04
Fev
16

Resolução PGE-6, de 03-02-2016

 

Regulamenta a concessão de diárias aos Procuradores do Estado

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando a necessidade de regulamentação da concessão de diárias aos Procuradores do Estado que se deslocarem de sua sede de exercício, consoante previsão contida nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar estadual 724, de 15-07-1993, com a redação dada pelo artigo 203 da Lei Complementar estadual 1.270, de 25-08-2015,

 

Considerando ainda a deterioração do cenário econômico nacional e as restrições impostas pelo Decreto estadual 61.132, de 25-02-2015, especialmente em seu artigo 2º,

 

Resolve:

 

Artigo 1º. A concessão de diárias aos Procuradores do Estado, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á, naquilo que couber, de acordo com as disposições previstas no Decreto estadual 48.292, de 02-12-2003, correspondendo aos seguintes valores:

 

I - de 25-08-2015 até 31-12-2015, em 0,863% dos vencimentos do Procurador do Estado Nível I;

 

II - a partir de 01-01-2016, em 0,960% dos vencimentos do Procurador do Estado Nível I.

 

Artigo 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25-08-2015.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/02/2016

 

 

 

Promotoria e Estado fecham acordo judicial com Alstom, que vai pagar R$ 60 mi por fraude no governo Covas

 

A Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital e a Procuradoria Geral do Estado concluíram nesta quarta-feira, 3, uma conciliação judicial pela qual as empresas Alstom e a Cebraf (antiga Cegelec, coligada à multinacional francesa) pagarão R$ 60 milhões aos cofres estaduais, para encerramento consensual de um processo, mediante indenização por danos materiais e morais coletivos.

 

A Alstom e a Cegelec são alvo de ação civil pública proposta em 2014 pela Promotoria. Na mesma ação são citados o conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado Robson Marinho e outras pessoas físicas e jurídicas por suposto superfaturamento e pagamento de propinas a partir de 1998 no âmbito do aditivo Gisel II da Eletropaulo – empreendimento relativo à construção de duas subestações de energia na capital paulista, no valor de US$ 55 milhões.

 

As investigações foram realizadas pela Promotoria de Justiça a partir de 2008, em conjunto com Procuradores do Ministério Público Federal em São Paulo, Procuradores do Ministério Público da Confederação em Berna (Suíça) e juízes de instrução do Polo Financeiro do Tribunal de Paris (França) participaram da cooperação jurídica internacional que resultou no envio de documentos sobre o caso Alstom ao Brasil.

 

As tratativas sobre a conciliação se iniciaram em audiência judicial realizada em dezembro de 2015, mas a aprovação final dependia da anuência do Procurador Geral do Estado, confirmada nesta quarta-feira.

 

O valor do acordo judicial deverá ser pago de forma corrigida em até 90 dias contados do trânsito em julgado da sentença de homologação da juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da Fazenda Pública. O bloqueio de contas e bens das duas empresas, decretado pela juíza em 2014 e mantido pelo Tribunal de Justiça, apenas será revogado com o efetivo pagamento do valor.

 

Os promotores de Justiça Silvio Antonio Marques, José Carlos Blat e Valter Foleto Santin informaram que a conciliação não representa a extinção do processo em relação aos demais réus, que continuarão com os bens bloqueados, e não atinge outros casos do chamado cartel dos trens, no qual a Alstom também aparece como envolvida.

 

Segundo texto divulgado no site do Ministério Público do Estado, os promotores também destacaram que esse caso pode facilitar outros acordos e medidas para a recuperação de ativos em benefício do patrimônio público, ‘evitando litígios desnecessários, custosos e demorados’.

 

COM A PALAVRA, A GE, QUE ADQUIRIU A ÁREA DE ENERGIA DA ALSTOM

 

A GE, que adquiriu a área de Energia da Alstom, informou.

 

“O acordo judicial firmado com o Ministério Público e a Procuradoria do Estado de São Paulo encerra o processo envolvendo a Alstom Energia, que foi adquirida pela GE em novembro de 2015.  A GE entende que o acordo é benéfico para todos os envolvidos e compromete-se a cumprir com todos os termos acordados, na forma e tempo devidos.”

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 3/02/2016

 

 

 

OE mantém decisão que suspende fornecimento de fosfoetalonamina

 

O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos de declaração – por 13 votos a 10 – e manteve a suspensão do fornecimento da substância fosfoetanolamina. Os embargos foram interpostos contra decisão proferida em novembro do ano passado, pelo próprio OE, que entendeu não ser prudente a liberação da substância sem pesquisas científicas. O relator do recurso, desembargador Sérgio Rui, afirmou em seu voto que os embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, servem para esclarecer obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, e não para reformá-lo. “Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Somente por via excepcional poderão corrigir uma decisão que não se mostra consentânea com os preceitos legais.” Destacou, ainda, que o embargante deve tentar a liberação da fosfoetanolamina “pela via processual adequada”.

 

Fonte: site do TJ SP, de 3/02/2016

 

 

 

STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

 

Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.

 

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição. De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

 

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista e acompanhou o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição. “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro. Também votaram na sessão de hoje, com o relator, os ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE, determinando o retorno do processo ao TRF-1, se superada a questão da prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda não apreciada naquela instância. O ministro Ricardo Lewandowski observou que, no meio acadêmico, os professores costumam lembrar que “a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça”. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. “Me parece absolutamente inafastável a necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial”, ressaltou.

 

Fonte: site do STF, de 3/02/2016

 

 

 

Cadê o dinheiro

 

O Ministério Público de SP cogita entrar com uma ação civil pública contra o governo do Estado caso constate que não houve empenho para recuperar cerca de R$ 500 milhões pagos indevidamente aos antigos donos do terreno onde é hoje o Parque Villa-Lobos.

 

Tinha erro

 

Promotores acompanham o caso desde 2011, quando o ex-deputado Afanásio Jazadji entrou com uma representação contra o Estado sustentando pagamento excessivo de juros para desapropriar a área.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, por Natuza Nery, de 4/02/2016

 

 

 

CNJ mantém proibição do uso de depósitos judiciais por estados

 

A proibição do uso de depósitos judiciais para pagamentos que não sejam os de precatórios quando há dívidas desse tipo em atraso foi mantida por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (2/2) e a decisão confirma liminar concedida pelo conselheiro Lelio Bentes em outubro de 2015.

 

O entendimento do CNJ atende parcialmente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Para os conselheiros, os estados não podem usar os depósitos judiciais até que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade da Lei Federal 151/2015.

 

Editada em agosto de 2015, a lei permite que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que o Estado ou as unidades federativas sejam parte sirvam para pagar precatórios judiciais de qualquer natureza.

 

A norma delimita também que, se ainda houver recursos disponíveis, o dinheiro pode ser usado para pagar dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo.

 

Segundo a Gazeta do Povo, durante o debate sobre o tema, os conselheiros demonstraram preocupação com as pressões sofridas pelos presidentes de vários tribunais por causa dos recursos. “Os estados estão com muito apetite com esses depósitos judiciais”, afirmou o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski.

 

Para o Conselho Federal da OAB, a lei estabelece critérios sucessivos para o uso dos depósitos judiciais, mas diversos Tribunais de Justiça têm celebrado termos de compromisso com governadores de estado liberando recursos de depósitos judiciais para pagamento de despesas de custeio e previdenciárias, mesmo havendo precatórios pendentes. A prática, afirma a OAB, violaria o Artigo 7º da lei.

 

Na decisão proferida em outubro de 2015, o conselheiro determinou que os Tribunais de Justiça consideram os requisitos do Artigo 7º da Lei Complementar 151/2015 para usar os depósitos judiciais. A liminar determinava ainda que os TJs encaminhem ao CNJ cópia da legislação estadual e dos atos que regulamentam a matéria e dos termos dos compromissos firmados.

 

Como alguns estados estavam descumprindo a liminar, o conselheiro Luiz Cláudio Allemand solicitou à corregedoria do CNJ o envio de ofícios aos tribunais para que não nenhum valor seja liberado antes da decisão do STF.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNJ, de 3/02/2015

 
 
 
 

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