A Emenda nº
19 à Constituição do Estado de São Paulo, de 14.4.2004,
conferiu à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
as atribuições de representar judicial e extrajudicialmente
o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, e
de exercer as atividades de consultoria e assessoria jurídica
do Poder Executivo e das entidades autárquicas.
Infelizmente,
as universidades continuarão sendo representadas por seus
próprios órgãos jurídicos, cujos cargos estão sendo
providos em comissão, não obstante o disposto no inciso V do
art. 37 da Constituição Federal.
Mas o
processo para a efetivação dessa alteração constitucional
não é simples. Ao contrário, é altamente complexo,
exigindo dos procuradores do Estado que permanecerão na PGE,
após a esperada implantação da Defensoria Pública,
exaustiva discussão para a definição da forma e das bases
em que deverá ocorrer, afastando os casuísmos governamentais
e corporativistas que possam tisnar esse importante avanço
institucional.
Por outro
lado, a discussão interna sobre as disposições relativas à
organização da advocacia única – aplicáveis depois da
assunção definitiva pela PGE das funções dos órgãos
jurídicos das autarquias – envolve exclusivamente os
procuradores do Estado, à vista do parágrafo 2º do art.
11-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Paulista:
"Enquanto
não efetivada por completo a assunção dos órgãos
jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a
eles continuará aplicável o disposto no artigo 101,
"caput", desta Constituição, permanecendo os
procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às
disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias
e prerrogativas, proibições e impedimentos dos procuradores
do Estado". (destaquei)
Portanto, com
a assunção definitiva pela PGE das atribuições dos
órgãos jurídicos das autarquias, a vinculação prevista na
redação original do art. 101, caput, da Constituição
Estadual, desaparecerá, assim como não serão mais
aplicáveis aos procuradores das autarquias os mesmos direitos
e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e
impedimentos assegurados aos procuradores do Estado, segundo
expressa disposição do texto constitucional acima
transcrito.
A par de
unificar a Advocacia Pública Estadual sob o comando da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e de seus
procuradores, referida Emenda afastou por completo as
vinculações constitucionalmente permitidas entre os atuais
cargos de procurador do Estado e de procurador de Autarquia,
pondo fim à possibilidade de integração entre essas
carreiras e de isonomia entre esses cargos.
Refletindo
mais detidamente nos últimos meses sobre esse tema, cheguei a
algumas conclusões iniciais que gostaria de compartilhar com
os procuradores do Estado, especialmente com os classificados
nas áreas do Contencioso e da Consultoria, cuja tendência é
a de permanência nos quadros da PGE, e com os colegas
aposentados:
1. deve ser
criado, com a participação dos procuradores do Estado que
atuam efetivamente nas áreas do Contencioso e da Consultoria,
grupo de trabalho para proceder a um meticuloso levantamento
da situação dos órgãos jurídicos das autarquias;
2.
relatórios mensais, semelhantes aos apresentados pelos
procuradores do Estado, devem ser solicitados pela
Corregedoria aos órgãos jurídicos das autarquias, com a
finalidade de avaliar o volume de trabalho desses órgãos;
3. em 2005, o
Conselho deve iniciar a discussão dos aspectos operacionais
relativos à implantação da Advocacia Pública única no
Estado de São Paulo, para que sejam definidas todas as
providências que necessitam ser adotadas, especialmente as
atinentes aos recursos materiais e humanos imprescindíveis à
execução dessas novas atribuições;
4. enquanto
não estiverem asseguradas todas as condições ideais para a
assunção pela PGE das atribuições dos órgãos jurídicos
das autarquias, eventual carência em determinada autarquia
não deverá ser solucionada mediante a designação de
procurador do Estado, mas pela redistribuição racional e
adequada dos procuradores autárquicos nos órgãos jurídicos
das autarquias;
5. somente
depois de esgotado o prazo previsto na Constituição Estadual
para a opção dos procuradores do Estado pela Defensoria
Pública poderá ser cogitada a realização de concurso
público de ingresso que tenha por finalidade preencher os
cargos nos órgãos jurídicos das autarquias, sob pena de
inchamento da carreira, fenômeno que poderá trazer graves
conseqüências remuneratórias a todos. Sem conhecer quantos
dos atuais procuradores da área da Assistência Judiciária
permanecerão na PGE, é prematuro afirmar que será
necessária a realização de concurso de ingresso para
atender as demandas dos órgãos jurídicos das autarquias.
Em 2005,
especialmente se for iniciada a tramitação do projeto de Lei
Orgânica da PGE, essas questões merecerão redobrada
atenção e prévia deliberação dos procuradores do Estado
que serão responsáveis pela futura condução da Advocacia
Pública Estadual.