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Jul
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Conselho Deliberativo reunido em Brasília

 

Os integrantes do Conselho Deliberativo da ANAPE estão reunidos em Brasília, nesta terça-feira (30/07), para discutir, entre outros assuntos, o número de participantes que cada associação estadual pretende trazer no dia 03 de setembro para o ato público de mobilização nacional da Advocacia Pública que acontecerá no Congresso Nacional, a partir das 13 horas.

 

Na oportunidade, o Vice-Presidente Jaime Nápoles Villela apresentou aos presentes as peças elaboradas pela Anunciatto para a campanha (spots de rádio, cartazes, banners eletrônicos, outdoors, busdoor, lançamento do prêmio Advocacia Pública de Jornalismo), além do texto elaborado para o folder que será distribuído durante o mês de agosto no Congresso Nacional.

 

Em seguida, o presidente Marcello Terto abordou as medidas adotadas pela entidade em defesa das prerrogativas da classe nos estados do Mato Grosso, Sergipe, São Paulo, Paraíba, Santa Catarina e Goiás. Com relação ao tema, a ASPEM solicitou a aprovação pelo Conselho do encaminhamento de expediente a Governadora Roseana Sarney reiterando a necessidade da realização urgente de concurso para Procurador do Estado, no Maranhão. O pleito foi aprovado pela unanimidade dos presentes.

 

Na reunião, também é apresentado pelo Presidente da APPE-PE, Frederico Carvalho, um relato dos preparativos para o XXXIX Congresso Nacional de Procuradores de Estado, que acontecerá em outubro, em Porto de Galinhas e, informado sobre a prorrogação das inscrições para a apresentação de teses e, das poucas vagas ainda existentes na rede hoteleira.

 

O Diretor de Filiações relatou a exitosa campanha que garantiu a regularização e adesão de 600 associados e obteve sucesso no encaminhamento da prorrogação do projeto.

 

Os problemas no PJe também foram minudentemente avaliados, com várias deliberações e encaminhamentos aprovados mediante a coordenação do Procurador do Distrito Federal Lucas Terto.

 

O Conselho aprovou ainda a convocação de Assembleia-Geral Extraordinária para aprovação definitiva da reforma estatutária. Depois da revisão o texto aprovado pelo Conselho Deliberativo será disponibilizado a todos os associados para conhecimento e estudo para garantir a cada qual a definição da sua posição sobre o projeto.

 

Fonte: site da Anape, de 30/07/2013

 

 

 

Confaz altera forma de discriminação de importado em nota

 

Deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União, uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que altera a forma como as empresas deverão discriminar, na nota fiscal eletrônica (NF-e), o percentual de componentes importados no produto final. O Convênio ICMS nº 88, assinado na sexta-feira pelos Estados e Distrito Federal, também prorroga para 1º de outubro a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). O prazo anterior era amanhã.

 

Pelo texto encaminhado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ao Valor, o contribuinte não precisará mais colocar na nota fiscal "o percentual correspondente ao valor da parcela importada", apenas um código.

 

A informação do percentual não era obrigatória em todos os Estados. "Agora as empresas só vão declarar [o percentual de importação] via Código de Situação Tributária", diz o diretor-geral da Secretaria de Fazenda do Paraná, Clóvis Rogge.

 

Os códigos de situação tributária já existiam, foram apenas readaptados para cumprir a nova legislação. O contribuinte, por exemplo, que fabricar um bem cujo percentual de importação estiver entre 40% e 70% deverá informar na nota fiscal eletrônica que o código da mercadoria é três.

 

Por uma demanda dos contribuintes, segundo Rogge, o Confaz também decidiu adiar a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação. No documento, os contribuintes deverão discriminar o valor dos componentes importados na mercadoria final. As informações, porém, serão sigilosas. A garantia foi dada pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do documento fiscal seriam públicos, levando contribuintes à Justiça.

 

A emissão da FCI está prevista no Convênio ICMS nº 38, que disciplina alguns procedimentos previstos na Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%.

 

Rogge representou o Paraná na reunião do Confaz na qual as alterações foram discutidas, realizada em Natal (RN). "Não tenho dúvida de que essa é a última vez que o prazo para a entrega da FCI será prorrogado", afirma o diretor-geral.

 

Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, as mudanças são positivas para os contribuintes. "A solução já foi dada por meio dos códigos específicos. Não é preciso divulgar o percentual exato de importação", diz.

 

Jabour afirma ainda que muitos de seus clientes já estavam preparados para se adequar ao preenchimento da FCI. "A grande inconformidade era prestar informações acima do necessário", diz o advogado.

 

O advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara, Barata & Costa Advogados, diz que a obrigação de calcular o percentual de importação e preencher a FCI é difícil, principalmente para empresas que recebem insumos de muitos fornecedores diferentes. "Nos casos que se têm uma mistura de insumos nacionais e importados, o contribuinte enfrenta dificuldades para preencher a FCI", afirma.

 

A discussão sobre a discriminação na nota fiscal de dados sobre a importação começou após a edição do Ajuste Sinief nº 19, que obrigava o contribuinte a discriminar o valor do produto importado na nota. O ajuste, que foi questionado por meio de diversos processos judiciais, foi substituído pelo Convênio ICMS nº 38, que manteve apenas a porcentagem da importação.

 

Fonte: Valor Econômico, de 31/07/2013

 

 

 

Novos ministros do STJ tomam posse no dia 29 de agosto

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para o dia 29 de agosto, às 17h, a posse dos três novos ministros da Corte. São o desembargador Paulo Dias de Moura, do Tribunal de Justiça de São Paulo; a juíza Regina Helena Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e o procurador Rogério Schietti Machado Cruz, do Ministério Público do Distrito Federal. A nomeação, feita pela presidenta Dilma Rousseff, foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30).

 

Paulo Moura é graduado pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1976), tem graduação lato sensu pela Universidade de Guarulhos (2010), mestrado e doutorado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É diretor do curso de direito e professor titular da Universidade de Guarulhos.

 

Regina Helena Costa possui mestrado e doutorado em direito do estado, com concentração na área de direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde é livre-docente. Tem experiência nas áreas de direito tributário e direito administrativo. Por concurso, tornou-se magistrada federal em 1991 e, em 2003, passou a integrar o TRF da 3ª Região, sediado em São Paulo.

 

Rogério Schietti Machado Cruz, do Distrito Federal, é bacharel em direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (formado em 1984), mestre e doutor em direito processual penal pela Universidade de São Paulo. Atuou como advogado de 1985 a 1987 e foi promotor de Justiça, no Ministério Público do Distrito Federal, de 3 de fevereiro de 1987 até tomar posse como procurador, em maio de 2003. Atualmente, oficia, como titular, na 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.

 

Fonte: site do STJ, de 30/07/2013

 

 

 

PEC prevê novas regras para escolha e aposentadoria de ministros do STF

 

Proposta pelo senador Fernando Collor, a PEC 3/13 prevê alterações na escolha e aposentadoria dos ministros do STF. A proposta, que aguarda apresentação de relatório na CCJ da Senado, propõe que o Supremo passe a ter 15 ministros, em vez dos 11 atuais, e que a idade mínima para indicação - hoje de 35 anos - mude para 45 anos. A ideia de aumentar o número de ministros decorre da crescente demanda na mais alta corte, afirmou Collor.

 

A PEC, que tem como relator na CCJ o senador José Pimentel, também discute a forma de aprovação do nome indicado. A CF determina que o nome de um ministro do STF precisa ser aprovado no Senado por maioria absoluta, ou seja, um mínimo de 41 votos. Pela proposta, esse quórum sobe para dois terços, o que significa 54 votos, no mínimo. Segundo o autor da PEC, "a prescrição de dois terços do Senado para a aprovação do nome presta-se a consolidar uma maioria efetivamente representativa da vontade da Câmara Alta do Congresso Nacional quanto ao indicado".

 

Outra mudança sugerida por Collor é que cada ministro tenha mandato de 15 anos. Na justificativa da matéria, ele argumenta que "a investidura por mandato tem por objetivo garantir a necessária atualização ideológica nas linhas construtoras das decisões do STF, mediante a renovação de seus quadros".

 

A proposta também dispõe que a aposentadoria dos magistrados, com proventos integrais, será voluntária aos 70 e compulsória aos 75 anos. O texto ainda pede a criação de uma lista quádrupla de indicados a ser submetida à Presidência da República.

 

Collor propõe uma série de restrições para a indicação. Não poderá integrar a lista quádrupla quem, nos quatro anos anteriores, tenha ocupado cargo de ministro de Estado, presidente de agência reguladora ou advogado-Geral da União. Também estará excluído quem tiver exercido mandato eletivo no Congresso ou quem tenha sofrido condenação criminal por órgão colegiado.

 

Para o senador, as restrições visam eliminar ou reduzir ao mínimo a influência política "que se possa pretender usar para pavimentar o acesso à elevada condição de ministro da Suprema Corte brasileira", concluiu.

 

Fonte: Migalhas, de 30/07/2013

 

 

 

Defensoria pede indenização por prisão além da pena

 

A Defensoria Pública de São Paulo ajuizou no último dia 24 de julho uma ação de indenização por danos morais em favor de uma pessoa que, por erro de cálculo da Justiça, ficou presa 1 mês e 8 dias a mais do que sua pena previa.

 

Segundo consta na ação, o preso respondeu a dois processos criminais: por receptação e formação de quadrilha. Somadas as penas, foi condenado a um total de cinco anos e seis meses de reclusão. No entanto, o período em que ficou preso cautelarmente, durante o curso do processo, não foi descontado no cálculo de sua condenação, quando da sua fase de cumprimento de pena.

 

Embora o erro tenha sido percebido pela direção da penitenciária onde o réu estava recolhido e prontamente notificado ao juízo da execução penal, a informação foi ignorada. O alvará de soltura para foi expedido um mês e oito dias após ele já ter cumprido integralmente a pena.

 

De acordo com a Defensoria, ele sofreu danos materiais e morais. “Além do dano extra-patrimonial referente aos direitos da personalidade, como a liberdade, moral, honra, boa fama e respeitabilidade, que foram lesados durante o período de prisão indevida, o autor sofreu danos materiais, pois foi afastado por um mês de suas atividades laborais”.

 

Os defensores ainda apontam a responsabilidade civil objetiva do Estado no caso. “O erro foi devidamente comunicado pela penitenciária, mas a comunicação não foi processada com a urgência que merecia. O ato cometido pelos agentes do Estado, qual seja, erro no cálculo da pena, foi responsável por sua indevida permanência no presídio por um mês e oito dias”.

 

Além da condenação do Estado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, a Defensoria ainda pede indenização por danos materiais no valor de R$ 600, referente à remuneração mensal que ele recebia em seu trabalho como caseiro.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP, de 30/07/2013

 

 

 

AGU não está submetida à vontade da Presidência

 

Em recente entrevista publicada na ConJur, o advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, revelou explicitamente a adoção de um paradigma de advocacia pública de governo, e não de Estado, ao deixar clara sua submissão técnica à vontade da Presidência da República.

 

Em manifestação bastante autocontraditória, quase um ato-falho, o advogado-geral da União indicou acertadamente que, “no caso dos pareceres, a manifestação é da instituição”. Porém, logo em seguida, arrematou que o parecer deveria amoldar-se às preferências da Presidência da República, como se ele próprio não fosse o órgão máximo decisório da AGU: “se eu entrego um parecer à presidenta da República e ela diz que aquilo é um absurdo, tenho que alterar, porque a manifestação é dela, não minha”.

 

Ora, se é certo que, no caso dos pareceres, a manifestação é da instituição, e se a Presidência da República não integra a AGU, é bem evidente que a conclusão do parecer não pode ficar ao alvedrio da vontade do chefe do poder Executivo.

 

Contradição à parte, os trechos da entrevista destacados revelam uma concepção de advocacia pública determinada por um trato normativo do tema, que, infelizmente, não guarda conformidade com a estatura constitucional da instituição. A advocacia pública, relacionada no Capítulo IV do Título IV da Constituição como função essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia stricto sensu, tem sido vista inadequadamente como órgão auxiliar e subalterno do chefe do poder Executivo, o que explica a necessidade de o advogado-geral da União alterar o parecer produzido, se a Presidência da República achá-lo “absurdo”.

 

A genealogia dessa concepção, que favorece a concentração de poderes em mãos imperiais, talvez remonte mesmo a uma centenária cultura autoritária e personalista que os sopros democráticos da Constituição brasileira de 1988 custa a superar, na qual a legalidade é um conceito que varia conforme a vontade do governante do momento. Com a palavra, os politicólogos que certamente muito tem a dizer a propósito desse tema.

 

Mais concretamente, pode-se apontar a Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispôs sobre a Presidência da República e ministérios, como esteio normativo mais próximo a embasar a ideia de que a Advocacia-Geral da União estaria submetida à vontade do chefe do poder Executivo. Referida lei teve a propriedade de colocar o chefe de uma das funções essenciais à Justiça na estrutura da Presidência da República, como um dos órgãos de assessoramento imediato (artigo 1º, parágrafo 1º, VI, com redação dada pela Lei 12.462, de 2011). Além disso, colocou-se o advogado-geral da União na condição de ministro de Estado (cf. inciso III do parágrafo único do artigo 25, com a redação dada pela Lei 12.462, de 2011).

 

Daí, é até bastante natural que, sendo um ministro de Estado, nos termos da lei, esteja o advogado-geral da União submetido à vontade da Presidência da República. Porém, numa República, desde que se aceite o dogma da supremacia da Constituição, essa leitura de uma instituição de matiz constitucional a partir do que dizem os textos legais é de todo equivocada.

 

Com efeito, não se pode aceitar que, mesmo após a Constituição ter apartado explicitamente a advocacia pública das entranhas do poder Executivo, venha o legislador ordinário dispor que o chefe dessa função essencial à Justiça será um ministro de Estado.

 

De acordo com a Constituição em vigor, compete privativamente ao presidente da República nomear e exonerar os ministros de Estado (artigo 84, I). Tais agentes, segundo a Lei Maior, são auxiliares da Presidência da República, no exercício do poder Executivo (artigo 76) e na direção superior da administração federal (artigo 84, II), escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos (artigo 87).

 

Do normativo constitucional, nota-se que os ministros de Estado são subalternos ao presidente da República e estão indiscutivelmente inseridos no Poder Executivo. Os ministros, em auxílio à Presidência, exercem o mais alto grau da hierarquia da administração pública federal, sendo responsáveis diretos pela condução das políticas públicas.

 

Muito diversamente, a Constituição da República não confere ao advogado-geral da União o tratamento de ministro de Estado. Reveladora dessa circunstância é a previsão constante do artigo 84, XVI, segundo a qual é da competência privativa da Presidência da República “nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União”. Ora, se fosse da ideia do constituinte tratar o advogado-geral da União como um ministro, certamente, teria aditado ao texto do inciso I do artigo 84 (nomear e exonerar os ministros de Estado), alguma referência ao advogado-geral da União. No entanto, como se nota do inciso XVI do artigo 84, o chefe da AGU foi ladeado aos magistrados que são nomeados pelo presidente da República, mas que, nem por isso , são vistos como seus auxiliares.

 

Mas não é só. A advocacia-geral da União é um órgão/instituição de toda a União, pessoa jurídica de direito público interno, e não de um de seus poderes/funções, o Executivo. Seu chefe não é um cidadão qualquer com mais de 21 anos, como a generalidade dos ministros (artigo 87), mas um cidadão maior de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (artigo 131, parágrafo 1º).

 

O papel da AGU é o de ser essencial à Justiça, representando a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder Executivo (artigo 131). É a advocacia-geral da União, assim, que atua judicialmente na defesa dos atos de quaisquer dos poderes da União, e não só do poder Executivo. Donde, já não faz qualquer sentido, num esquema constitucional de separação de poderes (artigo 2º), a colocação da AGU nas entranhas do poder Executivo, por meio de uma lei ordinária, na qualidade de um simples ministério.

 

Ao prestar o assessoramento jurídico “do Poder Executivo” (a Constituição não diz “no Poder Executivo”), a Advocacia-Geral da União não se transmuda em órgão subalterno à Presidência ou em auxiliar da administração da coisa pública. O parecer lançado pela advocacia pública não é um ato administrativo nem encerra natureza decisória. A decisão concreta e reveladora de exercício de poder estatal é, sempre, do gestor. O parecer, embora possa ser obrigatório em determinadas situações, possui sua dignidade específica e não compõe a vontade do administrador. Contribui para uma decisão mais acertada do gestor, mas não é a decisão propriamente dita.

 

É preciso ponderar que, mesmo quando empregado, o advogado mantém sua isenção técnica e independência profissional, pois essas condições são inerentes à advocacia (artigo 18 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994), logo, tratamento diferenciado não poderia ser conferido à autoridade máxima da Advocacia-Geral da União.

 

Pertencer à advocacia pública é estar ao lado do constituinte. É ser chamado pelo “cliente” e estar adjacente a ele, resguardando sua isenção técnica e independência profissional. Não é estar dentro do constituinte, como se fosse um órgão, compondo-lhe a vontade, substituindo-lhe em seu atuar no mundo. Não é possível à advocacia pública falar em “áreas clientes”, se a própria instituição vê-se enquadrada dentro da estrutura organizativa dos destinatários de suas manifestações. É impossível estar em ambos os lados do balcão ao mesmo tempo.

 

A postura do advogado-geral da União na entrevista concedida à ConJur, no ponto em que não distingue a decisão da presidente da República do parecer que lhe é ofertado pela advocacia pública, revela, portanto, uma profunda incompreensão do altíssimo papel destinado pela Constituição à Advocacia-Geral da União. Apesar de conforme com a concepção legal de que o advogado-geral da União teria status de ministro, isto é, de subalterno direto da Presidência da República, a entrevista despreza o entendimento de que à advocacia pública deve ser conferida independência técnica suficiente para dizer ao governante que sua vontade, nem sempre, é a lei.

 

Heráclio Mendes de Camargo Neto é presidente do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz)

 

Pablo Bezerra Luciano é procurador do Banco Central e presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central (APBC)

 

Simone Ambrosio é diretora-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe)

 

Fonte: Conjur, de 30/07/2013

 
 
 
 

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