04
Jan
17

STF evita bloqueio de R$ 193 milhões do governo do Rio

 

Em decisão liminar (provisória), a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, atendeu pedido feito pelo do governo do Rio e suspendeu o bloqueio de R$ 193 milhões nas contas do estado.

 

O bloqueio estava previsto para ocorrer nesta terça-feira (3) e seria motivado pelo não pagamento por parte do estado das contrapartidas previstas em contratos com a União para financiar programas de infraestrutura, como o “Programa de Melhorias e Implantação da Infraestrutura Viária do Rio de Janeiro – Pro-Vias” e “Programa Emergencial Rodoviário da Região Serrana”

 

Para a ministra, o estado conseguiu apresentar elementos que justifiquem a concessão de liminar para evitar o bloqueio. Cármen Lúcia cita que a medida se justifica porque “o Estado do Rio de Janeiro amarga gravíssima situação financeira, tendo o Governador do Estado decretado “estado de calamidade pública”.

 

“É da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a adoção acautelatória de medidas de prudência jurídica “com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”, escreveu.

 

Ao STF, o governo do Rio argumentou a teoria da imprevisão,  pois não previsto o quadro calamitoso que agora domina a Administração Pública estadual, para o descumprimento do pagamento.

 

O Estado não negou a validade do contrato nem as cláusulas de contragarantia, limitando-se a relatar as condições financeiras que sobrevieram e que conduziram à necessidade de serem reavaliados os requisitos e a forma de pagamento devido à União, em repactuação que depende de notificação para que possa ter a oportunidade de defender-se pela sua inadimplência nos termos previstos quando inexistente a situação de calamidade atual.

 

Fonte: site JOTA, de 4/1/2016

 

 

 

Alteração de competência do juízo não prejudica legitimidade do Ministério Público

 

O Ministério Público é uma só instituição e a sua fragmentação em Ministério Público Federal e ministérios públicos estaduais e do Distrito Federal, disposta no artigo 128, I e II da CF/88, nada mais é que organização institucional, na busca da maior abrangência e eficiência no exercício de suas atribuições. Nesse sentido, o reconhecimento da incompetência do juízo não significa a ilegitimidade do Ministério Público.

 

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a legitimidade do Ministério Público de Minas Gerais para os atos praticados em uma ação que foi deslocada para o Rio de Janeiro. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi. Os ministros da 3ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto da relatora.

 

O recurso é de um ex-administrador do Banco Nacional, atualmente em liquidação extrajudicial, que teve os bens arrolados a pedido do MP. O recorrente alegou que o MP mineiro perdeu a legitimidade na ação depois que a 2ª Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas de Belo Horizonte declinou da competência para a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio, e não poderia ser substituído no processo pelo Ministério Público fluminense. Por isso, o ex-administrador alegou que o MP-MG não teria legitimidade para propor a cautelar de arrolamento de seus bens, mesmo tendo sido ela ratificada depois pelo MP-RJ.

 

A ministra Nancy afirmou que o que houve no caso não foi substituição processual. “A hipótese não é de substituição processual. O Ministério Público era e sempre foi legítimo para figurar no polo ativo da presente ação. A atribuição ao MP-RJ, que ratificou os atos praticados pelo MP-MG, nada mais foi que uma adequação organizacional da instituição para seguir a condução do processo”, argumentou.

 

Outro ponto do recurso questionou o pedido de arrolamento de bens do ex-administrador. Para o réu, o pedido era desnecessário, já que decisão anterior havia decretado a indisponibilidade dos bens. Para a ministra Nancy, o pedido é legítimo, pois há clara distinção jurídica entre a indisponibilidade dos bens e o seu arrolamento. Ela explicou que, enquanto a indisponibilidade restringe o direito de propriedade, o arrolamento não implica constrição do patrimônio, já que é uma medida para inventariar os bens do devedor.

 

“Dessa forma, a prévia indisponibilidade de bens do recorrente não causa a falta de interesse do MP para propositura da cautelar de arrolamento, visto se tratar de institutos com finalidades distintas e com efeitos diversos sobre o patrimônio afetado”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, 4/1/2017

 

 

 

Nomeação de advogado para o CNJ reabre críticas

 

A nomeação pelo presidente Michel Temer do advogado Henrique de Almeida Ávila para ocupar vaga no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reabre as críticas ao processo de escolha de “representantes da sociedade” no órgão de controle externo do Judiciário.

 

Ávila recebeu apoio –dentre outros– do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Professor de Direito Processual Civil na PUC-SP, Ávila tem 33 anos de idade e é advogado do escritório Sérgio Bermudes Advogados.

 

Caetano Lagrasta Neto, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e advogado, vê nessas “indicações viciadas” possível desvirtuamento que coloca em risco a lisura da formação do Conselho.

 

Indicado pelo Senado Federal, Ávila teve seu nome aprovado pelo Plenário da Casa em novembro, com 49 votos favoráveis, 15 contrários e duas abstenções.

 

Na entrevista a seguir, concedida ao Blog por e-mail, Lagrasta Neto apresenta algumas sugestões para mudar o processo de indicação de membros do CNJ e de ministros dos tribunais superiores.

 

***

 

Blog – Como avalia as nomeações dos chamados representantes da sociedade civil para o Conselho Nacional de Justiça?

 

Caetano Lagrasta Neto – Independente da formação e qualidade dos indicados, creio ser lamentável –-depois de enorme esforço para a criação de um órgão controlador da atividade administrativa do Poder Judiciário-– vincular nomeações de membros da sociedade civil a qualquer espécie de proteção ou nepotismo. Uma indicação, por senador que transita e ostenta acusações e denúncia, no próprio Supremo Tribunal Federal, e que é batalhada, ainda que à socapa, por excelso escritório de advocacia, do qual faz parte a esposa de Ministro, que seja, na condição de funcionária e, mesmo por este (conforme notícia da Imprensa, nesta data), quer parecer, se o não for, ato de desvirtuamento e que coloca em risco a lisura da formação do órgão, através de indicação viciada, que possa macular decisões daquele Conselho.

 

Blog – O Senado vetou anos atrás a indicação de representantes do MPF. O veto foi atribuído a retaliação. Como evitar essas distorções?

 

Caetano Lagrasta Neto – Não acredito, nem nunca acreditei, que a simples presença do Ministério Público Federal, na condição de fiscal dos fiscais, da atividade administrativa de membros do Poder Judiciário, seja de molde a garantir controle seguro e isento. O que empresta legitimidade, respectivamente, aos Conselhos Nacional da Justiça e do Ministério Público, federal e estaduais, é o efetivo controle dos abusos, desvios e displicências praticadas. Caso contrário, estaríamos obrigados a um encadeamento sem fim de quem controla o controlador?

 

Blog – Em que medida a nomeação de conselheiros vinculados a escritórios de advocacia ou a ministros e outras autoridades pode comprometer as decisões do colegiado?

 

Caetano Lagrasta Neto- Os mais humildes, representados por pequenos escritórios de advocacia, aos quais se vede o mero traslado, por vulnerabilidade econômica da própria parte, sentirão, sempre, na carne o prejuízo de não transitar por Brasília, ou o que seria o extremo, encontrar algum Ministro ou Assessor; Senador e Deputado e respectivos assessores, em ambiente estranho ou alheio àquelas Corte e Casas; logo, esta promiscuidade entre autoridades e grandes escritórios, da Capital Federal ou de qualquer Estado da Federação, implica em macular todo o Sistema.

 

Blog – A escolha de membros do CNJ, assim como a escolha de ministros dos tribunais superiores, deve sofrer mudanças?

 

Caetano Lagrasta Neto – De há muito, a escolha de ministros dos tribunais superiores é processo viciado pela arguição senatorial ensaiada e aparente; acoitado por rapapé ignóbil e condutor de constrangimento inafastável, impondo ao nomeado o dilema: condenar ou absolver; prover ou improver ao temor de o fazer como se em agradecimento ou medo ante o sucesso dos lobbys indicador e nomeante.

 

Blog – Que mudanças o sr. sugere?

 

Caetano Lagrasta Neto – As modificações merecem discussão ampla com juízes, promotores, defensores públicos, advogados, juristas e professores, além de representantes da sociedade civil; mas, atrevo-me a algumas: duração do exercício no cargo, uma vez que a vitaliciedade é uma balela (aos 75 anos, aposentação compulsória), o que impede a nomeação de juiz ou advogado que, aos 65 ou 70 anos, possa dispor de um período decisório útil.

 

Isso contrasta com o exemplo do juiz que permanece numa Comarca por anos a fio, envolvendo-se em amizades e impedimentos, nem sempre denunciados ou acolhidos a título, inclusive, de suspeição.

 

Acresce que, anual ou a cada três anos, todos os membros da Suprema Corte, a partir do ingresso, deveriam ser submetidos a um procedimento correcional, em havendo Reclamação e a uma junta médica, a partir da evidência de moléstia ou reiterados atrasos no julgamento e até completar o tempo de exercício.

 

A arguição, no âmbito do Senado Federal, teria início por indicação do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça de, no mínimo, três pretendentes a cargos dos tribunais superiores evitando-se o constrangimento das visitas “protocolares” aos gabinetes de quem quer que seja e ao qual, evidentemente alijados os juízes de menor condição. A Banca de Arguição seria completada, por intermédio de Reitores e Professores de Universidades sorteadas para aquela indicação; restando à Câmara e ao Senado a indicação dos respectivos representantes e seus suplentes, e assim por diante. Não há desdouro algum nesta submissão dos pretendentes ao mais alto cargo do Poder Judiciário brasileiro, aos quais, por óbvio, antecipa-se a documentação básica para a indicação.

 

Fonte: Blog do Fred, de 4/1/2016

 

 

 

DECRETO Nº 62.411, DE 3 DE JANEIRO DE 2017

 

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional 94/2016

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 4/1/2016

 
 
 
 

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