01
Nov
16

STF recebe ação contra lei de SP que obriga cadastro de compradores de celular

 

A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5608, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando lei do Estado de São Paulo que obriga lojas operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos de celular, rádio ou similar, além de chip de telefonia móvel, todos na qualidade pré-paga. Deverão ainda enviar as informações sobre os clientes às prestadoras do serviço no prazo de 48 horas.

 

A Acel pede a concessão de liminar para a suspensão imediata da Lei estadual 16.269/2016, uma vez que a norma está em vigor desde 6 de julho deste ano e pode levar as empresas a serem penalizadas em caso de descumprimento das determinações. Dentre as sanções previstas na legislação está o pagamento de multa que pode variar entre 100 e 10 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) e a apreensão do estoque disponível no estabelecimento do fornecedor em caso de reincidência.

 

Na ação, a associação argumenta que a lei paulista afronta os artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal ao legislar sobre telecomunicações e cita entendimento do STF no julgamento da ADI 4478 “de que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores desses serviços”. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

 

Fonte: site do STF, de 31/10/2016

 

 

 

TCU vai investigar aval do Tesouro a crédito para Estados com risco de calote

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) vai investigar a explosão das garantias dadas pelo Tesouro Nacional a empréstimos contratados por Estados que já estavam em péssimas condições financeiras e tinham maior risco de dar calote. Contrariando recomendação da corte de contas, o Tesouro adotou uma política de garantias facilitadas, concentrando os avais justamente para Estados com as piores notas de classificação de risco: C e D.

 

Entre 2012 e 2015, a União garantiu R$ 73 bilhões em operações de crédito para os governos estaduais com rating C ou D, enquanto os Estados com menor risco de inadimplência tiveram aval para obter R$ 44,9 bilhões em novos financiamentos, segundo dados revisados pelo Tesouro Nacional na segunda-feira, 31.

 

Antes, o boletim oficial do órgão mostrava R$ 5 bilhões em avais para Estados com elevado risco de inadimplência em 2015, mas o Tesouro procurou a reportagem na segunda para retificar o dado nesse período, quando o ministro da Fazenda era Joaquim Levy, para zero.

 

A manipulação das garantias é uma das vertentes da maquiagem nas contas dos Estados, que foram irrigados com recursos do BNDES, Caixa e Banco do Brasil. A consequência foi o agravamento da crise financeira dos Estados e a necessidade agora de o Tesouro honrar dívidas que começam a não ser pagas. O calote chega a R$ 1 bilhão em apenas cinco meses deste ano. Rio de Janeiro e Roraima foram os dois Estados que não quitaram parcelas de empréstimos nesse período, mas o governo já admite que outros podem seguir o mesmo caminho.

 

Os bancos têm ligado para o Tesouro quando percebem o risco de inadimplência dos Estados para se certificar de que as garantias serão efetivamente honradas. Ao quitar a dívida, o órgão bloqueia recursos do governo estadual que deu o calote para compensar o prejuízo.

 

Excepcional. Assim como nas pedaladas fiscais, que permitiram o atraso no pagamento de subsídios do Tesouro aos bancos públicos, as garantias para os Estados com nota C e D foram possíveis graças a uma portaria desenhada para burlar as regras de boas práticas prudenciais e fiscais. Editada em 10 de setembro de 2012, a portaria dá poderes ao ministro da Fazenda, em “caráter excepcional”, de autorizar Estados com rating mais baixo a contratar empréstimos com aval da União.

 

O problema é que dali em diante houve uma explosão de garantias concedidas pelo ex-ministro da Fazenda Guido Mantega com a dispensa do cumprimento de exigências. Até mesmo depois da mudança da equipe econômica, no segundo mandato da ex-presidente Dilma Rousseff, a prática continuou. O Tesouro diz que a gestão Levy não recorreu a esse expediente, mas em 2016, já sob o comando de Nelson Barbosa, a Fazenda deu novamente aval a Estados com notas baixas.

 

O maior beneficiado com essas operações foi o Rio de Janeiro. Em 2013, o Estado recebeu aval para R$ 6,2 bilhões em empréstimos captados no Brasil e outros US$ 660 milhões no exterior. Na época, o Rio, governado por Sérgio Cabral, um dos principais aliados políticos do governo petista, tinha nota C-. No ano seguinte, a nota caiu para D, e mesmo assim o Estado obteve novas garantias para empréstimos de R$ 8,3 bilhões.

 

O TCU informou ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, que vai investigar se as garantias dadas pela Fazenda geraram o calote. A possibilidade de punir os responsáveis está sendo avaliada. O tribunal já está fazendo, a pedido do Congresso, um pente-fino nas operações de crédito que foram autorizadas e aquelas negadas desde 2001.

 

Um dos senadores mais críticos a essas operações, Ricardo Ferraço (PSDB-ES) avalia que o governo Dilma violou regras ao autorizar Estados e municípios a realizar operações de crédito sem que tivessem capacidade financeira para tanto. “Contraíram empréstimos sem a devida análise”, afirma.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1º/11/2016

 

 

 

A hora e a vez

 

A Advocacia-Geral da União quer publicar esta semana portaria para regulamentar a lei de leniência, com novas regras para celebrar os acordos.

 

Também quero!

 

O objetivo é estabelecer participação da AGU desde o início do processo e não apenas como um órgão revisor.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, por Natuza Nery, de 1º/11/2016

 

 

Ausência de membro do MP pode justificar anulação de ato processual, diz Schietti

 

A ausência do membro do Ministério Público pode justificar a anulação de um ato processual como a audiência de instrução e julgamento, dependendo do caso concreto, na opinião do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pessoal do ministro, membro da 6ª Turma do STJ, está em uma decisão em que dá provimento a recurso especial do MP gaúcho para afastar nulidade reconhecida pelo TJ-RS.

 

Ele seguiu a jurisprudência firmada pela turma, mas não deixou de registrar seu posicionamento sobre o tema. Para o colegiado, não há vício na hipótese em que, apesar de intimado, o MP deixa de comparecer a uma das audiências e o magistrado formula perguntas às testemunhas sobre os fatos da denúncia. Sobretudo no caso em que a defesa não impugna a ausência no momento oportuno e não há demonstração de prejuízo para o réu.

 

O ministro afirma que relatou recentemente recurso em Habeas Corpus semelhante ao caso dos autos, em que toda a inquirição das testemunhas pelo juiz aconteceu sem o representante do MP. Na ocasião, diz, ele decidiu que havia vício processual, declarou a nulidade do ato judicial e, conforme o artigo 573 do Código de Processo Penal, a renovação da audiência de instrução.

 

“Não obstante a consolidação do posicionamento da 6ª Turma quanto ao tema, ressalvo meu entendimento de que a ausência do membro do Ministério Público pode ensejar a anulação de um ato processual como a audiência de instrução e julgamento, a depender do exame do caso”, escreveu.

 

No caso concreto analisado pelo ministro, o TJ-RS reformou a sentença condenatória de primeiro grau e absolveu o réu, acusado de violência doméstica contra mulher, por falta de provas. Ele foi defendido pela Defensoria Pública gaúcha. Segundo o acórdão da apelação provida, o MP, como titular exclusivo da ação penal pública, deve intervir em todos os atos do processo por ele intentado, sob pena de nulidade, conforme artigo 564, III, “d”, do Código de Processo Penal.

 

Por isso, continua o acórdão, devem ser desconsiderados os depoimentos colhidos em audiência que, devidamente intimado, o representante da acusação não estava presente, já que são nulos. “Ainda que reconhecida a nulidade da prova produzida na única audiência de instrução realizada no feito, descabe cogitar de refazer o ato processual, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da nulidade a que deu causa. Assim, por serem nulos, os depoimentos prestados na referida solenidade não podem servir como prova para o julgamento”, diz a decisão do TJ-RS.

 

A decisão do ministro Schietti afastou a nulidade e restabeleceu a decisão condenatória de primeiro grau à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária.

 

Fonte: Conjur, de 1º/11/2016

 
 
 
 

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