06
Fev
17

São Paulo não consegue suspender decisão que impede reajuste da tarifa de transporte público

 

O Estado de São Paulo não conseguiu reverter decisão da Justiça local que impediu o reajuste da tarifa de transporte público. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou a suspensão da decisão, por entender que não há grave lesão à ordem e à economia pública, nem, portanto, razão jurídica para o pedido.

 

O ministro, que analisou o caso durante o plantão judiciário, destacou os dois precedentes mais expressivos da Corte Especial do STJ sobre tarifas de ônibus. Eles se revelam “a manutenção de situações nas quais o Poder Judiciário houve por considerar que a majoração da tarifa afetava a ordem pública, e não o contrário”, como sustenta o Estado de São Paulo.

 

O pedido teve origem em ação popular na qual foi concedida liminar para sustar os efeitos de aumento diferenciado de tarifas dos vários modais de transporte público em São Paulo, prevista para ser implementada a partir do dia 8 de janeiro de 2017. A liminar foi estendida, posteriormente, para as cinco áreas metropolitanas do estado. O reajuste seria aplicado nas tarifas de transporte público de trem e metrô, nos bilhetes integrados com os ônibus da capital paulista e nos bilhetes temporais.

 

Pedido

 

Ao STJ, o Estado de São Paulo relatou prejuízos projetados de cerca de R$ 400 milhões por ano, razão por que a decisão causaria dano ao erário. Alegou violação à ordem pública, pela decisão interferir de forma direta nas atribuições do Poder Executivo, bem como por ignorar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

 

Sustentou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou a justiça tarifária que embasaria os cálculos das tarifas e que ignorou os índices contratuais de reajuste das concessões e das permissões de transporte público.

 

Suspensão

 

A decisão do TJSP que concedeu a liminar para suspender o reajuste sublinhou que, de acordo com o ofício encaminhado à Assembleia Legislativa pelo secretário de Transportes Metropolitanos, “manteve-se o valor da tarifa básica do metrô, mas aplicou-se forte reajuste a outras tarifas, como a do bilhete integrado, sem justificativa para tal discriminação entre os usuários do serviço público”.

 

A liminar ainda considerou que a discriminação não foi suficientemente justificada, sendo “injusta, pois a medida é mais benéfica a quem reside em locais mais centrais e se utiliza apenas do metrô, cuja tarifa integrada foi aumentada acima da inflação”. Além disso, a partir da tabela encaminhada pelo ente público, não haveria como aferir que a sua manutenção representará “irreparável impacto e prejuízo ao erário”.

 

Houve, na sequência, pedido de suspensão da decisão liminar à presidência do TJSP, que foi negado. O ponto nodal seria a diferença de aumento em prol de um conjunto de usuários em detrimento de outros. Para o Tribunal de Justiça local, o controle sobre os atos administrativos não significaria uma incursão no mérito da ação do Poder Executivo. “A atuação do Poder Executivo está sujeita à verificação judicial da plena adequação do ato administrativo às suas finalidades essenciais”.

 

Fonte: site do STJ, de 4/2/2017

 

 

 

TJ-SP suspende proibição de aumento de passagens da EMTU

 

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, suspendeu hoje (3) liminar que interrompeu os efeitos das Resoluções STM 001/2017 a 022/2017 e assim impediu o reajuste das tarifas de transporte intermunicipal da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) em cinco regiões metropolitanas de São Paulo. Já o aumento das tarifas de integração no transporte público da capital paulista continua suspenso. De acordo com o presidente, é procedente o argumento do Estado de São Paulo de que a proibição temporária do aumento dos bilhetes sob supervisão da EMTU pode causar lesão à ordem e economia públicas. “Este pedido encontra-se instruído com documentos comprobatórios da variação de preços dos insumos de transporte público e demais elementos que justificam a recomposição tarifária almejada, bem como com demonstrativos do impacto financeiro da manutenção da liminar”, escreveu Paulo Dimas em sua decisão.

 

Ele destaca também que o reajuste das tarifas da EMTU acompanhou a inflação, ao contrário do que ocorreu nos preços das passagens de integração do Metrô e CPTM. “Os reajustes das tarifas da EMTU foram lineares, fixados com base em critérios objetivos previstos contratualmente e não extrapolaram os índices inflacionários”, afirmou o desembargador. “Caso não ocorra o reajuste tarifário”, continuou Paulo Dimas, “em última análise, quem suportará o ônus, cujo impacto anual previsto é de R$ 212 milhões, será o Estado de São Paulo, que possui o dever legal e contratual de realizar aludido reajuste.” Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 2012425-35.2017.8.26.0000

 

Fonte: site do TJ SP, de 5/2/2017

 

 

 

Auditores fiscais defendem bônus atacando sucumbência de advogados públicos

 

Um grupo de auditores fiscais está tentando equiparar o “bônus de eficiência” que ganham conforme as multas que aplicam em autuações aos honorários de sucumbência pagos a advogados públicos. Com isso, pretendem insinuar que, se o Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil questionar a constitucionalidade do bônus no Supremo Tribunal Federal, também estarão alegando a inconstitucionalidade da sucumbência para os membros da Advocacia-Geral da União.

 

A primeira dessas manifestações foi feita de maneira indireta, numa nota técnica enviada pelo sindicato dos auditores, o Sindifisco, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf). O texto foi uma resposta ao entendimento de que o bônus inviabilizaria julgamentos do órgão por criar incompatibilidade dos conselheiros auditores com o papel de julgadores, exposto em ofício enviado pelo Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa) ao Carf.

 

O “bônus de eficiência” foi criado pelo governo como uma forma de aumentar os rendimentos dos auditores sem aumento salarial. A verba será paga conforme a produtividade dos auditores, e o dinheiro sairá das multas que eles aplicarem a contribuintes. Como os auditores que trabalham como conselheiros do Carf e como julgadores nas delegacias regionais de julgamento da Receita (DRJ) também receberão o benefício, o Cesa acredita que eles estão impedidos de julgar, por interesse econômico no final da causa.

 

Na nota técnica, o Sindifisco rejeita os argumentos do Cesa. Explica que o dinheiro sairá de um fundo chamado Fundaf, em cuja composição também estão os honorários de sucumbência pagos aos procuradores da Fazenda Nacional. Essa configuração existe desde dezembro de 1988 sem questionamentos, diz a nota.

 

A legalidade do bônus, segundo o sindicato, está no fato de ter sido aprovada a Lei 13.327/2016, que prevê o pagamento de honorários de sucumbência aos membros da AGU, conforme saiam vitoriosos em litígios em que representem a União. Para o Sindifisco, é uma gratificação pela autuação profissional, e os recursos para o pagamento das verbas vêm “do próprio acréscimo produzido pelo seu trabalho”. “O caso dos Auditores Fiscais é idêntico.”

 

Dever de parcialidade

“O bônus e a sucumbência da AGU são coisas absolutamente difrentes”, afirma o advogado Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. “São institutos jurídicos diferentes, de naturezas distintas e finalidades diferentes”, afirma.

 

Para responder ao posicionamento do Sindifisco, Breno de Paula e o tributarista Igor Mauler Santiago prepararam uma nota técnica explicando as diferenças. A principal é que os membros da AGU são advogados e, portanto, parciais por natureza. Já os auditores são aplicadores da lei independentes da vontade da Receita. Autuam se houver ilegalidade e não autuam se não houver.

 

“Advogados só pedem. Fiscais decidem autuar ou não autuar, manter ou extinguir as autuações, visto que dão o voto de minerva no Carf”, diz o texto. “Os honorários de sucumbência são suportados pela parte que vencida. Já o bônus é suportado pela União, na medida em que deixam de ser destinadas aos cofres públicos as receitas agora vinculadas ao respectivo pagamento.”

 

O texto também explica que os honorários de sucumbência “são bilaterais”: são devidos por quem perde, seja contribuinte, seja a administração. O bônus “é via de mão única”. “A sua contrapartida necessária seria uma indenização a todo contribuinte autuado e depois inocentado, do que não se cogita.”

 

Antes disso, um parecer da comissão de Direito Tributário da OAB opinou pela inconstitucionalidade do bônus e recomendou o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

 

Movimento rachado

 

O parecer dividiu o movimento sindical em grupos. Um deles, a Frente Nacional em Defesa do Subsídio como Forma de Remuneração dos Auditores Fiscais, disse concordar com a OAB quanto à inconstitucionalidade do “bônus de eficiência”. No entanto, vêm alegando também a inconstitucionalidade do pagamento de verbas sucumbenciais aos membros da AGU.

 

Em reunião com representantes da OAB, auditores disseram que a sucumbência da AGU não sai apenas do valor pago pela parte vencida. A verba, dizem os auditores, sai de um fundo composto também pelos “acréscimentos legais que incidem sobre o crédito tributário executado pela Fazenda Nacional”.

 

Outro grupo, no entanto, apoia a posição da OAB. Em nota divulgada pelo Blog do Servidor Federal, do jornal Correio Braziliense, explicaram que a sucumbência dos advogados públicos está prevista no Código de Processo Civil e a Lei 13.327 apenas regulamenta o pagamento aos membros da AGU.

 

“A natureza dos recursos  para o pagamento do bônus de sucumbência é privada, isto é, os recursos originam da parte perdedora da ação e nunca do governo”, diz o texto. “Os recursos do bônus de eficiência sempre virão das multa e resultados de leilões de mercadorias apreendidas que já se tornaram receita pública.”

 

O Movimento ainda reforça os argumentos da OAB de que os membros da AGU são, por definição legal, parciais – defendem os interesses da União, sem interferir no julgamento. Já os auditores, além de comporem o Carf e ocuparem cargos nas DRJs, participam diretamente do julgamento. Além disso, participam da origem do litígio, já que depende de decisão deles a autuação fiscal.

 

Clique aqui para ler o estudo enviado pelo Sindifisco ao Carf.

 

Leia a nota da OAB:

 

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (MP nº 765/2016), reputado inconstitucional pela unanimidade da Comissão Especial de Direito Tributário do CFOAB, não se equipara aos honorários de sucumbência dos Procuradores da Fazenda Nacional.

 

Com efeito:

 

- os honorários de sucumbência são instituto próprio da advocacia. Invocá-los em defesa do bônus é estender para outras categorias esta prerrogativa legal exclusiva;

 

- aos fiscais cabe aplicar a lei de ofício, ainda que contra os interesses do Fisco, não autuando se não encontram irregularidade. Já os advogados (públicos ou privados) são parciais por natureza, devendo empregar o melhor de sua ciência para promover os interesses do seu constituinte. A sucumbência premia a eficiência dos segundos, mas corrompe a vontade dos primeiros;

 

- os advogados só pedem, ao passo que os fiscais decidem (a) autuar ou não autuar e (b) manter ou extinguir as autuações, visto que que detêm o voto de minerva no CARF. Assim, a sucumbência dos advogados é neutra em termos de paridade de armas, mas o bônus dos fiscais desequilibra a relação tributária em favor da União;

 

- os honorários de sucumbência são bilaterais, beneficiando tanto os Procuradores da Fazenda Nacional quanto os advogados dos contribuintes. O bônus é via de mão única, valendo apenas para a União. A sua contrapartida necessária seria uma indenização a todo contribuinte autuado e depois inocentado, do que não se cogita;

 

- os honorários de sucumbência são suportados pela parte que vencida – o contribuinte, no caso daqueles recebidos pelos Procuradores da Fazenda Nacional. Já o bônus é suportado pela União, na medida em que deixam de ser destinadas aos cofres públicos as receitas agora vinculadas ao respectivo pagamento;

 

- tais receitas são as decorrentes de 100% (i)das multas tributárias e (ii)da alienação dos bens objeto de pena de perdimento. Até a edição da MP, as receitas referidas no item (ii) eram destinadas ao custeio/aperfeiçoamento do aparato arrecadador e à Seguridade Social, finalidades ora desprestigiadas, em manifesto retrocesso técnico e social.

 

Em suma, a eventual condenação do bônus pelo CFOAB não será contraditória com a sua defesa dos honorários de sucumbência dos advogados públicos.

 

Fonte: Conjur, de 5/2/2017

 

 

 

Justiça de São Paulo julgou quatro milhões de ações em 2016

 

A Justiça de São Paulo julgou um volume de 3.909.046 ações ao longo de 2016 – marca que corresponde a um aumento de 4%, ou 150 mil sentenças a mais que em 2015. O último relatório disponibilizado aponta que entre janeiro e dezembro do ano passado foram distribuídas 450 mil ações a mais em relação ao mesmo período de 2015 e redução de 88.540 feitos, se comparados à quantidade de processos pendentes – que até o momento totaliza mais de 20 milhões de ações – precisamente, 20.297.191.

 

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça do Estado. Apenas em dezembro foram contabilizadas 561.797 novas ações distribuídas, 35.339 audiências realizadas, 215.617 sentenças registradas e 45.324 precatórias cumpridas. Em dezembro foram realizadas mais de 100 audiências de adoção, 147 sessões de júri, 4.946 acordos nos Juizados Especiais Cíveis (JECs) – sendo 2.443 acordos extrajudiciais comunicados ao Juízo, 1.891 obtidos por conciliadores e 612 por juízes, em audiências.

 

Foram registradas 3.671 execuções de títulos extrajudiciais nos Juizados Especiais Cíveis, apreciadas 685 denúncias no Juizado Especial Criminal, das quais 663 recebidas e 22 rejeitadas. Também foram realizados 9.906 atendimentos a causas excluídas da competência dos JECs e obtidos 179 acordos nos Juizados Informais de Conciliação – 12 acordos extrajudiciais, 162 obtidos por conciliadores e cinco por juízes, em audiências.

 

No acumulado do ano nos Colégios Recursais foram recebidos 5.745 ações e recursos, dos quais 6.821 julgados, com 125 sessões realizadas – há 93.266 ações e recursos em andamento nessas unidades.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 6/2/2017

 

 

 

Justiça do Trabalho julga conflitos de sindicatos de servidores públicos

 

Somente a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações de matéria sindical, independente do regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pela entidade.

 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) decidiu, por maioria, declarar a competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento de uma ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins contra o município de Monte do Carmo.

 

Segundo o relator do caso, juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, nos demais dissídios (que não sejam sindicais) envolvendo servidores públicos, por questões funcionais ou pelo exercício do direito de greve, há o constante contato com aspectos do regime jurídico estatutário ou celetista. Para manter a coerência no sistema, continua, é afastada a atuação da Justiça do Trabalho, quando sejam trabalhadores submetidos a regime jurídico-administrativo de trabalho.

 

“Já nas questões que envolvam disputas intersindicais ou intrassindicais, o que guia a competência da Justiça do Trabalho não são as personagens que as protagonizam (sendo, consequentemente, irrelevante o regime jurídico de trabalho a que estejam submetidas), mas a matéria — necessariamente sindical”, observou.

 

Para o relator, passados mais de 10 anos desde a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, ainda pairam algumas dúvidas relevantes para delineamento exato da dimensão das atribuições jurisdicionais conferidas à Justiça do Trabalho. Por isso, é precipitado extrair da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho raciocínio segregacionista sobre demandas de matéria sindical.

 

Souza Júnior fundamentou seu voto em diversos precedentes do STF (AgR-Rcl 9.836; AgR-Rcl 17.815; CC 7.456; AgR-Rcl 9.836; e AgR-ARE 681.641). No entendimento do juiz, dissídios que lidem com a representatividade das categorias, inclusive em sede de mandado de segurança, ou com a ordem interna das centrais sindicais, confederações, federações e sindicatos ou com a arrecadação de receitas deverão ser julgados na Justiça do Trabalho, sendo indiferente o regime jurídico a que estejam submetidos os trabalhadores.

 

Exceção

No entanto, tribunais entendem que nem sempre a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de registro sindical. A 5ª Vara do Trabalho de Brasília já decidiu que pedidos de registro sindical que saiam da esfera administrativa devem ser analisados pela Justiça Federal.

Por sua vez, a a 21ª Vara do Trabalho de Brasília concluiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o pedido de registro sindical por entidade representativa de servidores públicos estatutários. Isso porque, pela Constituição, a competência da Justiça trabalhista abrange toda e qualquer relação de trabalho, exceto a dos estatutários.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10, de 4/2/2017

 
 
 
 

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