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Out
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Comunicado do Conselho da PGE

 

ASSUNTO: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado, nos termos do artigo 76 da LC 478/86 com redação alterada pela LC 1082/2008, correspondente às condições existentes em 31 de dezembro de 2010.

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/10/2011

 

 

 

 

 

Tribunal paulista refaz julgamentos de autuações

 

Os anos de espera por uma declaração de ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus têm levado a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo a determinar a revisão de julgamentos que mantiveram autuações fiscais contra empresas. Normalmente, esses contribuintes só conseguem apresentar o documento na última instância da Corte administrativa paulista. A declaração, emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), é o único documento aceito pela Fazenda paulista para comprovar a entrada de produtos na área isenta de ICMS.

 

Desde julho, pelo menos quatro processos voltaram para as câmaras inferiores do TIT para uma nova análise, de acordo com o juiz Gianpaulo Camilo Dringoli, da Câmara Superior. "Os contribuintes não têm culpa do atraso. Seria excesso de formalismo não aceitar a prova", afirma.

 

Pelo regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, há ainda a opção de uma vistoria técnica feita pela Suframa, caso não seja obtida a declaração. O prazo para comprovar o envio de mercadorias é de 180 dias, contados da emissão da nota fiscal. No entanto, na maioria dos casos, o contribuinte não consegue a homologação do órgão no tempo determinado e é autuado pela Fazenda paulista.

 

A Kraft Foods Brasil, por exemplo, só conseguiu a certidão depois do julgamento de um recurso na 10ª Câmara do TIT, em 2010. Na ocasião, a empresa foi condenada a pagar R$ 7,6 mil em ICMS, além de multa de 100% sobre o valor do imposto por não conseguir comprovar o incentivo em operações realizadas entre 2004 e 2006. Neste mês, após a apresentação da prova, os juízes da Câmara Superior concordaram que o caso deveria ser novamente julgado, o que, na prática, poderá afastar a autuação. Procurada pelo Valor, a Kraft informou que não comenta processos em andamento.

 

A indústria química Dow Sudeste Industrial também conseguiu um novo julgamento, após obter no dia 19 de setembro uma declaração da Suframa. O documento foi apresentado em outubro à Câmara Superior, sete anos depois de um primeiro pedido ser feito na superintendência. A empresa foi autuada em cerca de R$ 36 mil, mais multa, por não conseguir declarar a entrada de mercadorias na Zona Franca, em operações feitas entre 2004 e 2006. No voto, o relator do caso, Eduardo Salusse, diz que o Código de Processo Civil e a lei que dispõe sobre o processo administrativo tributário em São Paulo - Lei nº 13.457, de 2009 - admitem a produção e a consideração de provas que podem modificar decisões ou sentenças. "Temos que levá-la em consideração, até porque o contribuinte ganharia se recorresse ao Judiciário", afirma Salusse.

 

A Mercedes Benz também tenta se livrar de uma autuação de R$ 806,3 mil. O julgamento do caso foi suspenso recentemente por um pedido de vista, mas o relator do processo, Sylvio César Afonso, já votou pela análise da nova prova. Procurada pelo Valor, a Mercedes Benz preferiu também não comentar o caso. "Existe a presunção de dolo em relação aos contribuintes que simulam as vendas para a área incentivada, mas isso deve ser encarado como exceção, e não regra", diz o juiz do TIT, que defende mudanças na legislação para que documentos alternativos sejam admitidos para provar o ingresso de mercadorias na Zona Franca.

 

Algumas empresas tentam apresentar na Câmara Superior notas fiscais, por exemplo, para comprovar a entrada de mercadorias na região. Os juízes, no entanto, não aceitam a documentação como prova. Nesse caso, apenas reduzem a alíquota do imposto de 18% para 7%.

 

A Warner Brasil, por exemplo, não conseguiu afastar uma autuação de R$ 211 mil com a apresentação das notas fiscais validadas pela Secretaria da Fazenda do Amazonas. A empresa espera a declaração da Suframa há sete anos para comprovar a venda de CDs e DVDs para a área incentivada. "Queríamos a isenção do imposto", afirma a advogada da empresa, Marina Pires Bernardes, do Mussi, Sandri e Pimenta Advogados.

 

Para advogados, livros de entrada de mercadorias, notas fiscais e comprovantes de pagamento das operações deveriam ser aceitos para comprovar o direito ao benefício. "Se o contribuinte consegue demonstrar por outros meios, não há motivo para ser autuado", afirma Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados. Em 2009, ele obteve decisão favorável da 8ª Câmara do TIT para anular uma autuação de cerca de R$ 500 mil contra uma indústria farmacêutica, a partir da apresentação de livros de controle da empresa e declarações do destinatário e da transportadora.

 

Por nota, a Coordenação de Internação de Mercadorias da Suframa informa que, ao contrário do que afirmam os contribuintes, a declaração é emitida no prazo de 48 horas após a homologação do ingresso de mercadorias na Zona Franca, que abrange os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e os municípios de Macapá e Santana, no Amapá. Para obter a declaração, a empresa deve processar a nota fiscal pelo site da Suframa. O destinatário, por sua vez, quando recebe as mercadorias, precisa levá-las para uma vistoria física num prazo de 120 dias. Com isso, a documentação é liberada. "Quando o destinatário deixa de cumprir esse procedimento, a Suframa fica impossibilitada de emitir a declaração", diz a entidade.

 

Fonte: Valor Econômico, de 31/10/2011

 

 

 

 

 

Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral

 

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.

 

O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.

 

Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que "tal situação malfere o princípio da moralidade pública".

 

De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.

 

No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse "estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas".

 

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

 

Fonte: site do STF, de 31/10/2011

 

 

 

 

 

STJ acolhe argumentos da PGE e garante aplicação da Lei 11.960/09

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolhendo os argumentos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), reconheceu a imediata aplicação da Lei nº 11.960/09 a todos os processos, mesmo aos que foram iniciados antes de sua edição.

 

O resultado do julgamento do Recurso Especial 1205946 (que foi admitido como representativo da controvérsia, pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil), além de significar relevante vitória do Estado de São Paulo em juízo, contribui para pacificação do entendimento jurisprudencial relativo ao tema e para redução da litigiosidade.

 

O referido recurso foi elaborado pela procuradora do Estado Paula Luftalla Machado Lellis, da Procuradoria Judicial, e na sessão de julgamento houve sustentação oral pelo procurador do Estado Miguel Francisco Urbano Nagib, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB).

 

Para o resultado favorável foi decisiva a participação na estratégia de defesa do Estado de São Paulo, da Coordenadoria de Precatórios, por intermédio do procurador do Estado Wladimir Ribeiro Junior.

 

Fonte: site da PGE SP, de 31/10/2011

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 57.469, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 28/10/2011

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.155, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providencias

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/10/2011

 

 

 

 

 

Associado: atualize seu cadastro no site da Apesp!

 

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Fonte: site da Apesp, de 31/10/2011

 

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