23/10/2018

Não cabem embargos de divergência para discutir admissibilidade de recurso
O artigo 1.043 do CPC/15 não autoriza revisão, em embargos de divergência, de acórdão que não conheceu REsp por ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos. Assim entendeu a ministra Regina Helena Costa, do STJ, ao não conhecer embargos interpostos por três concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo. Os embargantes (concessionárias que pretendem anulação de ato administrativo sobre pedágio) alegavam que, na vigência do CPC/15, são embargáveis os acórdãos que, mesmo não tenham conhecido do recurso especial, tenham apreciado o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.043, III. Clique aqui
Fonte: Migalhas, de 22/10/2018

ADI questiona enquadramento de servidores de ex-territórios em carreiras típicas de Estado
A União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon) e a Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento (Assecor), ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6017), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 13.681/2018, que prevê o enquadramento, nos cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento, de servidores que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno e planejamento e orçamento nos ex-territórios federais e nos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia. Clique aqui
Fonte: site do STF, de 22/10/2018

STF recebe ação contra norma que limita atividade sindical de servidor público
A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (22/10), ação de inconstitucionalidade contra artigo de instrução normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento que só permite a liberação de servidor público para participar de atividades sindicais “desde que haja a compensação das horas não trabalhadas”. Na ADI 6.035 – que tem pedido de liminar – a Conacate assegura que a norma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro último, viola o artigo 37, inciso VI, da Constituição, por contrariar a garantia do servidor público civil do direito à livre associação sindical. E também o artigo 5º, inciso XVII da Carta de 1988, em face da “plena liberdade de associação para fins lícitos”. Clique aqui
Fonte: site JOTA, de 22/10/2018

Comunicados do Centro de Estudos
Clique aqui
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/10/2018

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