06
Abr
17

Carreiras policiais não têm direito de greve, decide STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 5, que os policiais civis de todo o País não têm direito à greve. E ao julgar um recurso apresentado pelo Estado de Goiás contra decisão favorável ao Sindicato dos Policiais Civis de Goiás em instância inferior, os ministros também firmaram o entendimento de que o exercício do direito de greve é vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

 

Votaram contra o direito de greve às carreiras policiais os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. A favor do direito de greve, se posicionaram o relator do caso, ministro Edson Fachin, e os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio Mello. Celso de Mello não compareceu à sessão.

 

Ao abrir a divergência no julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que não é possível que “braço armado, aquele que tem a função de segurança pública, queira fazer greve”. “O Estado não faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso”, disse Moraes, que destacou no seu voto a sua trajetória à frente da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo.

 

Durante o julgamento, os ministros lembraram os episódios ocorridos no início deste ano no Espírito Santo, onde a população passou a saquear estabelecimentos em virtude do motim de policiais militares. “Testemunhamos os fatos no Espírito Santo, em que, em última análise, para forçar uma negociação com o governador, se produziu um quadro hobbesiano (em referência ao filósofo inglês Thomas Hobbes), estado da natureza, com homicídios, saques. O homem lobo do homem. Vida breve, curta e violenta para quem estava passando pelo caminho”, comentou Barroso.

 

Na avaliação de Gilmar Mendes, o direito de greve atualmente exercido na esfera do serviço público brasileiro é “notoriamente abusivo”. “Mesmo onde a greve é legítima, tem de se discutir limites. Greve de sujeitos armados não é greve, a mim me parece que é preciso estabelecer um novo código civilizatório.” Já Lewandowski destacou as particularidades do contexto nacional, diferente de países mais avançados e seguros. “Não vivemos na Suíça, na Suécia, na Dinamarca ou até mesmo no Japão, onde consta que os policiais nem usam armas. Lá, os agentes usam luvas brancas até para ajudar as pessoas a entrarem no metrô. Nossa realidade é totalmente outra”, ponderou. “Permitir que agentes estatais armados façam greve significaria, com o devido respeito, colocar em risco não apenas a ordem pública, mas a própria existência do Estado.”

 

Vedação. O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, chegou ao STF depois de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) decidir que a vedação do direito de greve aos servidores militares - prevista na Constituição - não se estende aos policiais civis. A Procuradoria do Estado de Goiás questionou no STF o acórdão do TJ goiano. “Entre o interesse público em restringir a paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de associação, deve-se reconhecer um peso maior ao direito de greve”, disse Fachin.

 

“Por evidente que a greve não é um direito absoluto. Mas se o direito está garantido constitucionalmente, não pode a restrição eventual e futura inviabilizá-lo por completo. Isso porque, se é preciso equilibrar os direitos à luz da proporcionalidade, como parecem exigir os precedentes desta Corte, o resultado não pode ser o aniquilamento de um dos direitos confrontados”, concluiu Fachin.

 

Ele defendeu o exercício limitado do direito de greve por parte dos policiais civis, condicionando-o à apreciação prévia do Poder Judiciário - que seria responsável por estabelecer o porcentual mínimo de serviço. O ministro também propôs que os policiais civis que aderissem ao movimento fossem proibidos de portarem armas, uniformes e distintivos, mas sua posição foi vencida no julgamento. “Não existe faticamente a possibilidade de o policial civil entregar arma e distintivo para participar de passeata, de manifestação. Primeiramente, porque não há humilhação maior. Em segundo lugar, porque o policial precisa garantir a própria segurança”, avaliou Moraes.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 6/4/2017

 

 

 

Especialistas divergem; presidente de associação pede ‘sensibilidade’

 

A decisão dividiu especialistas. Na avaliação de Marcelo de Aquino, procurador do Estado e diretor da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, a decisão da Corte resolve “uma grave situação pela qual já passaram muitos Estados”. “É inconcebível permitir que os agentes públicos responsáveis pela segurança dos cidadãos possam cruzar os braços, deixando todos vulneráveis.” Já o advogado Jean Ruzzarin, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, lamentou. “A Carta Magna não vedou a greve aos policiais civis, mas o Supremo o fez”, afirma. “Quem perde é a sociedade. ”

 

O presidente da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Wilson Morais, solicitou que os Estados tenham mais sensibilidade à situação de seu corpo policial. “A insensibilidade dos fortes provoca a revolta dos mais fracos.” Para o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado, há “retrocesso nos diretos fundamentais do policial civil”.

 

Clique aqui para ver a reportagem na edição impresso do jornal Estado de S. Paulo

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 6/4/2017

 

 

 

Governadores fazem pressão para reduzir exigências da União

 

Insatisfeitos com a proposta do governo para socorrer os Estados em dificuldade financeira, governadores mobilizaram mais uma vez deputados em Brasília para diminuir as contrapartidas exigidas em troca da ajuda federal.

 

No esforço coletivo, pilotado pelos maiores interessados no programa de socorro —Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul—, os governadores conseguiram emplacar, pela terceira vez, alterações no projeto que deverá ser votado na Câmara.

 

O programa de socorro permite que Estados em calamidade financeira deixem de pagar suas dívida com a União e os bancos estatais, como o Banco do Brasil e o BNDES, por três anos. Como contrapartida, eles teriam que cumprir um rigoroso ajuste fiscal, que prevê privatização de empresas estaduais, congelamento de salários de servidores e menos empréstimos novos, entre outras exigências.

 

Os governadores reclamam, porém, que as contrapartidas são muito elevadas para os três Estados que já decretaram calamidade financeira. Para outros em dificuldade e que poderiam aderir ao programa, as exigências representam uma barreira.

 

Por sugestão dos governadores, o relator do projeto na Câmara, deputado Pedro Paulo (PMDB-RJ), ampliou a lista de ativos que podem ser privatizados sob supervisão da União. Além de empresas de energia, saneamento e bancos, o texto incluiu o item "outros", o que abriria a possibilidade de entrega de imóveis ao governo federal.

 

A obrigação de privatizar estatais enfrenta resistência em Minas e no Rio Grande do Sul. No Rio, a avaliação é que a venda da companhia estadual de saneamento, a Cedae, seria insuficiente para arrumar as contas do Estado.

 

Sob patrocínio do governador José Ivo Sartori (PMDB-RS), o projeto do relator também retira a exigência de congelar salários de servidores durante a vigência do programa de socorro, para os Estados que aprovarem leis locais de responsabilidade fiscal.

 

O argumento é que o Estado já vem fazendo um enorme esforço para equilibrar suas contas e há dois anos não reajusta o salário dos servidores. Uma extensão desse congelamento por mais três anos seria politicamente inviável.

 

Os governadores também conseguiram reduzir de 20% para 10% o corte de incentivos fiscais concedidos, outra exigência feita pelo governo.

 

Antes do início da votação, na noite desta quarta-feira (4), Pedro Paulo afirmou que retiraria exigência de que novos empréstimos tivessem tratamento similar aos do passado. Segundo ele, isso poderia atrapalhar a obtenção de novos financiamentos.

 

O texto da Câmara também cria o status de "pré-acordo", a ser adotado por Estados que têm interesse em aderir ao programa mas ainda não entregaram as contrapartidas à União, como é o caso do Rio.

 

INSATISFAÇÃO

 

Até a conclusão desta edição, os deputados ainda discutiam o texto que modifica o programa de socorro financeiro aos Estados. Outras emendas ao texto do relator estavam na fila de apreciação.

 

A principal delas foi apresentada por Minas Gerais, que aproveitou o clima de insatisfação e falta de dinheiro generalizada dos governadores para ganhar apoio para sua proposta de acerto de contas dos Estados com a União.

 

Importante exportador de minério de ferro, Minas propõe que o governo federal abata da dívida o que o Estado tem a receber da União, R$ 135 bilhões em benefícios fiscais concedidos a exportadores por força de uma lei conhecida como Lei Kandir.

 

A legislação permite que os exportadores deixem de pagar ICMS, o principal imposto estadual, mas prevê que os Estados sejam ressarcidos pela União. O ressarcimento, porém, está emperrado há anos.

 

O vice-presidente da Câmara Fábio Ramalho (PMDB-MG) afirmou que os recursos da Lei Kandir interessam a mais de 20 Estados e que, se fosse levado à votação da maioria da Casa, seria aprovado.

 

O relator Pedro Paulo não contemplou o pleito de Minas no texto, mas Ramalho ainda trabalha para reverter isso.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 6/4/2017

 

 

 

Estado pagará R$ 350 mil a vítima de preso autorizado a sair da cadeia ilegalmente

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes aumentou o valor de indenização por danos morais e estéticos devida pelo estado da Paraíba a um homem vítima de disparo de arma de fogo. Os tiros foram dados por um detento que cumpria regime semiaberto e teve a saída ilegalmente autorizada pelo diretor do presídio, o que configura negligência por parte do poder público.

 

A vítima sofreu traumatismo da coluna vertebral e ficou paraplégica. Padece, também, de sério abalo psíquico. O dever de indenizar foi reconhecido pelas instâncias de origem, mas a vítima recorreu ao STJ para que os valores fossem aumentados.

 

O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao responsabilizar o poder público pelas consequências da conduta do diretor do presídio, fixou a indenização em R$ 80 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia.

 

Proporcionalidade

 

Em decisão monocrática, o ministro acolheu o recurso da vítima, fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Og Fernandes observou que é possível a revisão do valor de indenização quando exorbitante ou insignificante. O ministro constatou que os valores arbitrados se encontram aquém dos patamares considerados proporcionais pelo STJ em casos semelhantes.

 

Em precedente lembrado pelo relator, um motociclista de Joinville (SC) que ficou paraplégico em razão de acidente provocado por buraco na pista recebeu R$ 200 mil por danos morais (REsp 1.440.845). Em outro caso, um motorista do Paraná que sofreu acidente ao colidir com objeto sobre a pista, em rodovia submetida a cobrança de pedágio, e também ficou paraplégico recebeu R$ 300 mil por danos morais (AREsp 25.260).

 

Considerando a situação no caso concreto, o ministro fixou a indenização a título de danos morais e estéticos em R$ 150 mil e R$ 200 mil, respectivamente.

 

Fonte: site do STJ, de 6/4/2017

 

 

 

Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70, decide STF

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.

 

Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.

 

Relator

 

Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).

 

Divergência

 

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”.

 

O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.

 

Tese

 

A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.

 

Caso

 

No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.

 

Fonte: site do STF, de 5/4/2017

 

 

 

1º vice-presidente da Anape se reúne com deputados para acompanhar projetos de interesse das procuradorias estaduais

 

O 1º vice-presidente da Associação dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), Telmo Lemos Filho, esteve na Câmara dos Deputados na tarde de ontem (4) para acompanhar o andamento das matérias de interesse dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal.

 

Telmo Lemos se reuniu com o chefe de gabinete do deputado Arthur Maia (PPS-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016 (PEC da Previdência), e reiterou questões que já haviam sido tratadas com o parlamentar por procuradores estaduais na semana passada. O 1º vice-presidente esclareceu que, no que diz respeito à proposta, não deve haver tratamento diferenciado para as funções essenciais à Justiça. Além de Maia, o deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), líder da maioria na Câmara, também recebeu o procurador pelo Estado do Rio Grande do Sul na tarde de ontem.

 

O representante da Anape ainda acompanhou os encaminhamentos dados ao Projeto de Lei (PL) nº 343/2017, que trata do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados. Apesar da urgência para a tramitação – em consequência da grave crise financeira pela qual passam alguns Estados, a matéria é objeto de amplo debate nas bancadas da Casa. O motivo são algumas das contrapartidas desproporcionais e vedações que serão impostas aos entes que manifestarem interesse em aderir à matéria.

 

O 1º vice-presidente afirmou que essas especificidades impostas às unidades federativas que incorporarem o regime comprometem a oferta de serviços fundamentais para a sociedade. “As contrapartidas e vedações, impostas em caso de adesão, além de violarem o pacto federativo, inviabilizam a prestação dos serviços públicos essenciais à população. A União não transaciona em nada, já que todos os valores que terão seu recolhimento postergado irão inflar mais ainda o já impagável saldo devedor dos Estados com a União”, concluiu Telmo.

 

Fonte: site da ANAPE, de 5/4/2017

 

 

 

Resolução PGE - 10, de 5-4-2017

 

Dá nova redação ao artigo 3º, da Resolução PGE 4, de 20-01-2016

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando o relevante interesse público envolvido,

 

Resolve:

 

Artigo 1º - O art. 3º da Resolução PGE 4, de 20-01-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 3º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório dos trabalhos desenvolvidos em até 45 dias, contados da data da publicação desta resolução.

 

Parágrafo único – A participação no grupo de trabalho constitui serviço público relevante.”

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22-01-2016.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/4/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 6ª Sessão Ordinária - Biênio 2017/2018

Data da Realização: 07-04-2017

Horário 10:00H

 

Hora do Expediente

 

I - Comunicações da Presidência

II - Relatos da Secretaria

III - Momento do Procurador

IV - Momento Virtual do Procurador

V - Momento do Servidor

VI - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

 

Ordem do Dia

 

Processo: 18488-233249/2017

Interessado: Diego Brito Cardoso

Assunto: Pedido de afastamento para participação no curso “Concessões e PPPs: Melhoras Práticas”, nos dias 30 e 31-03-2017, em São Paulo/SP.

Relatora: Conselheira Rebecca Correa Porto de Freitas

 

Processo: 17040-222467/2017

Interessado: Centro de Estudos da PGE

Assunto: Afastamento de Procuradores do Estado para participação no curso “Concessões e PPPs: Melhores Práticas”, nos dias 30 e 31-03-2017, em São Paulo/SP.

Relatora: Conselheira Priscilla Souza e Silva Menário Scofano

 

Processo: 18575-477083/2016

Interessada: APESP – Associação de Procuradores do Estado de São Paulo

Assunto: Proposta de edição de resolução para fixar diretrizes gerais para o regime de teletrabalho da PGE.

Relator: Conselheiro Fernando Franco

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/4/2017

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/4/2017

 
 
 
 

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