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ÍNDICE
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS
PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e
finalidade
Art.
1º - A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP -
fundada em 30 de dezembro de 1948, órgão representativo dos Procuradores,
em atividade e aposentados, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo,
é uma associação civil de fins não lucrativos, com sede na Rua Libero
Badaró nº 377, 23º andar, conjuntos 2307/2308, na cidade de São Paulo,
foro na capital do Estado e duração por prazo indeterminado.
§
1o - A APESP poderá, a juízo da Diretoria, instalar
subsedes.
§2º:
Constituem receitas da APESP:
I
- as mensalidades dos associados;
II
– aluguéis;
III
– comissões;
IV
– a renda patrimonial;
V
– a renda proveniente de aplicações financeiras;
VI
– as doações, patrocínios, subvenções, auxílios, contribuições de
terceiros e legados;
VII
– receitas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços.
Art.
2o - A APESP tem por finalidade:
a)
postular pelos interesses da classe;
b)
incentivar a solidariedade entre os sócios;
c)
propugnar pela assistência e previdência social dos seus membros;
d)
desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;
e)
representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do
artigo 5o,
inciso XXI da Constituição Federal;
f)
impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5o,
inciso LXX, letra ”b”, da Constituição Federal, independente de
autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
g)
propor as medidas judiciais cabíveis
, no interesse individual ou coletivo dos filiados, independente de autorização
da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
h)
defender o interesse e o patrimônio públicos.
Art.
3o - É vedada a participação da APESP em assuntos
de natureza estranha às suas finalidades.
Art.
4o -
A APESP poderá, a juízo da Diretoria, fazer-se representar junto à
Associação Nacional de Procuradores de Estado, facultada aos associados a
filiação individual.
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CAPÍTULO II
Dos
sócios, seus direitos e deveres.
Art.
5º - São três as categorias de sócios:
a)
Procuradores;
b) Honorários;
c) Previdenciários.
§ 1º - Podem ser sócios
Procuradores os integrantes da carreira de Procurador do Estado de São
Paulo em atividade ou aposentados nesse cargo, mediante recolhimento da taxa
de inscrição prevista no § 2o deste artigo.
§ 2º - A taxa de inscrição será
fixada anualmente pela Diretoria, podendo sua cobrança ser suspensa pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos em cada ano.
§ 3º - É isento da taxa referida no parágrafo anterior o Procurador
que requerer sua inscrição e autorizar o desconto na folha de
pagamento até 180 (cento e oitenta) dias após sua posse como Procurador do
Estado.
§ 4o - Serão admitidos como Sócios Honorários aqueles
que, não integrantes da carreira, tenham prestado relevantes serviços
à Classe (Capítulo
IX).
§ 5o - São sócios
Previdenciários, exclusivamente para usufruir dos serviços de assistência
e previdência social patrocinados pela APESP, sob as condições
estabelecidas, os cônjuges ou companheiros de sócios Procuradores
falecidos.
§ 6º - Será excluído do
quadro associativo da APESP o associado que for exonerado ou demitido do
cargo.
Art. 6º - São direitos do sócio Procurador:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos da APESP;
b) exercer cargo ou função na APESP , por nomeação do Presidente;
c) participar das assembléias gerais, discutindo e votando as matérias
previstas na respectiva ordem do dia;
d) propor aplicação de penalidades;
e) apresentar defesa quanto à aplicação de penalidade, na forma do Capítulo
XI deste Estatuto;
f) apresentar propostas e sugestões aos órgãos da APESP e aditar as que
sejam objeto de exame e deliberação;
g) interpelar, por escrito e fundamentadamente, a Diretoria ou qualquer
Diretor, acerca de assuntos relativos à administração da APESP;
h) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições
estabelecidas por este Estatuto;
i) utilizar-se dos serviços mantidos pela APESP, pagando, se for o caso, a
taxa correspondente;
j) freqüentar a sede social;
k) participar das atividades
culturais, recreativas e sociais da APESP;
l) utilizar-se dos serviços sociais e previdenciários da APESP,
sujeitando-se às normas vigentes;
m) propor a concessão de título de sócio Honorário;
n) pedir, mediante requerimento individual, o
cancelamento do seu nome do quadro social.
§ 1º - É condição para o exercício de qualquer dos direitos previstos
neste artigo estar quite com a Tesouraria da APESP e, para candidatar-se,
ser associado há mais de 6 (seis) meses consecutivos.
§ 2º - Para exercício do direito previsto na alínea “d” do presente
artigo, a proposta deverá estar subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por
cento) dos sócios Procuradores e ser devidamente fundamentada, sob pena de
arquivamento liminar pela Diretoria.
Art. 7o - São
direitos dos sócios Previdenciários, desde que quites com a tesouraria, os
mencionados nas alíneas “g”, “i”, “j” e “l” do art. 6º,
mas a interpelação só poderá versar sobre matéria de previdência e
assistência.
Art. 8º - São direitos dos sócios Honorários os mencionados nas alíneas
“i”, “j” e “k” do art. 6o.
Art. 9º - São deveres do sócio Procurador:
a) zelar pela fiel observância das normas estatutárias e regulamentares;
b) exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função para a qual tenha sido
eleito ou nomeado na forma deste Estatuto;
c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da APESP;
d) pagar pontualmente as contribuições devidas.
Parágrafo
único - Os sócios Previdenciários estão sujeitos apenas ao disposto nas
alíneas “a”, “c” e “d” do presente artigo.
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CAPÍTULO
III
Dos
órgãos e do exercício administrativo
Art. 10 - São órgãos da APESP:
a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Assessor;
d) o Conselho Fiscal;
e) o Colégio de Presidentes.
Art. 11 - 0 exercício administrativo da APESP tem início em 1º (primeiro)
de abril de cada ano e término em 31 (trinta e um) de março do ano
seguinte.
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CAPÍTULO
IV
Seção I
Da
Diretoria
Art.
12 - A diretoria compõe-se de 09 (nove) membros:
a)
Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Social;
f) Diretor Cultural;
g) Diretor de Previdência e Convênios;
h) Diretor de Patrimônio;
i) Diretor de Comunicação e Relações Públicas.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos direta e bienalmente,
por voto desvinculado, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º - À exceção do Presidente, os candidatos não eleitos,
classificados na ordem decrescente da votação obtida, serão considerados
suplentes da vaga a que tenham concorrido.
§ 3º - Nenhum membro da Diretoria poderá ser eleito para um
terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo.
§ 4º - Na hipótese de vacância de cargo da Diretoria, exceto a Presidência,
assumirá o cargo o Diretor que este estatuto indicar.
Art.13- compete à Diretoria:
1) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e
as deliberações legitimamente emanadas dos órgãos competentes da APESP;
2) ouvir o Conselho Assessor nas matérias de competência deste;
3) manifestar oficialmente a opinião da classe, nos assuntos relevantes de
interesse desta, ouvido o Conselho Assessor;
4) estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural,
recreativo e social, de interesse dos sócios;
5) superintender a administração do patrimônio da APESP, autorizando o
Presidente a adquirir ou alienar bens móveis;
6) autorizar reformas nas instalações de sede social, mediante tomada de
preços;
7) desenvolver intercâmbio com entidades representativas de
advogados, nacionais ou estrangeiras, no Interesse da classe;
8) criar departamentos e subsedes, designando os respectivos responsáveis;
9) nomear, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse, os representantes
de Unidades e dos aposentados, bem como diretores setoriais;
10) convocar Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, prevista
neste Estatuto ou requerida segundo suas disposições;
11) resolver os casos omissos, ouvido o Conselho Assessor,
registrando‑se em livro próprio a solução, a ser referendada pela
primeira assembléia geral que se realizar, para valer nos casos análogos;
12) submeter ao exame do Conselho Fiscal o relatório anual de Diretoria, o
balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano
seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, para posterior deliberação
da Assembléia Geral Ordinária;
13) submeter ao exame do Conselho Fiscal, até o dia 10 (dez) de cada mês,
o balancete de receita e despesa do mês anterior;
14) registrar os novos sócios Procuradores e cancelar a inscrição dos que
não mais integrem os quadros sociais;
15) aplicar penalidade, conforme o previsto no Capítulo XI deste Estatuto;
16) designar os membros da Comissão Eleitoral (art. 44);
17) alterar o percentual da contribuição obrigatória dos sócios (Art.
85) e, ”ad referendum” da Assembléia Geral, deliberar sobre os aumentos
especiais, propostos pelo Presidente;
18) autorizar o Presidente a admitir, demitir e punir empregados, fixar os
salários e reajustamentos, e conceder férias e licenças, de acordo com as
normas legais;
19) indicar um dos membros para compor a Comissão de Recursos em matéria
eleitoral (art. 60, alínea “a”);
20) indicar um dos membros para compor a Comissão de Recursos em matéria
disciplinar, assim que empossada (art. 74, § 1º, alínea “a”);
21) aprovar a contratação de serviços com terceiros;
22) determinar os estabelecimentos bancários onde a APESP deverá ter
conta; 23) autorizar o Presidente a fazer despesas não compreendidas no
artigo 15, inciso 22;
24) autorizar a utilização e a locação da sede social da APESP;
25) autorizar a aquisição não onerosa de bens imóveis;
26) conferir prêmio anual ao associado que mais tenha contribuído para
elevar a dignidade da carreira;
27) manter órgão informativo, nele divulgando suas atividades em matérias
do interesse da classe.
§ 1º - A Diretoria reunir‑se‑á mensalmente, ou quando
convocada, deliberando, por maioria, os assuntos em pauta, decidindo o
Presidente em caso de empate.
§ 2º - Salvo caso de licença, o Diretor que faltar a 4 (quatro)
reuniões consecutivas perderá automaticamente o mandato, admitida
justificativa a critério da Diretoria.
Art.14
- A Diretoria será auxiliada por diretores assistentes
de sua confiança, escolhidos entre os associados.
§ 1o - Os
diretores assistentes serão nomeados pelo Presidente, por indicação da
Diretoria, podendo ser exonerados a qualquer tempo.
§ 2o - Os
diretores assistentes poderão
participar das reuniões da Diretoria,
sem direito a voto.
Art. 15 - Compete ao Presidente:
1) imprimir às deliberações próprias e às da Diretoria sentido compatível
com as disposições estatutárias, notadamente com a solidariedade entre os
sócios;
2) representar a APESP, judicial e extrajudicialmente;
3) presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Assessor,
convocando‑as quando entender necessário;
4) convocar e presidir as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias;
5) presidir conferências, reuniões e sessões promovidas pela APESP, e sua
delegação oficial nos congressos de que participe;
6) representar, pessoalmente ou por delegado especialmente designado, a
APESP junto à Associação Nacional de Procuradores de Estado;
7) propor à Diretoria a criação de departamentos e subsedes, dar posse
aos respectivos administradores e propor a substituição destes;
8) propor à Diretoria, ouvido o Conselho Assessor, a solução para os
casos omissos;
9) praticar os atos para aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis da APESP, autorizado pela Assembléia Geral;
10) contrair obrigações, desistir, transigir, firmar compromisso,
renunciar a direitos, desde que, quando exigido, tenha autorização da
Assembléia Geral;
11) nomear associado para exercer cargo ou função na APESP;
12) nomear delegados que representem a APESP em solenidades, congressos,
certames jurídicos ou onde se fizer necessário;
13) dar posse aos membros do Conselho Assessor, do Conselho Fiscal e das
Comissões de Recurso;
14) executar as decisões transitadas em julgado que imponham penalidade e
as deliberações das Assembléias Gerais que lhe competirem;
15) responder, em nome da Diretoria e ouvidos os seus membros, às interpelações
dos sócios, feitas na forma estatutária, por escrito e fundamentadas; 16)
propor à Diretoria majoração da contribuição obrigatória dos sócios,
em casos especiais, tendo em vista encargos sociais ou obrigações que
aumentem o patrimônio da APESP e as atividades sociais;
17) elaborar ou mandar elaborar, sob sua responsabilidade, ouvidos os demais
diretores, o relatório anual da gestão, o balanço e a prestação de
contas, bem como a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia
10 de março de cada ano, submetendo‑os ao exame e aprovação dos órgãos
competentes;
18) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro ou, na ausência deste, com
o Secretário, ordens de movimentação dos fundos sociais, títulos, cauções,
ordens de pagamento, relatórios, balancetes, balanços, previsões orçamentárias
e demais atos ou papéis que envolvam responsabilidade da APESP,
submetendo‑os à deliberação dos demais diretores quando necessária
a vinculação da Diretoria aos efeitos do ato e ao encaminhamento a outros
órgãos de entidade;
19) despachar o expediente e organizar a agenda de trabalhos de rotina da
Diretoria, de sorte a assegurar, quanto possível, a permanência de um
diretor na sede, em horário razoável, de 2ª a 6ª feira; 20) assinar
correspondência dirigida às autoridades e atos que envolvam representação
da APESP fora da rotina;
21) abrir, rubricar e encerrar os livros da secretaria e da diretoria
financeira;
22) autorizar despesas de mero expediente, determinando encaminhamento dos
comprovantes respectivos à diretoria financeira;
23) nomear os diretores assistentes indicados pela Diretoria (art. 14);
24) convocar o Colégio de Presidentes;
25) praticar todos os atos não atribuídos expressamente pelo Estatuto a
outro diretor ou a qualquer órgão da APESP, desde que no interesse da
Associação e seus sócios.
Parágrafo único - 0 exercício da Presidência é incompatível com
o de cargo público de provimento em comissão.
Art. 16 - O Vice-Presidente auxilia o Presidente, desempenhando as funções
que lhe forem atribuídas, substitui-o nos casos de impedimento ou
licença e sucede-o no de vacância.
§ 1º - No impedimento ou licença do Vice-Presidente, o
Presidente será substituído pelos demais membros da Diretoria, na ordem do
art. 12.
§ 2º - No impedimento ou licença de qualquer
membro da Diretoria, excetuado o disposto no parágrafo anterior, será
ele substituído por outro diretor,
que acumulará as atribuições de ambos os cargos.
Art.
17 - Compete ao Secretário
Geral:
1) organizar e superintender os trabalhos da secretaria, propondo à
Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente
funcionamento do setor;
2) ter sob sua responsabilidade o arquivo da secretaria, mantendo‑o em
ordem e em dia;
3) controlar a expedição e recepção da correspondência, redigindo ou
minutando os textos respectivos;
4) organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das
assembléias, de acordo com os demais diretores;
5) lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria e das Assembléias
Gerais; 6) praticar todos os demais atos inerentes a atribuições da
secretaria, não compreendidos nas dos demais diretores ou órgãos da APESP.
Art. 18 - Compete ao Diretor Financeiro:
1) organizar e superintender os trabalhos de tesouraria, propondo à
Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente
funcionamento do setor;
2) arrecadar e manter sob sua responsabilidade todos os valores da APESP,
depositando as contribuições e rendas em conta bancária da entidade,
aberta em estabelecimento de crédito que a Diretoria indicar;
3) movimentar, juntamente com o Presidente, os fundos sociais, emitindo
cheques para pagamento de despesas autorizadas e arquivando os respectivos
comprovantes;
4) prestar ao Presidente, à Diretoria, aos Conselhos Assessor e Fiscal e à
Assembléia Geral as informações de caráter financeiro que a estes ou à
Diretoria forem solicitadas;
5) fiscalizar e supervisionar:
a) a escrituração dos livros
contábeis e fiscais, zelando para que sejam mantidos em dia e em ordem;
b) a elaboração de balancete mensal, que deverá estar concluído antes do
dia 10 (dez) de cada mês, para encaminhamento pela Diretoria ao Conselho
Fiscal;
c) a elaboração de balanço anual e a prestação de contas da Diretoria;
6) colaborar na redação do relatório anual da Diretoria, quanto aos dados
da tesouraria;
7) praticar todos os demais atos inerentes às atribuições da diretoria
financeira, não compreendidos nas dos outros diretores ou órgãos da APESP.
Parágrafo único - As despesas não previstas ou não aprovadas pelos
órgãos competentes da APESP serão de responsabilidade pessoal do Diretor
Financeiro, ou solidária com o Presidente, se este as houver autorizado.
Art. 19 - Compete ao Diretor Social:
1)
programar eventos sociais, submetendo-os à apreciação da Diretoria;
2) superintender e fiscalizar
os eventos sociais;
3) apresentar a programação social com tempo hábil para divulgação aos
associados;
4) examinar os contratos relacionados com os eventos sociais, submetendo-os
à apreciação do Diretor Financeiro e do Presidente, com prévia manifestação;
5) colaborar com a Diretoria Cultural, quando necessário;
6) colaborar com os demais membros da Diretoria na participação da APESP
nos congressos de Procuradores de Estado;
7) organizar reuniões periódicas, com objetivo de maior congraçamento dos
associados;
8) propor à Diretoria o orçamento anual da entidade para eventos
recreativos e sociais;
9) praticar todos os demais atos relacionados com as atividades recreativas
e sociais, não compreendidos nas atribuições dos outros diretores ou órgãos
da APESP.
Art. 20 – Compete ao Diretor Cultural:
1) coordenar e executar as atividades culturais e artísticas, prevendo com
antecedência a ocupação dos locais destinados aos eventos;
2) organizar cursos, conferências e atividades culturais de interesse dos
associados;
3) manter contato com entidades culturais, visando a realização de convênios
para a participação em cursos e outras atividades de interesse dos
associados;
4) colaborar com a Diretoria Social, quando necessário;
5) praticar todos os demais atos relacionados com as atividades culturais, não
compreendidas nas atribuições dos outros
diretores ou órgãos da APESP.
Art. 21 - Compete ao Diretor de
Previdência e Convênios:
1) organizar a administrar o fundo de solidariedade destinado a proporcionar
auxílio pronto à família do associado, por ocasião do falecimento deste;
2) controlar o seguro de vida em grupo mantido pela APESP;
3) propor à Diretoria modificações no sistema previdenciário da APESP;
4) propor à Diretoria o orçamento relativo às atividades de assistência
e previdência social;
5) propor a celebração de convênios de interesse para os associados;
6) controlar a prestação de serviços pelas entidades que mantenham convênio
com a APESP para assistência médica;
7) atender os associados nos assuntos relacionados com os convênios
celebrados pela APESP;
8) praticar todos os demais atos relacionados com as atividades ou de previdência
e convênios não compreendidos nas atribuições de outros diretores ou órgãos
da APESP.
Art. 22 - Compete ao Diretor do
Patrimônio:
1)
organizar e manter em ordem o registro especial discriminativo do patrimônio
da APESP;
2) organizar e supervisionar o serviço de almoxarifado de forma a não
faltar material de expediente;
3) cuidar de todos os bens móveis e imóveis da APESP, providenciando,
ouvido o Presidente, os reparos que se fizerem necessários à sua conservação
e manutenção;
4) elaborar, anualmente, o inventário geral dos bens móveis e imóveis da
APESP, apresentando uma relação dos mesmos à Diretoria, para ser juntada
ao relatório anual;
5) praticar todos os demais atos inerentes ao patrimônio da APESP não
compreendidos nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APESP.
Art. 23 – Compete ao Diretor de Comunicação e Relações Públicas:
1)
promover a divulgação das atividades da APESP, através de informativos e
outros meios de comunicação;
2) colaborar na edição do jornal da APESP;
3) dar publicidade às atividades da APESP e às realizações dos seus
associados; 4) assessorar os eventos e atividades das demais diretorias,
dando-lhes a necessária cobertura publicitária;
5) encaminhar à imprensa, ouvido o Presidente, notas e matérias de
interesse da classe;
6) ouvir e relatar as eventuais críticas e sugestões dos associados;
7) praticar todos os demais atos relacionados com as atividades
promocionais, não compreendidos nas atribuições dos demais diretores.
SEÇÃO
II
Do Conselho Assessor
Art. 25 - 0 Conselho Assessor é constituído de 6 (seis) membros, eleitos
por sufrágio direto e secreto, dentre os sócios Procuradores, observado o
disposto no artigo 6º, § 1º.
Parágrafo único - 0 mandato dos conselheiros eleitos será de 4
(quatro) anos, com renovação bienal de três membros.
Art. 26 - 0 Conselho Assessor será presidido pelo Presidente da APESP,
competindo-lhe:
1)
opinar no sentido de serem observadas as disposições legais, estatutárias
e regulamentares em todos os atos e manifestações da APESP;
2) fornecer à Diretoria, nas matérias de competência do Conselho, ou
quando solicitado a opinar, subsídios para a melhor execução das
finalidades da APESP, notadamente a que vise desenvolver a solidariedade
entre os sócios;
3) discutir as sugestões propostas pela Diretoria ou por qualquer sócio,
de interesse da classe e da APESP,
emitindo parecer conclusivo que permita à Diretoria bem exercer os atos de
sua competência;
4) opinar sobre assunto de relevante interesse da classe, emitindo parecer
que oriente a Diretoria a se pronunciar oficialmente em nome da APESP;
5) opinar sobre proposta de alteração do presente Estatuto encaminhando o
respectivo parecer à Diretoria, para informação da assembléia geral a
que competir deliberar sobre o assunto;
6) convocar assembléia geral extraordinária, no caso de vacância simultânea
da Presidência e da Vice-Presidência (art. 38, alínea “b”);
7)
indicar, entre os sócios Procuradores, os membros que lhe compete nas
Comissões de Recurso em matéria eleitoral e disciplinar (art. 60, alínea
“b” e art. 74, § 1º, alínea “b”).
Art. 27 - O Conselho Assessor reunir-se á sempre que for
convocado pelo Presidente ou se requerida a convocação por um terço de
seus membros eleitos.
§ 1º - É necessária para a reunião a presença da maioria
absoluta de seus membros eleitos, tomadas as decisões por maioria de votos,
cabendo ao Presidente desempatar.
§ 2º - A reunião será secretariada por um de seus membros,
designado “ad hoc” pelo Presidente, lavrando-se ata em livro próprio.
SEÇÃO
III
Do Conselho Fiscal
Art. 28 - 0 Conselho Fiscal é constituído de três membros eleitos por
sufrágio direto e secreto, dentre os sócios Procuradores, observado o
artigo 6º, § 1º.
Parágrafo único - É de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro.
Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
1)
dar parecer, mensalmente, sobre o balancete do mês anterior;
2) dar parecer, até 20 de abril, sobre o relatório anual da Diretoria, o
balanço e a prestação de contas, a serem submetidos à deliberação da
Assembléia Geral Ordinária;
3) dar parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte,
esclarecendo, objetivamente, as inviabilidades que encontrar.
SEÇÃO
IV
Do Colégio de Presidentes
Art.
30 – O Colégio de Presidentes é constituído dos ex-presidentes da APESP
que tenham cumprido integralmente o mandato de dois anos e sejam sócios
procuradores.
Art. 31 – Ao Colégio de Presidentes compete opinar sobre assunto de
qualquer natureza, quando convocado pelo Presidente da APESP.
Parágrafo único – Quando a matéria versar sobre alteração do Estatuto
ou dissolução da APESP, será obrigatória a convocação do Colégio de
Presidentes, para manifestação preliminar.
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CAPITULO
V
Da Assembléia Geral
Art.
32 - A Assembléia Geral dos sócios Procuradores será convocada pela
imprensa mediante publicação de edital em jornal da Capital, de grande
circulação no Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data
designada para a sua realização.
Parágrafo único
- Devem constar
do edital a ordem do dia, local e hora da realização da assembléia.
Art. 33 - A Assembléia Geral somente poderá discutir e decidir os
assuntos expressamente mencionados na ordem do dia.
Art. 34
- Na
Assembléia Geral será admitido o voto por procuração.
§ 1º - 0 mandato só poderá ser outorgado a sócio da APESP com
direito a voto.
§ 2º - Cada Procurador poderá representar até dois outros
associados.
§ 3º - Aplica-se ao outorgante da procuração a exigência do
artigo 6º, § 1º.
§ 4° - A procuração
indicará expressamente a assembléia a que se destina, mantidos seus
efeitos para o caso de eventuais prorrogações.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral Ordinária
Art.
35 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se á anualmente,
findo cada exercício administrativo, até o final de abril.
Parágrafo único - À Assembléia Geral Ordinária compete deliberar
obrigatoriamente:
1) sobre as soluções dadas aos casos omissos pela Diretoria (art. 13,
inciso 11); 2) sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço, a prestação
de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte.
Art. 36 - A Assembléia Geral Ordinária instalar‑se‑á, em
primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos sócios
Procuradores, observado o artigo 6º, § 1º, e, em segunda chamada, meia
hora depois, com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas por maioria dos
presentes.
Art. 37 - A ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária poderá abranger
outras matérias, quando deverão ser obedecidas as condições
especificadas neste Estatuto para a realização da Assembléia Geral
Extraordinária.
SEÇÃO
II
Da
Assembléia Geral Extraordinária
Art.
38 - A Assembléia Geral
Extraordinária realizar-se á quando:
a)
convocada pela Diretoria ou pelo Presidente;
b) convocada pelo Conselho Assessor, no caso de vacância simultânea da
Presidência e da Vice-Presidência;
c) requerida a convocação por, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos sócios
Procuradores, observado o artigo 6º, § 1º, e fundamentado o pedido;
d) convocada por qualquer sócio subscritor do requerimento mencionado na alínea
“c” deste artigo, caso a Diretoria não a convoque nos prazos estatutários;
e) convocada por, pelo menos, 10% (dez por cento) dos sócios Procuradores,
caso a Diretoria indefira o requerimento previsto na alínea “c” supra,
dando-se ciência da decisão, por escrito, ao primeiro signatário,
na sede da APESP, no prazo de 5 (cinco) dias da data de protocolo.
§ 1º - Na hipótese da alínea “b”, o Conselho Assessor convocará
a Assembléia Geral Extraordinária dentro do prazo máximo de 5 (cinco)
dias da vacância, fixada sua realização a 5 (cinco) dias da publicação
do edital.
§ 2º - No caso da alínea “c”, o Presidente convocará a Assembléia
dentro do prazo máximo de 5 (cinco)
dias, contados da entrada do requerimento na secretaria da APESP, fixada sua
realização em prazo não superior a 5 (cinco) dias da publicação do
edital.
§ 3º - Não convocada a Assembléia Geral Extraordinária no prazo
estabelecido no parágrafo anterior e na hipótese da alínea “c” do
caput, os sócios que a requereram (alíneas “d” e “e”) obedecerão
as disposições estatutárias, sob pena de suportarem pessoalmente os ônus
que tiverem.
Art.
39 - À Assembléia Geral Extraordinária compete:
1)
discutir e aprovar a redação das atas de suas sessões;
2) destituir os que ocuparem
cargos ou funções, eletivos ou de nomeação, desde que seus atos
contrariem os interesses da APESP;
3) alterar o estatuto social,
mediante proposta da Diretoria e parecer do Conselho Assessor;
4) revogar as decisões da Diretoria e do Presidente, ou dos demais
Diretores, nocivas aos interesses da classe;
5) determinar, na vacância
simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, a realização de
eleição, ou designar sucessor para completar o mandato, se a vacância se
verificar após o primeiro ano de mandato;
6) deliberar sobre a aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria;
7)deliberar sobre os aumentos
especiais previstos no item 17, do artigo 13;
8) deliberar sobre a indicação
dos nomes à suplência, conforme o artigo 63, § 2º, ratificando a escolha
ou fazendo a designação;
9) deliberar sobre a dissolução
da APESP, mediante proposta da Diretoria e parecer do Conselho Assessor
(Cap. XII);
10) deliberar sobre qualquer matéria
de interesse da classe.
Art. 40 - Assembléia Geral Extraordinária instalar-se á, em
primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos sócios
Procuradores, observado o art. 6º, § 1º, e, em segunda, meia hora depois,
com o quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos sócios Procuradores.
Parágrafo único:
Para as deliberações relativas à destituição de diretores e à alteração
do Estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 41 - Exceto quanto à
dissolução da APESP (art. 80) e às matérias elencadas no parágrafo único
do artigo anterior, as deliberações nas assembléias serão tomadas pelo
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.
______________________________________________________________________
CAPÍTULO VI
Do processo eleitoral
SEÇÃO I
Da eleição
Art. 42 - A eleição dos membros da Diretoria e dos Conselhos far-se á
dentre os sócios Procuradores, por sufrágio direto e secreto, sem vinculação.
Art. 43 - A eleição
realizar-se á a cada 2 (dois) anos, na primeira quinzena de março,
em data fixada pela Diretoria.
Art. 44 - A Diretoria da APESP designará,
até 60 (sessenta) dias antes da realização das eleições, 3 (três)
sócios Procuradores para compor a Comissão Eleitoral, à qual
compete adotar todas as providências para a realização das eleições, até
proclamação final.
Parágrafo único – A Comissão prevista neste artigo extinguir-se-á com a
proclamação final do resultado das eleições.
Art. 45 – A
Diretoria promoverá a publicação do edital até 30 de janeiro, em
jornal da Capital, de grande circulação no Estado, durante 2 (dois) dias
seguidos, contendo:
a) indicação de dia, local e
horário da eleição;
b) prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos, a contar da
segunda publicação;
c) relação de cargos a serem preenchidos e duração dos respectivos
mandatos;
d) outras indicações necessárias ao esclarecimento dos interessados.
Parágrafo único - Será
afixado o edital na sede da APESP e, supletivamente, afixar-se-ão
avisos nas Procuradorias e locais de trabalho dos associados.
SEÇÃO III
Dos candidatos
Art. 46 - Poderão ser
candidatos os sócios Procuradores, observado o disposto no artigo 6º, § 1º.
Parágrafo único – Não poderão
candidatar-se à Presidência e à Vice-Presidência
os sócios que, até 90
(noventa) dias antes da data da
eleição, tenham ocupado cargo público de provimento em comissão.
Art. 47 - A inscrição dos
candidatos será feita na Secretaria da APESP, individualmente ou em chapa.
§ 1º - 0 registro dos
candidatos será decidido pela Comissão Eleitoral
e homologado pelo Presidente da APESP, observadas as disposições
estatutárias (arts. 46 e 48), dentro de 48 (quarenta e oito) horas do término
do prazo para as inscrições (art. 45, alínea b), com publicação na sede
da APESP.
§
2º - Encerrada a fase de registro dos candidatos, a Diretoria mandará
imprimir cédula única, com os nomes relacionados em ordem alfabética do
prenome, conforme os cargos aos quais concorram, e com o local para
assinalar o sufrágio de cada candidato.
Art. 48 - 0 candidato não
poderá concorrer a mais de um cargo eletivo, simultaneamente.
SEÇÃO IV
Dos eleitores
Art. 49 - São eleitores
todos os sócios Procuradores, observado o disposto no art. 6º,
§ 1º.
Art. 50 - É vedado o voto
por procuração ou por correspondência.
Art. 51 - A relação dos
eleitores será afixada, obrigatoriamente, na sede da APESP, até 30
(trinta) dias antes da eleição, não podendo ser alterada após essa data,
salvo erro material ou provimento de recurso.
Parágrafo único - Será
fornecida cópia da relação dos eleitores a sócio que a requeira, e a
suas expensas.
SEÇÃO IV
Da votação
Art. 52 - Constituem a mesa
receptora 1 (um) Presidente e 2 (dois) Mesários, indicados pela Comissão
Eleitoral e designados pela Diretoria dentre os sócios.
§ 1º - Haverá tantas mesas receptoras quantas forem necessárias.
§ 2º - Os candidatos não
poderão fazer parte da mesa receptora, mas poderão fiscalizar os seus
trabalhos, pessoalmente ou por meio de sócio-eleitor, devidamente
credenciado, por escrito, até uma hora antes do início da votação,
perante o presidente da mesa, permitida a substituição a qualquer tempo
por suplente, também credenciado, por escrito, no referido prazo.
Art. 53 - Cada mesa
receptora funcionará com o seguinte material:
a) cédulas únicas, conforme o estabelecido no § 2º do artigo 47;
b) lista dos eleitores em ordem alfabética (art. 51);
c) urna;
d) cabina indevassável.
Art. 54 - Observar-se á na votação o seguinte:
a) os trabalhos terão a duração de 7 (sete) horas, ininterruptamente,
fixados os termos inicial e final desse prazo pela Diretoria, de modo a
atender à conveniência do eleitorado, e serão realizados na sede da APESP
e nas sedes das Procuradorias Regionais, exceto a da Grande São Paulo;
b) o eleitor apresentará ao
presidente da mesa receptora documento de identidade, em seguida assinará a
lista dos eleitores, recebendo a cédula única, devidamente rubricada pelo
presidente da mesa;
c) de posse da cédula única,
na cabina indevassável, assinalará os nomes de sua preferência no local
adequado;
d) finalmente, o eleitor
depositará na urna a cédula dobrada.
Parágrafo único - A votação
nas sedes das Procuradorias Regionais ocorrerá 2 (dois) dias antes do início
dos trabalhos da Capital, ficando as urnas sob a responsabilidade dos
presidentes de mesa, que as lacrarão imediatamente após o encerramento
da coleta dos votos, entregando-as à Comissão Eleitoral até uma
hora antes de ser iniciada a votação da Capital.
Art. 55 - Os sócios residentes
fora da Capital também poderão votar na sede da APESP.
Parágrafo único - Os
componentes da Comissão Eleitoral deverão
conferir as listagens de eleitores das Procuradorias Regionais, riscando da lista geral de eleitores o nome dos que já
tiverem exercido o direito de voto.
SEÇÃO V
Da apuração
Art. 56 - A apuração será pública
e efetuada pelos integrantes da mesa receptora da sede da APESP, sob
fiscalização direta dos candidatos ou fiscais credenciados na forma do
artigo 52, § 2º, logo que encerrada a votação.
§ 1º - A apuração dos
votos colhidos nas sedes das Procuradorias Regionais será feita
conjuntamente com a da Capital, após conferidos e misturados os votos.
§ 2º - Considera-se nulo o voto:
a) totalmente, se houver quebra do sigilo;
b) parcialmente, para cada cargo
da Diretoria em que for sufragado mais de um candidato ao seu preenchimento;
c) parcialmente, para cada um
dos Conselhos, respectivamente, se for assinalado um número de candidatos
superior aos cargos em disputa;
d) totalmente, quando a cédula
contiver quaisquer dizeres.
§3º - Considera-se nula a votação:
a) das urnas em que não tiverem
sido observadas as cautelas do artigo 54;
b) das urnas que tiverem sido violadas.
§ 4º - Só se procederá a novas eleições se os votos nulos
superarem a metade dos votantes.
Art. 57 - Encerrada a
apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e consignará em
ata as ocorrências havidas.
Art. 58 - No caso de
empate no preenchimento de cargo eletivo será proclamado vitorioso o
candidato que conte maior tempo de inscrição na APESP, excluídos os períodos
em que houve interrupção.
SEÇÃO VI
Dos Recursos
Art. 59 - Os recursos em matéria eleitoral serão apresentados por
escrito, concisa e devidamente fundamentados, no prazo de 24 (vinte a
quatro) horas da ocorrência, à Comissão Eleitoral; se mantido o ato, o
recurso deverá ser encaminhado em 24 (vinte e quatro) horas à Comissão de
Recursos, que o decidirá em final instância, no prazo de 48 (quarenta o
oito) horas.
§ 1º - Durante o procedimento da votação e apuração, apenas serão
admitidas impugnações verbais, decididas de pronto pela Comissão
Eleitoral, assegurando-se ao interessado o direito de recorrer da
proclamação dos resultados na forma prevista no “caput” deste artigo;
§ 2º - Não se conhecerá de recurso contra a proclamação dos
eleitos, se do seu provimento não decorrer alteração nos resultados do
pleito, ressalvado o disposto no artigo 56, § 3º.
Art. 60 - A Comissão de
Recursos será composta por três sócios Procuradores, nomeados pelo
Presidente da APESP, sendo:
a)
um indicado pela Diretoria;
b)
dois indicados pelo Conselho Assessor.
Parágrafo único - A
Comissão de Recursos será constituída no prazo de inscrição dos
candidatos (art. 45, alínea b) e extinguir-se-á com o trânsito em julgado
da proclamação final dos resultados.
Art. 61 – O presidente da
Comissão Eleitoral guardará os votos sob sua responsabilidade, em uma urna
lacrada, até que tenha transcorrido o prazo para a Interposição do
recurso contra a proclamação dos resultados.
Parágrafo único - No
caso de interposição de recurso, a respectiva urna será entregue à
Comissão de Recursos.
______________________________________________________________________
CAPÍTULO VII
Da Posse
Art. 62 - A posse solene dos
eleitos e a transmissão de cargos dar-se-ão em um dos últimos cinco dias
de março, em hora e local a serem fixados pela Diretoria, consultados os
interessados.
______________________________________________________________________
CAPÍTULO VIII
Da substituição dos
conselheiros
Art. 63 - Serão suplentes dos Conselheiros os candidatos não
eleitos, classificados na ordem decrescente da votação obtida.
§ 1º - Os suplentes serão convocados
pelo Presidente da APESP, em caso de vaga, impedimento ou licença
superior a sessenta dias, de qualquer titular dentre os Conselheiros.
§ 2º - O Conselho Assessor apresentará à Diretoria lista tríplice
de sócios Procuradores, observado o artigo 6º, § 1º, para o
preenchimento de vaga nos Conselhos Assessor e Fiscal, quando se esgotar a
lista de suplentes, “ad
referendum” da primeira Assembléia Geral (Art. 39, inciso 8)
§ 3º - 0 suplente exercerá o cargo enquanto durar o impedimento ou
licença do titular e, no caso de vacância, até o final do mandato.
______________________________________________________________________
CAPÍTULO IX
Da concessão de título de Sócio
Honorário
Art. 64 - A concessão de
título de sócio Honorário será proposta por requerimento, devidamente
fundamentado, assinado por 5% (cinco por cento) dos sócios Procuradores,
observado o disposto no § 4º do artigo 5º.
Art. 65 - Recebido o
requerimento, o Presidente da APESP convocará, por escrito, os demais
membros da Diretoria e os do Conselho Assessor, no prazo de 20 (vinte) dias,
para reunião conjunta que será por ele presidida.
Parágrafo
único ‑ O título de sócio Honorário será concedido se o candidato
obtiver pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes da reunião
referida no “caput”.
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CAPÍTULO X
Do patrimônio
Art. 66 - O patrimônio da APESP se constitui dos bens móveis e imóveis
adquiridos a qualquer título, inclusive mediante doações e legados.
______________________________________________________________________
CAPÍTULO XI
Das penalidades
Art. 67 - Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações
estatutárias ou regulamentares, os sócios estão sujeitos às seguintes
penalidades:
a) advertência;
b) censura
c) suspensão, por prazo que for determinado, passível de prorrogação
sucessiva, ou multa;
d) exclusão do quadro
associativo.
Art. 68 - Incorre na pena de
advertência o sócio que violar alguma disposição estatutária ou
regulamentar, se não houver outra penalidade cominada para a infração.
Art. 69 - A pena de censura é aplicável nos mesmos casos em que cabe pena
de advertência, quando não haja circunstância atenuante ou não se trate
da primeira infração.
Art. 70
- Incorre na pena de
suspensão o associado que:
I - reincidir em falta de que
resultou pena de censura;
II - não acatar as deliberações
da Diretoria, da Assembléia Geral e dos demais órgãos da APESP;
III -
desrespeitar qualquer dos membros da Diretoria, dos Conselhos ou
Comissões da APESP, quando no exercício de suas funções;
IV - mantiver conduta incompatível
com o decoro.
Art. 71 -
A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, a juízo do órgão
julgador.
§ 1º - A multa variará
entre o mínimo de uma mensalidade e o máximo de seu décuplo.
§ 2º - 0 valor da multa
será estabelecido pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério de
individualização previsto no artigo 75.
§ 3º - 0 não pagamento
da multa, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão que
a impuser, acarreta a suspensão do sócio, sem prejuízo do pagamento das
mensalidades.
Art. 72 - Incorrem na pena
de exclusão:
I - os que sofrerem pena de
suspensão por três vezes, ainda que por fundamentos diferentes;
II - os que, por ato doloso,
causem prejuízo financeiro ou moral de natureza grave à APESP;
III - os que praticarem
fraude no processo eleitoral da APESP;
IV - os que forem
condenados por crime, com sentença transitada em julgado, que implique em
demissão do serviço público.
Art. 73 - As penas serão
impostas pela Diretoria, mediante prévio processo sumário, no qual será
assegurada ao interessado ampla defesa, instrução sigilosa e recurso.
§ 1º - A Diretoria poderá
delegar a um de seus membros ou a qualquer associado a instrução do
processo.
§ 2º - 0 prazo para
instrução e decisão do processo será de 90 (noventa) dias.
Art. 74 - 0 recurso, em matéria
disciplinar, será apresentado no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento da
decisão da Diretoria; em 48 (quarenta e oito) horas a Diretoria submeterá
o recurso à respectiva Comissão, que o decidirá em 10 (dez) dias.
§ 1º - A Comissão,
referida no “caput” deste artigo,
será composta por três sócios Procuradores, nomeados pelo Presidente da
APESP, sendo:
a) um indicado pela Diretoria;
b) dois indicados pelo Conselho Assessor.
§ 2º - A Comissão será
constituída e nomeada no prazo de 15 (quinze) dias da posse da nova
Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º - No caso de
afastamento de qualquer membro da Comissão, seu substituto será indicado
pela Diretoria e nomeado em 5 (cinco) dias.
§ 4º - Da deliberação da
diretoria que determinar a exclusão de associado caberá sempre recurso à
assembléia geral no prazo de quinze dias contados da notificação do
associado excluído.
Art. 75 - Na aplicação das
penas disciplinares aqui previstas serão considerados:
I - a ausência de
antecedentes disciplinares;
II - o exercício de
encargo ou mandato, em qualquer órgão da APESP;
III - a prestação de bons
serviços à classe ou à APESP;
IV - o grau de culpa
revelado, a intensidade do dolo e as conseqüências
da infração.
Art. 76 - As penas de advertência
e censura serão sigilosas.
Art. 77 - Aplica-se
subsidiariamente, em matéria de processo disciplinar, o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, ou a legislação que
o substituir.
Art. 78 - Terá sua inscrição
cancelada o associado que deixar de pagar três mensalidades consecutivas,
independentemente de processo.
Parágrafo único - A juízo
da Diretoria, mediante o recolhimento da taxa prevista no § 2o do art. 5o,
o sócio poderá ser readmitido, se o requerer.
______________________________________________________________________
CAPÍTULO XII
Da Dissolução
Art. 79 - Para a dissolução da APESP deverá ser especialmente
convocada assembléia geral extraordinária (art. 39, inciso 9), com pelo
menos 15 (quinze) dias de antecedência, observado o quorum mínimo de 3/4
(três quartos) dos sócios Procuradores para a instalação.
Parágrafo único - Não
alcançado o quorum, será convocada nova Assembléia, com pelo menos 8
(oito) dias de antecedência, instalando-se com o quorum mínimo de
metade mais um dos sócios Procuradores.
Art. 80
- Para a decisão da dissolução da APESP será necessário o voto
favorável de metade mais um dos sócios Procuradores.
Parágrafo único - Com os
votos contrários à dissolução de 5% (cinco por cento) dos sócios
Procuradores, a medida não se efetivará.
Art. 81 - Aprovada a dissolução,
liquidado o passivo, se houver, os bens e haveres serão doados a uma
sociedade beneficente, indicada pela Assembléia que assim tiver deliberado.
Parágrafo único - Os
arquivos terão o destino que a Assembléia decidir.
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CAPÍTULO XIII
Das disposições gerais
Art. 82 - Os sócios não
respondem pelas obrigações sociais.
Art. 83 - As funções eletivas,
de nomeação ou de direção de departamentos e subsedes, exercidas pelos sócios,
não serão remuneradas, assegurado, todavia, o reembolso de despesas feitas
no interesse da APESP, desde que comprovadas.
Parágrafo único - 0 sócio
que convocar assembléia geral extraordinária, de conformidade com as
disposições estatutárias, terá assegurado o reembolso das despesas na
forma deste artigo.
Art. 84 - 0 produto das
taxas cobradas dos sócios por serviços eventualmente prestados reverterá
para o patrimônio da APESP.
Art. 85 - A contribuição
obrigatória será sempre fixada em percentual sobre a totalidade dos subsídios
do nível inicial da carreira.
Art. 86 - Para os efeitos deste
Estatuto, aplicam-se à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília as
normas estabelecidas para as Procuradorias Regionais.
Art. 87 - Nos casos em que
persista empate após a adoção das regras de desempate previstas neste
Estatuto, observar-se-ão, subsidiariamente, os critérios estabelecidos no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, ou na
legislação que o substituir.
Art. 88 - Este Estatuto
entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em
contrário e, expressamente, o estatuto anterior.
______________________________________________________________________
Disposições Transitórias
Art. 1º São isentos da taxa
prevista no art. 5º, § 2º os inscritos como sócios Procuradores da APESP
na data da Assembléia Geral que aprovar este Estatuto, bem como os atuais e
futuros sócios previdenciários.
Art. 2º - Os cargos criados por
este Estatuto serão preenchidos, no atual mandato, por sócios procuradores
escolhidos pela Diretoria através de lista tríplice oferecida pelo
Conselho Assessor, para cada cargo.
Art. 3º - No atual mandato, a
Diretoria será constituída de 10 (dez) membros.
Art. 4º - Fica extinto, a
partir de 1º (primeiro) de abril do ano 2000 (dois mil), o cargo de
Primeiro Secretário, permanecendo o atual titular, até aquela data, com as
atribuições que lhe confere o Estatuto
ora revogado.
Art. 5º - O cargo de Tesoureiro
passa a denominar-se Diretor Financeiro, com as atribuições definidas
neste Estatuto.
Art. 6º - O cargo de Diretor
de Atividades Culturais,
Recreativas e Sociais passa a denominar-se Diretor Social, com as atribuições
definidas neste Estatuto.
Art. 7º - O cargo de Diretor de
Previdência e Assistência Social passa a denominar-se Diretor de Previdência
e Convênios, com as atribuições definidas neste Estatuto.
Art. 8º -
As dotações orçamentárias das Diretorias, no atual exercício,
serão redistribuídas de acordo com as necessidades de cada uma.
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