ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 
   

RESOLUÇÃO VERBA HONORÁRIA


 

AO EXMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO  

Considerando o aumento de verba honorária concedido exclusivamente aos principais cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado em setembro de 2001;

Considerando a aplicação de percentuais diferenciados de majoração da verba honorária aos vários níveis da carreira quando da edição da Resolução nº 139/2002;

Considerando as diferenças de percentuais dos valores de referências dos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado, conforme o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994;

Considerando a necessidade de que os profissionais com mesma formação jurídica tenham remuneração equivalente; 

Os conselheiros eleitos que abaixo subscrevem, objetivando a revisão da Resolução nº 139/2002, em absoluta consonância com a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e com as demais legislações pertinentes, propõem a seguinte Resolução:  

      RESOLUÇÃO Nº 

Disciplina a atribuição de quotas relativas à distribuição da verba honorária, a que se refere o artigo 55 e parágrafos, da Lei Complementar nº 93/74, com a redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992.  

          Art. 1º - Para fins de distribuição da verba honorária aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos aposentados no cargo de Procurador do Estado, ficam atribuídas quotas na seguinte conformidade:

I – Procurador do Estado Substituto, 136 (cento e trinta e seis) quotas;
II – Procurador do Estado Nível I, 198 (cento e noventa e oito) quotas;  
III – Procurador do Estado Nível II, 219 (duzentas e dezenove) quotas;  
IV – Procurador do Estado Nível III, 243 (duzentas e quarenta e três) quotas;  
V –  Procurador do Estado Nível IV, 270 (duzentas e setenta) quotas;  
VI – Procurador do Estado Nível V, 285 (duzentas e oitenta e cinco) quotas;  
VII – Procurador do Estado Assistente, 285 (duzentas e oitenta e cinco) quotas;
VIII – Procurador do Estado Assessor, 294 (duzentas e noventa e quatro) quotas; IX – Procurador do Estado Chefe, 294 (duzentas e noventa e quatro) quotas;  
X – Procurador do Estado Assessor Chefe, 297 (duzentas e noventa e sete) quotas; XI – Subprocurador Geral do Estado, 297 (duzentas e noventa e sete) quotas;  
XII – Procurador do Estado Chefe de Gabinete, 297 (duzentas e noventa e sete) quotas;
XIII – Procurador do Estado Corregedor Geral, 297 (duzentas e noventa e sete) quotas;
XIV – Procurador Geral do Estado Adjunto, 297 (duzentas e noventa e sete) quotas;
XV – Procurador Geral do Estado, 300 (trezentas) quotas. 

          Artigo 2º - A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado manterá atualizadas todas as informações relativas à verba honorária, contabilizando, mês a mês, no Fundo de Verba Honorária - regulado pelo artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28.05.1974, com redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 258, de 22.0-5.81, restabelecida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 677, de 03.07.92 - o valor arrecadado mais triplique. 

Artigo 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, mediante proposta do Procurador-Geral do Estado ou da maioria de seus membros. 

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções GPG nº 139, de 08 de abril de 2002, PGE nº 146, de 13 de maio de 2002, e PGE nº 172, de 27 de agosto de 2002.  
                 
CPGE, em 08 de maio de 2003.