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Nov
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Procuradores federais não têm direito a 60 dias de férias, decide STF 

Procuradores federais não têm direito a 60 dias de férias por ano, e sim a 30. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal acatou Recurso Extraordinário interposto pela Advocacia-Geral da União e reverteu decisão da Seção Judiciária de Maceió que havia dobrado o período de descanso desses servidores. O juízo de primeira instância proferiu a sentença com base na interpretação das Leis 2.023/53 e 4.069/62. Essas normas estabelecem 60 dias de férias aos membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por analogia, o juiz concluiu que a regra também deveria se aplicar aos procuradores federais. Clique aqui 

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 22/11/2014

     

Servidor do Judiciário não pode receber benefício sem previsão legal 

Servidores do Judiciário Federal não podem receber benefício sem lei que o regulamente. Com base nesse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização acatou recurso interposto pela Advocacia-Geral da União contra decisão da Turma Recursal do Amazonas que havia concedido adicional de atividade perigosa aos funcionários dos tribunais. O processo começou com um funcionário público do Poder Judiciário em Tabatinga (AM) que acionou a Justiça pedindo para receber o benefício. Ele alegou que, como a Portaria 633/10 da Procuradoria-Geral da República havia regulamentado o pagamento do adicional a servidores do Ministério Público da União, os funcionários da Justiça Federal também teriam direito a receber o benefício por uma questão de isonomia. A Turma Recursal do Amazonas acatou o seu pedido. Clique aqui 

Fonte: Conjur, de 22/11/2014

 
     

Multa - Ministro Luiz Fux julga procedente reclamação da PGETO e ANAPE 

STF cassa decisão do juiz Arióstenes Guimarães Vieira que condenou 03 Procuradoras do Estado Clique aqui 

Fonte: site da Anape, de 21/11/2014

 
     

Prazo prescricional vencido durante recesso forense deve ser prorrogado 

Devem ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte depois do término do recesso forense os prazos prescricionais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento de ação de complementação acionária que foi declarada prescrita pela instância ordinária. “A questão é relevante, tendo repercussão em diversos outros processos, pois todos os prazos decenais iniciados na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003) findaram em 11 de janeiro de 2013, quando os prazos processuais ainda permaneciam suspensos em alguns tribunais por força de atos normativos locais”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso. Clique aqui 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 23/11/2014

 
     

Comunicado do Centro de Estudos 

Clique aqui 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/11/2014

 
     
 
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