ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO


 


Opinião

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Breves reflexões sobre a Advocacia Pública Unificada no Estado de São Paulo

 Marcelo de Aquino

A Emenda nº 19 à Constituição do Estado de São Paulo, de 14.4.2004, conferiu à  Procuradoria Geral do Estado de São Paulo as atribuições de representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, e de exercer as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e das entidades autárquicas.

Infelizmente, as universidades continuarão sendo representadas por seus próprios órgãos jurídicos, cujos cargos estão sendo providos em comissão, não obstante o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal.

Mas o processo para a efetivação dessa alteração constitucional não é simples. Ao contrário, é altamente complexo, exigindo dos procuradores do Estado que permanecerão na PGE, após a esperada implantação da Defensoria Pública, exaustiva discussão para a definição da forma e das bases em que deverá ocorrer, afastando os casuísmos governamentais e corporativistas que possam tisnar esse importante avanço institucional.

Por outro lado, a discussão interna sobre as disposições relativas à organização da advocacia única – aplicáveis depois da assunção definitiva pela PGE das funções dos órgãos jurídicos das autarquias – envolve exclusivamente os procuradores do Estado, à vista do parágrafo 2º do art. 11-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Paulista:

"Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101, "caput", desta Constituição, permanecendo os procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos dos procuradores do Estado". (destaquei)

Portanto, com a assunção definitiva pela PGE das atribuições dos órgãos jurídicos das autarquias, a vinculação prevista na redação original do art. 101, caput, da Constituição Estadual, desaparecerá, assim como não serão mais aplicáveis aos procuradores das autarquias os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos assegurados aos procuradores do Estado, segundo expressa disposição do texto constitucional acima transcrito.

A par de unificar a Advocacia Pública Estadual sob o comando da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e de seus procuradores, referida Emenda afastou por completo as vinculações constitucionalmente permitidas entre os atuais cargos de procurador do Estado e de procurador de Autarquia, pondo fim à possibilidade de integração entre essas carreiras e de isonomia entre esses cargos.

Refletindo mais detidamente nos últimos meses sobre esse tema, cheguei a algumas conclusões iniciais que gostaria de compartilhar com os procuradores do Estado, especialmente com os classificados nas áreas do Contencioso e da Consultoria, cuja tendência é a de permanência nos quadros da PGE, e com os colegas aposentados:

1. deve ser criado, com a participação dos procuradores do Estado que atuam efetivamente nas áreas do Contencioso e da Consultoria, grupo de trabalho para proceder a um meticuloso levantamento da situação dos órgãos jurídicos das autarquias;

2. relatórios mensais, semelhantes aos apresentados pelos procuradores do Estado, devem ser solicitados pela Corregedoria aos órgãos jurídicos das autarquias, com a finalidade de avaliar o volume de trabalho desses órgãos;

3. em 2005, o Conselho deve iniciar a discussão dos aspectos operacionais relativos à implantação da Advocacia Pública única no Estado de São Paulo, para que sejam definidas todas as providências que necessitam ser adotadas, especialmente as atinentes aos recursos materiais e humanos imprescindíveis à execução dessas novas atribuições;

4. enquanto não estiverem asseguradas todas as condições ideais para a assunção pela PGE das atribuições dos órgãos jurídicos das autarquias, eventual carência em determinada autarquia não deverá ser solucionada mediante a designação de procurador do Estado, mas pela redistribuição racional e adequada dos procuradores autárquicos nos órgãos jurídicos das autarquias;

5. somente depois de esgotado o prazo previsto na Constituição Estadual para a opção dos procuradores do Estado pela Defensoria Pública poderá ser cogitada a realização de concurso público de ingresso que tenha por finalidade preencher os cargos nos órgãos jurídicos das autarquias, sob pena de inchamento da carreira, fenômeno que poderá trazer graves conseqüências remuneratórias a todos. Sem conhecer quantos dos atuais procuradores da área da Assistência Judiciária permanecerão na PGE, é prematuro afirmar que será necessária a realização de concurso de ingresso para atender as demandas dos órgãos jurídicos das autarquias.

Em 2005, especialmente se for iniciada a tramitação do projeto de Lei Orgânica da PGE, essas questões merecerão redobrada atenção e prévia deliberação dos procuradores do Estado que serão responsáveis pela futura condução da Advocacia Pública Estadual.

Marcelo de Aquino, procurador do Estado classificado na Procuradoria Judicial, que decidiu recentemente permanecer na PGE quando da criação da Defensoria Pública

 

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