02
Mar
17

Recurso com repercussão geral discute parâmetros para leis que aumentam contribuição previdenciária de servidores

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar recurso que discute os parâmetros constitucionais para a legislação que prevê o aumento de alíquota de contribuição previdenciária de servidores vinculados a regime próprio de previdência social. O tema será debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

 

No caso dos autos, o governador de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012, que alterou as regras estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), aumentando as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores de 11% para 13,25% e, quanto à cota patronal, de 22% para 26,5%.

 

Ao analisar a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), o TJ-GO declarou a inconstitucionalidade da lei local, acolhendo a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Segundo o acórdão recorrido, a justificativa para o aumento – a existência de déficit previdenciário – não é idônea, de modo que fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco.

 

No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram realizados estudos para avaliação atuarial do RPPS, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido utilizado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.

 

Relator

 

Em sua manifestação quanto à repercussão geral do caso, o ministro Barroso ressaltou que as questões constitucionais suscitadas pelo Estado de Goiás possuem relevância econômica, social e jurídica e devem ser submetidas a um debate mais amplo, pois não existem precedentes do STF aptos a manter a decisão proferida pelo TJ-GO. No entendimento do relator, a matéria deve ser examinada pelo Plenário a fim de que haja pronunciamento quanto ao aumento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais e a sua relação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o caráter contributivo do regime, a razoabilidade e a vedação da utilização com efeito de confisco.

 

Quanto à relevância econômica, o relator observa que a administração pública dos estados da federação tem vivido notório agravamento de suas crises fiscais e econômicas, reconhecendo a necessidade de incremento nas fontes de custeio de suas previdências. O ministro aponta que, além de Goiás, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro possui em tramitação projeto de lei para majoração da alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores, que o Estado da Bahia já possui essa previsão e que a mesma proposta também está em discussão em Santa Catarina. “Além disso, representantes de diversos estados se reuniram com o presidente da República a fim de pleitear auxílio financeiro da União, ocasião em que teriam firmado um acordo de ajuste de contas que envolve o aumento das contribuições previdenciárias de seus servidores”, salienta.

 

A relevância social, em seu entendimento, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes – os já aprovados e os que venham a ser. Além do fato de que o Brasil possui mais de três milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, revela-se na medida em que é necessária análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais, que devem embasar a atividade legislativa dos entes quanto ao poder de instituir contribuições previdenciárias sobre os seus servidores, prerrogativa conferida no artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

 

“Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do tema ora em exame, qual seja, saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”, concluiu o relator.

 

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em deliberação no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Edson Fachin.

 

Fonte: site do STF, de 1º/3/2017

 

 

 

Conheça o novo Portal de Custas

 

Está no ar o Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. O sistema emite guias para pagamento de taxas processuais e de depósitos judiciais em um único site. Confira os manuais de utilização: Custas / Depósitos. O Portal de Custas tem integração ao SAJ, o que facilita o preenchimento das guias. Quando o usuário insere o número do processo, os campos relacionados aos dados da ação são automaticamente informados pelo sistema. A novidade, que entrou no ar hoje (1º), também agiliza o andamento processual. Isso porque o portal permite que servidores e magistrados consultem, em tempo real, os saldos e extratos das contas judiciais. O acesso é por meio de senha. Com isso, não há mais a necessidade de as unidades solicitarem ao banco – por ofício – informações atualizadas das contas. Outro grande benefício é a expedição de Mandados de Levantamento Judicial, com envio eletrônico imediato à instituição bancária. A funcionalidade será implantada gradativamente. Inicialmente recebem a funcionalidade as varas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital.

 

Fonte: site do TJ SP, de 1º/3/2017

 

 

 

Estado indenizará por danos morais familiares de detento que se suicidou

 

A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve condenação da Fazenda do Estado a indenizar familiares de preso que se suicidou dentro de um Centro de Detenção Provisória. A decisão fixou reparação de R$ 10 mil a título de danos morais.

 

Os pais do rapaz estiveram no CDP para visitá-lo e foram surpreendidos com a notícia de que ele havia falecido 17 dias antes. O detento foi enterrado onze dias após a morte, mas a família não foi informada, por dificuldade do Centro em contatar os familiares.

 

Para o relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, é obrigação do Estado zelar pela integridade física e saúde do preso. O relator também apontou no voto que há notícias de que o preso passava por crise depressiva, e chegou a ser encaminhado para psiquiatra. “Não houve solução ao caso do morto, sendo que os esforços estatais, claramente, falharam.”

 

Embora tenha mantido a indenização por danos morais, o colegiado negou os danos materiais requeridos pela família, pois ausente prova de que o detento era provedor dos pais antes de ser recolhido ao CDP.

 

Acerca da demora dos pais em saberem do falecimento do filho, o desembargador Oswaldo destacou que, diante da dificuldade em encontrá-los e por não terem comparecido no final de semana subsequente ao falecimento é que impossibilitou a informação, de modo que “a responsabilidade do Estado aqui advém de falha mínima”.

 

O julgamento teve votação unânime.

 

Fonte: Migalhas, de 1º/3/2017

 

 

 

Sem BacenJud, União pode indicar outros bens à penhora

 

Ao julgar o caso de uma farmacêutica que está em recuperação judicial, a  2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que se as circunstâncias do caso inviabilizarem a manutenção do bloqueio de contas via Bacenjud, a Fazenda Nacional pode indicar outros bens a penhora.

 

A decisão unânime, proferida na terça-feira (21/2), colocou fim à discussão entre Fazenda Nacional e a Airela Indústria Farmacêutica Ltda., que está em recuperação judicial.

 

Em recurso especial, a Fazenda Nacional questionava decisão que indeferiu pedido de penhora via Bacenjud pelo fato de a empresa executada estar em recuperação judicial. A União sustentava ser possível tal medida, diante da preferência de recuperação do crédito tributário.

 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Herman Benjamin, citou jurisprudência do tribunal no sentido de que constatado que a concessão do plano de recuperação judicial foi feita com prova de regularidade fiscal, observando os artigos 57 e 58 da Lei de Recuperação Judicial, a execução fiscal será sobrestada em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

 

Caso contrário, afirmou, se foi deferido, no juízo competente, o plano de recuperação judicial sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), a execução fiscal terá regular prosseguimento.

 

Isso porque, segundo o ministro, “não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda, assim, às custas dos créditos de natureza fiscal”.

 

No entanto, Herman Benjamin ressaltou que, no caso, o acórdão impugnado não observou a legislação federal e, por isso, haveria necessidade de algumas ponderações serem feitas pelo tribunal de origem. São elas: a recuperação judicial foi concedida sem a apresentação de CND? Há prova concreta de que a penhora acarretará o fracasso do plano de recuperação judicial?

 

“Ainda que o órgão colegiado da corte local demonstre que as circunstâncias do caso concreto, devidamente comprovadas, inviabilizam a manutenção do Bacenjud, fica desde já consignado que a execução fiscal terá regular prosseguimento (caso apurado que a recuperação judicial foi irregularmente concedida, isto é, sem apresentação de CND), facultando-se à Fazenda Nacional a indicação de outros bens passíveis de constrição judicial”, afirmou Benjamin ao prover o recurso especial.

 

Fonte: site Jota, de 1º/3/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/3/2017

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.