ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 
   

LEI ORGÂNICA DA PGE


 

Projeto oficial de Lei Orgânica da PGE, elaborado por grupo de trabalho constituído por Procuradores do Estado nomeados pelo Procurador-Geral do Estado

 

 

Lei Complementar nº      , que organiza a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

 

                  

O Governador do Estado de São Paulo:

 

                   Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

TÍTULO I

Da Competência e Organização

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

                   Artigo 1º - Esta lei complementar organiza a Procuradoria Geral do Estado, define suas atribuições e as de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

 

                    Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da ética, da eficiência e da atuação coordenada e preventiva.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições

 

                   Artigo 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:

 

                   I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

 

                   II – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

 

                   III – zelar pelos interesses do erário estadual perante o Tribunal de Contas;

 

                   IV – exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

 

                   V – prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;

 

                   VI – promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

 

                   VII – propor ou contestar as ações judiciais que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;

 

                   VIII – prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma a ser disciplinada pelo Procurador Geral do Estado;

 

                   IX – realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

 

                   X – acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;

 

                    XI – patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade e as argüições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;

 

                   XII – definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;

 

                    XIII – propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

 

                    XIV – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na administração direta como na indireta;

 

                   XV – manifestar-se conclusivamente sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos ou entes da administração estadual direta ou indireta;

 

                   XVI – opinar previamente em todos os contratos, convênios, consórcios ou atos negociais similares celebrados pelo Estado, sob pena de invalidade;

 

                   XVII – representar o Estado e as autarquias estaduais nas assembléias gerais das sociedades de que sejam acionistas;

 

                   XVIII – promover a discriminação de terras e a regularização fundiária no Estado;

 

                   XIX – representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;

 

                   XX – coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

 

                    XXI – gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos.

 

                   § 1º- A exclusividade no exercício da advocacia pública pela Procuradoria Geral do Estado não exclui a possibilidade da contratação de jurista para emitir parecer sobre matéria específica, ou a constituição de advogado para atuar em juízo, nesta última hipótese se o Conselho, por proposta do Procurador Geral, reconhecer a existência de conflito de interesses que torne desaconselhável o patrocínio por qualquer dos membros da instituição, na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

                   § 2º - A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Estado não exclui o exercício de igual competência pelo Governador, Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.

 

                   § 3º - Compete exclusivamente ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da administração descentralizada formular consultas aos órgãos superiores e de coordenação da Procuradoria Geral do Estado.

 

                   § 4º - As propostas, sempre motivadas, de edição e reexame de súmulas, para os fins do disposto no inciso XIV deste artigo, serão formuladas ao Procurador Geral pelos órgãos superiores ou de coordenação setorial da Procuradoria Geral do Estado, pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes das entidades da administração descentralizada.

 

                   § 5º - As súmulas aprovadas pelo Procurador Geral do Estado passarão a vigorar após homologação pelo Governador e publicação no Diário Oficial.

 

                   § 6º - Nenhuma decisão da Administração Pública direta ou indireta poderá ser exarada em divergência com as súmulas.

 

                   § 7º - Terão prioridade em sua tramitação e deverão ser atendidos nos prazos assinalados os procedimentos administrativos referentes a pedidos de certidões, informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado.

 

                   Artigo 4o - A Procuradoria Geral do Estado poderá renunciar ao direito de propor ações judiciais, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, nas seguintes hipóteses e sempre de forma motivada:

 

                   I – custo da demanda superior ao benefício patrimonial pretendido, salvo se a tese jurídica for de interesse para a Administração;

 

                   II - reduzida possibilidade de êxito, em razão da natureza da controvérsia jurídica ou do risco de execução frustrada;

 

                   III – concessões da parte contrária que representem inequívoca vantagem para a Administração.

 

CAPÍTULO III

Da Organização

 

                   Artigo 5º - A Procuradoria Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:

 

                   I – Superiores:

 

a) Gabinete do Procurador Geral do Estado;

 

b) Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

 

                    c) Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;

 

II – de Coordenação Setorial:

 

                    a) Subprocuradoria Geral do Estado da Área do Contencioso;

 

                    b) Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria;

 

                   III – de Execução:

 

a)   da Área do Contencioso:

 

                    1 – Coordenadorias Subsetoriais: Coordenadoria da Dívida Ativa e Coordenadoria de Precatórios Judiciais;

 

                   2 – Procuradorias Especializadas: Procuradoria do Contencioso Judicial, Procuradoria do Contencioso Fiscal, Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário e Procuradoria do Contencioso de Pessoal;

 

                     3 – Procuradorias Regionais;

 

                     4 – Procuradoria do Estado de São Paulo no Distrito Federal;

 

b)   da Área da Consultoria:

 

                    1 – Coordenadorias Subsetoriais: Coordenadoria Jurídico-Consultiva, Coordenadoria de Procedimentos Especiais e Coordenadoria de Assistência Jurídica aos Municípios;

 

                     2 – Procuradorias Especializadas: Procuradoria do Tribunal de Contas, Procuradoria da Junta Comercial, Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e Procuradoria de Assuntos Tributários;

 

                     3 – Consultorias Jurídicas;

 

                   III – Auxiliares:

 

a)   Centro de Estudos;

 

b)   Câmara de Integração e Orientação Técnica;

 

c)   Centro de Estágios;

 

d)   Comissão de Concurso de Ingresso.

 

                   IV – de Apoio:

 

a)   Centro de Apoio Técnico;

 

                    b) Centro de Engenharia;

         

                    c) Centro de Tecnologia da Informação;

 

                   V – de Administração: Coordenadoria Geral de Administração;

 

                   VI – Complementares:

 

a)   Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual;

 

b)   Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado.

 

                   § 1º - A Procuradoria Geral do Estado terá quadro de pessoal próprio, estruturado em carreira, contando com cargos diretivos e de assessoramento, de provimento em comissão, e cargos de provimento efetivo, que atendam às peculiaridades e às necessidades de apoio técnico administrativo e das atividades institucionais.

 

                   § 2º - As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, a Procuradoria do Estado de São Paulo no Distrito Federal, o Centro de Estudos e o Centro de Engenharia poderão ter serviços administrativos descentralizados.

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Superiores

 

SEÇÃO I

Do Procurador Geral

 

                   Artigo 6º - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores em atividade confirmados na carreira, e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.

 

                   Artigo 7º - Além das competências previstas na Cons­tituição e na lei, cabe ao Procurador Geral do Estado:

 

                   I – exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Estado;

 

                   II – planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e recursos necessários a sua consecução;

 

                   III – superintender, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Estado, conforme o planejamento previamente definido, atuando em colaboração com os demais órgãos superiores;

 

                   IV – encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Geral do Estado, perante a Administração Estadual e fora dela;

 

                   V – propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta e indireta;

 

                   VI – representar ao órgão competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer natureza;

 

                   VII – receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado e suas autarquias, exceto as universidades públicas estaduais;

 

                   VIII – definir parâmetros para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e das autarquias, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;

 

                   IX – prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;

 

                   X – propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções;

 

                   XI – promover a lotação dos cargos da Procuradoria Geral do Estado, a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes aposentadoria, exoneração, afastamento, permuta, direitos e vantagens;

 

                   XII – designar Procuradores do Estado para o exercício das funções de confiança previstas no artigo 67 desta lei complementar;

 

                   XIII – determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Estado e demais servidores da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar-lhes as penas disciplinares, ressalvadas as de competência privativa do Governador;

 

                   XIV – presidir o Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas deliberações, nos termos desta lei complementar;

 

                   XV – homologar a lista de classificação referente ao concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

 

                   XVI – presidir o Conselho da Advocacia da Administração Pública e dar cumprimento às suas deliberações;

 

                   XVII – elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, assim como aplicar as respectivas dotações;

 

                   XVIII – definir a posição processual do Estado e das autarquias nas ações populares e civis públicas;

 

                   XIX – propor ao Governador a extensão ad­ministrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;

 

                    XX – aprovar e submeter à homologação do Governador súmulas de uniformização da jurisprudência administrativa;

 

                   XXI – editar atos normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria Geral do Estado;

 

                   XXII – instituir, na forma da lei, prêmio de incentivo à produtividade e qualidade para os servidores da Procuradoria Geral do Estado.

 

                   Parágrafo único – O Procurador Geral poderá delegar a atribuição prevista no inciso VII e no inciso XII, nesse último caso apenas em relação aos servidores da Procuradoria Geral do Estado.

 

SEÇÃO II

Do Gabinete do Procurador Geral

 

                   Artigo 8º - O Gabinete do Procurador Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Procurador Geral Adjunto, um Procurador do Estado Chefe de Gabinete, por Procuradores do Estado Assessores e por pessoal de apoio técnico e administrativo.

 

                   § 1º - O Procurador Geral Adjunto e o Procurador Chefe de Gabinete serão nomeados pelo Governador, em comissão, por indicação do Procurador Geral, entre Procuradores do Estado em atividade confirmados na carreira, que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos cinco anos, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.

 

                   § 2º - Compete ao Procurador Geral Adjunto:

 

                   1 – substituir o Procurador Geral em suas ausências temporárias e impedimentos;

 

                   2 – colaborar com o Procurador Geral no exercício de suas atribuições institucionais;

 

                   3 – promover, com o auxílio da Câmara de Integração e Orientação Técnica, que presidirá, a integração e articulação entre as áreas do Contencioso e da Consultoria, para efeito de atuação conjunta e harmônica;

 

                   4 – coordenar e orientar a participação dos Procuradores do Estado em órgãos colegiados da Administração Estadual, externos à Procuradoria Geral do Estado.

 

                   § 3º - Além de competências próprias previstas em lei, o Procurador Chefe de Gabinete terá outras atribuições detalhadas em resolução do Procurador Geral.

 

                   Artigo 9o - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete à Assessoria do Gabinete do Procurador Geralauxiliá-lo:

 

                   I –em assuntos de interesse geral, especialmente o assessoramento jurídico ao Governador;

 

                   II –no assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador, bem como no acompanhamento da tramitação de todas as proposições legislativas;

 

                    III – em assuntos de interesse dos entes da administração indireta;

 

                   IV – em assuntos de natureza contenciosa, especialmente quando se tratar de ações judiciais envolvendo a pessoa do Governador ou do próprio Procurador Geral.

 

                   § 1º – Os serviços da Assessoria poderão ser organizados em equipes especializadas, sob a coordenação de um Procurador do Estado Assessor Chefe designado pelo Procurador Geral.

 

                    § 2º – A estrutura e as atribuições das equipes especializadas que integram a Assessoria, bem como de suas respectivas coordenações, serão detalhadas em ato do Procurador Geral.

 

                   Artigo 10 – Junto ao Gabinete do Procurador Geral funcionará o Grupo de Planejamento Setorial, com composição e atribuições decorrentes de legislação própria.

 

                   Parágrafo único – O Gabinete do Procurador Geral contará, ainda, com Assessoria de Imprensa e unidades de apoio técnico e administrativo.

 

SEÇÃO III

Do Conselho da Procuradoria Geral do Estado

 

                   Artigo 11 – O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Corregedor Geral, pelos Subprocuradores Gerais e por 8 (oito) membros eleitos entre Procuradores do Estado em atividade, sendo 1 (um) representante para cada nível da carreira e mais 1 (um) representante para cada área de atuação.

 

                   Artigo 12 – O Procurador Geral, o Corregedor Geral e os Subprocuradores Gerais são membros natos do Conselho. Os demais serão eleitos pela carreira em escrutínio direto e secreto, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

                   § 1º – Os Procuradores do Estado em estágio confirmatório são inelegíveis.

 

                    § 2º – O mandato dos membros eleitos do Conselho será de dois anos, vedada a recondução no biênio subseqüente.

 

                   § 3º – Os Conselheiros eleitos farão jus à gratificação “pro labore” referida no artigo 121, enquanto estiverem no efetivo exercício do mandato.

 

                   Artigo 13 – Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, quando for o caso, também o de desempate.

 

                   Artigo 14 – Os membros do Conselho serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:

 

                   I – o Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto;

 

                   II – o Corregedor Geral, pelo Corregedor Geral Adjunto;

 

                   III – os Subprocuradores Gerais, por Procuradores do Estado Assistentes especialmente designados;

 

                   IV – os membros eleitos pelos respectivos suplentes.

 

                   Artigo 15 – Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado:

 

                   I – elaborar lista tríplice, pelo voto direto e secreto de seus membros, para a indicação do Corregedor Geral e do Ouvidor da Procuradoria Geral do Estado;

 

                    II – referendar a indicação do Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, ou da Diretoria da Fundação que venha a sucedê-lo nas suas atribuições;

 

                   III – convocar qualquer Procurador ou servidor da Procuradoria Geral do Estado para prestar esclarecimentos sobre sua atuação;

 

                   IV – aprovar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, moção de desconfiança quanto à conduta ou atuação do Procurador Geral, do Corregedor Geral, dos Subprocuradores Gerais, dos Procuradores do Estado Chefes de Procuradoria, de Consultoria Jurídica e do Centro de Estudos, do Coordenador Geral de Administração e do Ouvidor, encaminhando-a à autoridade competente para as providências cabíveis;

 

                   V – organizar e dirigir os concursos de ingresso e de promoção na carreira de Procurador do Estado, escolhendo os membros das respectivas comissões, bem como realizar o concurso de remoção, processando e julgando reclamações e recursos a eles pertinentes;

 

                   VI – decidir sobre a confirmação na carreira de Procurador do Estado;

 

                   VII – deliberar sobre permuta e remoção de ofício;

 

                   VIII – manifestar-se previamente e em caráter vinculante sobre pedidos de afastamento de integrantes da carreira e suas renovações anuais, ressalvados os casos previstos nesta lei complementar;

 

                   IX – estabelecer padrões mínimos de desempenho profissional e sistema de avaliação periódica, de acordo com critérios objetivos de aferição de produtividade e qualidade no exercício das funções de Procurador do Estado;

 

                   X – determinar, sem prejuízo da competência do Procurador Geral e do Corregedor Geral, a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;

 

                   XI – opinar sobre aplicação de penalidade disciplinar a Procurador do Estado, bem como nos recursos correspondentes;

 

                   XII – referendar proposta do Procurador Geral do Estado para criação de novas unidades, subunidades ou órgãos da Procuradoria Geral do Estado, bem como para alteração da sede ou dos limites territoriais das Procuradorias Regionais;

 

                   XIII – referendar proposta do Procurador Geral do Estado para fixação ou alteração do número de Procuradores do Estado destinados a cada um dos órgãos de execução das áreas do Contencioso e da Consultoria;

 

                   XIV – deliberar sobre a distribuição entre os vários níveis da carreira, da quota máxima de Procuradores do Estado que poderão ser promovidos anualmente;

 

                   XV – fixar, por proposta do Procurador Geral, os requisitos para a classificação em órgãos e unidades da Procuradoria Geral do Estado, bem como para o desempenho de atribuições e funções de confiança previstas nesta lei complementar;

 

                   XVI – opinar sobre a classificação de locais de difícil atendimento para efeito de atribuição da gratificação a que se refere o artigo 121 desta lei complementar, mediante proposta do Procurador Geral;

 

                   XVII – deliberar sobre os critérios de distribuição da vantagem pecuniária a que se refere o artigo 122 desta lei complementar, mediante proposta do Procurador Geral;

 

                   XVIII – manifestar-se obrigatoriamente em quaisquer outras propostas de alteração na estrutura, organização e atribuições da Procuradoria Geral do Estado, bem como no regime jurídico dos Procuradores do Estado;

 

                   XIX – opinar sobre a minuta do orçamento anual da Procuradoria Geral do Estado, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Regimento, de acordo com sistema e o cronograma geral de elaboração de propostas orçamentárias;

 

                   XX – fixar o número