06
Nov
15

Apesp cumpre agenda na Câmara dos Deputados

 

O diretor de assuntos legislativos e institucionais da Apesp Rafael Issa Obeid esteve ontem (4/11) em Brasília para cumprir intensa agenda na Câmara dos Deputados.  Juntamente com diretores da Anape, reuniu-se com o deputado federal (PMDB/MG) e também conselheiro federal da OAB Rodrigo Pacheco para tratar da PEC 80/2015, que permite a integração gradual de assistentes jurídicos e advogados jurídicos das autarquias e fundações aos quadros das PGEs. Na oportunidade, também foi abordada a questão da autonomia das Procuradorias. Logo após, manteve encontro com o líder do PSB Fernando Coelho Filho (PE), também para abordar a PEC 80, e com o vice-líder do Governo Silvio Costa (PSC/PE).

 

Fonte: site da Apesp, de 5/11/2015

 

 

 

Comitê Estadual de Precatórios se reúne no TJ SP

 

O Comitê Estatual de Precatórios de São Paulo reuniu-se hoje (5) no edifício MMDC, prédio dos gabinetes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na reunião, o coordenador do Comitê e da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (Depre), desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, apresentou relatório das atividades da Depre e noticiou a criação da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios. Em seguida, expôs os critérios que foram adotados pelo TJSP para cobrança dos precatórios nos termos da legislação vigente. Participaram da reunião o juiz auxiliar do TJSP e membro do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), Mário Massanori Fujita; os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, Sérgio José Bueno Junqueira Machado e Carlos Roberto Husek; a desembargadora do TRT da 15ª Região, Ana Paula Pellegrina Lockmann; a juíza federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Regilena Emy Fukui Bolognesi; o juiz auxiliar da Presidência do TRT da 2ª Região, Armando Augusto Pinheiro Pires; o juiz auxiliar da Presidência do TRT da 15ª Região, Jorge Luiz Costa; a diretora da Secretaria de Precatórios do TRT da 2ª Região, Maria de Lourdes Mendes Faure; a diretora da Secretaria de Precatórios do TRF da 3ª Região, Andrea Dias Gomes de Kerbrie; a assessora do Setor de Precatórios do TRT da 15ª Região, Claudete Luiz Hinz; o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho, Ailton Vieira dos Santos; a procuradora do Estado, Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas; a procuradora do Município de São Paulo, Luciana Sant’Anna Nardi; o advogado da União, Rodrigo Bernardes Dias; e os advogados Marco Antonio Innocenti, Marcelo Gatti Reis Lobo e João Paulo Guimarães da Silveira. Antes do evento, o Comitê Gestor de Contas Especiais reuniu-se no mesmo local e tomou conhecimento da implantação do ‘Portal do Devedor’, link de comunicação entre a Depre e as devedoras, no qual os procuradores e demais pessoas por eles indicadas poderão acessar informações, ofícios e demais documentos próprios da devedora. Na reunião, os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manifestaram formalmente o interesse em também participar do Portal.

 

Fonte: site do TJ SP, de 5/11/2015

 

 

 

Governador Robinson Faria pede a rejeição da PEC 80

 

O Governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, encaminhou o ofício 321/2015 ao Deputado Odorico Monteiro, relator da PEC 80/15 da Câmara dos Deputados, manifestando contrariedade à proposta e defendendo a rejeição na Comissão Especial. O Chefe do Executivo potiguar reitera que a PEC 80/15 fere o princípio federativo e interfere no poder de auto-organização e autogoverno ao criar estrutura jurídico-administrativa sem anuência do Estado. Além disso, observa Faria, que a criação de estruturas permanentes, no caso Procuradorias Autárquicas ou Fundacionais, para atender estruturas contingências gera uma despesa desnecessária. O Governador lembra ainda que a medida implicará em aumento de despesa sem que tenha sido realizado estudo sobre o impacto financeiro e sem uma análise mais detida quanto ao gasto do Estado e, alerta que a proposta de emenda constitucional promove a transposição de cargos públicos, ato flagrantemente inconstitucional. Em razão dos motivos elencados na correspondência, o Governador Robinson Faria pede a rejeição da PEC 80/15 e da emenda nº 01.

 

Fonte: site da Anape, de 5/11/2015

 

 

 

Prioridade do depósito judicial

 

Uma liminar deferida pelo conselheiro Lelio Bentes, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que se abstenham de firmar termos que impliquem uso dos recursos oriundos dos depósitos judiciais fora da prioridade ao pagamento de precatórios judiciais, prevista na Lei Complementar nº 151/2015. A liminar atende parcialmente a um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Editada em agosto de 2015, a Lei Complementar nº 151 permite que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que figurem como partes o Estado, o Distrito Federal ou os municípios sejam aplicados no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza e, se ainda houver recursos disponíveis, em três outras hipóteses (dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo). Para o Conselho Federal da OAB, diversos Tribunais de Justiça têm celebrado termos de compromisso com governadores de estado liberando recursos de depósitos judiciais para pagamento de despesas de custeio e previdenciárias, mesmo havendo precatórios pendentes. A liminar determina ainda que os TJs encaminhem ao CNJ cópia da legislação estadual e dos atos de natureza regulamentar eventualmente existentes sobre a matéria e dos termos de compromisso que tenham sido firmados.

 

Fonte: Blog do Fred, de 5/11/2015

 

 

 

Ministro esclarece decisão sobre bloqueio de depósitos judiciais em MG

 

Em resposta a petições do Estado de Minas Gerais e do Banco do Brasil, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5353, que suspendeu o andamento de todos os processos em que se discute a constitucionalidade da Lei 21.720/2015, do Estado de Minas Gerais, tem eficácia a partir de 29 de outubro, data em que foi proferida. A lei autoriza a administração a utilizar parcela dos depósitos judiciais no custeio de despesas públicas. De acordo com o ministro, os atos anteriores a esta data, inclusive a transferência de depósitos no valor de R$ 2,875 bilhões para a conta única do governo estadual, permanecem válidos. Em petição ao STF, o governador de Minas Gerais informou que em 28 de outubro, véspera da decisão cautelar, o Banco do Brasil, em cumprimento a determinação do juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual e de Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, realizou a transferência de R$ 2,875 bilhões para a conta correspondente ao caixa único do estado. Entretanto, após a concessão de liminar pelo ministro na ADI 5353, a instituição financeira, em ato unilateral, bloqueou o montante depositado.

 

O governador sustentou que o bloqueio teria caracterizado medida arbitrária, porque o Banco do Brasil não teria autoridade para executar decisões em processos de controle concentrado. Alegou, ainda, que apenas em casos excepcionais a Constituição permite o sequestro de recursos do caixa único dos entes federados. O Banco do Brasil, por sua vez, explicou que, depois de ter conhecimento da liminar, determinou o bloqueio dos valores visando à recomposição dos saldos de depósitos judiciais. Na petição, o banco pede esclarecimentos sobre a destinação dos depósitos. O ministro Teori Zavascki salientou a importância de esclarecer o conteúdo da decisão liminar e de seus limites em razão das incertezas geradas entre as partes. Ele lembrou que, ao deferir a liminar, requerida pelo procurador-geral da República, ficou reconhecida a presença de diversas singularidades, entre as quais o risco para o direito de propriedade dos depositantes e a predominância da jurisprudência do STF no sentido da competência da União para legislar sobre depósitos judiciais e suas consequências. “Estes imperativos, considerados em conjunto, justificaram a providência suspensiva adotada, de perfil marcadamente excepcional”, destacou. O relator explicou que a legislação aplicável às ações diretas de inconstitucionalidade (artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.868/1999) é categórica ao prever que as medidas cautelares nelas deferidas terão efeitos apenas para o futuro (ex nunc). Para que haja eventual eficácia retroativa, é necessário provimento expresso nesse sentido, o que não ocorreu no caso concreto.

 

“Portanto, fica esclarecido que a medida cautelar aqui deferida tem eficácia meramente prospectiva a partir da sua prolação (ocorrida em 29/10/2015), destinando-se a inibir, daí em diante, a prática de novos atos e a produção de novos efeitos nos processos judiciais suspensos. Ela, todavia, não autorizou nem determinou a modificação do estado dos fatos então existente, nem a invalidação, o desfazimento ou a reversão de atos anteriormente praticados no processo suspenso, ou dos efeitos por eles já produzidos”, observou o relator. O ministro determinou a intimação dos peticionantes para que sejam tomadas providências imediatas para atender à medida liminar nos devidos termos e reconstituir a situação de fato existente à data do seu deferimento.

 

Fonte: site do STF, de 5/11/2015

 

 

 

Governador recebe Conselho da PGE e trata da Criação de Carreira de Apoio

 

O governador Geraldo Alckmin recebeu em audiência, na tarde desta quarta-feira (04.11) os membros eleitos e natos integrantes do Conselho da Procuradoria Geral do Estado (CPGE). O encontro teve como objetivo tratar do anteprojeto de lei complementar que cria, no quadro da PGE, carreira de apoio técnico de nível superior. Presentes no encontro, o procurador geral do Estado e presidente do CPGE, Elival da Silva Ramos, o procurador geral do Estado adjunto, José Renato Ferreira Pires, o corregedor geral da PGE, Sérgio Seiji Itikawa, os subprocuradores gerais Fernando Franco (área do Contencioso Geral), Maria Lia P. Porto Corona (área do Tributário-Fiscal) e Cristina M. Wagner Mastrobuono (área da Consultoria geral), a procuradora do Estado chefe do Centro de Estudos (CE) da PGE, Mariângela Sarrubbo Fragata, além dos conselheiros eleitos Cláudio Henrique de Oliveira (representante do Nível I), Ricardo Rodrigues Ferreira (representante do Nível III), Maria Bernadete Bolsoni Pitton (representante do Nível IV), Salvador José Barbosa Junior (representante do Nível V), Kelly Paulino Venâncio (representante da área do Contencioso Geral) e Patricia Helena Massa (representante da área da Consultoria Geral).

 

Fonte: site da PGE SP, de 5/11/2015

 

 

 

STJ pode derrubar resolução que permite reclamações contra decisões de JECs

 

O STJ sinalizou ontem que pode derrubar uma importante resolução sobre reclamações ajuizadas contra decisões de JECs, editada em 2009, que tem causado o abarrotamento do escaninho dos ministros, e gerado preocupação. Se trata, no caso, da resolução 12 – editada em atenção a deliberação do STF –, cujo teor é discutido em agravo regimental interposto em reclamação de relatoria do ministro Raul Araújo. Na sessão desta quarta-feira, 4, na Corte Especial, o ministro votou no sentido de negar provimento ao agravo. O julgamento, entretanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, que advertiu sobre a seriedade da questão e a boa oportunidade de se discutir com maior profundidade a resolução. "Tenho conversado com os colegas da 2ª seção sobre isso. O número de reclamações é ascendente, é muito preocupante, e penso em colocar essa questão em debate na Corte Especial, para examinar a manutenção, ou não, da resolução 12. Acho que essa é a oportunidade que temos de avaliar isso."

 

Resolução

 

A questão teve início em agosto de 2009, quando o Supremo, ao analisar embargos de declaração no RExt 571.572, consignou que o STJ seria competente para apreciar reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante da Corte, a fim de evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional.

 

A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3.752 – em atenção à decisão do STF –, entendeu pela possibilidade deste ajuizamento e, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito confiado, editou a resolução 12, de 14 de dezembro de 2009.

 

Com a intenção de especificar as hipóteses em que seria cabível a reclamação, em novembro de 2011 a 2ª seção do STJ, então, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou enunciados de súmula da jurisprudência.

 

Reclamação

 

Amparado por essas especificidades e normativos, a Corte analisou reclamação na qual um banco se insurgiu contra acórdão que, nos autos de ação de repetição de indébito, determinou a devolução, na forma simples, do valor referente à Tarifa de Cadastro.

 

Segundo Raul Araújo, relator, a pretensão reclamatória encontra respaldo na jurisprudência do STJ, tendo em vista que em REsp sob o rito dos repetitivos foi pacificado o entendimento no sentido de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e as instituições financeiras".

 

Assim, o ministro, em decisão monocrática, julgou procedente a reclamação, afirmando que o julgado deveria se adequar à jurisprudência da Corte quanto à validade da Tarifa de Cadastro. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.

 

Manutenção

 

Da leitura de seu voto ontem, o ministro negou provimento ao agravo, que questiona a constitucionalidade da resolução, destacando a impossibilidade de fazer reapreciação da questão, que veio por meio de decisão do STF.

 

"Foi o próprio STF que deliberou expressamente sobre o cabimento excepcional da reclamação, motivo porque inviável, nesta Corte, qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade da resolução que disciplinou o processamento da reclamação no âmbito deste Tribunal, justamente em atendimento à deliberação da Corte Suprema, cuja decisão, por via oblíqua, estaria tendo sua validade discutida."

 

Após pedido de vista do ministro Salomão, o ministro Herman Benjamin comemorou a indicação: "Finalmente nós acordamos para os impactos desta resolução. O STJ, antes desta enxurrada em decorrência da resolução, já estava inviabilizado, e, agora, com esse número crescente... Quer dizer, não é ainda aberrante, mas já é um número muito significativo. O momento é propício para que nós repensemos o que nós fizemos."

 

Fonte: site do STJ, de 5/11/2015

 
 
 
 

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