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Portaria SUBG/CONTG - 9, de 3-3-2017

 

Dispõe sobre o Núcleo de Responsabilidade Subsidiária de Serviços Terceirizados e define a atribuição para acompanhamento de ações judiciais em que se discute a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Estado de São Paulo em virtude da celebração de contratos de prestação de serviços

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/3/2017

 

 

 

Justiça paulista julga 27 mil recursos no primeiro mês de 2017

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou no mês de janeiro 27.054 processos em 2ª instância, com distribuição de 53.892 novos recursos. O total inclui os processos julgados pelo colegiado, as decisões monocráticas e os recursos internos. De acordo com a movimentação processual, deram entrada no mês 54.692 novos recursos, com uma média diária de 3.418, perfazendo um total de 53.892 processos distribuídos em 2ª instância.

 

Atualmente estão em andamento 675.472 recursos, divididos nos cartórios de Câmaras (271.686); Cartórios de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores (67.452); Acervo do Ipiranga (140.733); Gabinetes da Seção Criminal (24.815); Seção de Direito Público (28.121); Seção de Direito Privado (114.899) e Gabinetes da Câmara Especial (4.804). No total de processos que se encontram em gabinetes, não estão contabilizados os recursos internos. Acesse aqui os dados.

 

Fonte: site do TJ SP, de 4/3/2017

 

 

 

Associação questiona lei goiana que trata de adicionais a servidores do estado

 

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5660), com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei estadual 19.573/2016, de Goiás, que versam sobre a concessão de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos do estado. Para entidade, a norma, ao incluir o Ministério Público (MP) entre os órgãos compreendidos em suas disposições, afrontou a Constituição Federal, que prevê autonomia do MP para deflagrar o processo legislativo sobre plano de carreira de seus servidores.

 

Segundo a Ansemp, a lei impugnada inseriu o MP na mesma condição que os demais órgãos do Executivo estadual para perceberem os adicionais previstos na norma. Mas, para entidade, essa disposição é inconstitucional, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe da instituição, no caso o procurador-geral de Justiça, nos termos do artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

 

A entidade alega também que o chefe do Executivo estadual, ao deflagrar o processo legislativo da lei em questão, ultrapassou os limites de sua prerrogativa sobre a matéria, relativa a servidores públicos. “Inconstitucional, pois, a pretensão do governador do estado – efetivada através da Lei goiana 19.573/2016 – de tratar o Ministério Público como se fosse mais um órgão dentre outros insertos na estrutura do Poder Executivo”, sustenta.

 

Ainda segundo a ADI, a norma impugnada revogou o artigo 30 do Plano de Carreira do MP (Lei estadual 14.810/2004), resultando em redução dos percentuais pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade. “Não foi adotada qualquer providência legislativa para evitar a redução de vencimentos, em inconteste afronta ao princípio da estabilidade financeira e à garantia da irredutibilidade de vencimentos estabelecida pelo artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal”.

 

Assim, a Ansemp pede a concessão de liminar para suspender a eficácia das normas impugnadas, e no mérito, que os dispositivos apontados sejam declarados inconstitucionais. A ADI está sob a relatoria do ministro Edson Fachin. 

 

Fonte: site do STF, de 3/3/2017

 

 

 

ADI questiona no STF autonomia da Defensoria Pública do Estado do Acre

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos de lei complementar do Estado do Acre sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública estadual. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5662, ajuizada com pedido de medida cautelar, ele alega que a norma subordina a Defensoria Pública ao Poder Executivo em violação à Constituição Federal.

 

Segundo o procurador-geral, a LC 158/2006, com suas modificações, pretendeu limitar a autonomia administrativa e financeira da Defensoria do Acre ao alterar e revogar disposições referentes a nomeação, exoneração, posse e promoção de defensores públicos e servidores, bem como ao prever subordinação ao governador do Estado, “mediante estabelecimento do exercício de atividades que lhe caberia previamente autorizar”.

 

Na ADI, Rodrigo Janot ressalta que, embora a Constituição Federal reserve ao presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização da Defensoria dos estados e do Distrito Federal, não exclui a iniciativa privativa dos defensores públicos gerais para leis que disponham sobre organização, atribuição e estatuto correspondente, “observado o regramento geral definido pela lei nacional de normas gerais da defensoria pública (da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994)”.

 

Dessa forma, o procurador considerou que não há contradição entre os artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”, da CF, com a iniciativa privativa das defensorias públicas estaduais para leis que disponham sobre matérias institucionais, à semelhança do Ministério Público. “A iniciativa presidencial exclusiva reserva-se para a lei nacional de normas gerais de organização da defensoria pública dos estados e do Distrito Federal, incumbindo aos defensores públicos gerais e das leis que minudenciarão organização, atribuições e estatuto das defensorias públicas dos estados”, frisou.

 

Também destaca que a LC 158/2006, ao estabelecer “três anos de exercício no nível ocupado” para a promoção na carreira de defensor público do Acre, contraria a LC federal nº 80/1994, de aplicação nacional, a qual permite promoção após dois anos de exercício efetivo e prevê “dispensa de interstício temporal para tanto se não houver quem preencha tal requisito ou se quem preencher recusar a promoção”.

 

Para Janot, além de conter vício de iniciativa, a LC 158/2006 demonstra intuito de submeter a Defensoria do Acre ao Executivo estadual, o que viola a autonomia administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública, bem como independência da instituição, “a fim de que seja cumprido o seu dever de zelar pelos direitos e liberdades das pessoas economicamente hipossuficientes.

 

“O órgão não deve sofrer interferências indevidas”, conclui, com base nas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Assim, segundo o procurador, a norma questionada viola os artigos 24, inciso XII e seus parágrafos; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”; e 134 parágrafos 1º, 2º e 4º, todos da Constituição Federal.

Pedido

 

Assim, o procurador-geral requer a concessão da medida cautelar para suspensão da eficácia das normas questionadas. No mérito, ele solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 11-A, inciso XI; 22-A, inciso I; 23, parágrafo 6º; e 47, da Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, do Estado do Acre, com as modificações da LC nº 216/2010 e LC nº 276/2014, do mesmo Estado.

 

A ADI foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

 

Fonte: site do STF, de 3/3/2017

 
 
 
 

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