Advocacia pública e sua lição de casa, por Marcos Ribeiro de Barros

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Editorial publicado por esta Folha (\”Nada pedagógico\”, 4/12) retrata a suspensão de dois programas estaduais da Secretaria da Educação, relacionados com o dia a dia das escolas: o \”Rede de Suprimentos\”, destinado à compra de materiais de escritório e de limpeza, e o \”Trato na Escola\”, para pequenas obras e pinturas. É fato que, diante das crises econômicas, do gigantismo da administração pública e do tamanho limitado dos orçamentos, a máxima do \”cobertor curto\” tem justificado a redução ou a extinção de inúmeros programas sociais, reduzindo a ação do Estado para tornar melhor a vida das pessoas.  Mas como, em épocas de crise, a criatividade e o jogo de cintura do brasileiro sempre dão um jeito de melhorar as coisas, tomo a liberdade de dizer que a advocacia pública, responsável pela defesa judicial do Estado brasileiro, tem um papel importante nesse quadro. Em São Paulo, a advocacia pública é exercida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) responsável, entre outras atribuições, pela cobrança judicial dos tributos que deixam de ser pagos em dia pelos contribuintes. É justamente nessa cobrança que a PGE tem um instrumento útil para as escolas –e isso no âmbito de todos os Estados da federação. Nas execuções fiscais, se não pago o débito no prazo concedido pelo juiz, é feita a penhora de bens do contribuinte, para que sejam vendidos em leilão. O dinheiro dessa venda é revertido para os cofres do Estado, como pagamento do tributo. No entanto, ao invés de vendê-los em leilão, a PGE pode optar pela adjudicação desses bens, para que, incorporados ao patrimônio público, sejam direcionados às necessidades concretas de órgãos da administração ou doados a entidades da sociedade civil. Por exemplo, a PGE pode penhorar, em execuções contra comerciantes devedores de ICMS, desde rolos de papel higiênico até computadores, adjudicando esses bens e depois os remetendo a escolas estaduais carentes desses recursos. A PGE também pode penhorar, desses devedores, inúmeros bens que possam ser direcionados às enfermarias das escolas, tais como algodão, gaze, remédios etc. Tramita pela procuradoria paulista um projeto, intitulado \”PGE adota uma escola\”, cujo objetivo é o suprimento desses recursos nas escolas mais carentes, por meio das adjudicações. Contempla, também, aulas de educação tributária, ambiental e apresentações artísticas realizadas por procuradores do Estado –há colegas que, além de mestres e doutores em direito, cantam, tocam, fazem cinema, teatro, constroem violinos, tem até ventríloquo. O projeto, infelizmente, não despertou o interesse da atual gestão do órgão. Há, ainda, outra frente que pode ser aberta pela advocacia pública: a do pagamento de tributos por meio de prestação social. Isso ocorreria mediante alterações legislativas, no código tributário nacional e na lei de execução fiscal. Em uma fase administrativa de cobrança do débito, facultaria-se ao contribuinte a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, consistente em uma prestação social alternativa. A um comerciante, por exemplo, que devesse uma pequena quantia de ICMS, seria facultado, em uma fase conciliatória, optar pela prestação de algum serviço à comunidade onde estivesse situado o seu estabelecimento comercial, como forma de saldar o débito. O dono de uma loja de tintas que devesse ICMS ao Estado poderia, por exemplo, pelo valor equivalente à sua dívida, realizar a pintura de uma escola do seu próprio bairro. O devedor que tivesse um depósito de material de construção poderia recuperar a quadra esportiva da escola. Ou o dono de uma padaria poderia fornecer pãezinhos para a merenda escolar, durante o tempo necessário para quitar sua dívida. Tudo sob a supervisão do órgão de advocacia pública.  Como tornar interessante essa alternativa para o devedor, que geralmente investe na morosidade da execução fiscal? Possibilitando que ele, por exemplo, após a prestação desse serviço, pudesse fazer alguma propaganda institucional do seu estabelecimento, colocando uma pequena placa na parede da escola ou, no caso da padaria, durante o prazo de fornecimento dos pães, realizando algum tipo de propaganda no seu próprio estabelecimento comercial. Não haveria, nessa propaganda institucional, nenhuma referência à extinta dívida fiscal, não maculando, desse modo, a imagem da pessoa jurídica –pelo contrário, uma propaganda desse tipo, realizada na região onde atua o comerciante, é sempre positiva para a imagem da empresa. Desse modo, ao invés do dinheiro que entraria nos cofres públicos e de maneira indireta voltaria à comunidade – correndo o risco de, no meio do caminho, escoar pelos ralos da corrupção -, aquele tributo exerceria uma função social direta em benefício da própria comunidade onde ocorreu o fato gerador. É que o ICMS é um imposto indireto e quem arca com o ônus decorrente do seu pagamento é o próprio consumidor, a população local, já que o imposto é embutido no preço da mercadoria. Esse resultado, ao contrário do pagamento em dinheiro, possibilitaria que o tributo voltasse, diretamente, na forma de um benefício concreto à mesma comunidade onde foi gerado. Essa possibilidade de escolha pelo devedor poderia ocorrer (com as alterações legislativas necessárias) também na etapa judicial, caso não houvesse a composição na fase administrativa. Na execução fiscal, o juiz, ao proferir o despacho determinando a citação do devedor, poderia fazê-lo para que pagasse o débito ou optasse por uma prestação social alternativa, nos moldes propostos. Diante desse benefício social, se essa prática for multiplicada por todos os Estados e pela União, a advocacia pública nacional estaria contribuindo, de modo singelo, para melhorar o Brasil. Se santo de casa não faz milagre, é certo que, com postura simples, novo olhar sobre as coisas e lição de casa bem feita, todo santo ajuda.

MARCOS RIBEIRO DE BARROS, 51, procurador do Estado, é vice-presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e diretor do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo