05
Jul
16

Gratificação genérica de desempenho a servidor ativo vale para aposentado

 

Ao analisar questões sobre direitos e vantagens devidos a servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisões no sentido de que gratificações de desempenho, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, são consideradas de natureza genérica. Dessa forma, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. A possibilidade de extensão permanece mesmo no caso das gratificações que tenham caráter pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.

 

Entendimento confirmado

 

Em julgamento de recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a Primeira Turma confirmou esse entendimento. A União alegou que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) é devida apenas a servidores em efetivo exercício, de modo que aposentados e pensionistas, por não contribuírem com os resultados alcançados pelos órgãos de origem, não teriam direito ao benefício. “No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDPGPE está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão aos servidores inativos”, apontou o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho.

 

Pesquisa Pronta

 

Diversas decisões relativas à extensão da gratificação de desempenho a inativos estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta reuniu 176 acórdãos sobre o tema Extensão aos servidores inativos das gratificações de natureza genérica pagas aos ativos. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

 

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

 

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

 

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

 

Fonte: site do STJ, de 5/7/2016

 

 

 

Função de advogados concursados da Infraero é de natureza técnica, não de confiança

 

A 3ª turma do TRT da 10ª região confirmou sentença que verificou que a função dos advogados concursados da Infraero é de natureza técnica e não de confiança. A decisão se deu em reclamação trabalhista ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da Infraero – Anpinfra, com assistência do Conselho Federal da OAB.

 

A Anpinfra explica que, conforme o regimento interno da Infraero, o advogado aprovado em concurso é admitido no cargo de Analista Superior II-Advogado, no qual permanece pelo período de experiência de 60 dias, depois de dois anos de experiência é nomeado automaticamente para a função de procurador IV e, de dois em dois anos, ele passa para procurador Jurídico III, II, I e subprocurador.

 

Ocorre que, segundo a entidade, as promoções eram mascaradas em forma gratificação de cargo de confiança e a remuneração feita por meio de uma rubrica denominada "remuneração global", não possuindo em os contracheques a rubrica "salário-base". Com isso, os reajustes e algumas verbas acessórias não incidiam sobre o valor total do salário.

 

A ação foi julgada procedente em primeiro grau a fim de declarar a natureza técnica do cargo procurador e subprocurador e a natureza salarial da rubrica "remuneração global", para fins de anotação da CTPS, progressão salarial, e base de cálculo para o adicional por tempo de serviço e adicional de estudo.

 

Em recurso, a União e a Infraero insistiram na tese de que os cargos são de confiança. "Tendo em vista a importância e as especificidades da atuação dos advogados para a atividade da Infraero em geral, além das mencionadas atribuições, minunciosamente descritas no PCCS desta empresa pública, a Infraero decidiu ampliar as atribuições de seus empregados advogados, atribuindo-lhes a função de confiança de Procurador e, como não poderia deixar de ser, pagar a respectiva gratificação de função, isto é, um valor em pecúnia pago a mais em razão do exercício de atividades adicionais e em virtude da responsabilidade que tais atividades existem, normalmente mais complexas que as atribuições do cargo regular de advogado (emprego público de advogado), nos termos dos regulamentos internos da empresa."

 

Em análise do caso, porém, o relator, juiz do Trabalho convocado Márcio Roberto Andrade Brito, ponderou que, "a empresa ao intentar reestruturar a carreira jurídica em seu âmbito acabou por criar novo e distinto cargo, porquanto estabeleceu para este denominação diversa (advogado x procurador), atribuições próprias (conquanto se assemelhem em muito com as de advogado), critérios de progressão próprios (apenas o fator tempo) e remuneração substancialmente mais vantajosa (os procuradores IV, III, II, I, recebem respectivamente R$6.013,89, R$7.714,81, R$9.097,24, R$10.747,25, e o subprocurador R$12.597,93, ao tempo em que o advogado aufere por mês R$3.023,35".

 

Assim, concluiu ser correta a decisão recorrida porque em sincronia com o princípio da primazia da realidade sobre a forma, estrutural do direito do trabalho. "Conquanto os cargos de advogado e procurador sejam distintos, suas atribuições guardam intrínseca similitude e identidade, sendo que as do último comportam maiores complexidades e responsabilidades, o que impõe a conclusão que pertencem à mesma carreira, possibilitando àqueles que ingressaram no seu cargo inicial (advogado) receberem (após o preenchimento dos requisitos estampados na norma de regência) promoção (forma de provimento derivado de cargo ou emprego público) a cargo de nível mais elevado."

 

Fonte: Migalhas, de 4/7/2016

 

 

 

CFOAB lança nota sobre honorários de sucumbência

 

Honorários de sucumbência são dos advogados públicos e privados

 

Confira a nota da diretoria do Conselho Federal da OAB em defesa dos honorários de sucumbência para a advocacia pública e privada:

 

Nota Oficial

 

A propósito das críticas apresentadas contra a regulamentação dos honorários de sucumbência dos advogados públicos federais contida na proposta do Projeto de Lei 4.254/2015, já aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente sob apreciação do Senado Federal, sob o n.º 36/2016, é preciso chamar a atenção para a titularidade, a origem e a finalidade dessa verba.

 

Não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos direitos, deveres e prerrogativas dos advogados.

 

A unidade da advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.

 

Desde então, o artigo 22 da Lei 8.906/1994 nunca deixou espaço para dúvidas sobre o fato de que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Ante esse dado legislativo de 22 anos atrás, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a titularidade dos honorários de sucumbência aos advogados (ADI 1194, DJe 10/09/2009).

 

Nessa linha, recentemente os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro acolheram os fundamentos da OAB e admitiram que os honorários de sucumbência são devidos também aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.

 

Essa evolução dogmática, legislativa e jurisprudencial é a essência do artigo 85, caput e § 19, do novo CPC, que, ao prever que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, também não faz distinção entre advogados públicos e privados. A não ser, ante a natureza do vínculo e a necessidade de transparência, pela distribuição que aos primeiros se dá na forma da lei do ente a que se vinculam.

 

Além disso, os honorários de sucumbência são eventuais, variáveis e devidos pela parte vencida na disputa judicial. De um lado, constituem punição processual ao vencido, servindo como desestímulo ao litígio; de outro, constituem incentivo adicional à atuação diligente e eficaz do advogado na defesa dos interesses da parte que ele representa.

 

Foi justamente baseado nessas premissas sobre a titularidade da verba que o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou a súmula 384, segundo a qual “a lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”.

 

Além disso, aliado a moralidade que é a base de toda formação ética dos advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado, enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes. Dessa forma, com a vantagem de que não haverá qualquer oneração aos cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio consagrado desde a Emenda Constitucional nº 19/1998.

 

Não são poucas as experiências positivas nos Estados e Municípios em que já existe a disciplina dos critérios de distribuição dos honorários de sucumbência aos seus advogados, sem a ocorrência de problemas ou distorções dos modelos implantados.

 

Portanto, a Ordem dos Advogados do Brasil reitera a sua posição histórica em defesa da destinação dos honorários de sucumbência aos seus verdadeiros titulares e apoia os PLC 36/2016, que tem todas as condições jurídicas e políticas para ser aprovado no Plenário do Senado Federal.

 

Diretoria do Conselho Federal da OAB

 

Fonte: site da ANAPE, de 4/7/2016

 

 

 

CNMP suspende reajuste de auxílio-transporte aos membros do MP-RJ

 

Por entender que houve violação ao princípio da razoabilidade e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, o conselheiro Sérgio Ricardo de Souza, do Conselho Nacional do Ministério Público, suspendeu em liminar o reajuste de auxílio-transporte aos membros do Ministério Público do Rio de Janeiro.

 

A decisão, do dia 1º de julho, foi tomada em um pedido de providências proposta por outro membro do CNMP, o conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega. De acordo com o pedido relatado por Souza, o MP fluminense decidiu reajustar o valor do auxílio-transporte de seus membros para compensar financeiramente a suspensão pelo CNMP ao pagamento retroativo de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público brasileiro. Agora, o Plenário do CNMP deve julgar o mérito da decisão. O procurador-geral do MP estadual terá 15 dias para prestar informações sobre o caso.

 

Para o relator, o reajuste pode ter violado o princípio da razoabilidade e afrontado os princípios da legalidade e moralidade. “Restou igualmente evidenciado uma possível afronta à autoridade da decisão do CNMP nos autos do pedido de providências 1.00003/2016-36, que vedou o pagamento de auxílio-moradia fora das condições fixadas pela Resolução 117/2014.” Essa resolução regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros do MP.

 

Na opinião do conselheiro, o reajuste também se mostra desarrazoado diante da situação financeira atual do estado do Rio de Janeiro, que “enfrenta uma de suas mais graves crises econômicas, razão pela qual reflete negativamente aos olhos da sociedade a concessão de reajuste de auxílio-transporte eventualmente não embasada no princípio da razoabilidade”.

 

Fonte: Conjur, de 5/7/2016

 
 
 
 

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