ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO


 

Artigo

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Uma reflexão sobre a ausência de saúde moral

Mudar as condições que determina a hipercompetição depende de um efetivo processo de humanização
do trabalho. Numa sociedade cuja base cultural fosse a fraternidade, o asédio moral não existiria

Alguns autores costumam abordar o assédio moral como questão essencialmente individual, "perversão do ego" de âmbito psicopatológico, em que se dá um silencioso assassinato psíquico. Paralelamente, existe outra concepção, à qual nos filiamos, em que o assédio moral não é questão precipuamente individual, mas fruto de uma reestruturação produtiva. Podemos considerar esse fenômeno como decorrência do processo disciplinar proveniente das "modernas" formas de gestão e organização do trabalho. Novas tecnologias implementadas nas empresas obrigam o trabalhador a adaptar-se rapidamente a elas.

Essa lógica pós-moderna, ou pós-fordista, legitima uma ampla reestruturação produtiva na qual os salários sofrem cada vez mais reduções e a educação emerge como "salvadora" ferramenta da atualização – o trabalho torna-se cada vez mais precário e seletivo. O Estado vem, mediante uma ideologia neoliberal, retirar e diminuir benefícios e direitos, modificando a relação capital-trabalho.

De acordo com o psicólogo do trabalho Heyns Leymann, o assédio moral decorre de uma situação comunicativa hostil, em que um ou mais indivíduos coagem uma pessoa de tal forma que esta é levada a uma posição de fraqueza psicológica. Já para a psiquiatra e psicanalista Hirigoyen, o assédio em local de trabalho está ligado a qualquer conduta abusiva em relação a uma pessoa que acarrete dano à personalidade, à dignidade ou mesmo à integridade física ou psíquica, podendo levar inclusive à perda de emprego ou à degradação do ambiente de trabalho em que a vítima está inserida.

No Brasil, Margarida Barreto notabilizou-se por uma ampla pesquisa junto a 2.072 trabalhadores de 97 empresas, dentro da região da Grande São Paulo. Para ela, assédio moral ou violência moral no trabalho é a exposição de trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função, de forma repetitiva, o que caracteriza atitude profissional desumana e antiética.

Em nosso entender, o assédio moral caracteriza-se pela intencionalidade; pela constante e deliberada desqualificação da vítima, seguida de sua conseqüente fragilização, com o intuito de neutralizá-la em termos de poder. Esse enfraquecimento psíquico pode levar o indivíduo vitimizado a uma paulatina despersonalização. Trata-se de um processo disciplinador em que se procura anular a vontade daquele que, para o agressor, se apresenta como ameaça. Essa dose de perversão moral – algumas pessoas sentem-se mais poderosas, seguras e até mesmo mais autoconfiantes à medida que menosprezam e dominam outras – pode levar com facilidade ao assédio moral, quando aliada à questão da hipercompetitividade.

Bons em fazer política na organização e hábeis em decisões difíceis e polêmicas, os agressores não raro são admirados por sua relativa eficácia em sua performance. Geralmente o assédio moral nasce com pouca intensidade, algo inofensivo, pois as pessoas tendem a relevar os ataques. Depois propaga-se com força e a vítima passa a ser alvo de um maior número de humilhações e brincadeiras de mau-gosto. As vítimas temem fazer denúncias formais, com medo de represálias, além de tornar pública a humilhação pela qual passaram, o que as deixaria ainda mais constrangidas e envergonhadas. Embora seus agressores tentem desqualificá-las, normalmente as vítimas são pessoas com personalidade, algumas vezes questionadoras de condutas, e sem talento para o fingimento. Tornam-se alvos das agressões por não se deixarem dominar. 

É o próprio assédio que pode vir a patologizar as vítimas. Um exemplo elucidativo seria aquele em que à vítima é constantemente atribuída a pecha de desatenta, não envolvida com seu trabalho, imperita. Depois de tempos de sofrimento o indivíduo torna-se exatamente o que lhe foi atribuído. Pode entrar em depressão e sofrer, por exemplo, longo período de insônia, comum nesse quadro depressivo. E acabar por se tornar negligente, não por seu desejo e sim pela fragilização de sua saúde física e mental.

Apesar de a maioria das pesquisas apontarem que as mulheres são, estatisticamente, as maiores vítimas do assédio moral, também são elas as que mais procuram ajuda médica ou psicológica. Para os homens, tornar pública a humilhação associa-se a negligenciar sua identidade masculina e a admitir sua impotência diante dos fatos, o que se lhe configura como o "fundo do poço", o auge de sua forçada degradação. Daí ocorrerem somatizações como úlcera, disfunções sexuais, eternas cefaléias etc.

Roberto Heloani, professor e pesquisador na FGV/SP e Unicamp

Tentativas de coibir o assédio – Embora muitas das grandes empresas possuam código de ética, só essa conquista não basta. Podem-se criar outros mecanismos, como caixas postais ou "urnas", por meio do departamento de recursos humanos, para dar ao trabalhador agredido o direito de denunciar, por escrito e sigilosamente, em dependências isoladas dentro da organização.

As condições e a filosofia que determinam a hipercompetição devem mudar. Somente um efetivo processo de humanização do trabalho poderá fazer com que os "sintomas" dessa verdadeira doença retrocedam. A saída está na organização do coletivo, para que possamos transformar súditos em cidadãos. Relembrando o cientista político e jurista Norberto Bobbio, para tornar-se cidadão é necessário haver direitos iguais para todos, constitucionalmente garantidos, sem discriminação de qualquer tipo.

Esses direitos fundamentais indiretamente já fazem parte do acervo jurídico nacional, O artigo 5º da Constituição Federal, parágrafos II e III, abrange respectivamente o assédio sexual e o moral. Tal como o artigo 483 da CLT e mesmo os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, relativos a crimes contra a honra, ou seja, calúnia, difamação e injúria; sem mencionar o artigo 146 – constrangimento ilegal – do referido código, que também pode ser aplicado ao assédio sexual.

Digo "indiretamente" porque a maior dificuldade no que concerne à penalização do assédio moral é justamente a sua "invisibilidade" e o alto grau de subjetividade envolvido. A comprovação da relação entre a conseqüência e sua causa, indispensável na esfera criminal, nem sempre é aparente, na medida em que tais humilhações são mormente perpetradas sem que o agressor deixe as suas "digitais".

Vários países já têm legislação específica para criminalizar o assédio moral no trabalho –Alemanha, Itália, França, Austrália, Estados Unidos e Suíça. No Brasil, parlamentares têm tentado criar uma legislação mais direcionada a esse fenômeno, como o vereador paulistano Arselino Tatto (PT), do deputado federal Marcos de Jesus (PL) e do deputado estadual Antonio Mentor (PT).

Se não nos solidarizamos com as vítimas de assédio moral por senso de justiça e bondade, deveríamos fazê-lo por inteligência... Qualquer um de nós pode vir a ser uma delas em uma estrutura social em que impera o egoísmo e a hipercompetitividade. Em uma sociedade cuja base cultural fosse a fraternidade, o assédio moral não existiria, ou se restringiria a patologias individuais. Mas enquanto vivermos em uma sociedade que valoriza muito mais a capacidade de competir e vencer do que o altruísmo e a generosidade, esse tipo de coação moral continuará acontecendo. E-mail: jheloani@fgvsp.br

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