09
Dez
15

STF vai decidir se processos sobre uso de depósitos judiciais em MG continuam suspensos

 

O plenário do STF deve analisar nesta quinta-feira, 10, referendo na medida cautelar na ADIn 5.353 concedida pelo ministro Teori Zavascki para suspender o andamento de todos os processos em que se discute a constitucionalidade da lei 21.720/15, de MG, que trata do uso de depósitos judiciais no custeio de despesas públicas. A ADIn foi proposta pela PGR em julho deste ano contra a norma que destina 75% dos valores no primeiro ano, e 70% nos anos subsequentes, para conta do Poder Executivo, com o objetivo de custear a previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e amortização de dívida para com a União. Segundo a procuradoria, a norma viola diversos princípios constitucionais, entre eles, o artigo 5º (caput) por ofensa ao direito de propriedade, o artigo 22 (inciso I), por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil, e o artigo 148 (incisos I, II e parágrafo único) por instituir empréstimo compulsório. Ao conceder a medida cautelar, o ministro Teori verificou a incompatibilidade entre a lei estadual e a LC 151/15, o que "fez instaurar um estado de incerteza a respeito das obrigações civis exigíveis da instituição financeira, na condição de depositária". Além disso, verificou a presença de risco para o direito de propriedade dos depositantes que litigam no TJ/MG e a predominância – até este momento afirmada pela jurisprudência do STF – da competência legislativa da União para analisar questões sobre depósitos judiciais e suas consequências.

 

Fonte: Migalhas, de 9/12/2015

 

 

 

Corregedoria recomenda conciliação para solucionar infrações administrativas

 

Mecanismos de conciliação e mediação devem ser utilizados para solucionar conflitos de reduzida gravidade no âmbito administrativo, preponderantemente aqueles relativos à esfera privada dos envolvidos, sejam eles magistrados ou servidores. É o que determina a Recomendação n. 21, de 2 de dezembro de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicada na última sexta (4/12) no Diário de Justiça.

 

A Recomendação estimula a aplicação da conciliação e da mediação em contenciosos no âmbito administrativo de baixo grau de lesividade, tanto em procedimentos preliminares como em Processos Administrativos Disciplinares (PADs). O documento, assinado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, ressalta que tais ferramentas devem ser utilizadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo III da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Para a corregedora Nancy Andrighi, a adoção de mecanismos de pacificação de conflitos é uma tendência global, que decorre da evolução da cultura de participação, diálogo e consenso. “A conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios. Sua aplicação em vários países tem resultado na redução expressiva da judicialização dos conflitos de interesse, bem como na quantidade de recursos”, avaliou a ministra.

 

A Recomendação n. 21/2015 segue os preceitos dispostos na Resolução CNJ n. 125/2010, que trata da conciliação, e na Meta 3 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o aumento dos casos resolvidos por consenso.

 

Fonte: Agência CNJ, de 9/12/2015

 

 

 

Mediação na dívida ativa depende de mudança de posição do Fisco, diz advogado

 

A mediação não funcionará efetivamente nos processos de execução fiscal se a Fazenda Pública não se desarmar e adotar o diálogo. A opinião é do advogado especializado em Direito Tributário Gustavo Bichara, que nesta terça-feira (8/12) participou do Seminário A Nova Cultura da Mediação no Brasil, promovido pela Fundação Getulio Vargas, no Rio de Janeiro.

 

A composição pelo poder público, inclusive nos créditos inscritos na dívida ativa, é uma das principais inovações da Lei 13.140, que instituiu o marco legal da mediação. Promulgada em junho deste ano, a norma entra em vigor a partir deste mês de dezembro.

 

Para Bichara, a nova regra poderá contribuir para a maior utilização do instituto da transação, previsto no código tributário. Contudo, isso somente será possível se o Fisco abandonar a postura beligerante que adotou nos últimos tempos.

 

“O termo contribuinte virou sinônimo de devedor. Na Receita Federal, tem o departamento de grandes devedores. Não seria melhor departamento de grandes contribuintes? O contribuinte está litigando. Ninguém disse ainda que ele é devedor. Isso é algo que me preocupa. Parece que o interesse público está passando pelos direitos individuais, porque as execuções fiscais hoje têm corrido com o contribuinte sendo tratado como um delinquente fiscal ou um sonegador costumás”, afirmou.

 

Segundo o tributarista, “enquanto não houver um diálogo franco, não será possível avançar no processo, quem dirá nas soluções alternativas” de solução de conflitos. “Hoje o advogado não sobe no prédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Só sobe se o procurador o autorizar. Isso é uma postura de quem quer se submeter a um consenso?”, afirmou.

 

E emendou: “A Fazenda Nacional luta por dinheiro. Qual é a diferença entre dinheiro e uma carta-fiança do Banco do Brasil? Nenhuma. Em termos de garantia, vale a mesma coisa. A regra, então, é dinheiro.  Desde 1998, a Fazenda tem disponibilidade imediata de 80% daquele dinheiro. E vejam que coisa curiosa e paradoxal: a Fazenda ajuíza a execução, o contribuinte deposita e ela recolhe 80% [desse valor]. Para ela, então, está bom. Só piora se perder a causa, pois vai ter que devolver o dinheiro para o contribuinte. Então, eu pergunto: terá a Fazenda efetivo interesse na celeridade do processo?”.

 

Diante desse cenário, o tributarista considera difícil que as mediações nos créditos tributários tenham êxito. “Vejo com alguma recalcitrância a adoção efetiva desse sistema alternativo no Direito Tributário, porque para uma das partes, a Fazenda, a coisa caminha bem.”

 

Bichara falou no painel Mediação em Questões Tributárias. A desembargadora Jacqueline Montenegro, que também participou desse debate, afirmou que a mediação nesse ramo do Direito sempre foi vista com certo receio em razão da regra da indisponibilidade do bem público. Porém, ela diz acreditar ser possível a composição na cobrança da dívida ativa.

 

A desembargadora destacou, no entanto, que a mediação tem que se dar principalmente nos grandes débitos, que acabam prescrevendo nas prateleiras da Justiça.

 

“Quem mais paga tributo nesse país é quem não tem dinheiro. Eu não estou falando do Imposto de Renda, mas do IPTU. O pequeno devedor do IPTU procura a Justiça para parcelar seu débito. Os débitos que estão prescrevendo são dos grandes devedores. Já vi prescrever grandes fortunas diante da incapacidade do Estado de cobrar seus créditos”, afirmou.

 

O seminário

 

Promovido ela FGV Projetos e a Câmara de Mediação e Arbitragem da instituição, o seminário sobre a mediação no Brasil debateu temas como marco legal do instituto, assim como a mediação nas relações de consumo, em questões tributárias e na administração pública.

 

O evento reuniu importantes nomes: o governador e o vice-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão e Francisco Dornelles, respectivamente; o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, Marco Aurélio Bellizze, Paulo de Tarso Sanseverino, Paulo Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva; o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho; o presidente da Fecomércio-RJ, Orlando Diniz; o advogado José Antonio Fichtner; e os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Fernando Chagas, Cesar Cury, Carlos Alberto Salles e Ricardo Couto, entre outros especialistas.

 

Fonte: Conjur, de 8/12/2015

 

 

 

Criminalistas criticam a campanha "10 Medidas Contra a Corrupção", do MPF

 

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM publica edição especial de seu boletim, neste mês de dezembro, em que reúne doze artigos com críticas à campanha “10 Medidas Contra a Corrupção”, lançada pelo Ministério Público Federal. (*)

 

Em editorial, sob o título “Todos contra a corrupção“, o instituto afirma que “a estridência dos recentes escândalos” expôs “a face mais perniciosa da indecência no trato do dinheiro público, permitindo que a corrupção se tornasse o inimigo da vez a ser duramente debelado pela sociedade”.

 

O IBCCRIM entende as propostas do MPF –“veiculadas sob competente viés propagandístico”, lançadas à sociedade “em forma de um pacote único”– como uma iniciativa que, “em sua essência, deve ser elogiada, pois uma sociedade corroída pelo mal da corrupção é um anseio comum”.

 

Todavia, “muitas das medidas –por mais que sejam bem intencionadas na eliminação da endêmica corrupção– representam um retrocesso punitivista do sistema penal e processual penal, seja por importações impensadas de institutos jurídicos estrangeiros, seja pelo aumento desmedido de penas sem a construção de mecanismos que garantam maior efetividade à aplicação das leis penais, seja pelas sugeridas alterações legais que afrontam garantias constitucionais tão caras como a presunção de inocência”, afirma o editorial.

 

“Em muitas das proposições, o fio condutor é, infelizmente, a já vetusta (mas sempre presente) política de recrudescimento do sistema penal para solução dos problemas imediatos que atormentam o sentimento público”, sustenta o IBCCRIM.

 

O instituto afirma que –“em sintonia com o Ministério Público”– está disposto a “lutar contra todas as mazelas inerentes à corrupção”. Segundo a entidade, o que muda –como propõem os articulistas da edição especial– “é a forma de combater o inimigo comum”.

 

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Eis a relação dos textos e dos autores:

 

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1. MPF: As 10 medidas contra a corrupção são só ousadas?

Autor: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho – Professor Titular de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná

 

2. Teste de integridade e sigilo da fonte: exame crítico

Autor: Flavio Antônio da Cruz – Juiz Federal, Doutor em Direito do Estado – UFPR

 

3. Reflexões provisórias sobre o crime de enriquecimento ilícito

Autor: Luís Greco – Professor Titular de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Econômico da Universidade de Augsburg, Alemanha.

 

4. Fábrica produtora de etiquetas

Autor: Alberto Silva Franco – Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 1.º Vice-presidente do IBCCRIM. Advogado e parecerista.

 

5. O trânsito em julgado da decisão condenatória

Autor: Geraldo Prado – Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Consultor Jurídico.

 

6. Mudanças no Sistema Recursal: só esqueceram de combinar com a Constituição…

Autor: Aury Lopes Junior – Doutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid (1999). Professor Titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, em Ciências Criminais da PUC-RS. Coordenador do Curso Telepresencial de Especialização em Ciências Penais da LFG/Anhanguera.

 

7. Prescrição e impunidade: responsabilidade pública

Autor: René Ariel Dotti – Professor Titular de Direito Penal, Corredator dos projetos que se converteram nas leis 7.209 e 7.210/1984. Vice-Presidente Honorário da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP). Advogado.

 

8. As propostas de alteração do regime de provas ilícitas no processo penal

Autor: Gustavo Badaró – Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito Processual Penal pela USP. Professor Associado do Departamento de Direito Processual, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado Criminalista e Consultor Jurídico.

 

9. Anticorrupção ou corruptibilidade das formas?

Autor: Ricardo Jacobsen Gloeckner – Doutor em Direito Pela Universidade Federal do Paraná. Coordenador da Especialização em Ciências Penais da PUC-RS. Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS.

 

10. A ampliação das hipóteses de prisão preventiva: uma corrupção das conquistas civilizatórias

Autor: Rubens R. R. Casara – Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Coordenador de Processo Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Juiz de Direito do TJ-RJ.

 

11. Reflexões sobre confisco alargado

Autor: Juarez Cirino dos Santos e June Cirino dos Santos – Respectivamente, advogado criminal, professor de Direito Penal da UFPR, Presidente do ICPC – Instituto de Criminologia e Política Criminal, e advogada criminal, com Especialização em Direito Penal e Criminologia no ICPC.

 

12. The presumption of innocence and the right to a fair trial in international law

Autor: Timothy Otty QC – Queens Counsel and member of the English Bar practising from London. Ex-member of the Foreign Secretary’s Human Rights Advisory Group. Visiting fellow or lecturer at Oxford University, the London School of Economics and Kings College.

 

(*) http://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/318-277-Dezembro2015

 

Fonte: Blog do Fred, de 9/12/2015

 
 
 
 

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