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Se não fiscalizar, Poder Público é responsável por dívida trabalhista de terceirizado

O Órgão Especial do TST (Tribunal Superior do Trabalho) aprovou, nesta terça-feira (25/5), a proposta de alteração da sumula 331, que regulamenta a jurisprudência da Corte sobre as terceirizações. Os ministros decidiram modificar o enunciado após o STF (Supremo Tribunal Federal) declarar a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que isenta os órgãos da administração pública de responsabilidade pelo não-pagamento de encargos trabalhistas por empresas prepostas. Apesar da alteração, o TST manteve a possibilidade de o Poder Público ser condenado a subsidiariamente quitar as verbas trabalhistas quando a empresa contratada não o fizer. Isso ocorrerá se a Justiça do Trabalho entender que o ente público não fiscalizou os pagamentos ou foi leniente na escolha da empresa prestadora de serviço. Clique aqui

Fonte: Última Instância, de 26/05/2011

     

Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal

Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma do STJ. Clique aqui

Fonte: site do STJ, de 26/05/2011

 
     

O voto de Luiz Fux sobre organizações sociais e o Direito Administrativo

O erudito voto proferido pelo ministro Luiz Fux no julgamento da ação direta (ADI 1.923-DF) em que se discute a constitucionalidade do modelo de organizações sociais, instituído pela Lei 9.637/98, representa importante passo para o arejamento e a evolução do Direito Administrativo brasileiro. Seus sólidos fundamentos, cuja relevância transcende os estreitos lindes do caso concreto, prenunciam a abertura da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para as transformações dos paradigmas da disciplina verificadas mundo afora e já captadas pelos modernos publicistas do país. Clique aqui

Fonte: Conjur, de 26/05/2011

 
     

Plenário decide que Eletronorte não se sujeita ao regime de precatórios

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quarta-feira (25), que a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A) é uma empresa de economia mista, que atua em um regime de concorrência, e portanto não se sujeita ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.Por meio do Recurso Extraordinário (RE) 599628, a Eletronorte contestava decisão judicial que a impediu de pagar, por meio de precatório, uma dívida com a empresa Sondotécnica Engenharia de Solos S/A. Pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a Eletronorte deveria quitar a dívida pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas. Clique aqui

Fonte: site do STF, de 26/05/2011

 

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