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Projeto oficial de Lei Orgânica da PGE, elaborado por grupo de trabalho constituído por Procuradores do Estado nomeados pelo Procurador-Geral do Estado
Lei
Complementar nº , que organiza a Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
TÍTULO
I
Da
Competência e Organização
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º - Esta lei complementar organiza a Procuradoria Geral do
Estado, define suas atribuições e as de seus órgãos e dispõe sobre o regime
jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de
natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração
Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela
advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da
indisponibilidade do interesse público, da ética, da eficiência e da atuação
coordenada e preventiva.
CAPÍTULO
II
Das
Atribuições
Artigo 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Estado, sem
prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e
legais:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas
autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas
estaduais;
II – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso
anterior;
III – zelar pelos interesses do erário estadual perante o
Tribunal de Contas;
IV – exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização
da Junta Comercial do Estado;
V – prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao
Governador;
VI – promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida
ativa estadual;
VII – propor ou contestar as ações judiciais que tenham por
objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na
forma da lei;
VIII – prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma a
ser disciplinada pelo Procurador Geral do Estado;
IX – realizar procedimentos administrativos, inclusive
disciplinares, não regulados por lei especial;
X – acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais,
fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação
nas respectivas ações penais, quando for o caso;
XI – patrocinar as ações
diretas de inconstitucionalidade e as argüições de descumprimento de preceito
fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que
envolvam interesse do Estado;
XII – definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões
judiciais;
XIII – propor a extensão
administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XIV – promover a uniformização
da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na
administração direta como na indireta;
XV – manifestar-se conclusivamente sobre as divergências jurídicas
entre quaisquer órgãos ou entes da administração estadual direta ou
indireta;
XVI – opinar previamente em todos os contratos, convênios, consórcios
ou atos negociais similares celebrados pelo Estado, sob pena de invalidade;
XVII – representar o Estado e as autarquias estaduais nas assembléias
gerais das sociedades de que sejam acionistas;
XVIII – promover a discriminação de terras e a regularização
fundiária no Estado;
XIX – representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica
reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;
XX – coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos jurídicos
das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de
economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou
descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas.
XXI – gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são
afetos.
§ 1º- A exclusividade no exercício da advocacia pública pela
Procuradoria Geral do Estado não exclui a possibilidade da contratação de
jurista para emitir parecer sobre matéria específica, ou a constituição de
advogado para atuar em juízo, nesta última hipótese se o Conselho, por
proposta do Procurador Geral, reconhecer a existência de conflito de interesses
que torne desaconselhável o patrocínio por qualquer dos membros da instituição,
na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria
Geral do Estado não exclui o exercício de igual competência pelo Governador,
Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, na celebração de contratos
e de outros instrumentos jurídicos.
§ 3º - Compete exclusivamente ao Governador, aos Secretários de
Estado e aos dirigentes das entidades da administração descentralizada
formular consultas aos órgãos superiores e de coordenação da Procuradoria
Geral do Estado.
§ 4º - As propostas, sempre motivadas, de edição e reexame de súmulas,
para os fins do disposto no inciso XIV deste artigo, serão formuladas ao
Procurador Geral pelos órgãos superiores ou de coordenação setorial da
Procuradoria Geral do Estado, pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes
das entidades da administração descentralizada.
§ 5º - As súmulas aprovadas pelo Procurador Geral do Estado
passarão a vigorar após homologação pelo Governador e publicação no Diário
Oficial.
§ 6º - Nenhuma decisão da Administração Pública direta ou
indireta poderá ser exarada em divergência com as súmulas.
§ 7º - Terão prioridade em sua tramitação e deverão ser
atendidos nos prazos assinalados os procedimentos administrativos referentes a
pedidos de certidões, informações e diligências formulados pela Procuradoria
Geral do Estado.
Artigo 4o - A Procuradoria Geral do Estado poderá
renunciar ao direito de propor ações judiciais, desistir das já propostas ou
transigir em relação ao objeto litigioso, nas seguintes hipóteses e sempre de
forma motivada:
I – custo da demanda superior ao benefício patrimonial
pretendido, salvo se a tese jurídica for de interesse para a Administração;
II - reduzida possibilidade de êxito, em razão da natureza da
controvérsia jurídica ou do risco de execução frustrada;
III – concessões da parte contrária que representem inequívoca
vantagem para a Administração.
CAPÍTULO III
Da Organização
Artigo 5º - A Procuradoria Geral do Estado é integrada pelos
seguintes órgãos:
I – Superiores:
a)
Gabinete
do Procurador Geral do Estado;
b)
Conselho
da Procuradoria Geral do Estado;
c) Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;
II – de
Coordenação Setorial:
a) Subprocuradoria Geral do
Estado da Área do Contencioso;
b) Subprocuradoria Geral do
Estado da Área da Consultoria;
III – de Execução:
a)
da Área do Contencioso:
1 – Coordenadorias Subsetoriais: Coordenadoria da Dívida Ativa e
Coordenadoria de Precatórios Judiciais;
2 – Procuradorias Especializadas: Procuradoria do Contencioso
Judicial, Procuradoria do Contencioso Fiscal, Procuradoria do Contencioso
Ambiental e Imobiliário e Procuradoria do Contencioso de Pessoal;
3 – Procuradorias Regionais;
4 – Procuradoria do Estado
de São Paulo no Distrito Federal;
b)
da Área da Consultoria:
1 – Coordenadorias Subsetoriais: Coordenadoria Jurídico-Consultiva,
Coordenadoria de Procedimentos Especiais e Coordenadoria de Assistência Jurídica
aos Municípios;
2 – Procuradorias
Especializadas: Procuradoria do Tribunal de Contas, Procuradoria da Junta
Comercial, Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e Procuradoria de
Assuntos Tributários;
3 – Consultorias Jurídicas;
III – Auxiliares:
a)
Centro de Estudos;
b)
Câmara de Integração e Orientação Técnica;
c)
Centro de Estágios;
d)
Comissão de Concurso de Ingresso.
IV – de Apoio:
a)
Centro de Apoio Técnico;
b) Centro de Engenharia;
c) Centro de Tecnologia da
Informação;
V – de Administração: Coordenadoria Geral de Administração;
VI – Complementares:
a)
Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual;
b)
Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Estado terá quadro de pessoal próprio,
estruturado em carreira, contando com cargos diretivos e de assessoramento, de
provimento em comissão, e cargos de provimento efetivo, que atendam às
peculiaridades e às necessidades de apoio técnico administrativo e das
atividades institucionais.
§ 2º - As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias
Regionais, a Procuradoria do Estado de São Paulo no Distrito Federal, o Centro
de Estudos e o Centro de Engenharia poderão ter serviços administrativos
descentralizados.
CAPÍTULO IV
Dos
Órgãos Superiores
SEÇÃO
I
Do
Procurador Geral
Artigo 6º - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo
Governador, em comissão, entre os Procuradores em atividade confirmados na
carreira, e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de
Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da
exoneração.
Artigo 7º - Além das competências previstas na Constituição e
na lei, cabe ao Procurador Geral do Estado:
I – exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Estado;
II – planejar o desenvolvimento institucional e a atuação
funcional da Procuradoria Geral do Estado, definir objetivos estratégicos,
diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e recursos
necessários a sua consecução;
III – superintender, orientar e coordenar as atividades da
Procuradoria Geral do Estado, conforme o planejamento previamente definido,
atuando em colaboração com os demais órgãos superiores;
IV – encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria
Geral do Estado, perante a Administração Estadual e fora dela;
V – propor ao Governador a declaração de nulidade de atos
administrativos da administração direta e indireta;
VI – representar ao órgão competente sobre a
inconstitucionalidade de leis ou ilegalidade de atos administrativos de qualquer
natureza;
VII – receber citações e notificações nas ações propostas
contra o Estado e suas autarquias, exceto as universidades públicas estaduais;
VIII – definir parâmetros para o não ajuizamento, desistência,
transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do
Estado e das autarquias, bem como para a dispensa de inscrição na dívida
ativa;
IX – prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao
Governador;
X – propor a estrutura, a organização e as atribuições da
Procuradoria Geral do Estado, bem como a criação e a extinção de seus cargos
e funções;
XI – promover a lotação dos cargos da Procuradoria Geral do
Estado, a classificação de seus ocupantes, bem como conceder-lhes
aposentadoria, exoneração, afastamento, permuta, direitos e vantagens;
XII – designar Procuradores do Estado para o exercício das funções
de confiança previstas no artigo 67 desta lei complementar;
XIII – determinar a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do
Estado e demais servidores da Procuradoria Geral do Estado, bem como
aplicar-lhes as penas disciplinares, ressalvadas as de competência privativa do
Governador;
XIV – presidir o Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar
cumprimento às suas deliberações, nos termos desta lei complementar;
XV – homologar a lista de classificação referente ao concurso
para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XVI – presidir o Conselho da Advocacia da Administração Pública
e dar cumprimento às suas deliberações;
XVII – elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do
Estado, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, e remetê-la à
autoridade competente, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual,
assim como aplicar as respectivas dotações;
XVIII – definir a posição processual do Estado e das autarquias
nas ações populares e civis públicas;
XIX – propor ao Governador a extensão administrativa da eficácia
de decisões judiciais reiteradas;
XX – aprovar e submeter à
homologação do Governador súmulas de uniformização da jurisprudência
administrativa;
XXI – editar atos normativos e referendar leis e decretos que se
relacionem à Procuradoria Geral do Estado;
XXII – instituir, na forma da lei, prêmio de incentivo à
produtividade e qualidade para os servidores da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único – O Procurador Geral poderá delegar a atribuição
prevista no inciso VII e no inciso XII, nesse último caso apenas em relação
aos servidores da Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO II
Do Gabinete do
Procurador Geral
Artigo 8º - O Gabinete do Procurador Geral do Estado, órgão
incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por
um Procurador Geral Adjunto, um Procurador do Estado Chefe de Gabinete, por
Procuradores do Estado Assessores e por pessoal de apoio técnico e
administrativo.
§ 1º - O Procurador Geral Adjunto e o Procurador Chefe de Gabinete
serão nomeados pelo Governador, em comissão, por indicação do Procurador
Geral, entre Procuradores do Estado em atividade confirmados na carreira, que não
registrem punição de natureza disciplinar nos últimos cinco anos, devendo
apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.
§ 2º - Compete ao Procurador Geral Adjunto:
1 – substituir o Procurador Geral em suas ausências temporárias
e impedimentos;
2 – colaborar com o Procurador Geral no exercício de suas atribuições
institucionais;
3 – promover, com o auxílio da Câmara de Integração e Orientação
Técnica, que presidirá, a integração e articulação entre as áreas do
Contencioso e da Consultoria, para efeito de atuação conjunta e harmônica;
4 – coordenar e orientar a participação dos Procuradores do
Estado em órgãos colegiados da Administração Estadual, externos à
Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - Além de competências próprias previstas em lei, o
Procurador Chefe de Gabinete terá outras atribuições detalhadas em resolução
do Procurador Geral.
Artigo 9o - Além de outras atribuições definidas em
regulamento, compete à Assessoria do Gabinete do Procurador Geralauxiliá-lo:
I –em assuntos de interesse geral, especialmente o assessoramento
jurídico ao Governador;
II –no assessoramento jurídico ao exercício das funções
legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador,
bem como no acompanhamento da tramitação de todas as proposições
legislativas;
III – em assuntos de interesse dos entes da administração
indireta;
IV – em assuntos de natureza contenciosa, especialmente quando se
tratar de ações judiciais envolvendo a pessoa do Governador ou do próprio
Procurador Geral.
§ 1º – Os serviços da Assessoria poderão ser organizados em
equipes especializadas, sob a coordenação de um Procurador do Estado Assessor
Chefe designado pelo Procurador Geral.
§ 2º – A estrutura e as
atribuições das equipes especializadas que integram a Assessoria, bem como de
suas respectivas coordenações, serão detalhadas em ato do Procurador Geral.
Artigo 10 – Junto ao Gabinete do Procurador Geral funcionará o
Grupo de Planejamento Setorial, com composição e atribuições decorrentes de
legislação própria.
Parágrafo único – O Gabinete do Procurador Geral contará,
ainda, com Assessoria de Imprensa e unidades de apoio técnico e administrativo.
SEÇÃO III
Do Conselho da
Procuradoria Geral do Estado
Artigo 11 – O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será
integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Corregedor Geral, pelos
Subprocuradores Gerais e por 8 (oito) membros eleitos entre Procuradores do
Estado em atividade, sendo 1 (um) representante para cada nível da carreira e
mais 1 (um) representante para cada área de atuação.
Artigo 12 – O Procurador Geral, o Corregedor Geral e os
Subprocuradores Gerais são membros natos do Conselho. Os demais serão eleitos
pela carreira em escrutínio direto e secreto, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
§ 1º – Os Procuradores do Estado em estágio confirmatório são
inelegíveis.
§ 2º – O mandato dos
membros eleitos do Conselho será de dois anos, vedada a recondução no biênio
subseqüente.
§ 3º – Os Conselheiros eleitos farão jus à gratificação
“pro labore” referida no artigo 121, enquanto estiverem no efetivo exercício
do mandato.
Artigo 13 – Todos os membros do Conselho terão direito a voto,
cabendo ao Presidente, quando for o caso, também o de desempate.
Artigo 14 – Os membros do Conselho serão substituídos, em suas
faltas e impedimentos, da seguinte forma:
I – o Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto;
II – o Corregedor Geral, pelo Corregedor Geral Adjunto;
III – os Subprocuradores Gerais, por Procuradores do Estado
Assistentes especialmente designados;
IV – os membros eleitos pelos respectivos suplentes.
Artigo 15 – Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado:
I – elaborar lista tríplice, pelo voto direto e secreto de seus
membros, para a indicação do Corregedor Geral e do Ouvidor da Procuradoria
Geral do Estado;
II – referendar a indicação
do Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, ou da Diretoria da Fundação
que venha a sucedê-lo nas suas atribuições;
III – convocar qualquer Procurador ou servidor da Procuradoria
Geral do Estado para prestar esclarecimentos sobre sua atuação;
IV – aprovar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, moção de
desconfiança quanto à conduta ou atuação do Procurador Geral, do Corregedor
Geral, dos Subprocuradores Gerais, dos Procuradores do Estado Chefes de
Procuradoria, de Consultoria Jurídica e do Centro de Estudos, do Coordenador
Geral de Administração e do Ouvidor, encaminhando-a à autoridade competente
para as providências cabíveis;
V – organizar e dirigir os concursos de ingresso e de promoção na
carreira de Procurador do Estado, escolhendo os membros das respectivas comissões,
bem como realizar o concurso de remoção, processando e julgando reclamações
e recursos a eles pertinentes;
VI – decidir sobre a confirmação na carreira de Procurador do
Estado;
VII – deliberar sobre permuta e remoção de ofício;
VIII – manifestar-se previamente e em caráter vinculante sobre
pedidos de afastamento de integrantes da carreira e suas renovações anuais,
ressalvados os casos previstos nesta lei complementar;
IX – estabelecer padrões mínimos de desempenho profissional e
sistema de avaliação periódica, de acordo com critérios objetivos de aferição
de produtividade e qualidade no exercício das funções de Procurador do
Estado;
X – determinar, sem prejuízo da competência do Procurador Geral e
do Corregedor Geral, a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do
Estado;
XI – opinar sobre aplicação de penalidade disciplinar a
Procurador do Estado, bem como nos recursos correspondentes;
XII – referendar proposta do Procurador Geral do Estado para criação
de novas unidades, subunidades ou órgãos da Procuradoria Geral do Estado, bem
como para alteração da sede ou dos limites territoriais das Procuradorias
Regionais;
XIII – referendar proposta do Procurador Geral do Estado para fixação
ou alteração do número de Procuradores do Estado destinados a cada um dos órgãos
de execução das áreas do Contencioso e da Consultoria;
XIV – deliberar sobre a distribuição entre os vários níveis da
carreira, da quota máxima de Procuradores do Estado que poderão ser promovidos
anualmente;
XV – fixar, por proposta do Procurador Geral, os requisitos para a
classificação em órgãos e unidades da Procuradoria Geral do Estado, bem como
para o desempenho de atribuições e funções de confiança previstas nesta lei
complementar;
XVI – opinar sobre a classificação de locais de difícil
atendimento para efeito de atribuição da gratificação a que se refere o
artigo 121 desta lei complementar, mediante proposta do Procurador Geral;
XVII – deliberar sobre os critérios de distribuição da vantagem
pecuniária a que se refere o artigo 122 desta lei complementar, mediante
proposta do Procurador Geral;
XVIII – manifestar-se obrigatoriamente em quaisquer outras
propostas de alteração na estrutura, organização e atribuições da
Procuradoria Geral do Estado, bem como no regime jurídico dos Procuradores do
Estado;
XIX – opinar sobre a minuta do orçamento anual da Procuradoria
Geral do Estado, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Regimento, de acordo
com sistema e o cronograma geral de elaboração de propostas orçamentárias;
XX – fixar o número |