05
Abr
16

Estado de SP é condenado por ataque sofrido por agente penitenciário

 

A ineficiência da Administração Pública para evitar o ataque de detentos contra agente penitenciário dentro de presídio é motivo para responsabilizá-la pelos danos morais sofridos pelo funcionário. Com esse fundamento, o juiz Rodrigo Martins Faria condenou o Estado de São Paulo a indenizar em R$ 20 mil um servidor do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Praia Grande agredido por presos.

 

A sentença é da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande.  De acordo com a decisão, a responsabilidade civil do Estado ficou caracterizada não apenas pela falha na guarda dos presos, mas também pela relação entre o episódio e o “inegável trauma psicológico suportado pelo autor".

 

O juiz também assinalou na sentença que a Administração Pública foi negligente ao não conseguir impedir a entrada no CDP de Praia Grande da barra de ferro usada no ataque ao funcionário. “Agressões tiveram início após ordens advindas de facção criminosa, cujos integrantes encontravam-se segregados em outro estabelecimento prisional”, acrescentou.

 

A insatisfação da facção que opera dentro dos presídios com as condições carcerárias teria motivado atentados contra funcionários. Naquela época, o diretor de Disciplina do CDP de Praia Grande, Charles Demitre Teixeira, foi morto com cerca de 60 tiros. A execução ocorreu em 21 de agosto de 2014, quando a vítima chegava em casa de carro. O juiz classificou a situação como “verdadeiro estado de coisas inconstitucionais”.

 

Ameaça de morte

 

O ataque ao agente ocorreu em 5 de junho de 2014. Após o período do banho de sol, o funcionário começava a trancar os presos nas celas, quando foi surpreendido por um deles, que portava um pedaço de ferro pontiagudo. O agente foi golpeado no pescoço e agredido por outros quatro presos. O grupo ainda insuflou os demais prisioneiros da galeria a matar o agente.

 

Colegas do servidor intervieram e impediram que ele fosse morto. Os cinco presos com maior participação no ataque foram identificados e respondem a processo criminal. Como punição disciplinar, eles foram removidos à penitenciária de segurança máxima de Presidente Venceslau (SP). O agente, de 29 anos, foi acometido de síndrome do pânico e permanece afastado do serviço.

 

Recurso

 

Por ser uma decisão contra o Estado, ela deve ser obrigatoriamente reexaminada pela segunda instância. Porém, o advogado Fabrício Sicchierolli Posocco, que representa o agente penitenciário, também recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). “Pelo o que viveu e ainda vivencia o meu cliente, o valor da indenização é irrisório”, justifica o defensor.

 

Em sua petição inicial, Posocco pediu indenização de R$ 70 mil, a título de dano moral. Relatório médico juntado ao processo pelo advogado afirma que o episódio provocou no agente “um estado de angústia invasiva especialmente ameaçadora e catastrófica; revivescência do trauma sob a forma de memórias intrusas ou sonhos; surtos dramáticos e agudos de medo, pânico ou agressão”.

 

Porém, ao postular a improcedência da ação, a Fazenda Pública estadual argumentou que houve “culpa exclusiva da vítima”, por se tratar de agente penitenciário também responsável pela manutenção da ordem no local. O juiz rechaçou essa alegação, fundamentando que a grave situação de risco à qual o servidor foi submetido no desempenho das funções foi muito além do exigível para o exercício do cargo.

 

Fonte: Conjur, de 5/4/2016

 

 

 

Associações questionam aposentadoria compulsória dos membros do MP

 

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5490, com pedido de liminar, contra o inciso III do artigo 2º da Lei Complementar (LC) 152/2015. O dispositivo prevê que os membros do Ministério Público (MP) serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade. Na avaliação das entidades, o inciso viola os artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”; 128, parágrafo 5º; e 129, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal (CF).

 

As associações apontam que o projeto de lei complementar aprovado pelo Congresso Nacional foi encaminhado para sanção da presidente da República, que vetou integralmente o texto, sob o fundamento de inconstitucionalidade, pois a iniciativa foi de um senador, quando deveria ter sido de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Porém, o Congresso derrubou o veto. As entidades citam que o artigo 61 da CF prevê que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Já o artigo 128 estabelece que leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP. Por sua vez, segundo o artigo 129, aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o Estatuto da Magistratura, que deverá ser criado por lei complementar apresentada pelo STF.

 

Iniciativa constitucional

 

“Há clara e expressa reserva de iniciativa constitucional para tratar da aposentadoria de membros do Ministério Público, o que impede o Congresso Nacional de fazê-lo por iniciativa própria”, apontam as associações, destacando que o Supremo, ao julgar a medida cautelar da ADI 5316, afirmou que caberia ao STF a iniciativa para decidir sobre a aposentadoria dos magistrados.

 

“Por isso, o veto presidencial é incensurável ao afirmar que a iniciativa para a lei complementar ora questionada não poderia ser do Poder Legislativo, cabendo a iniciativa, no que se refere ao Ministério Público, ao chefe da instituição, conforme dispõe o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição da República”, afirmam. De acordo com as entidades, o periculum in mora (perigo da demora), um dos requisitos para a concessão de liminar, se verifica pelo fato de que a norma questionada já está em pleno vigor desde sua publicação e pode repercutir em todo país, até que o mérito seja julgado.

 

Pedidos

 

Na ADI 5490, a Conamp, a ANPR e a ANPT pedem liminar para suspender o inciso III do artigo 2º da LC 152/2015. Ao final, pedem que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

 

Fonte: site do STF, de 5/4/2016

 

 

 

Multa por descumprimento de decisão judicial não pode ser uniformizada

 

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região negou pedido da União para uniformizar o valor das multas cominatórias fixadas contra entes públicos por descumprimento de decisão judicial. O acórdão foi proferido em sessão realizada no dia 11/3, em Florianópolis.

 

Conforme o relator do caso, juiz federal João Batista Lazzari, não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de Direito Processual, conforme prevê a Súmula 1 da TRU. Lazzari acrescentou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) também tratou do assunto em sua Súmula 43: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”.

 

Pedido de medicamento

 

O processo que originou o pedido de uniformização trata de ordem judicial para que a União forneça um medicamento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A multa instituída em primeira instância para o caso de descumprimento foi arbitrada em R$ 5 mil reais por dia de atraso. A União recorreu à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que deu parcial provimento e diminuiu multa para R$ 1 mil ao dia.

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou, então, o incidente de uniformização, pedindo a prevalência do valor estipulado pela 1ª TR/PR em casos semelhantes -- que é de R$ 100,00 ao dia. Por ser matéria processual, o incidente não foi conhecido.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-4, de 4/4/2016

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 44ª Sessão Ordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 1-04-2016

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/4/2016

 
 
 
 

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