A Apesp mantém com a Mafre Seguradora, por meio da Est Magna Corretora, uma apólice para o auxílio-funeral. Todos os associados são beneficiários e, em caso de falecimento, o valor de R$ 5 mil é repassado à família.
I- ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
1. Pela Lei 4413/88 estão isentos do pagamento do Imposto de Renda os portadores de:
Moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) .
2. Para fazer jus ao benefício legal, o interessado, procurador do Estado aposentado, deverá munir-se de laudo médico especializado, solicitando, junto ao DEPARTAMENTO MÉDICO DO ESTADO, sito à Av. Prefeito Passos, s/nº (telefone 3386-5000), perícia oficial, para fins de comprovação da moléstia.
Comprovada a doença, por laudo oficial, cabe comunicação imediata à Secretaria da Fazenda (Av. Rangel Pestana, 300 - Térreo - Setor dos Aposentados), solicitando a isenção pretendida.
3. O pensionista, em idêntica condição de saúde, deverá dirigir requerimento ao SPPrev (Rua Bráulio Gomes, nº 81 - telefone 3218-6100), solicitando o benefício pretendido e a realização de perícia. Para maiores informações acesse o site http://www.spprev.sp.gov.br .
II- DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
4. Os servidores aposentados, bem como os pensionistas que fizerem jus à isenção do imposto de renda, terão um benefício adicional. A contribuição previdenciária incidirá, não sobre o que exceder o limite máximo do benefício geral da previdência (R$3.689,66- vigente em fevereiro de 2011), mas sobre o dobro , ou seja R$7379,32 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos). Ressalte-se que este valor é corrigido toda vez que se corrige o salário mínimo.
5. Os órgãos pagadores dos procuradores do Estado, mesmo dos aposentados são: Fazenda do Estado(SPPrev- aposentados), responsável pelo pagamento da parte fixa e Conselho da Procuradoria Geral do Estado que distribui a verba honorária. Como o Conselho já computa aos aposentados, parte desta isenção, para fins do cálculo da cota previdenciária, ao portador de moléstia incapacitante cabe à Fazenda(SPPREV) computar a outra parte, considerando, também, como base de cálculo da cota previdenciária, o que exceder o limite máximo do benefício geral da previdência.
6. Assim, o interessado deverá comprovar a moléstia incapacitante, nas duas fontes pagadoras: Fazenda do Estado (Av. Rangel Pestana, 300 – Térreo – Setor dos Aposentados) e Conselho da Procuradoria Geral do Estado (Rua Pamplona, 227 – 1º andar – telefone 3372-6480)
7.Cabe ressaltar que, por solicitação da APESP, foi abolida a exigência de novo laudo do DPME àqueles que já haviam se submetido à perícia oficial, para fins de isenção do imposto de renda. Alterou-se, desta forma, o procedimento estabelecido no Parecer PA 144/2006, para fins do benefício relativo à contribuição previdenciária. Assim, verificada a emissão anterior de laudo do DPME, atestador da moléstia incapacitante, este documento estará apto a comprovar o beneficio, no que toca à contribuição previdenciária. Basta, pois, reapresentá-lo, quando do pedido, desde que a moléstia incapacitante esteja elencada nas duas leis que prevêem as isenções:
Lei 7713/88 – Doenças incapacitantes para fins de isenção do Imposto de Renda: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Lei 8213/91 – Doenças incapacitantes para fins da Contribuição previdenciária : tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, contaminação
A Apesp coordena um grupo de associados para fins de pecúlio. Em caso de falecimento de um dos integrantes, os demais membros contribuem com 20% do salário mínimo. O valor é repassado aos familiares. O grupo é aberto à participação de todos. Maiores informações no telefone (11) 3293-0800.