ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

   

NOVO ESTATUTO


              
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e finalidade


Art. 1º - A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP - fundada em 30 de dezembro de 1948, órgão representativo dos Procuradores, em atividade e aposentados, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, é uma associação civil de fins não lucrativos, com sede na Rua Libero Badaró nº 377, 23º andar, conjuntos 2307/2308, na cidade de São Paulo, foro na capital do Estado e duração por prazo indeterminado.  

§ 1o - A APESP poderá, a juízo da Diretoria, instalar  subsedes.  

§2º: Constituem receitas da APESP:
I - as mensalidades dos associados;
II – aluguéis;
III – comissões;  
IV – a renda patrimonial;
V – a renda proveniente de aplicações financeiras;
VI – as doações, patrocínios, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
VII – receitas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços.

Art. 2o - A APESP tem por finalidade:

a) postular pelos interesses da classe;
b) incentivar a solidariedade entre os sócios;
c) propugnar pela assistência e previdência social dos seus membros;
d) desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;
e) representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5o, inciso XXI da Constituição Federal;
f) impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5o, inciso LXX, letra ”b”, da Constituição Federal, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
g) propor  as medidas judiciais cabíveis , no interesse individual ou coletivo dos filiados, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
h) defender o interesse e o patrimônio públicos.

Art. 3o -   É vedada a participação da APESP em assuntos  de natureza estranha às suas finalidades.   

Art. 4o -  A APESP poderá, a juízo da Diretoria, fazer-se representar junto à Associação Nacional de Procuradores de Estado, facultada aos associados a filiação individual.

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CAPÍTULO II

  Dos sócios, seus direitos e deveres.

 
Art. 5º - São três as categorias de sócios:

a) Procuradores;
b) Honorários;
c) Previdenciários.

§ 1º -  Podem ser sócios Procuradores os integrantes da carreira de Procurador do Estado de São Paulo em atividade ou aposentados nesse cargo, mediante recolhimento da taxa de inscrição prevista no §  2o deste artigo.

§ 2º - A taxa de inscrição  será fixada anualmente pela Diretoria, podendo sua cobrança ser suspensa pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos em cada ano.

§ 3º - É isento da taxa referida no parágrafo anterior o Procurador  que requerer sua inscrição e autorizar o desconto na folha de pagamento até 180 (cento e oitenta) dias após sua posse como Procurador do Estado.

§ 4o - Serão admitidos como Sócios Honorários aqueles que, não integrantes da carreira, tenham prestado relevantes serviços  à  Classe (Capítulo IX).

§ 5o - São sócios Previdenciários, exclusivamente para usufruir dos serviços de assistência e previdência social patrocinados pela APESP, sob as condições estabelecidas, os cônjuges ou companheiros de sócios Procuradores falecidos.

§ 6º - Será excluído do quadro associativo da APESP o associado que for exonerado ou demitido do cargo.            

Art. 6º - São direitos do sócio Procurador:

a) votar e ser votado para os cargos eletivos da APESP;
b) exercer cargo ou função na APESP , por nomeação do Presidente;
c) participar das assembléias gerais, discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia;
d) propor aplicação de penalidades;
e) apresentar defesa quanto à aplicação de penalidade, na forma do Capítulo XI deste Estatuto;
f) apresentar propostas e sugestões aos órgãos da APESP e aditar as que sejam objeto de exame e deliberação;
g) interpelar, por escrito e fundamentadamente, a Diretoria ou qualquer Diretor, acerca de assuntos relativos à administração da APESP;
h) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas por este  Estatuto;
i) utilizar-se dos serviços mantidos pela APESP, pagando, se for o caso, a taxa correspondente;
j) freqüentar a sede social;
k)  participar das atividades culturais, recreativas e sociais da APESP;
l) utilizar-se dos serviços sociais e previdenciários da APESP, sujeitando-se às normas vigentes;
m) propor a concessão de título de sócio Honorário;
n) pedir, mediante requerimento individual, o  cancelamento do seu nome do quadro social.

§ 1º - É condição para o exercício de qualquer dos direitos previstos neste artigo estar quite com a Tesouraria da APESP e, para candidatar-se, ser associado há mais de 6 (seis) meses consecutivos.            

§ 2º - Para exercício do direito previsto na alínea “d” do presente artigo, a proposta deverá estar subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos sócios Procuradores e ser devidamente fundamentada, sob pena de arquivamento liminar pela Diretoria.

Art. 7o - São direitos dos sócios Previdenciários, desde que quites com a tesouraria, os mencionados nas alíneas “g”, “i”, “j” e “l” do art. 6º, mas a interpelação só poderá versar sobre matéria de previdência e assistência.  

Art. 8º - São direitos dos sócios Honorários os mencionados nas alíneas “i”, “j” e “k” do art. 6o.

Art. 9º - São deveres do sócio Procurador:

a) zelar pela fiel observância das normas estatutárias e regulamentares;
b) exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função para a qual tenha sido eleito ou nomeado na forma deste Estatuto;
c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da APESP;
d) pagar pontualmente as contribuições devidas.

Parágrafo único - Os sócios Previdenciários estão sujeitos apenas ao disposto nas alíneas “a”, “c” e “d” do presente artigo.  

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CAPÍTULO III

Dos órgãos e do exercício administrativo
 


Art. 10 - São órgãos da APESP:

a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Assessor;
d) o Conselho Fiscal;
e) o Colégio de Presidentes.

Art. 11 - 0 exercício administrativo da APESP tem início em 1º (primeiro) de abril de cada ano e término em 31 (trinta e um) de março do ano seguinte.

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CAPÍTULO IV

Seção I

 Da Diretoria

 

Art. 12 - A diretoria compõe-se de 09 (nove) membros:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Social;
f) Diretor Cultural;
g) Diretor de Previdência e Convênios;
h) Diretor de Patrimônio;
i) Diretor de Comunicação e Relações Públicas.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos direta e bienalmente, por voto desvinculado, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º - À exceção do Presidente, os candidatos não eleitos, classificados na ordem decrescente da votação obtida, serão considerados suplentes da vaga a que tenham concorrido.

§ 3º - Nenhum membro da Diretoria poderá ser eleito para um terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo.
 
§ 4º - Na hipótese de vacância de cargo da Diretoria, exceto a Presidência, assumirá o cargo o Diretor que este estatuto indicar.          

Art.13- compete à Diretoria:

1) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações legitimamente emanadas dos órgãos competentes da APESP;
2) ouvir o Conselho Assessor nas matérias de competência deste;
3) manifestar oficialmente a opinião da classe, nos assuntos relevantes de interesse desta, ouvido o Conselho Assessor;
4) estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social, de interesse dos sócios;
5) superintender a administração do patrimônio da APESP, autorizando o Presidente a adquirir ou alienar bens móveis;
6) autorizar reformas nas instalações de sede social, mediante tomada de preços; 
7) desenvolver intercâmbio com entidades representativas de advogados, nacionais ou estrangeiras, no Interesse da classe;
8) criar departamentos e subsedes, designando os respectivos responsáveis;
9) nomear, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse, os representantes de Unidades e dos aposentados, bem como diretores setoriais;
10) convocar Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, prevista neste Estatuto ou requerida segundo suas disposições;
11) resolver os casos omissos, ouvido o Conselho Assessor, registrando‑se em livro próprio a solução, a ser referendada pela primeira assembléia geral que se realizar, para valer nos casos análogos;
12) submeter ao exame do Conselho Fiscal o relatório anual de Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, para posterior deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
13) submeter ao exame do Conselho Fiscal, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete de receita e despesa do mês anterior;
14) registrar os novos sócios Procuradores e cancelar a inscrição dos que não mais integrem os quadros sociais;
15) aplicar penalidade, conforme o previsto no Capítulo XI deste Estatuto;
16) designar os membros da Comissão Eleitoral (art. 44);
17) alterar o percentual da contribuição obrigatória dos sócios (Art. 85) e, ”ad referendum” da Assembléia Geral, deliberar sobre os aumentos especiais, propostos pelo Presidente;
18) autorizar o Presidente a admitir, demitir e punir empregados, fixar os salários e reajustamentos, e conceder férias e licenças, de acordo com as normas legais;
19) indicar um dos membros para compor a Comissão de Recursos em matéria eleitoral (art. 60, alínea “a”);
20) indicar um dos membros para compor a Comissão de Recursos em matéria disciplinar, assim que empossada (art. 74, § 1º, alínea “a”);
21) aprovar a contratação de serviços com terceiros;
22) determinar os estabelecimentos bancários onde a APESP deverá ter conta; 23) autorizar o Presidente a fazer despesas não compreendidas no artigo 15, inciso 22;
24) autorizar a utilização e a locação da sede social da APESP;
25) autorizar a aquisição não onerosa de bens imóveis;
26) conferir prêmio anual ao associado que mais tenha contribuído para elevar a dignidade da carreira;
27) manter órgão informativo, nele divulgando suas atividades em matérias do interesse da classe.

§ 1º - A Diretoria reunir‑se‑á mensalmente, ou quando convocada, deliberando, por maioria, os assuntos em pauta, decidindo o Presidente em caso de empate.

§ 2º - Salvo caso de licença, o Diretor que faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas perderá automaticamente o mandato, admitida justificativa a critério da Diretoria.

Art.14 - A Diretoria será auxiliada por diretores assistentes  de sua confiança, escolhidos entre os associados.

§ 1o - Os diretores assistentes serão nomeados pelo Presidente, por indicação da Diretoria, podendo ser exonerados a qualquer tempo.

§ 2o - Os diretores  assistentes poderão participar das reuniões da  Diretoria, sem direito a voto.

Art. 15 - Compete ao Presidente:

1) imprimir às deliberações próprias e às da Diretoria sentido compatível com as disposições estatutárias, notadamente com a solidariedade entre os sócios;
2) representar a APESP, judicial e extrajudicialmente;
3) presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Assessor, convocando‑as quando entender necessário;
4) convocar e presidir as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias;
5) presidir conferências, reuniões e sessões promovidas pela APESP, e sua delegação oficial nos congressos de que participe;
6) representar, pessoalmente ou por delegado especialmente designado, a APESP junto à Associação Nacional de Procuradores de Estado;
7) propor à Diretoria a criação de departamentos e subsedes, dar posse aos respectivos administradores e propor a substituição destes;
8) propor à Diretoria, ouvido o Conselho Assessor, a solução para os casos omissos;             
9) praticar os atos para aquisição, alienação ou oneração  de bens imóveis da APESP, autorizado pela Assembléia Geral;
10) contrair obrigações, desistir, transigir, firmar compromisso, renunciar a direitos, desde que, quando exigido, tenha autorização da Assembléia Geral;
11) nomear associado para exercer cargo ou função na APESP;
12) nomear delegados que representem a APESP em solenidades, congressos, certames jurídicos ou onde se fizer necessário;
13) dar posse aos membros do Conselho Assessor, do Conselho Fiscal e das Comissões de Recurso;
14) executar as decisões transitadas em julgado que imponham penalidade e as deliberações das Assembléias Gerais que lhe competirem;        
15) responder, em nome da Diretoria e ouvidos os seus membros, às interpelações dos sócios, feitas na forma estatutária, por escrito e fundamentadas; 16) propor à Diretoria majoração da contribuição obrigatória dos sócios, em casos especiais, tendo em vista encargos sociais ou obrigações que aumentem o patrimônio da APESP e as atividades sociais;
17) elaborar ou mandar elaborar, sob sua responsabilidade, ouvidos os demais diretores, o relatório anual da gestão, o balanço e a prestação de contas, bem como a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 de março de cada ano, submetendo‑os ao exame e aprovação dos órgãos competentes;
18) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro ou, na ausência deste, com o Secretário, ordens de movimentação dos fundos sociais, títulos, cauções, ordens de pagamento, relatórios, balancetes, balanços, previsões orçamentárias e demais atos ou papéis que envolvam responsabilidade da APESP, submetendo‑os à deliberação dos demais diretores quando necessária a vinculação da Diretoria aos efeitos do ato e ao encaminhamento a outros órgãos de entidade;
19) despachar o expediente e organizar a agenda de trabalhos de rotina da Diretoria, de sorte a assegurar, quanto possível, a permanência de um diretor na sede, em horário razoável, de 2ª a 6ª feira; 20) assinar correspondência dirigida às autoridades e atos que envolvam representação da APESP fora da rotina;
21) abrir, rubricar e encerrar os livros da secretaria e da diretoria financeira;
22) autorizar despesas de mero expediente, determinando encaminhamento dos comprovantes respectivos à diretoria financeira;
23) nomear os diretores assistentes indicados pela Diretoria (art. 14);
24) convocar o Colégio de Presidentes;
25) praticar todos os atos não atribuídos expressamente pelo Estatuto a outro diretor ou a qualquer órgão da APESP, desde que no interesse da Associação e seus sócios.

Parágrafo único - 0 exercício da Presidência é incompatível com o de cargo público de provimento em comissão.

Art. 16 - O Vice-Presidente auxilia o Presidente, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas, substitui-o nos casos de impedimento ou licença e sucede-o no de vacância.

§ 1º - No impedimento ou licença do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelos demais membros da Diretoria, na ordem do art. 12.

§ 2º - No impedimento ou licença de qualquer   membro da Diretoria, excetuado o disposto no parágrafo anterior, será ele substituído por outro  diretor, que acumulará as atribuições de ambos os cargos.


Art. 17 -  Compete ao Secretário Geral:

1) organizar e superintender os trabalhos da secretaria, propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente funcionamento do setor;
2) ter sob sua responsabilidade o arquivo da secretaria, mantendo‑o em ordem e em dia;
3) controlar a expedição e recepção da correspondência, redigindo ou minutando os textos respectivos;
4) organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das assembléias, de acordo com os demais diretores;
5) lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais; 6) praticar todos os demais atos inerentes a atribuições da secretaria, não compreendidos nas dos demais diretores ou órgãos da APESP.

Art. 18 - Compete ao Diretor Financeiro:

1) organizar e superintender os trabalhos de tesouraria, propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente funcionamento do setor;
2) arrecadar e manter sob sua responsabilidade todos os valores da APESP, depositando as contribuições e rendas em conta bancária da entidade, aberta em estabelecimento de crédito que a Diretoria indicar;
3) movimentar, juntamente com o Presidente, os fundos sociais, emitindo cheques para pagamento de despesas autorizadas e arquivando os respectivos comprovantes;
4) prestar ao Presidente, à Diretoria, aos Conselhos Assessor e Fiscal e à Assembléia Geral as informações de caráter financeiro que a estes ou à Diretoria forem solicitadas;
5) fiscalizar e supervisionar:
a) a  escrituração dos livros contábeis e fiscais, zelando para que sejam mantidos em dia e em ordem;
b) a elaboração de balancete mensal, que deverá estar concluído antes do dia 10 (dez) de cada mês, para encaminhamento pela Diretoria ao Conselho Fiscal;
c) a elaboração de balanço anual e a prestação de contas da Diretoria;
6) colaborar na redação do relatório anual da Diretoria, quanto aos dados da tesouraria;
7) praticar todos os demais atos inerentes às atribuições da diretoria financeira, não compreendidos nas dos outros diretores ou órgãos da APESP.

Parágrafo único - As despesas não previstas ou não aprovadas pelos órgãos competentes da APESP serão de responsabilidade pessoal do Diretor Financeiro, ou solidária com o Presidente, se este as houver autorizado.   

Art. 19 - Compete ao Diretor  Social:

1) programar eventos sociais, submetendo-os à apreciação da Diretoria;
2) superintender  e fiscalizar os eventos sociais;              
3) apresentar a programação social com tempo hábil para divulgação aos associados;
4) examinar os contratos relacionados com os eventos sociais, submetendo-os à apreciação do Diretor Financeiro e do Presidente, com prévia manifestação;
5) colaborar com a Diretoria Cultural, quando necessário;              
6) colaborar com os demais membros da Diretoria na participação da APESP nos congressos de Procuradores de Estado;
7) organizar reuniões periódicas, com objetivo de maior congraçamento dos associados;
8) propor à Diretoria o orçamento anual da entidade para eventos recreativos e sociais;
9) praticar todos os demais atos relacionados com as atividades recreativas e sociais, não compreendidos nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APESP.

Art. 20 – Compete ao Diretor Cultural:

1) coordenar e executar as atividades culturais e artísticas, prevendo com antecedência a ocupação dos locais destinados aos eventos;
2) organizar cursos, conferências e atividades culturais de interesse dos associados;
3) manter contato com entidades culturais, visando a realização de convênios para a participação em cursos e outras atividades de interesse dos associados;
4) colaborar com a Diretoria Social, quando necessário;
5) praticar todos os demais atos relacionados com as atividades culturais, não compreendidas nas atribuições dos  outros diretores ou órgãos da APESP.

Art. 21 -  Compete ao Diretor de Previdência e Convênios:

1) organizar a administrar o fundo de solidariedade destinado a proporcionar auxílio pronto à família do associado, por ocasião do falecimento deste; 
2) controlar o seguro de vida em grupo mantido pela APESP;
3) propor à Diretoria modificações no sistema previdenciário da APESP;
4) propor à Diretoria o orçamento relativo às atividades de assistência e previdência social;
5) propor a celebração de convênios de interesse para os associados;
6) controlar a prestação de serviços pelas entidades que mantenham convênio com a APESP para assistência médica;
7) atender os associados nos assuntos relacionados com os convênios celebrados pela APESP;
8) praticar todos os demais atos relacionados com as atividades ou de previdência e convênios não compreendidos nas atribuições de outros diretores ou órgãos da APESP. 


Art. 22 -  Compete ao Diretor do Patrimônio:

1) organizar e manter em ordem o registro especial discriminativo do patrimônio da APESP;
2) organizar e supervisionar o serviço de almoxarifado de forma a não faltar material de expediente;
3) cuidar de todos os bens móveis e imóveis da APESP, providenciando, ouvido o Presidente, os reparos que se fizerem necessários à sua conservação e manutenção;
4) elaborar, anualmente, o inventário geral dos bens móveis e imóveis da APESP, apresentando uma relação dos mesmos à Diretoria, para ser juntada ao relatório anual;
5) praticar todos os demais atos inerentes ao patrimônio da APESP não compreendidos nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APESP.


Art. 23 – Compete ao Diretor de Comunicação e Relações Públicas:

1) promover a divulgação das atividades da APESP, através de informativos e outros meios de comunicação;
2) colaborar na edição do jornal da APESP;
3) dar publicidade às atividades da APESP e às realizações dos seus associados; 4) assessorar os eventos e atividades das demais diretorias, dando-lhes a necessária cobertura publicitária;
5) encaminhar à imprensa, ouvido o Presidente, notas e matérias de interesse da classe;
6) ouvir e relatar as eventuais críticas e sugestões dos associados;
7) praticar todos os demais atos relacionados com as atividades promocionais, não compreendidos nas atribuições dos demais diretores.

SEÇÃO II 

Do Conselho Assessor



Art. 25 - 0 Conselho Assessor é constituído de 6 (seis) membros, eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os sócios Procuradores, observado o disposto no artigo 6º, § 1º.

Parágrafo único - 0 mandato dos conselheiros eleitos será de 4 (quatro) anos, com renovação bienal de três membros.

Art. 26 - 0 Conselho Assessor será presidido pelo Presidente da APESP, competindo-lhe:

1) opinar no sentido de serem observadas as disposições legais, estatutárias e regulamentares em todos os atos e manifestações da APESP;
2) fornecer à Diretoria, nas matérias de competência do Conselho, ou quando solicitado a opinar, subsídios para a melhor execução das finalidades da APESP, notadamente a que vise desenvolver a solidariedade entre os sócios;
3) discutir as sugestões propostas pela Diretoria ou por qualquer sócio, de interesse da classe e da APESP, emitindo parecer conclusivo que permita à Diretoria bem exercer os atos de sua competência;
4) opinar sobre assunto de relevante interesse da classe, emitindo parecer que oriente a Diretoria a se pronunciar oficialmente em nome da APESP;
5) opinar sobre proposta de alteração do presente Estatuto encaminhando o respectivo parecer à Diretoria, para informação da assembléia geral a que competir deliberar sobre o assunto;  
6) convocar assembléia geral extraordinária, no caso de vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência (art. 38, alínea “b”);

7) indicar, entre os sócios Procuradores, os membros que lhe compete nas Comissões de Recurso em matéria eleitoral e disciplinar (art. 60, alínea “b” e art. 74, § 1º, alínea “b”).

Art. 27 - O Conselho Assessor reunir-se á sempre que for convocado pelo Presidente ou se requerida a convocação por um terço de seus membros eleitos.

§ 1º - É necessária para a reunião a presença da maioria absoluta de seus membros eleitos, tomadas as decisões por maioria de votos, cabendo ao Presidente desempatar.

§ 2º - A reunião será secretariada por um de seus membros, designado “ad hoc” pelo Presidente, lavrando-se ata em livro próprio. 

SEÇÃO III 

Do Conselho Fiscal



Art. 28 - 0 Conselho Fiscal é constituído de três membros eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os sócios Procuradores, observado o artigo 6º,  § 1º.

Parágrafo único - É de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:

1) dar parecer, mensalmente, sobre o balancete do mês anterior;
2) dar parecer, até 20 de abril, sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço e a prestação de contas, a serem submetidos à deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
3) dar parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte, esclarecendo, objetivamente, as inviabilidades que encontrar.

SEÇÃO IV

Do Colégio de Presidentes



Art. 30 – O Colégio de Presidentes é constituído dos ex-presidentes da APESP que tenham cumprido integralmente o mandato de dois anos e sejam sócios procuradores.   

Art. 31 – Ao Colégio de Presidentes compete opinar sobre assunto de qualquer natureza, quando convocado pelo Presidente da APESP.

Parágrafo único – Quando a matéria versar sobre alteração do Estatuto ou dissolução da APESP, será obrigatória a convocação do Colégio de Presidentes, para manifestação preliminar.

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CAPITULO V

Da Assembléia Geral  

Art. 32 - A Assembléia Geral dos sócios Procuradores será convocada pela imprensa mediante publicação de edital em jornal da Capital, de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para a sua realização. 

Parágrafo único - Devem constar do edital a ordem do dia, local e hora da realização da assembléia.

Art. 33 - A Assembléia Geral somente poderá discutir e decidir os assuntos expressamente mencionados na ordem do dia. 

Art. 34 - Na Assembléia Geral será admitido o voto por procuração.

§ 1º - 0 mandato só poderá ser outorgado a sócio da APESP com direito a voto.

§ 2º - Cada Procurador poderá representar até dois outros associados.

§ 3º - Aplica-se ao outorgante da procuração a exigência do artigo 6º, § 1º.

§ 4° - A  procuração indicará expressamente a assembléia a que se destina, mantidos seus efeitos para o caso de eventuais prorrogações.  


SEÇÃO I 

Da Assembléia Geral Ordinária  


 

Art. 35 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se á anualmente, findo cada exercício administrativo, até o final de abril.

Parágrafo único - À Assembléia Geral Ordinária compete deliberar obrigatoriamente:

1) sobre as soluções dadas aos casos omissos pela Diretoria (art. 13, inciso 11); 2) sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte.

Art. 36 - A Assembléia Geral Ordinária instalar‑se‑á, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos sócios Procuradores, observado o artigo 6º, § 1º, e, em segunda chamada, meia hora depois, com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas por maioria dos presentes.

Art. 37 - A ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária poderá abranger outras matérias, quando deverão ser obedecidas as condições especificadas neste Estatuto para a realização da Assembléia Geral Extraordinária.


SEÇÃO II

  Da Assembléia Geral Extraordinária


Art. 38 - A  Assembléia Geral Extraordinária realizar-se á quando:

a) convocada pela Diretoria ou pelo Presidente;
b) convocada pelo Conselho Assessor, no caso de vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência;
c) requerida a convocação por, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos sócios Procuradores, observado o artigo 6º, § 1º, e fundamentado o pedido;
d) convocada por qualquer sócio subscritor do requerimento mencionado na alínea “c” deste artigo, caso a Diretoria não a convoque nos prazos estatutários;
e) convocada por, pelo menos, 10% (dez por cento) dos sócios Procuradores, caso a Diretoria indefira o requerimento previsto na alínea “c” supra, dando-se ciência da decisão, por escrito, ao primeiro signatário, na sede da APESP, no prazo de 5 (cinco) dias da data de protocolo.    

§ 1º - Na hipótese da alínea “b”, o Conselho Assessor convocará a Assembléia Geral Extraordinária dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias da vacância, fixada sua realização a 5 (cinco) dias da publicação do edital.

§ 2º - No caso da alínea “c”, o Presidente convocará a Assembléia dentro do prazo máximo de 5  (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria da APESP, fixada sua realização em prazo não superior a 5 (cinco) dias da publicação do edital.

§ 3º - Não convocada a Assembléia Geral Extraordinária no prazo estabelecido no parágrafo anterior e na hipótese da alínea “c” do caput, os sócios que a requereram (alíneas “d” e “e”) obedecerão as disposições estatutárias, sob pena de suportarem pessoalmente os ônus que tiverem.

Art. 39 - À Assembléia Geral Extraordinária compete:

1) discutir e aprovar a redação das atas de suas sessões;
2) destituir os que ocuparem cargos ou funções, eletivos ou de nomeação, desde que seus atos contrariem os interesses da APESP;
3) alterar o estatuto social, mediante proposta da Diretoria e parecer do Conselho Assessor;
4) revogar as decisões da Diretoria e do Presidente, ou dos demais Diretores, nocivas aos interesses da classe;
5) determinar, na vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, a realização de eleição, ou designar sucessor para completar o mandato, se a vacância se verificar após o primeiro ano de mandato;
6) deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria; 

7)deliberar sobre os aumentos especiais previstos no item 17, do artigo 13;
8) deliberar sobre a indicação dos nomes à suplência, conforme o artigo 63, § 2º, ratificando a escolha ou fazendo a designação;
9) deliberar sobre a dissolução da APESP, mediante proposta da Diretoria e parecer do Conselho Assessor (Cap. XII);
10) deliberar sobre qualquer matéria de interesse da classe.

Art. 40 - Assembléia Geral Extraordinária instalar-se á, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos sócios Procuradores, observado o art. 6º, § 1º, e, em segunda, meia hora depois, com o quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos sócios Procuradores. 

Parágrafo único: Para as deliberações relativas à destituição de diretores e à alteração do Estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 41 - Exceto quanto à dissolução da APESP (art. 80) e às matérias elencadas no parágrafo único do artigo anterior, as deliberações nas assembléias serão tomadas pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes. 

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CAPÍTULO VI

Do processo eleitoral 

SEÇÃO I 

Da eleição


Art. 42 - A eleição dos membros da Diretoria e dos Conselhos far-se á dentre os sócios Procuradores, por sufrágio direto e secreto, sem vinculação.

Art. 43 - A eleição realizar-se á a cada 2 (dois) anos, na primeira quinzena de março, em data fixada pela Diretoria.

Art. 44 - A Diretoria  da APESP  designará, até 60 (sessenta) dias antes da realização das eleições, 3 (três)  sócios Procuradores para compor a Comissão Eleitoral, à qual compete adotar todas as providências para a realização das eleições, até proclamação final.

Parágrafo único – A  Comissão prevista neste artigo extinguir-se-á com a proclamação final do resultado das eleições.

Art. 45 – A  Diretoria promoverá a publicação do edital  até 30 de janeiro,  em jornal da Capital, de grande circulação no Estado, durante 2 (dois) dias seguidos, contendo:                

a) indicação de dia, local e horário da eleição;
b) prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos, a contar da segunda publicação;
c) relação de cargos a serem preenchidos e duração dos respectivos mandatos;
d) outras indicações necessárias ao esclarecimento dos interessados.

Parágrafo único - Será afixado o edital na sede da APESP e, supletivamente, afixar-se-ão avisos nas Procuradorias e locais de trabalho dos associados. 


SEÇÃO III

Dos candidatos  


Art. 46 - Poderão ser candidatos os sócios Procuradores, observado o disposto no artigo 6º, § 1º.

Parágrafo único – Não poderão candidatar-se à Presidência e à Vice-Presidência  os sócios que, até  90 (noventa)  dias antes da data da eleição, tenham ocupado cargo público de provimento em comissão.

Art. 47 - A inscrição dos candidatos será feita na Secretaria da APESP, individualmente ou em chapa.

§ 1º - 0 registro dos candidatos será decidido pela Comissão Eleitoral  e homologado pelo Presidente da APESP, observadas as disposições estatutárias (arts. 46 e 48), dentro de 48 (quarenta e oito) horas do término do prazo para as inscrições (art. 45, alínea b), com publicação na sede da APESP.

§ 2º - Encerrada a fase de registro dos candidatos, a Diretoria mandará imprimir cédula única, com os nomes relacionados em ordem alfabética do prenome, conforme os cargos aos quais concorram, e com o local para assinalar o sufrágio de cada candidato.      

Art. 48 - 0 candidato não poderá concorrer a mais de um cargo eletivo, simultaneamente.
 

SEÇÃO IV

  Dos eleitores



Art. 49 - São eleitores todos os sócios Procuradores, observado o disposto no art. 6º,  § 1º.

Art. 50 - É vedado o voto por procuração ou por correspondência.

Art. 51 - A relação dos eleitores será afixada, obrigatoriamente, na sede da APESP, até 30 (trinta) dias antes da eleição, não podendo ser alterada após essa data, salvo erro material ou provimento de recurso.

Parágrafo único - Será fornecida cópia da relação dos eleitores a sócio que a requeira, e a suas expensas. 

SEÇÃO IV

Da votação


Art. 52 - Constituem a mesa receptora 1 (um) Presidente e 2 (dois) Mesários, indicados pela Comissão Eleitoral  e designados  pela Diretoria dentre os sócios.   

§ 1º - Haverá tantas mesas receptoras quantas forem necessárias.

§ 2º - Os candidatos não poderão fazer parte da mesa receptora, mas poderão fiscalizar os seus trabalhos, pessoalmente ou por meio de sócio-­eleitor, devidamente credenciado, por escrito, até uma hora antes do início da votação, perante o presidente da mesa, permitida a substituição a qualquer tempo por suplente, também credenciado, por escrito, no referido prazo.

Art. 53 - Cada mesa receptora funcionará com o seguinte material:

a) cédulas únicas, conforme o estabelecido no § 2º do artigo 47;
b) lista dos eleitores em ordem alfabética (art. 51);
c) urna;   
d) cabina indevassável.

Art. 54 - Observar-se á na votação o seguinte:

a) os trabalhos terão a duração de 7 (sete) horas, ininterruptamente, fixados os termos inicial e final desse prazo pela Diretoria, de modo a atender à conveniência do eleitorado, e serão realizados na sede da APESP e nas sedes das Procuradorias Regionais, exceto a da Grande São Paulo;
b) o eleitor apresentará ao presidente da mesa receptora documento de identidade, em seguida assinará a lista dos eleitores, recebendo a cédula única, devidamente rubricada pelo presidente da mesa;
c) de posse da cédula única, na cabina indevassável, assinalará os nomes de sua preferência no local adequado;
d) finalmente, o eleitor depositará na urna a cédula dobrada.

Parágrafo único - A votação nas sedes das Procuradorias Regionais ocorrerá 2 (dois) dias antes do início dos trabalhos da Capital, ficando as urnas sob a responsabilidade dos presidentes de mesa, que as lacrarão imediata­mente após o encerramento da coleta dos votos, entregando-as à Comissão Eleitoral até uma hora antes de ser iniciada a votação da Capital.      

Art. 55 - Os sócios residentes fora da Capital também poderão  votar na sede da APESP. 

Parágrafo único - Os componentes da Comissão Eleitoral  deverão conferir as listagens de eleitores das Procuradorias Regionais,  riscando da lista geral de eleitores o nome dos que já tiverem exercido o direito de voto. 


SEÇÃO V

Da apuração


Art. 56 - A apuração será pública e efetuada pelos integrantes da mesa receptora da sede da APESP, sob fiscalização direta dos candidatos ou fiscais credenciados na forma do artigo 52, § 2º, logo que encerrada a votação.    

§ 1º - A apuração dos votos colhidos nas sedes das Procuradorias Regionais será feita conjuntamente com a da Capital, após conferidos e misturados os votos.       

§ 2º - Considera-se nulo o voto:

a) totalmente, se houver quebra do sigilo;
b) parcialmente, para cada cargo da Diretoria em que for sufragado mais de um candidato ao seu preenchimento;
c) parcialmente, para cada um dos Conselhos, respectivamente, se for assinalado um número de candidatos superior aos cargos em disputa;
d) totalmente, quando a cédula contiver quaisquer  dizeres.

§3º - Considera-se nula a votação:

a) das urnas em que não tiverem sido observadas as cautelas do artigo 54;
b) das urnas que tiverem sido violadas.

§ 4º - Só se procederá a novas eleições se os votos nulos superarem a metade dos votantes.

Art. 57 - Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e consignará em ata as ocorrências havidas.

Art. 58 - No caso de empate no preenchimento de cargo eletivo será proclamado vitorioso o candidato que conte maior tempo de inscrição na APESP, excluídos os períodos em que houve interrupção. 

SEÇÃO VI

Dos Recursos


Art. 59 - Os recursos em matéria eleitoral serão apresentados por escrito, concisa e devidamente fundamentados, no prazo de 24 (vinte a quatro) horas da ocorrência, à Comissão Eleitoral; se mantido o ato, o recurso deverá ser encaminhado em 24 (vinte e quatro) horas à Comissão de Recursos, que o decidirá em final instância, no prazo de 48 (quarenta o oito) horas.

§ 1º - Durante o procedimento da votação e apuração, apenas serão admitidas impugnações verbais, decididas de pronto pela Comissão Eleitoral, assegurando-se ao interessado o direito de recorrer da proclamação dos resultados na forma prevista no “caput” deste artigo;            

§ 2º - Não se conhecerá de recurso contra a proclamação dos eleitos, se do seu provimento não decorrer alteração nos resultados do pleito, ressalvado o disposto no artigo 56, § 3º.

Art. 60 - A Comissão de Recursos será composta por três sócios Procuradores, nomeados pelo Presidente da APESP, sendo:

a)     um indicado pela Diretoria;
b)     dois indicados pelo Conselho Assessor.

Parágrafo único - A Comissão de Recursos será constituída no prazo de inscrição dos candidatos (art. 45, alínea b) e extinguir-se-á com o trânsito em julgado da proclamação final dos resultados.

Art. 61 – O presidente da Comissão Eleitoral guardará os votos sob sua responsabilidade, em uma urna lacrada, até que tenha transcorrido o prazo para a Interposição do recurso contra a proclamação dos resultados.

Parágrafo único - No caso de interposição de recurso, a respectiva urna será entregue à Comissão de Recursos. 

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CAPÍTULO VII

Da Posse  

Art. 62 - A posse solene dos eleitos e a transmissão de cargos dar-se-ão em um dos últimos cinco dias de março, em hora e local a serem fixados pela Diretoria, consultados os interessados.    

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CAPÍTULO VIII

Da substituição dos conselheiros



Art. 63 - Serão suplentes dos Conselheiros os candidatos não eleitos, classificados na ordem decrescente da votação obtida.

§ 1º - Os suplentes serão convocados  pelo Presidente da APESP, em caso de vaga, impedimento ou licença superior a sessenta dias, de qualquer titular dentre os Conselheiros.

§ 2º - O Conselho Assessor apresentará à Diretoria lista tríplice de sócios Procuradores, observado o artigo 6º, § 1º, para o preenchimento de vaga nos Conselhos Assessor e Fiscal, quando se esgotar a lista de suplentes,  “ad referendum” da primeira Assembléia Geral (Art. 39, inciso 8)

§ 3º - 0 suplente exercerá o cargo enquanto durar o impedimento ou licença do titular e, no caso de vacância, até o final do mandato. 

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CAPÍTULO IX

Da concessão de título de Sócio Honorário



Art. 64 - A concessão de título de sócio Honorário será proposta por requerimento, devidamente fundamentado, assinado por 5% (cinco por cento) dos sócios Procuradores, observado o disposto no § 4º do artigo 5º.

Art. 65 - Recebido o requerimento, o Presidente da APESP convocará, por escrito, os demais membros da Diretoria e os do Conselho Assessor, no prazo de 20 (vinte) dias, para reunião conjunta que será por ele presidida.

Parágrafo único ‑ O título de sócio Honorário será concedido se o candidato obtiver pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes da reunião referida no “caput”. 

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CAPÍTULO X

Do patrimônio


Art. 66 - O patrimônio da APESP se constitui dos bens móveis e imóveis adquiridos a qualquer título, inclusive mediante doações e legados.


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CAPÍTULO XI

Das penalidades


Art. 67  -   Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações estatutárias ou regulamentares, os sócios estão sujeitos às seguintes penalidades:

a) advertência;
b) censura
c) suspensão, por prazo que for determinado, passível de prorrogação sucessiva, ou multa;
d) exclusão do quadro associativo.

Art. 68 - Incorre na pena de advertência o sócio que violar alguma disposição estatutária ou regulamentar, se não houver outra penalidade cominada para a infração.

Art. 69 - A pena de censura é aplicável nos mesmos casos em que cabe pena de advertência, quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração.

Art. 70  -  Incorre na pena de suspensão o associado que:

I - reincidir em falta de que resultou pena de censura;
II - não acatar as deliberações da Diretoria, da Assembléia Geral e dos demais órgãos da APESP;
III -  desrespeitar qualquer dos membros da Diretoria, dos Conselhos ou Comissões da APESP, quando no exercício de suas funções;
IV - mantiver conduta incompatível com o decoro.      

Art. 71 -  A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, a juízo do órgão julgador.

§ 1º - A multa variará entre o mínimo de uma mensalidade e o máximo de seu décuplo.

§ 2º - 0 valor da multa será estabelecido pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério de individualização previsto no artigo 75.

§ 3º - 0 não pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão que a impuser, acarreta a suspensão do sócio, sem prejuízo do pagamento das mensalidades.

Art. 72 - Incorrem na pena de exclusão:

I - os que sofrerem pena de suspensão por três vezes, ainda que por fundamentos diferentes;
II - os que, por ato doloso, causem prejuízo financeiro ou moral de natureza grave à APESP;
III - os que praticarem fraude no processo eleitoral da APESP;
IV - os que forem condenados por crime, com sentença transitada em julgado, que implique em demissão do serviço público.

Art. 73 - As penas serão impostas pela Diretoria, mediante prévio processo sumário, no qual será assegurada ao interessado ampla defesa, instrução sigilosa e recurso.

§ 1º - A Diretoria poderá delegar a um de seus membros ou a qualquer associado a instrução do processo.

§ 2º - 0 prazo para instrução e decisão do processo será de 90 (noventa) dias.

Art. 74 - 0 recurso, em matéria disciplinar, será apresentado no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento da decisão da Diretoria; em 48 (quarenta e oito) horas a Diretoria submeterá o recurso à respectiva Comissão, que o decidirá em 10 (dez) dias.                        

§ 1º - A Comissão, referida no “caput” deste  artigo, será composta por três sócios Procuradores, nomeados pelo Presidente da APESP, sendo:

a) um indicado pela Diretoria;
b) dois indicados pelo Conselho Assessor.

§ 2º - A Comissão será constituída e nomeada no prazo de 15 (quinze) dias da posse da nova Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º - No caso de afastamento de qualquer membro da Comissão, seu substituto será indicado  pela Diretoria e nomeado em 5 (cinco) dias.

§ 4º - Da deliberação da diretoria que determinar a exclusão de associado caberá sempre recurso à assembléia geral no prazo de quinze dias contados da notificação do associado excluído.

Art. 75 - Na aplicação das penas disciplinares aqui previstas serão considerados:

I - a ausência de antecedentes disciplinares;
II - o exercício de encargo ou mandato, em qualquer órgão da APESP;
III - a prestação de bons serviços à classe ou à   APESP;
IV - o grau de culpa revelado, a intensidade do dolo e as  conseqüências da infração.

Art. 76 - As penas de advertência e censura serão sigilosas.

Art. 77 - Aplica-se subsidiariamente, em matéria de processo disciplinar, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, ou a legislação que o substituir.

Art. 78 - Terá sua inscrição cancelada o associado que deixar de pagar três mensalidades consecutivas, independentemente de processo.

Parágrafo único - A juízo da Diretoria, mediante o re­colhimento da taxa prevista no § 2o  do art. 5o, o sócio poderá ser readmitido, se o requerer. 

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CAPÍTULO XII

Da Dissolução


Art. 79 - Para a dissolução da APESP deverá ser especialmente convocada assembléia geral extraordinária (art. 39, inciso 9), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, observado o quorum mínimo de 3/4 (três quartos) dos sócios Procuradores para a instalação.

Parágrafo único - Não alcançado o quorum, será convocada nova Assembléia, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, instalando-se com o quorum mínimo de metade mais um dos sócios Procuradores.

Art. 80  - Para a decisão da dissolução da APESP será necessário o voto favorável de metade mais um dos sócios Procura­dores.

Parágrafo único - Com os votos contrários à dissolução de 5% (cinco por cento) dos sócios Procuradores, a medida não se efetivará.

Art. 81 - Aprovada a dissolução, liquidado o passivo, se houver, os bens e haveres serão doados a uma sociedade beneficente, indicada pela Assembléia que assim tiver deliberado.

Parágrafo único - Os arquivos terão o destino que a Assembléia decidir.

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CAPÍTULO XIII

Das disposições gerais


Art. 82 - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais.

Art. 83 - As funções eletivas, de nomeação ou de direção de departamentos e subsedes, exercidas pelos sócios, não serão remuneradas, assegurado, todavia, o reembolso de despesas feitas no interesse da APESP, desde que comprovadas.

Parágrafo único - 0 sócio que convocar assembléia geral extraordinária, de conformidade com as disposições estatutárias, terá assegurado o reembolso das despesas na forma deste artigo.  

Art. 84 - 0 produto das taxas cobradas dos sócios por serviços eventualmente prestados reverterá para o patrimônio da APESP.   

Art. 85 - A contribuição obrigatória será sempre fixada em percentual sobre a totalidade dos subsídios do nível inicial da carreira.

Art. 86 - Para os efeitos deste Estatuto, aplicam-se à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília as normas estabelecidas para as Procuradorias Regionais.

Art. 87 - Nos casos em que persista empate após a adoção das regras de desempate previstas neste Estatuto, observar-se-ão, subsidiariamente, os critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, ou na legislação que o substituir.

Art. 88 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o estatuto anterior.

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Disposições Transitórias 


Art. 1º São isentos da taxa prevista no art. 5º, § 2º os inscritos como sócios Procuradores da APESP na data da Assembléia Geral que aprovar este Estatuto, bem como os atuais e futuros sócios previdenciários.

Art. 2º - Os cargos criados por este Estatuto serão preenchidos, no atual mandato, por sócios procuradores escolhidos pela Diretoria através de lista tríplice oferecida pelo Conselho Assessor, para cada cargo.

Art. 3º - No atual mandato, a Diretoria será constituída de 10 (dez) membros.     

Art. 4º - Fica extinto, a partir de 1º (primeiro) de abril do ano 2000 (dois mil), o cargo de Primeiro Secretário, permanecendo o atual titular, até aquela data, com as atribuições que lhe confere o  Estatuto ora revogado.

Art. 5º - O cargo de Tesoureiro passa a denominar-se Diretor Financeiro, com as atribuições definidas neste Estatuto.

Art. 6º - O cargo de Diretor  de Atividades  Culturais, Recreativas e Sociais passa a denominar-se Diretor Social, com as atribuições definidas neste Estatuto.        

Art. 7º - O cargo de Diretor de Previdência e Assistência Social passa a denominar-se Diretor de Previdência e Convênios, com as atribuições definidas neste Estatuto.

Art. 8º -  As dotações orçamentárias das Diretorias, no atual exercício, serão redistribuídas de acordo com as necessidades de cada uma.