Estatuto da APESP
Capítulo I - Da denominação, sede e finalidade
Capítulo II - Dos sócios, seus direitos e deveres.
Capítulo III - Dos órgãos e do exercício administrativo
Capítulo IV - Da Administração
Capítulo V - Da Assembléia Geral
Capítulo VI - Do processo eleitoral
Capítulo VII - Da Posse
Capítulo VIII - Da substituição dos conselheiros
Capítulo IX - Da concessão de título de Sócio Honorário
Capítulo X - Do patrimônio
Capítulo XI - Das penalidades
Capítulo XII - Da Dissolução
Capítulo XIII - Disposições gerais
Capítulo I - Da denominação, sede e finalidade
Art. 1º - A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP - fundada em 30 de dezembro de 1948, órgão representativo dos Procuradores, em atividade e aposentados, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, é uma associação civil de fins não lucrativos, com sede na Rua Libero Badaró no 377, 23º andar, conjuntos 2307/2308, na cidade de São Paulo, foro na capital do Estado e duração por prazo indeterminado.
Parágrafo único - A APESP poderá, a juízo da Diretoria, instalar subsedes.
Art. 2º - A APESP tem por finalidade:
a) postular pelos interesses da classe;
b) incentivar a solidariedade entre os sócios;
c) propugnar pela assistência e previdência social dos seus membros;
d) desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;
e) representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
f) impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, letra "b", da Constituição Federal, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
g) propor as medidas judiciais cabíveis , no interesse individual ou coletivo dos filiados, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
h) defender o interesse e o patrimônio públicos.
Art. 3º - É vedada a participação da
APESP
em assuntos de natureza estranha às suas finalidades.
Art. 4º - A APESP poderá, a juízo da Diretoria,
fazer-se representar junto à Associação Nacional
de Procuradores de Estado, facultada aos associados
a filiação individual.
Art. 5º - São três as categorias de sócios:
a) Procuradores;
b) Honorários;
c) Previdenciários.
§ 1º - Podem ser sócios Procuradores os integrantes da carreira de Procurador do Estado de São Paulo em atividade ou aposentados nesse cargo, mediante o recolhimento da taxa de inscrição prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º - A taxa de inscrição será fixada anualmente pela Diretoria, podendo sua cobrança ser suspensa pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos em cada ano.
§ 3º - É isento da taxa referida no parágrafo anterior o Procurador que requerer sua inscrição e autorizar o desconto na folha de pagamento até 180 (cento e oitenta) dias após sua posse como Procurador do Estado.
§ 4º - Serão admitidos como Sócios Honorários aqueles que, não integrantes da carreira, tenham prestado relevantes serviços à Classe (Capítulo IX).
§ 5º - São sócios Previdenciários, exclusivamente para usufruir dos serviços de assistência e previdência social patrocinados pela APESP , sob as condições estabelecidas, os cônjuges ou companheiros de sócios Procuradores falecidos.
§ 6º - Será excluído do quadro associativo da APESP o associado que for exonerado ou demitido.
Art. 6º - São direitos do sócio Procurador:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos da APESP;
b) exercer cargo ou função na APESP, por nomeação do Presidente;
c) participar das assembléias gerais, discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia;
d) propor aplicação de penalidades;
e) apresentar defesa quanto à aplicação de penalidade, na forma do Capítulo XI deste Estatuto;
f) apresentar propostas e sugestões aos órgãos da APESP e aditar as que sejam objeto de exame e deliberação;
g) interpelar, por escrito e fundamentadamente, a Diretoria ou qualquer Diretor, acerca de assuntos relativos à administração da APESP;
h) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas por este Estatuto;
i) utilizar-se dos serviços mantidos pela APESP, pagando, se for o caso, a taxa correspondente;
j) freqüentar a sede social;
k) participar das atividades culturais, recreativas e sociais da APESP;
l) utilizar-se dos serviços sociais e previdenciários da APESP, sujeitando-se às normas vigentes;
m) propor a concessão de título de sócio Honorário;
n) pedir, mediante requerimento individual, o cancelamento do seu nome do quadro social.
§ 1º - É condição para o exercício de qualquer dos direitos previstos neste artigo estar quite com a Tesouraria da APESP e, para candidatar-se, ser associado há mais de 6 (seis) meses consecutivos;
§ 2º - Para exercício do direito previsto na alínea "d" do presente artigo, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos sócios Procuradores e ser devidamente fundamentada, sob pena de arquivamento liminar pela Diretoria.
Art. 7º - São direitos dos sócios Previdenciários, desde que quites com a Tesouraria, os mencionados nas alíneas g, i, j, l do art. 6º, mas a interpelação só poderá versar sobre matéria de previdência e assistência.
Art. 8º - São direitos dos sócios Honorários os mencionados nas alíneas i, j e k do art. 6º.
Art. 9º - São deveres do sócio Procurador:
a) velar pela fiel observância das normas estatutárias e regulamentares;
b) exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função para a qual tenha sido eleito ou nomeado na forma deste Estatuto;
c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da APESP;
d) pagar pontualmente as contribuições devidas.
Parágrafo único - Os sócios Previdenciários estão sujeitos apenas ao disposto nas alíneas a, c e d do presente artigo.
Capítulo III - Dos órgãos e do exercício administrativo
Art. 10 - São órgãos da APESP:
a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Assessor;
d) o Conselho Fiscal;
e) o Colégio de Presidentes.
Art. 11 - 0 exercício administrativo da APESP tem início em 1º (primeiro) de abril de cada ano e término em 31 (trinta e um) de março do ano seguinte.
Capítulo IV - Da Administração
Seção
I
Da Diretoria
Art. 12 - A diretoria compõe-se de 9 (nove)
membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Social;
f) Diretor Cultural;
g) Diretor de Previdência e Convênios;
h) Diretor de Patrimônio;
i) Diretor de Comunicação e Relações Públicas.
§ 1º
- Os membros da Diretoria serão eleitos
direta e bienalmente, por voto desvinculado,
para mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º - À exceção do Presidente, os candidatos
não eleitos, classificados na ordem decrescente
da votação obtida, serão considerados suplentes
da vaga a que tenham concorrido.
§ 3º - Nenhum membro da Diretoria poderá ser
eleito para um terceiro mandato consecutivo
no mesmo cargo.
§ 4º - Na hipótese de vacância de cargo da Diretoria,
exceto a Presidência, assumirá o cargo o Diretor
que este estatuto indicar.
Art. 13 - Compete à Diretoria:
1. cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações legitimamente emanadas dos órgãos competentes da APESP;
2. ouvir o Conselho Assessor nas matérias de competência deste;
3. manifestar oficialmente a opinião da classe, nos assuntos relevantes de interesse desta, ouvido o Conselho Assessor;
4. estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social, de interesse dos sócios;
5. superintender a administração do patrimônio da APESP, autorizando o Presidente a adquirir ou alienar bens móveis;
6. autorizar reformas nas instalações de sede social, mediante tomada de preços;
7. desenvolver intercâmbio com entidades representativas de advogados, nacionais ou estrangeiras, no Interesse da classe;
8. criar departamentos e subsedes, designando os respectivos responsáveis;
9. nomear, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse, os representantes de Unidades e dos aposentados, bem como diretores setoriais;
10. convocar Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, prevista neste Estatuto ou requerida segundo suas disposições;
11. resolver os casos omissos, ouvido o Conselho Assessor, registrando-se em livro próprio a solução, a ser referendada pela primeira assembléia geral que se realizar, para valer nos casos análogos;
12. submeter ao exame do Conselho Fiscal o relatório anual de Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, para posterior deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
13. submeter ao exame do Conselho Fiscal, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete de receita e despesa do mês anterior;
14. registrar os novos sócios Procuradores e cancelar a inscrição dos que não mais integrem os quadros sociais;
15. aplicar penalidade, conforme o previsto no Capítulo XI deste Estatuto;
16. designar os membros da Comissão Eleitoral (art. 44);
17. alterar o percentual da contribuição obrigatória dos sócios (Art. 85) e, "ad referendum" da Assembléia Geral, deliberar sobre os aumentos especiais, propostos pelo Presidente;
18. autorizar o Presidente a admitir, demitir e punir empregados, fixar os salários e reajustamentos, e conceder férias e licenças, de acordo com as normas legais;
19. indicar um dos membros para compor a Comissão de Recursos em matéria eleitoral (art. 60, alínea "a");
20. indicar um dos membros para compor a Comissão de Recursos em matéria disciplinar, assim que empossada (art. 74, § 1º, alínea "a");
21. aprovar a contratação de serviços com terceiros;
22. determinar os estabelecimentos bancários onde a APESP deverá ter conta;
23. autorizar o Presidente a fazer despesas não compreendidas no artigo 15, inciso 22;
24. autorizar a utilização e a locação da sede social da APESP;
25. autorizar a aquisição não onerosa de bens imóveis;
26. conferir prêmio anual ao associado que mais tenha contribuído para elevar a dignidade da carreira;
27. manter órgão informativo, nele divulgando suas atividades em matérias do interesse da classe.
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á mensalmente, ou quando convocada, deliberando, por maioria, os assuntos em pauta, decidindo o Presidente em caso de empate.
§ 2º - Salvo caso de licença, o Diretor que faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas perderá automaticamente o mandato, admitida justificativa a critério da Diretoria.
Art. 14 - A Diretoria será auxiliada por diretores assistentes de sua confiança, escolhidos entre os associados.
§ 1º
- Os diretores assistentes serão nomeados
pelo Presidente, por indicação da Diretoria,
podendo ser exonerados a qualquer tempo.
§ 2º - Os diretores assistentes poderão participar
das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
Art. 15 - Compete ao Presidente:
1. imprimir às deliberações próprias e às da Diretoria sentido compatível com as disposições estatutárias, notadamente com a solidariedade entre os sócios;
2. representar a APESP, judicial e extrajudicialmente;
3. presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Assessor, convocando-as quando entender necessário;
4. convocar e presidir as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias;
5. presidir conferências, reuniões e sessões promovidas pela APESP, e sua delegação oficial nos congressos de que participe;
6. representar, pessoalmente ou por delegado especialmente designado, a APESP junto à Associação Nacional de Procuradores de Estado;
7. propor à Diretoria a criação de departamentos e subsedes, dar posse aos respectivos administradores e propor a substituição destes;
8. propor à Diretoria, ouvido o Conselho Assessor, a solução para os casos omissos;
9. praticar os atos para aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da APESP, autorizado pela Assembléia Geral;
10. contrair obrigações, desistir, transigir, firmar compromisso, renunciar a direitos, desde que, quando exigido, tenha autorização da Assembléia Geral;
11. nomear associado para exercer cargo ou função na APESP;
12. nomear delegados que representem a APESP em solenidades, congressos, certames jurídicos ou onde se fizer necessário;
13. dar posse aos membros do Conselho Assessor, do Conselho Fiscal e das Comissões de Recurso;
14. executar as decisões transitadas em julgado que imponham penalidade e as deliberações das Assembléias Gerais que lhe competirem;
15. responder, em nome da Diretoria e ouvidos os seus membros, às interpelações dos sócios, feitas na forma estatutária, por escrito e fundamentadas;
16. propor à Diretoria majoração da contribuição obrigatória dos sócios, em casos especiais, tendo em vista encargos sociais ou obrigações que aumentem o patrimônio da APESP e as atividades sociais;
17. elaborar ou mandar elaborar, sob sua responsabilidade, ouvidos os demais diretores, o relatório anual da gestão, o balanço e a prestação de contas, bem como a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 de março de cada ano, submetendo-os ao exame e aprovação dos órgãos competentes;
18. assinar, juntamente com o Diretor Financeiro ou, na ausência deste, com o Secretário, ordens de movimentação dos fundos sociais, títulos, cauções, ordens de pagamento, relatórios, balancetes, balanços, previsões orçamentárias e demais atos ou papéis que envolvam responsabilidade da APESP, submetendo-os à deliberação dos demais diretores quando necessária a vinculação da Diretoria aos efeitos do ato e ao encaminhamento a outros órgãos de entidade;
19. despachar o expediente e organizar a agenda de trabalhos de rotina da Diretoria, de sorte a assegurar, quanto possível, a permanência de um diretor na sede, em horário razoável, de 2ª a 6ª feira;
20. assinar correspondência dirigida às autoridades e atos que envolvam representação da APESP fora da rotina;
21. abrir, rubricar e encerrar os livros da secretaria e da diretoria financeira;
22. autorizar despesas de mero expediente, determinando encaminhamento dos comprovantes respectivos à diretoria financeira;
23. nomear os diretores assistentes indicados pela Diretoria (art. 14);
24. convocar o Colégio de Presidentes;
25. praticar todos os atos não atribuídos expressamente pelo Estatuto a outro diretor ou a qualquer órgão da APESP, desde que no interesse da Associação e seus sócios.
Parágrafo único
- 0 exercício da Presidência
é incompatível com o de cargo público de provimento
em comissão.
Art. 16 - 0 Vice-Presidente auxilia o Presidente,
desempenhando as funções que lhe forem atribuídas,
substitui-o nos casos de impedimento ou licença
e sucede-o no de vacância.
§ 1º
- No impedimento ou licença do
Vice-Presidente,
o Presidente será substituído pelos demais membros
da Diretoria, na ordem do art. 12.
§ 2º - No impedimento ou licença de qualquer
membro da Diretoria, excetuado o disposto no
parágrafo anterior, será ele substituído por
outro diretor, que acumulará as atribuições
de ambos os cargos.
Art. 17
- Compete ao Secretário Geral:
1. organizar e superintender os trabalhos da secretaria, propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente funcionamento do setor;
2. ter sob sua responsabilidade o arquivo da secretaria, mantendo-o em ordem e em dia;
3. controlar a expedição e recepção da correspondência, redigindo ou minutando os textos respectivos;
4. organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das assembléias, de acordo com os demais diretores;
5. lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
6. praticar todos os demais atos inerentes a atribuições da secretaria, não compreendidos nas dos demais diretores ou órgãos da APESP.
Art. 18
- Compete ao Diretor Financeiro:
1. organizar e superintender os trabalhos de tesouraria, propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente funcionamento do setor;
2. arrecadar e manter sob sua responsabilidade todos os valores da APESP, depositando as contribuições e rendas em conta bancária da entidade, aberta em estabelecimento de crédito que a Diretoria indicar;
3. movimentar, juntamente com o Presidente, os fundos sociais, emitindo cheques para pagamento de despesas autorizadas e arquivando os respectivos comprovantes;
4. prestar ao Presidente, à Diretoria, aos Conselhos Assessor e Fiscal e à Assembléia Geral as informações de caráter financeiro que a estes ou à Diretoria forem solicitadas;
5. fiscalizar e supervisionar:
a) a escrituração dos livros contábeis e fiscais, zelando para que sejam mantidos em dia e em ordem;
b) a elaboração de balancete mensal, que deverá estar concluído antes do dia 10 (dez) de cada mês, para encaminhamento pela Diretoria ao Conselho Fiscal;
c) a elaboração de balanço anual e a prestação de contas da Diretoria;
6. colaborar na redação do relatório anual da Diretoria, quanto aos dados da tesouraria;
7. praticar todos os demais atos inerentes às atribuições da diretoria financeira, não compreendidos nas dos outros diretores ou órgãos da APESP.
Parágrafo único - As despesas não previstas ou não aprovadas pelos órgãos competentes da APESP serão de responsabilidade pessoal do Diretor Financeiro, ou solidária com o Presidente, se este as houver autorizado.
Art. 19
- Compete ao Diretor Social:
1. programar eventos sociais, submetendo-os à apreciação da Diretoria;
2. superintender e fiscalizar os eventos sociais;
3. apresentar a programação social com tempo hábil para divulgação aos associados;
4. examinar os contratos relacionados com os eventos sociais, submetendo-os à apreciação do Diretor Financeiro e do Presidente, com prévia manifestação;
5. colaborar com a Diretoria Cultural, quando necessário;
6. colaborar com os demais membros da Diretoria na participação da APESP nos congressos de Procuradores de Estado;
7. organizar reuniões periódicas, com objetivo de maior congraçamento dos associados;
8. propor à Diretoria o orçamento anual da entidade para eventos recreativos e sociais;
9. praticar todos os demais atos relacionados com as atividades recreativas e sociais, não compreendidos nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APESP.
Art. 20 - Compete ao Diretor Cultural:
1. coordenar e executar as atividades culturais e artísticas, prevendo com antecedência a ocupação dos locais destinados aos eventos;
2. organizar cursos, conferências e atividades culturais de interesse dos associados;
3. manter contato com entidades culturais, visando a realização de convênios para a participação em cursos e outras atividades de interesse dos associados;
4. colaborar com a Diretoria Social, quando necessário;
5. praticar todos os demais atos relacionados com as atividades culturais, não compreendidas nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APESP.
Art. 21 - Compete ao Diretor de Previdência e Convênios:
1. organizar a administrar o fundo de solidariedade destinado a proporcionar auxílio pronto à família do associado, por ocasião do falecimento deste;
2. controlar o seguro de vida em grupo mantido pela APESP;
3. propor à Diretoria modificações no sistema previdenciário da APESP;
4. propor à Diretoria o orçamento relativo às atividades de assistência e previdência social;
5. propor a celebração de convênios de interesse para os associados;
6. controlar a prestação de serviços pelas entidades que mantenham convênio com a APESP para assistência médica;
7. atender os associados nos assuntos relacionados com os convênios celebrados pela APESP;
8. praticar todos os demais atos relacionados com as atividades ou de previdência e convênios não compreendidos nas atribuições de outros diretores ou órgãos da APESP.
Art. 22 - Compete ao Diretor do Patrimônio:
1. organizar e manter em ordem o registro especial discriminativo do patrimônio da APESP;
2. organizar e supervisionar o serviço de almoxarifado de forma a não faltar material de expediente;
3. cuidar de todos os bens móveis e imóveis da APESP, providenciando, ouvido o Presidente, os reparos que se fizerem necessários à sua conservação e manutenção;
4. elaborar, anualmente, o inventário geral dos bens móveis e imóveis da APESP, apresentando uma relação dos mesmos à Diretoria, para ser juntada ao relatório anual;
5. praticar todos os demais atos inerentes ao patrimônio da APESP não compreendidos nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APESP.
Art. 23 - Compete ao Diretor de Comunicação e Relações Públicas:
1. promover a divulgação das atividades da APESP, através de informativos e outros meios de comunicação;
2. colaborar na edição do jornal da APESP;
3. dar publicidade às atividades da APESP e às realizações dos seus associados;
4. assessorar os eventos e atividades das demais diretorias, dando-lhes a necessária cobertura publicitária;
5. encaminhar à imprensa, ouvido o Presidente, notas e matérias de interesse da classe;
6. ouvir e relatar as eventuais críticas e sugestões dos associados
7. praticar todos os demais atos relacionados com as atividades promocionais, não compreendidos nas atribuições dos demais diretores.
Seção
II
Do Conselho Assessor
Art. 25 - 0 Conselho Assessor é constituído de 6 (seis) membros, eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os sócios Procuradores, observado o disposto no artigo 6º, § 1º.
Parágrafo único
- 0 mandato dos conselheiros
eleitos será de 4 (quatro) anos, com renovação
bienal de três membros.
Art. 26 - 0 Conselho Assessor será presidido
pelo Presidente da APESP, competindo-lhe:
1. opinar no sentido de serem observadas as disposições legais, estatutárias e regulamentares em todos os atos e manifestações da APESP;
2. fornecer à Diretoria, nas matérias de competência do Conselho, ou quando solicitado a opinar, subsídios para a melhor execução das finalidades da APESP, notadamente a que vise desenvolver a solidariedade entre os sócios;
3. discutir as sugestões propostas pela Diretoria ou por qualquer sócio, de interesse da classe e da APESP, emitindo parecer conclusivo que permita à Diretoria bem exercer os atos de sua competência;
4. opinar sobre assunto de relevante interesse da classe, emitindo parecer que oriente a Diretoria a se pronunciar oficialmente em nome da APESP;
5. opinar sobre proposta de alteração do presente Estatuto encaminhando o respectivo parecer à Diretoria, para informação da assembléia geral a que competir deliberar sobre o assunto;
6. convocar assembléia geral extraordinária, no caso de vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência (art. 38, alínea "b");
7. indicar, entre os sócios Procuradores, os membros que lhe compete nas Comissões de Recurso em matéria eleitoral e disciplinar (art. 60, alínea "b" e art. 74, § 1º, alínea "b").
Art. 27 - O Conselho Assessor reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente ou se requerida a convocação por um terço de seus membros eleitos.
§ 1º
- É necessária para a reunião a presença
da maioria absoluta de seus membros eleitos,
tomadas as decisões por maioria de votos, cabendo
ao Presidente desempatar.
§ 2º - A reunião será secretariada por um de
seus membros, designado ad hoc pelo
Presidente, lavrando-se ata em livro próprio.
Seção
III
Do Conselho Fiscal
Art. 28 - 0 Conselho Fiscal é constituído de três membros eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os sócios Procuradores, observado o artigo 6º, § 1º.
Parágrafo único - É de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro.
Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
1. dar parecer, mensalmente, sobre o balancete do mês anterior;
2. dar parecer, até 20 de abril, sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço e a prestação de contas, a serem submetidos à deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
3. dar parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte, esclarecendo, objetivamente, as inviabilidades que encontrar.
Seção
IV
Do Colégio de Presidentes
Art. 30 - O Colégio de Presidentes é constituído
dos ex-presidentes da APESP que tenham cumprido
integralmente o mandato de dois anos e sejam
sócios procuradores.
Art. 31 - Ao Colégio de Presidentes compete opinar sobre assunto de qualquer natureza, quando convocado pelo Presidente da APESP.
Parágrafo único - Quando a matéria versar sobre alteração do Estatuto ou dissolução da APESP, será obrigatória a convocação do Colégio de Presidentes, para manifestação preliminar.
Capítulo V - Da Assembléia Geral
Art. 32 - A Assembléia Geral dos sócios Procuradores
será convocada pela imprensa mediante publicação
de edital em jornal da Capital, de grande circulação
no Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias da data designada para a sua realização.
Parágrafo único - Devem constar do edital a ordem
do dia, local e hora da realização da assembléia.
Art. 33 - A Assembléia Geral somente poderá discutir
e decidir os assuntos expressamente mencionados
na ordem do dia.
Art. 34 - Na Assembléia Geral será admitido o
voto por procuração.
§ 1º - 0 mandato só poderá ser outorgado a sócio
da APESP com direito a voto.
§ 2º - Cada Procurador poderá representar até
dois outros associados.
§ 3º - Aplica-se ao outorgante da procuração a
exigência do artigo 6º, § 1º.
§ 4° - A procuração indicará expressamente a assembléia
a que se destina, mantidos seus efeitos para o
caso de eventuais prorrogações.
Seção
I
Da Assembléia Geral Ordinária
Art. 35
- A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á
anualmente, findo cada exercício administrativo,
até o final de abril.
Parágrafo único - À Assembléia Geral Ordinária
compete deliberar obrigatoriamente:
1. sobre as soluções dadas aos casos omissos pela Diretoria (art. 13, inciso 11);
2. sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte.
Art.
36
- A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á,
em primeira convocação, com a presença mínima
de metade mais um dos sócios Procuradores, observado
o artigo 6º, § 1º, e, em segunda chamada, meia
hora depois, com qualquer quorum, sendo as decisões
tomadas por maioria dos presentes.
Art. 37 - A ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária
poderá abranger outras matérias, quando deverão
ser obedecidas as condições especificadas neste
Estatuto para a realização da Assembléia Geral
Extraordinária.
Seção
II
Da Assembléia Geral Extraordinária
Art. 38 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á quando:
a) convocada pela Diretoria ou pelo Presidente;
b) convocada pelo Conselho Assessor, no caso de vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência;
c) requerida a convocação por, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos sócios Procuradores, observado o artigo 6º, § 1º, e fundamentado o pedido;
d) convocada por qualquer sócio subscritor do requerimento mencionado na alínea "c" deste artigo, caso a Diretoria não a convoque nos prazos estatutários;
e) convocada por, pelo menos, 10% (dez por cento) dos sócios Procuradores, caso a Diretoria indefira o requerimento previsto na alínea "c" supra, dando-se ciência da decisão, por escrito, ao primeiro signatário, na sede da APESP, no prazo de 5 (cinco) dias da data de protocolo.
§ 1º - Na hipótese da alínea "b", o Conselho Assessor convocará a Assembléia Geral Extraordinária dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias da vacância, fixada sua realização a 5 (cinco) dias da publicação do edital.
§ 2º - No caso da alínea "c", o Presidente convocará a Assembléia dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria da APESP, fixada sua realização em prazo não superior a 5 (cinco) dias da publicação do edital.
§ 3º
- Não convocada a Assembléia Geral Extraordinária
no prazo estabelecido no parágrafo anterior e
na hipótese da alínea "c" do caput,
os sócios que a requereram (alíneas "d"
e "e") obedecerão as disposições estatutárias,
sob pena de suportarem pessoalmente os ônus que
tiverem.
Art. 39 - À Assembléia Geral Extraordinária compete:
1. discutir e aprovar a redação das atas de suas sessões;
2. destituir os que ocuparem cargos ou funções, eletivos ou de nomeação, desde que seus atos contrariem os interesses da APESP;
3. alterar o estatuto social, mediante proposta da Diretoria e parecer do Conselho Assessor;
4. revogar as decisões da Diretoria e do Presidente, ou dos demais Diretores, nocivas aos interesses da classe;
5. determinar, na vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, a realização de eleição, ou designar sucessor para completar o mandato, se a vacância se verificar após o primeiro ano de mandato;
6. deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria;
7. deliberar sobre os aumentos especiais previstos no item 17, do artigo 13;
8. deliberar sobre a indicação dos nomes à suplência, conforme o artigo 63, § 2º, ratificando a escolha ou fazendo a designação;
9. deliberar sobre a dissolução da APESP, mediante proposta da Diretoria e parecer do Conselho Assessor (Cap. XII);
10. deliberar sobre qualquer matéria de interesse da classe.
Art.
40
- A Assembléia Geral Extraordinária
instalar-se-á,
em primeira convocação, com a presença mínima
de metade mais um dos sócios Procuradores, observado
o art. 6º, § 1º, e, em segunda, meia hora depois,
com o quorum mínimo de 10% (dez
por cento) dos sócios Procuradores.
Art. 41 - Exceto quanto à dissolução da APESP
(art. 80) as deliberações nas assembléias gerais
extraordinárias serão tomadas pelo voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Capítulo VI - Do Processo Eleitoral
Art. 42
- A eleição dos membros da Diretoria e
dos Conselhos far-se-á dentre os sócios Procuradores,
por sufrágio direto e secreto, sem vinculação.
Art. 43
- A eleição realizar-se-á a cada 2 (dois)
anos, na primeira quinzena de março, em data fixada
pela Diretoria.
Art. 44 - A Diretoria da APESP designará, até
60 (sessenta) dias antes da realização das eleições,
3 (três) sócios Procuradores para compor a Comissão
Eleitoral, à qual compete adotar todas as providências
para a realização das eleições, até proclamação
final.
Parágrafo único - A Comissão prevista neste artigo
extinguir-se-á com a proclamação final do resultado
das eleições.
Art. 45 - A Diretoria promoverá a publicação do
edital até 30 de janeiro, em jornal da Capital,
de grande circulação no Estado, durante 2 (dois)
dias seguidos, contendo:
a) indicação de dia, local e horário da eleição;
b) prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos, a contar da segunda publicação;
c) relação de cargos a serem preenchidos e duração dos respectivos mandatos;
d) outras indicações necessárias ao esclarecimento dos interessados.
Parágrafo único - Será afixado o edital na sede da APESP e, supletivamente, afixar-se-ão avisos nas Procuradorias e locais de trabalho dos associados.
Art. 46 - Poderão ser candidatos os sócios Procuradores,
observado o disposto no artigo 6º, § 1º.
Parágrafo único - Não poderão candidatar-se à
Presidência e à Vice-Presidência os sócios que,
até 90 (noventa) dias antes da data da eleição,
tenham ocupado cargo público de provimento em
comissão.
Art. 47 - A inscrição dos candidatos será feita
na Secretaria da APESP, individualmente ou em
chapa.
§ 1º - 0 registro dos candidatos será decidido
pela Comissão Eleitoral e homologado pelo Presidente
da APESP, observadas as disposições estatutárias
(arts. 46 e 48), dentro de 48 (quarenta e oito)
horas do término do prazo para as inscrições (art.
45, alínea b), com publicação na sede da
APESP.
§ 2º - Encerrada a fase de registro dos candidatos,
a Diretoria mandará imprimir cédula única, com
os nomes relacionados em ordem alfabética do prenome,
conforme os cargos aos quais concorram, e com
o local para assinalar o sufrágio de cada candidato.
Art. 48 - 0 candidato não poderá concorrer a mais
de um cargo eletivo, simultaneamente.
Art. 49 - São eleitores todos os sócios Procuradores,
observado o disposto no art. 6º, § 1º.
Art. 50 - É vedado o voto por procuração ou
por correspondência.
Art. 51 - A relação dos eleitores será afixada,
obrigatoriamente, na sede da APESP, até 30 (trinta)
dias antes da eleição, não podendo ser alterada
após essa data, salvo erro material ou provimento
de recurso.
Parágrafo único - Será fornecida cópia da relação
dos eleitores a sócio que a requeira, e a suas
expensas.
Art. 52 - Constituem a mesa receptora 1 (um) Presidente e 2 (dois) Mesários,
indicados pela Comissão Eleitoral e designados pela Diretoria dentre os sócios.
§ 1º - Haverá tantas mesas receptoras quantas forem necessárias.
§ 2º - Os candidatos não poderão fazer parte da mesa receptora, mas
poderão fiscalizar os seus trabalhos, pessoalmente ou por meio de sócio-eleitor,
devidamente credenciado, por escrito, até uma hora antes do início da votação,
perante o presidente da mesa, permitida a substituição a qualquer tempo por
suplente, também credenciado, por escrito, no referido prazo.
Art. 53 - Cada mesa receptora funcionará com o seguinte material:
a) cédulas únicas, conforme o estabelecido no § 2º do artigo 47;
b) lista dos eleitores em ordem alfabética (art. 51);
c) urna;
d) cabina indevassável.
Art. 54 - Observar-se-á na votação o seguinte:
a) os trabalhos terão a duração de 7 (sete) horas, ininterruptamente, fixados os termos inicial e final desse prazo pela Diretoria, de modo a atender à conveniência do eleitorado, e serão realizados na sede da APESP e nas sedes das Procuradorias Regionais, exceto a da Grande São Paulo;
b) o eleitor apresentará ao presidente da mesa receptora documento de identidade, em seguida assinará a lista dos eleitores, recebendo a cédula única, devidamente rubricada pelo presidente da mesa;
c) de posse da cédula única, na cabina indevassável, assinalará os nomes de sua preferência no local adequado;
d) finalmente, o eleitor depositará na urna a cédula dobrada.
Parágrafo único
- A votação nas sedes das Procuradorias Regionais ocorrerá 2 (dois) dias
antes do início dos trabalhos da Capital, ficando as urnas sob a
responsabilidade dos presidentes de mesa, que as lacrarão imediatamente após
o encerramento da coleta dos votos, entregando-as à Comissão Eleitoral até
uma hora antes de ser iniciada a votação da Capital.
Art. 55 - Os sócios residentes fora da Capital também poderão votar
na sede da APESP.
Parágrafo único - Os componentes da Comissão Eleitoral deverão
conferir as listagens de eleitores das Procuradorias Regionais, riscando da
lista geral de eleitores o nome dos que já tiverem exercido o direito de voto.
Art. 56 - A apuração será pública e efetuada
pelos integrantes da mesa receptora da sede
da APESP, sob fiscalização direta dos candidatos
ou fiscais credenciados na forma do artigo 52,
§ 2º, logo que encerrada a votação.
§ 1º - A apuração dos votos colhidos nas sedes
das Procuradorias Regionais será feita conjuntamente
com a da Capital, após conferidos e misturados
os votos.
§ 2º - Considera-se nulo o voto:
a) totalmente, se houver quebra do sigilo;
b) parcialmente, para cada cargo da Diretoria em que for sufragado mais de um candidato ao seu preenchimento;
c) parcialmente, para cada um dos Conselhos, respectivamente, se for assinalado um número de candidatos superior aos cargos em disputa;
d) totalmente, quando a cédula contiver quaisquer dizeres.
§ 3º - Considera-se nula a votação:
a) das urnas em que não tiverem sido observadas as cautelas do artigo 54;
b) das urnas que tiverem sido violadas.
§ 4º
- Só se procederá a novas eleições se os
votos nulos superarem a metade dos votantes.
Art. 57 - Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral
proclamará o resultado e consignará em ata as
ocorrências havidas.
Art. 58 - No caso de empate no preenchimento de
cargo eletivo será proclamado vitorioso o candidato
que conte maior tempo de inscrição na APESP, excluídos
os períodos em que houve interrupção.
Art. 59 -
Os recursos em matéria eleitoral serão apresentados por escrito, concisa e
devidamente fundamentados, no prazo de 24 (vinte a quatro) horas da ocorrência,
à Comissão Eleitoral; se mantido o ato, o recurso deverá ser encaminhado em
24 (vinte e quatro) horas à Comissão de Recursos, que o decidirá em final
instância, no prazo de 48 (quarenta o oito) horas.
§ 1º - Durante o procedimento da votação e apuração, apenas serão
admitidas impugnações verbais, decididas de pronto pela Comissão Eleitoral,
assegurando-se ao interessado o direito de recorrer da proclamação dos
resultados na forma prevista no "caput" deste artigo;
§ 2º - Não se conhecerá de recurso contra a proclamação dos
eleitos, se do seu provimento não decorrer alteração nos resultados do
pleito, ressalvado o disposto no artigo 56, § 3º.
Art. 60 - A Comissão de Recursos será composta por três sócios
Procuradores, nomeados pelo Presidente da APESP, sendo:
a) um indicado pela Diretoria;
b) dois indicados pelo Conselho Assessor.
Parágrafo único - A Comissão de Recursos será constituída no prazo de inscrição dos candidatos (art. 45, alínea b) e extinguir-se-á com o trânsito em julgado da proclamação final dos resultados.
Art. 61 - 0 presidente da Comissão Eleitoral guarda