APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

 


Confaz vota dia 3 benefício de ICMS

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) vota nesta semana, em reunião extraordinário, a aprovação de um convênio que vai permitir o escalonamento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre o aluguel de porta de acesso à internet, serviço prestado pelas empresas de telefonia. O pedido foi feito pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TelComp) - cujo principal sócio é a Embratel - para que as empresas associadas façam o pagamento do imposto devido desde a época da privatização. As concorrentes da Embratel, que pagaram o que deviam há dois anos, fizeram um pedido formal ao Confaz para que o convênio não seja aceito e a Embratel acerte sua dívida sem qualquer tipo de benefício, além do que elas mesmas já tiveram - isenção de multas e juros.

 

Mas os Estados já estão de acordo com a proposta, segundo a coordenadora geral do Confaz, Lina Vieira. Ela diz, entretanto, que para aprovação do convênio é preciso unanimidade e sempre algum Estado pode mudar o voto no dia da reunião. De qualquer forma, a expectativa é que seja aprovado o benefício em que as empresas de telefonia fixa em débito com os Estados paguem alíquotas de 5% para o ano de 2004, 15% para o ano de 2005 e que chegue aos 25% (que é a alíquota oficial do ICMS) nos tributos a serem pagos correspondentes ao ano de 2006. A medida, se aprovada, será um alívio para a Embratel cuja dívida chegaria a R$ 600 milhões com as alíquotas normais, segundo o próprio Confaz.

 

As outras empresas de telefonia, Telemar, Brasil Telecom e Telefônica, que chegaram a reivindicar oficialmente ao Confaz que caso seja aprovado o convênio elas possam usufruir do mesmo benefício, terão que negociar com os próprios Estados. Essas empresas não são associadas à TelComp. O representante do Estado do Espírito Santo incluiu um ponto no convênio pelo qual as companhias telefônicas que já pagaram o imposto, sem a redução da alíquota, possam fazer a compensação com a diferença de alíquotas nos períodos equivalentes ao que estão sendo propostos agora. O dispositivo faculta aos Estados esta decisão, ou seja, as empresas terão que negociar com os governos estaduais.

 

A discussão da incidência de ICMS sobre locação de portas de acesso à internet para provedores vem desde à época da privatização da telefonia fixa no Brasil. As empresas de telefonia fixa entendiam que não deviam pagar o imposto - apenas a Telefônica pagava o ICMS sobre as receitas do aluguel das portas de acesso. Em 2004, foi feito um acordo com o Confaz. Naquela oportunidade, as empresas receberam desconto de multas, quitaram o que deviam desde 1998 e continuam pagando normalmente o imposto. A Embratel, no entanto, entendia que não devia pagar porque tinha uma operação diferenciada das outras. Agora, ela figura como principal beneficiária no pedido da TelComp.

 

O Confaz reúne representantes das Fazendas de todos os Estados brasileiros. A reunião extraordinária, que vai discutir o convênio para as empresas de telefonia, ocorre no dia 3 de agosto.

 

Fonte: Valor Econômico, de 27/07/2006

 

 

 

 

Precatórios, em São Paulo a luta continua

 

o início deste mês de julho, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) mais uma vez buscou acelerar seus processos originários que permitem uma execução mais célere contra as Fazendas Públicas. Ou seja, através da Instrução Normativa nº 3, estabeleceu regras quanto à expedição, processamento e pagamentos dos precatórios e das requisições de pequeno valor.

 

Vale destacar aqui a preocupação do presidente desse tribunal com os credores de pequeno valor, já manifestada em outros momentos, seja através do Conselho Nacional de Justiça ou da própria Constituição da República, que garantiu aos citados credores alimentares do Poder Público o direito de verem seus créditos individualmente pagos em 90 dias, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que o valor individual de seu crédito não ultrapasse:

 

I — sessenta salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

 

II — quarenta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT);

 

III — trinta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT).

 

Apesar de todo esse respaldo legal, no Estado de São Paulo, cujo Tribunal de Justiça também possui determinação neste sentido (a resolução n° 199/2005), os magistrados das Varas de Execução contra a Fazenda Pública insistem em indeferir os pedidos de individualização do crédito para que seja expedida RPV a cada credor, isoladamente, mesmo que preenchidas as condições acima.

 

Tal situação vem obrigando os advogados dos credores a tentar novos recursos, buscando garantir que o credor de pequeno valor não entre na famigerada fila dos precatórios. Ou, se nela estiver, que receba seu crédito em 90 dias.

 

O que se pode constatar diante de tal fato é que, mesmo quando é “determinado administrativamente” por uma instância superior, a orientação não é seguida pelos magistrados de primeira instância, em especial os da recém criada Vara de Execução contra a Fazenda Pública de São Paulo, que tratam somente de precatórios.

 

Portanto, aplausos ao Superior Tribunal de Justiça pela iniciativa e que alguns magistrados de São Paulo, que insistem em não cumprir determinações de seu próprio tribunal, repensem sua posição.

 

Vítor Boari é advogado militante na área de direito público do escritório Dabul & Reis Lobo Advogados

 

Fonte: Última Instância

 

 

 

Fazenda inicia notificação de 35 mil devedores de IPVA dos anos de 2001 a 2005

 

A Secretaria da Fazenda vai enviar nesta segunda-feira (31), 35.686 comunicações de débito a contribuintes de todo o estado que estão com o recolhimento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) em atraso. Os débitos atrasados referem-se ao período dos anos de 2001 a 2005. Os contribuintes inadimplentes têm 30 dias para fazer o pagamento ou apresentar contestação. O Diário Oficial de sábado (29), que circula em 31/07, publica edital com a lista completa das notificações.

 

Este é o primeiro lote de cobrança expedido pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), da Secretaria da Fazenda. Esses proprietários possuem débitos originários superiores a R$ 2 mil, somando-se as dívidas existentes nesse período.

 

Outros cinco lotes de notificações, com valores inferiores a R$ 2 mil, serão expedidos em agosto, setembro e outubro, por final de placa. Nesses lotes constam débitos referentes a cerca de 1.955.000 veículos de todo o estado. As dívidas somadas de cada veículo desses lotes são inferiores a R$ 2.000,00. Técnicos da Secretaria da Fazenda estimam em cerca de R$ 1,5 bilhão o imposto relativo a esses veículos, sem o acréscimo de multa e de juros.

 

No primeiro lote de notificações constam 145.741 débitos, que alcançam o montante de R$ 184 milhões, incluindo o imposto, multa e juros. O valor médio de cada notificação, já atualizado, chega a R$ 5.176,00. Desse total de notificações, 27.820 são  da Capital e da Grande São Paulo. Outras 7.866 referem-se a veículos do Interior e do Litoral. Outros lotes serão publicados em agosto, setembro e outubro, por final de placa.

 

No site do Diário Oficial www.imesp.com.br , os proprietários poderão consultar a listagem de notificações, digitando o número do CPF ou do CNPJ. As notificações enviadas pelo Correio obedecerão o endereço do proprietário que está cadastrado no DETRAN.

 

Nessa correspondência constarão as informações sobre os débitos do IPVA (imposto, juros e multa), a identificação do contribuinte, dados do veículo, instruções para o pagamento, indicação do Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte, bem como o prazo para pagamento ou para apresentação de contestação. O prazo de 30 dias passa a contar a partir da data da publicação no Diário Oficial (29/07).

 

O pagamento do débito fiscal deverá ser efetuado  nos bancos credenciados (veja relação no site da Fazenda www.fazenda.sp.gov.br), da seguinte forma:

- pelo número do Renavam do veículo, sem necessidade de GARE-IPVA (Guia de arrecadação)-  somente na Nossa Caixa Nosso Banco; ou - mediante GARE-IPVA (uma por exercício) que poderá ser obtida no site da Secretaria da Fazenda no endereço www.fazenda.sp.gov.br , pelo link IPVA, nos Postos Fiscais e nas Unidades do Poupatempo.

 

O interessado poderá, ainda, efetuar o recolhimento dos débitos vinculados ao sistema de licenciamento do veículo, pelo número do Renavam, nos bancos credenciados e que disponibilizam esse serviço. Neste caso, o pagamento englobará todos os débitos existentes e relacionados com o veículo, tais como taxa de licenciamento, multas de trânsito, DPVAT.

 

A ausência de pagamento e de contestação levará a Secretaria da Fazenda a encaminhar os débitos para inscrição na Dívida Ativa. A cobrança poderá ser pela via administrativa, com o protesto da Certidão da Dívida Ativa em Cartório; ou judicial, via execução fiscal, com ajuizamento da respectiva Certidão da Dívida Ativa. O débito fiscal, após ajuizado, será acrescido de honorários advocatícios.

DEFESA

 

A contestação deverá fazer referência à notificação do lançamento, conter a qualificação do contribuinte e a identificação do signatário (ser for esse o caso), os dados do veículo e fundamentação  da defesa. O proprietário deverá juntar cópia do Certificado de Registro do Veículo, comprovante de recolhimento do IPVA (quando for o caso) e outras provas ou informações que julgar relevantes. Não existe uma forma definida para contestação. Contudo, a Fazenda disponibiliza em seu site, via download, modelo de “Pedido de Impugnação de Lançamento do IPVA”.

 

A defesa deve ser protocolada e dirigida ao chefe da repartição fiscal indicada na notificação. Poderá ainda ser protocolada nos postos do Poupatempo ou até mesmo em qualquer Posto Fiscal da Fazenda, com a observação que deve ser encaminhada ao chefe do Posto Fiscal da jurisdição do contribuinte.

 

Calendário previsto para a publicação das próximas notificações:

     - placas de finais 1 e 2 –  Diário Oficial de 19/08 (referentes a 354.138 veículos)

     - placas de finais 3 e 4 –  Diário Oficial de 26/08 (referentes a 378.253 veículos)

     - placas de finais 5 e 6 –  Diário Oficial de 23/09 (referentes a 390.239 veículos)

     - placas de finais 7 e 8 –  Diário Oficial de 30/09 (referentes a 400.312 veículos)

     - placas de finais 9 e 0 –  Diário Oficial de 21/10 (referentes a 433.280 veículos)

Total de débitos por exercício

                  

Veja o total de débitos e valores por jurisdição dos postos fiscais do estado:

Devedores de IPVA por jurisdição

 

 

 

 

 

 

Posto Fiscal

Total em Reais

Nº Débitos

Nº Veículos

Adamantina

103.448,56

85

22

Americana

929.357,48

777

189

Amparo

262.102,00

205

51

Andradina

134.079,63

79

30

Araçatuba

488.784,97

347

102

Araraquara

870.904,95

624

162

Araras

346.517,98

259

66

Aruja

1.018.136,26

767

180

Assis

297.831,97

235

63

Avaré

250.357,43

188

44

Barretos

369.505,38

265

82

Barueri

1.963.178,57

1.394

367

Batatais

198.677,27

116

29

Bauru

1.096.354,38

909

218

Birigui

226.997,79

148

42

Botucatu

251.297,76

199

55

Braganca Paulista

748.027,63

613

154

Campinas

6.012.787,27

4.927

1.199

Caraguatatuba

366.364,71

335

82

Catanduva

306.388,34

250

66

Cotia

906.769,40

757

178

Diadema

496.493,40

472

108

Dracena

122.020,52

87

28

Fernandopolis

81.889,32

58

18

Franca

341.627,02

310

76

Franco da Rocha

485.282,14

417

98

Guaratingueta

505.108,83

414

99

Guarujá

783.816,31

633

154

Guarulhos

3.499.012,08

3.011

704

Ibirapuera

41.090.927,75

29.220

7.446

Ibitinga

120.715,38

107

25

Ipiranga

16.602.018,27

14.063

3.325

Itapetininga

436.521,02

356

88

Itapeva

403.621,43

310

82

Itu

605.584,32

503

124

Ituverava

108.135,63

79

25

Jaboticabal

150.506,64

120

31

Jales

168.584,24

115

37

Jaú

337.320,14

250

70

Jundiaí

1.463.782,34

1.229

297

Lapa

13.955.579,26

11.390

2.700

Limeira

817.808,71

649

167

Lins

246.322,10

207

54

Marilia

331.566,64

259

67

Mauá

2.102.515,60

1.778

407

Mogi das Cruzes

972.392,63

786

187

Mogi-Guacu

194.561,62

167

40

Mogi-Mirim

345.216,49

289

73

Olímpia

48.358,65

30

11

Orlândia

168.806,81

120

32

Osasco

1.866.414,08

1.735

395

Osvaldo Cruz

80.029,91

57

18

Ourinhos

178.360,63

144

39

Paraguacu Paulista

50.587,70

39

10

Penapolis

164.338,42

108

31

Pereira Barreto

64.031,86

49

12

Piracicaba

1.099.001,90

887

220

Piraju

71.133,03

69

16

Pirassununga

217.000,94

177

47

Praia Grande

1.014.276,47

901

222

Presidente Prudente

539.170,53

410

114

Presidente Venceslau

213.715,13

157

43

Registro

258.789,95

250

58

Ribeirao Preto

2.156.958,52

1.656

417

Rio Claro

514.959,90

410

104

Santa Cruz do R. Pardo

57.529,14

47

11

Santana

18.510.048,83

14.033

3.476

Santo Andre

3.676.541,55

3.180

762

Santos

3.885.458,66

3.448

813

Sao B. do Campo

6.291.702,42

5.306

1.279

Sao Carlos

492.312,27

317

84

Sao Joao da Boa Vista

182.923,25

152

37

Sao Jose do Rio Pardo

160.407,84

142

33

Sao Jose do Rio Preto

1.437.564,35

1.080

282

Sao Jose dos Campos

1.873.897,28

1.627

392

Se

10.269.642,80

7.543

1.875

Sorocaba

1.843.098,97

1.499

365

Suzano

430.933,15

405

97

Taboao da Serra

1.191.274,07

1.146

263

Taguaritinga

164.060,79

138

35

Tatuapé

20.560.425,16

16.889

3.974

Taubaté

698.440,91

562

142

Tiete

162.757,67

132

33

Tupã

91.468,51

80

18

Votuporanga

73.720,78

58

15

 

 

 

 

Global

184.676.942,39

145.741

35.686

 

 

 

 

Observações:

 

 

 

1 - O total refere-se ao imposto, acrescido de multa e juros.

 

2 - Esta listagem refere-se a jurisdição de cada posto fiscal.

 

Há casos em que um posto fiscal tem jurisdição sobre mais de um município. Verifique a jurisdição no site da Fazenda

    3- Na Capital, as informações estão contidas em seis Postos Fiscais: Sé, Tatuapé, Santana, Lapa, Ipiranga e Ibirapuera

Imposto por veículo

Juros por veículo

Multa por veículo

Saldo por veículo

2.998,38

1.577,01

599,66

5.175,05

 

Fonte: Secretaria da Fazenda

 

 

 

Só o Judiciário pode acabar com a lentidão processual

 

O Judiciário não precisa de mais dinheiro nem de novas leis para dar cabo das pilhas de processos parados nos gabinetes de juízes — pelo menos no que toca ao aspecto da celeridade. A Justiça brasileira precisa racionalizar o serviço de forma que questões idênticas não tenham que ser apreciadas milhares de vezes como se fosse a primeira vez que o caso chega ao Judiciário.

 

É o que defende o presidente da seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Sídnei Beneti, que pretende implantar na seção que comanda um sistema de remissão, baseado em uma jurisprudência sólida que dê solução prática aos milhares de processos repetitivos que entopem o tribunal.

 

Segundo Beneti, dois terços das ações da seção de Direito Público remotam a índices de reajuste dos planos econômicos, em que a questão é basicamente a mesma. Por isso, ele defende a adoção de acórdãos muito bem fundamentados e completos que sirvam como uma matriz para serem usados como resposta para todos os recursos iguais, mediante análise cuidadosa dos casos. Pelo derivativo dessa fórmula, pode-se chegar a acórdãos igualmente completos para padronizar a solução de ações corriqueiras.

 

A idéia é a de que cada grupo de ações seja discutido pelo Pleno da seção para se chegar a uma redação única sobre o assunto. Os casos semelhantes receberão o mesmo acórdão, o que economizará tempo nas questões já pacificadas e liberará os desembargadores para se dedicar às questões mais complicadas.

 

Nesta entrevista à revista Consultor Jurídico, Beneti afirmou que, em razão da lentidão, “a magistratura paulista não tem expressão na formação da jurisprudência nacional”. O fenômeno decorre da demora com que as soluções formuladas em São Paulo cheguem a Brasília, já que um recurso do estado leva mais de cinco anos, desde sua apresentação, para chegar ao STJ ou ao STF — exceto na discussão de liminares, claro.

 

O desembargador também considera que a reforma do Judiciário contribuiu muito pouco para a celeridade do processo. Mas ressaltou que considera positiva obrigação de eleger metade dos membros do Órgão Especial dos tribunais. “Essa determinação vai trazer lideranças novas que querem mudar as coisas dentro do tribunal.”

 

Beneti se formou na faculdade de Direito da USP em 1968 e começou sua carreira na magistratura em 1972. Além de presidir a seção de Direito Público do TJ paulista, ele comanda hoje a União Internacional de Magistrados – órgão composto por 69 países. A entidade defende os intereses do Judiciário e da magistratura no mundo e se reúne anualmente para estudar os movimentos da Justiça e da jurisprudência mundial.

 

Para o desembargador, as soluções para a lentidão e outros problemas da Justiça estão prontas. Basta o Brasil estudar com seriedade exemplos de outros países. “Ficar batendo cabeça para descobrir quais as soluções sem olhar o que já foi feito no mundo é perda de tempo.”

 

Leia a entrevista

 

ConJur — Quais são as atribuições da seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo?

 

Sídnei Beneti —Na seção de Direito Público são discutidas todas as questões atinentes ao poder público, que abrange o estado em todos os seus setores. Aí estão incluídos municípios e seus entes paraestatais, como empresas públicas e autarquias. Também se discutem algumas questões que teriam natureza privada, mas envolvem contratos públicos. É o caso das questões do Metrô, por exemplo: uma empresa privada sujeita à disciplina dos negócios jurídicos públicos. A seção cuida também de questões de acidente de trabalho, porque as ações são contra o INSS, e de toda parte dos tributos.

 

ConJur — Que tipo de demanda é a maior?

 

Sídnei Beneti — Grande parte das questões é de funcionários públicos. No caso dos professores, por exemplo, sempre ocorrem alterações no sistema de ensino que provocam modificações nos direitos do professor, como atribuições de aulas, afastamento. As grandes questões que envolvem funcionários são as salariais, principalmente em decorrência da inflação e dos seguidos planos econômicos brasileiros. Não podemos comparar o cenário brasileiro com nenhum outro do mundo, porque os outros países não tiveram a quantidade de planos econômicos que nós tivemos. Isso aumentou consideravelmente o número de processos. Também as questões tributárias e acidentárias são numerosíssimas e repetitivas.

 

ConJur — Do total de processos que estão hoje na seção, quantos foram provocados pelos planos econômicos?

 

Sídnei Beneti — Pelo menos dois terços dos processos. Qualquer processo que envolve a obrigação de pagar é complicado porque não cabe apenas decidir quem paga e quanto paga, mas saber como é que se corrige esse valor depois. Os planos se sucederam, os índices não estão pacificados até hoje e sobra para o Judiciário dizer o que se deve pagar. E mesmo depois de estipulado o pagamento, como há demora em depositar o precatório, tudo é calculado de novo. E isso não termina nunca.

 

ConJur — Qual a estrutura da seção de Direito Público?

 

Sídnei Beneti — Hoje, são 85 desembargadores [o TJ paulista tem cerca de 360 no total], divididos em 17 câmaras. Talvez este número se altere, já que os juízes do Órgão Especial voltarão a atuar nas câmaras, como foi decidido recentemente. O primeiro grupo de câmaras cuida das questões que envolvem funcionários públicos, responsabilidade administrativa de prefeitos, ações de inidoneidade administrativa, contratos administrativos e questões tributárias. O segundo grupo analisa as questões de tributos municipais, como impostos, taxas e contribuições de melhoria para todos os 645 municípios do estado de São Paulo. E o terceiro grupo de câmaras cuida das ações acidentárias. Os desembargadores têm que conhecer a legislação de todos os municípios de São Paulo, já que cada um tem suas normas. São leis diferentes de ISS, de taxas como as de iluminação pública, de lixo, de calçamento...

 

ConJur — Esse cipoal legal não atrapalha os desembargadores e, conseqüentemente, contribui para a lentidão processual?

 

Sídnei Beneti —Isso contribui para a quantidade de processos, mas não é um problema para os desembargadores porque eles estudam a legislação e o direito municipal precisa vir demonstrado nos autos. Todo o problema da lentidão da Justiça brasileira se resume ao número de ações.

 

ConJur — O Brasil vive um processo de judicialização da vida, em que todos os tipos de conflitos acabam nas mãos da Justiça. O que o senhor acha disso?

 

Sídnei Beneti —Se os processos fossem poucos e, ao se decidir uma vez sobre o assunto, ele ficasse pacificado, seria normal que todas as questões passassem pelo Judiciário. O problema é que a mesma discussão é analisada em processos diferentes, por julgadores diferentes. Isso gera divergência jurisprudencial, que faz aumentar ainda mais a quantidade de recursos. E essas questões só vão se resolver no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.

 

ConJur — E mesmo no STJ e no STF há divergências nas decisões.

 

Sídnei Beneti — Sim. Mas existem maneiras de fazer com que os efeitos das decisões se propaguem e outros casos não cheguem a juízo. Esses mecanismos já são aplicados em outros países. Por exemplo, nos Estados Unidos e Inglaterra há uma separação dos casos que chegam. Então, eles julgam um caso e os outros casos semelhantes esperam. Uma vez decidido aquele caso escolhido, ele se torna o que se chama de leading case. Formada a decisão do leading case, os demais não se decidem, porque a questão já está decidida. Não é a Súmula Vinculante, porque o juiz não é obrigado a seguir. Só que o juiz segue mesmo sem ser obrigado, porque ele sabe que os casos futuros serão decididos daquela maneira.

 

ConJur — Esse mecanismo usado nos Estados Unidos e na Inglaterra pode ser comparado ao que chamamos aqui de Súmula Impeditiva de Recursos?

 

Sídnei Beneti — É mais ou menos o mesmo pensamento, mas não é súmula. Editar uma súmula é fazer um enunciado que é um resumo do julgamento. No Direito americano não há esse enunciado. O que foi decidido gera um acórdão com muitas páginas, que é aplicado somente a outros casos exatamente iguais. O resumo é perigosíssimo porque nem sempre ele espelha todas as nuances do caso. O maior exemplo disso foi uma decisão americana sobre o aborto, que demorou quase dez anos para chegar ao fim na Suprema Corte. Evidentemente, a criança que estava em jogo na ação nasceu, mas não arquivaram o processo por perda de objeto porque era uma questão importante para a sociedade americana, era importante discutir a tese para aplicá-la a casos futuros. No nosso sistema, os juízes teriam arquivado o processo por perda de objeto.

 

ConJur — A idéia de escolher um caso-modelo para ser julgado, como nos EUA e na Europa, seria semelhante à idéia de jurisprudência estável que o senhor quer aplicar no TJ paulista?

 

Sídnei Beneti — Sim. Criar uma jurisprudência estável é simples e aceleraria os julgamentos no tribunal. Primeiro, é preciso facilitar a redação dos julgamentos nas questões repetitivas e que são absolutamente pacíficas. Naquelas em que ninguém julga mais de modo diferente, que o estado já sabe que vai perder, mas mesmo assim recorre.

 

ConJur — O senhor diria que o estado pratica litigância de má-fé?

 

Sídnei Beneti —É uma litigância procrastinatória.

 

ConJur — Como funcionaria essa idéia de se valer de uma única redação para as questões repetitivas?

 

Sídnei Beneti —Cada desembargador recebeu 1,5 mil processos quando entrou em vigor a Emenda da Reforma do Judiciário, que estabeleceu que todos os processos tinham que ser distribuídos. Essa enorme quantidade de processos não pode ser levada para o gabinete de cada desembargador. Então, a idéia é fazer uma triagem dos casos repetitivos. E, para esses casos repetitivos, o Pleno da seção de Direito Público deve discutir a questão e redigir um acórdão que seja aceito por todos. Se houver divergências grandes, continua-se discutindo o assunto nas câmaras. Mas se for absolutamente pacífico, é o caso de se harmonizar a redação desses acórdãos. Depois, o acórdão redigido vai para uma assessoria avançada que passa a produzir este texto padrão para todos. Os acórdãos iguais para questões repetitivas também terão recursos muito semelhantes. Então, quando o processo for para o STJ ou para o STF, a questão também chega uniformizada. Tudo fica mais ágil.

 

ConJur — As questões repetitivas tomam um tempo imenso dos tribunais, não?

 

Sídnei Beneti — Sim. Sem elas, o tribunal podia dedicar o seu tempo para temas muito mais difíceis, como improbidade administrativa, contratos administrativos, licitações.

 

ConJur — Como se dá a formação de jurisprudência no Brasil?

 

Sídnei Beneti — A única jurisprudência segura no Brasil é aquela que vem dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, depois de terminado todo o debate. Jurisprudência é muito diferente de precedente. Cada julgado é um precedente. A jurisprudência é o conjunto de todos os julgados em determinado sentido. E eles formam com mais segurança um entendimento sobre o assunto. O problema é que o Judiciário brasileiro não forma com freqüência um entendimento pacificado. Nós seguimos um sistema parecido com o italiano. Os julgados dos tribunais italianos, no dizer do grande processualista Michelle Tarufo, são como uma loja de departamentos em que você pode escolher o produto do jeito que você quer, de várias marcas e modelos.

 

ConJur — Essa falta de entendimento pacificado dentro dos tribunais faz o segundo grau de jurisdição se transformar em quinto grau de jurisdição.

 

Sídnei Beneti —Exatamente. E se contarmos os recursos internos o processo fica praticamente interminável. Existe o julgamento da apelação, depois tem o julgamento dos embargos. Se não for unânime, pode ter embargos infringentes. Aí, se alguma outra câmara do tribunal julgou de um modo diferente, pode ter um pedido de uniformização de jurisprudência. Na uniformização de jurisprudência pode ter embargos de dois tipos, de novo. A parte ainda tem pelo menos 15 dias para recorrer depois que o advogado foi intimado. E depois mais 15 dias para outro responder. Se for a Fazenda Pública, tem prazo em dobro...

 

ConJur — Há um projeto de lei que quer acabar com este prazo em dobro para a Fazenda Pública.

 

Sídnei Beneti — Seria bom padronizar esses prazos. O prazo em dobro só fazia sentido na época em que a Fazenda Pública não era preparada para responder rápido. Hoje em dia está tudo informatizado, a Fazenda Pública tem condições melhores do que o Judiciário. Os procuradores de estado e do município são bons advogados.

 

ConJur — O que falta para essa idéia de jurisprudência estável ser concretizada aqui em São Paulo, por exemplo?

 

Sídnei Beneti — Como as câmaras ainda estão em processo de mudança, com os desembargadores do Órgão Especial voltando a atuar nelas, não posso agora marcar uma sessão plenária de Direito Público. Eu preciso de uma sessão plenária em que todos estejam presentes ou pelo menos tenham sido convocados, para ouvir a todos. Desde que se mexeu na fusão dos tribunais, nós nunca mais soubemos quem estava num lugar, quem estava em outro...

 

ConJur — O que o senhor achou da fusão do TJ paulista com os tribunais de Alçada?

 

Sídnei Beneti — Para fazer o processo andar, não alterou nada. Pelo contrário, só complicou. Porque aquilo que estava em cada um dos tribunais de alçada, por exemplo, estava registrado com um sistema de informática. Aí, juntou tudo e passou a ter quatro ou cinco sistemas de informática que precisam funcionar juntos e não funcionam. Como não havia espaço físico suficiente, o tribunal também passou a ter uma multiplicidade de endereços, cada desembargador tem seu gabinete em um local, o que dificultou o trabalho de distribuição de processos.

 

ConJur — Mas esses problemas decorrentes da fusão dos tribunais são causados por falta de organização, não pela fusão... Não é melhor concentrar as questões de segunda instância em um único lugar do que espalhar em outros dois tribunais?

 

Sídnei Beneti — Também acho que este é um problema de organização e que será resolvido um dia, mas por trás dos processos estão as vidas das pessoas envolvidas e que sofrem ainda mais com esse período de adaptação, porque o andamento dos processos ficou ainda mais prejudicado. Nós tínhamos um problema que era a quantidade muito grande de processos em cada um dos tribunais, e isso se multiplicou neste momento em que juntamos toda a estrutura.

 

ConJur — A Emenda Constitucional 45 não observou a realidade da Justiça de São Paulo?

 

Sídnei Beneti — Nesse ponto não. A fusão não era necessária. Necessário era resolver a questão de juízes de muita qualificação, como são os que vieram dos tribunais de alçada, e que não tinham acesso ao cargo mais alto da carreira. E também era necessário distribuir os processos de São Paulo que estavam paralisados em cada um dos tribunais. Agora, unificar a estrutura cria uma complicação. É como se de hoje para amanhã todas as estradas de São Paulo não fossem as mesmas ou se invertessem todas as mãos de ruas da cidade. Passado um tempo, pode ser que o plano seja muito bom e fique tudo muito melhor, mas enquanto ele é implantado é uma calamidade.

 

ConJur — A união dos tribunais prejudicou o andamento dos processos na seção de Direito Público?

 

Sídnei Beneti — Apesar de tudo, a seção já está andando um pouco mais. Estamos julgando mais processos do que recebemos. E se conseguirmos fazer o julgamento dos processos repetitivos de forma acelerada, vamos desafogar a seção. O que eu quero é deixar de utilizar a uniformização da jurisprudência em prol de um outro instituto que se chama assunção de competência. Quero implantar a idéia do fast track do recurso, em que os desembargadores examinam uma questão nova e, se houver consistência no entendimento, este vai ser seguido por todos. Mas não vai ser obrigado a seguir, porque não é vinculante.

 

ConJur — E com a renovação natural dos quadros, se o desembargador não quiser seguir o entendimento pacificado pelos outros é só levantar a questão...

 

Sídnei Beneti — É isso. Ele só vai decidir seguindo o entendimento pacificado se estiver de acordo. Se essa idéia for possível na seção de Direito Público do TJ, que tem 85 desembargadores e 20 substitutos, imagine no Supremo e no STJ. Poderiam eliminar as questões repetitivas em pouco tempo.

 

ConJur — Ficaria parecido com o procedimento adotado pelos Juizados Especiais?

 

Sídnei Beneti — Mais ou menos. Porque não vai ser uma ementa, mas um julgado com todos os detalhes e que só poderá ser aplicado em casos completamente semelhantes. Se essa idéia já estivesse em prática na época em que houve o bloqueio de contas e ativos patrimoniais no Plano Collor, por exemplo, milhares de processos poderiam ter sido resolvidos de uma vez só. É só pegar um processo como modelo e todo o tribunal decidir. Só o caso que trouxer um novo argumento deverá ser analisado. O que se chama de lide, tema jurídico que já vem dentro de cada processo, deve ser enfocado como macro-lide, quando os temas são exatamente iguais, mas vêm em vários processos diferentes.

 

ConJur — O senhor tem conversado com outros desembargadores da seção sobre essa idéia ?

 

Sídnei Beneti — Sim. E há boa receptividade. Precisamos concretizar isso em uma reunião com todos os desembargadores da seção, o que sempre é difícil. Mas está chegando a um ponto em que não tem outra solução, porque o tribunal já está entupido de processos.

 

ConJur — Se mais de dois terços dos processos da seção de Direito Público se deve aos planos econômicos, ao isolar as ações repetitivas o tribunal sairia do atraso rapidamente.

 

Sídnei Beneti — E não teríamos problemas futuros, já que as pessoas poderão calcular o que pode acontecer. Os julgamentos ficam mais previsíveis. O Direito Público tem muitos casos repetitivos, como no caso de impostos e benefícios previdenciários. Mas essa idéia pode ser aplicada em outros tribunais. Por exemplo, no caso de progressão de regime para condenados por crimes hediondos. Até que se pacificasse o entendimento do STF de que é possível a progressão, cada tribunal, cada juiz de primeira instância, entendia de uma maneira. O Judiciário brasileiro deveria alterar isso. E eu estou dando a minha colaboração buscando uma forma de alterar. A Reforma do Judiciário viu outra forma, que é a Súmula Vinculante.

 

ConJur — A Reforma do Judiciário trouxe mais celeridade para o processo?

 

Sídnei Beneti — Contribuiu pouca coisa para a celeridade do processo, mas alterou bastante o modo de ser do Judiciário. A eleição de metade dos membros do Órgão Especial dos tribunais, por exemplo, representou uma abertura muito grande do Judiciário e contribuiu para a vitalidade do órgão. Essa determinação vai trazer lideranças novas que querem mudar as coisas dentro do tribunal. Outra grande vantagem trazida pela reforma é a distribuição de todos os processos.

 

ConJur — Que outros exemplos temos para agilizar o julgamento de ações?

 

Sídnei Beneti — O Brasil não inventou os problemas e não vai inventar soluções. As soluções sobre esse tema já foram inventadas no mundo. Por isso, ficar batendo cabeça para descobrir quais as soluções sem olhar o que já foi feito no mundo é perda de tempo. Só tem dois caminhos para resolver problema de quantidade de recursos. O primeiro é um sistema para tribunais pequenos, como ocorre na Inglaterra e nos Estados Unidos. Como ele é pequeno, só tem uma decisão possível. A Corte Suprema dos Estados Unidos só tem nove julgadores. Os nove estudam tudo e julgam tudo. E como são sempre eles que julgam, há uma estabilidade muito grande, até porque o cargo é vitalício. Como são sempre eles, sabe-se que vão durar muito tempo, todo mundo começa a fazer os negócios em função de como se decide na Corte.

 

ConJur — Qual é o outro caminho?

 

Sídnei Beneti — É o dos tribunais grandes. O grande exemplo é o tribunal alemão, que tem mais de uma centena de juízes. Lá eles são divididos em competências pequenas, as câmaras especializadas, e um juiz não julga o processo do outro. Esses dois modelos dão estabilidade jurídica. Temos que optar por um dos dois caminhos. Ou tribunais pequenos que julgam tudo sempre, como é basicamente o sistema anglo-americano: Estados Unidos, Inglaterra, Austrália, Nova Zelândia, algumas províncias do Canadá. Ou então tribunais grandes, mas divididos por competências sem que haja superposição. Por isso, aqui no Tribunal de Justiça paulista se fez uma câmara de falências. A proposta de criação foi minha e eu dei o parecer para o tribunal criar uma câmara, e apenas uma. Porque quando há a criação de uma segunda câmara, uma diverge da outra e é preciso criar uma terceira para desempatar. Depois foi criada no tribunal a câmara especializada na área ambiental e agora se pensa em criar uma empresarial. Há a reivindicação de alguns para criar uma câmara para a família. Eu criaria uma para a execução penal também.

 

ConJur — Com a criação de câmaras especializadas, o Brasil estaria mais próximo do modelo alemão?

 

Sídnei Beneti — Sim. No Tribunal de Justiça temos 356 desembargadores e mais uns 80 substitutos. O estado de Nova Iorque, se contar com a Corte Suprema Estadual, que corresponde ao Tribunal de Justiça, o número de membros não chega a 40. Mesmo com uma litigância maior que a brasileira, em conseqüência da maior movimentação de dinheiro, o sistema depura. Não deixa transformar cada questão individual em uma questão a ser julgada separadamente.

 

ConJur — Essas modificações que o senhor propõe necessitam de dinheiro para serem implementadas?

 

Sídnei Beneti — Não. Nem de novas leis. Dinheiro é para comprar materiais, sustentar os funcionários, e nada mais. O pessoal que trabalha no tribunal já é suficiente para fazer isso. É apenas uma questão de racionalizar os meios disponíveis e evitar atividades inúteis para não perder tempo.

 

ConJur — Qual a sua opinião sobre a Súmula Vinculante?

 

Sídnei Beneti — A Súmula Vinculante vai ser útil no primeiro momento porque há muitos processos no STF e no STJ. Mas, para outros momentos, não resolve muito porque os advogados vão achar uma outra maneira de recorrer e de contornar essas súmulas. O advogado habilidoso, no lugar de ter um texto de lei para argumentar, vai ter dois com o da súmula.

 

ConJur — Para desafogar o Supremo, a ministra Ellen Gracie tem falado do instituto da repercussão geral. O que o senhor acha dessa idéia?

 

Sídnei Beneti — É uma idéia que se pratica no mundo todo. Os ministros escolhem o que querem julgar. A Justiça anglo-americana tem recuso constitucional para isso e em reuniões eles decidem o que vai formar processo para ser julgado. As cortes alemãs também fazem isso de forma diferente. Os processos passam por uma comissão de triagem composta por três ministros e, se um resolve conhecer o assunto, prossegue o processo. Mas se unanimidade o rejeita, o processo não prossegue e não cabe recurso. Para isso, levam em consideração a lei, a Constituição e a necessidade que a sociedade tem de que seja feito um julgamento sobre aquele assunto.

 

ConJur — A jurisprudência do Tribunal de Justiça paulista demora um tempo imenso para ser formada e acaba chegando atrasada ao Supremo. Isso não faz com que a magistratura paulista seja desprestigiada?

 

Sídnei Beneti — A magistratura paulista não tem expressão na formação da jurisprudência nacional. Esse foi um dos meus argumentos na criação da Câmara de Falências. A câmara é muito boa, tem grandes desembargadores e realmente julga depressa. Com a lei nova, nós não queríamos que as questões negociais de São Paulo ficassem para depois. A Justiça paulista tem demorado tanto para julgar que analisa hoje casos como o de uma professora que tinha o direito de escolher o horário das aulas há quatro anos atrás ou de um aluno que, há muitos anos, foi reprovado por faltas. Não faz sentido.

 

Fonte: Conjur  

 

 

 

Processos políticos congestionam os tribunais superiores na volta do recesso

 

Ações envolvendo o mensalão, as sanguessugas, a minirreforma eleitoral e a abertura de CPIs devem dominar o dia-a-dia dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

Em contrapartida, casos de relevância para investidores e a economia terão maiores dificuldades para serem colocados na pauta de julgamentos.

 

A definição do marco regulatório no saneamento é bastante esperada por investidores e se arrasta há 12 anos no STF. O pagamento de Cofins pelas prestadoras de serviços é outro processo cuja decisão irá movimentar bilhões de reais e não tem data para ser decidido. O fim do monopólio dos Correios é outro assunto, cujo posicionamento do Supremo é importante para o mercado. Enquanto processos de forte interesse econômico encontram-se sem previsão para julgamento, assuntos relevantes para o mundo político deverão ser o destaque dos tribunais logo na primeira sessão de julgamento após o recesso, marcada para amanhã.

 

O STF decidirá, nessa terça-feira, ação do PT contra o bloqueio de CPIs na Assembléia Legislativa de São Paulo. Esse julgamento deverá ter conseqüências importantes para as eleições, pois a ação foi proposta justamente para permitir a abertura de investigações contra a administração do candidato Geraldo Alckmin no governo paulista.

 

A expectativa é que o STF libere a abertura das CPIs em São Paulo, assim como fez no caso da CPI do Bingos, no ano passado. Na ocasião, o Supremo concluiu que o direito da minoria dos parlamentares deve ser reconhecido e permitiu o início da CPI - um tormento para o governo Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Agora, o tribunal decidirá sobre 69 pedidos de CPIs na Assembléia paulista e, portanto, há o risco de Alckmin se ver acuado em meio a explicações em plena campanha eleitoral.

 

Ainda na terça-feira, o TSE decidirá se os deputados acusados de corrupção no escândalo das sanguessugas podem perder o mandato. Caso a resposta do TSE seja positiva, quase cem parlamentares estarão impedidos de concorrer à reeleição.

 

A volta do recesso também marca a retomada de dois inquéritos, cujas decisões terão impacto nas eleições de outubro: o caso do mensalão e o das sanguessugas. O inquérito do mensalão não será concluído até outubro. A expectativa é que o caso demore até cinco anos para chegar a uma conclusão. Mas determinações no processo como a que tornaram indisponíveis os bens do publicitário Duda Mendonça, podem ganhar repercussão no período eleitoral e, dessa forma, afetar a disputa.

 

Já o inquérito das sanguessugas deverá ter a sua tramitação acelerada devido a uma estratégia adotada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza. Ele separou os pedidos de investigação por parlamentares. Assim, o inquérito foi desmembrado, agilizando as investigações caso a caso.

 

O STF também deverá decidir, neste mês, se as regras da minirreforma terão validade para a votação de outubro. As regras foram aprovadas neste ano pelo Congresso para reduzir o custo das campanhas e estabeleceram o fim dos showmícios, da distribuição de brindes e camisetas e da campanha em outdoors. O PDT, do candidato Cristovam Buarque, e dois partidos nanicos - o PSC e o PTC (social e trabalhista cristão) - ingressaram no STF contra as mudanças.

 

O julgamento da minirreforma deverá marcar um conflito entre jurisprudências do tribunal. Se por um lado, o STF não altera decisões do TSE - e o TSE foi a favor da maior parte das medidas da minirreforma -, por outro, o Supremo decidiu, no início deste ano, que não aceita modificações nas regras das eleições durante o ano do pleito. Este último posicionamento foi tomado, por 9 votos a 2, no julgamento da regra da verticalização e, agora, poderá derrubar a minirreforma.

 

Relator das ações do PDT e dos partidos nanicos, o ministro Ricardo Lewandowski também tem processos econômicos importantíssimos para julgar. Ele pediu vista da ação que definirá se o governo deve ou não pagar pensões a aposentados em valores iguais a 100% dos vencimentos do morto. O ministro Gilmar Mendes foi contrário a essa equiparação, mas Eros Grau foi favorável. Lewandowski ficou de apresentar uma solução. São bilhões de reais em jogo para os cofres da Previdência.

 

O excesso de processos de políticos na pauta não é uma preferência dos ministros do Supremo. Eles acabam sendo convocados para tomar decisões urgentes envolvendo CPIs e são pressionados pelo calendário eleitoral a dar respostas antes do período de campanha.

 

O STF também está se esforçando para dar uma resposta às demandas econômicas. Neste mês, o tribunal tentará decidir a correção da tabela do imposto de Renda, a cobrança de taxa de fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários, e a possibilidade de as empresas com nome no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) receberem incentivos fiscais.

 

Há também processos com repercussões ao mesmo tempo políticas e econômicas. A transposição do Rio São Francisco - um projeto político do governo atual aguardado por investidores - transformou-se num caso de difícil solução no STF. Há 14 ações sobre o assunto, cada uma com um pedido diferente, o que está dificultando o tribunal quanto à forma de organizá-las para, em seguida, realizar o julgamento. Quem sabe, antes das eleições.

 

Fonte: Valor Econômico, de 31/07/2006  

 

 

 

DECRETO DO GOVERNADOR Nº 51.011, DE 28 DE JULHO DE 2006

 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

 

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XXIV e § 10 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

 

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação adiante indicada a Seção XVI do Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 396, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Decretos do Governador  

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 05 (cinco) vagas para o Seminário Nacional: Tópicos sobre Procedimentos de Contratações Públicas, a realizar-se nos dias 25 e 26 de setembro de 2006, no Centro de Convenções do Hotel Meliá Confort Paulista, localizado na Rua Haddock Lobo, 294, Cerqueira César, SP., promovido pela BAC - Pesquisa, Treinamentos e Eventos Ltda,

 

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 04 (quatro) vagas para o “Curso Teoria e Filosofia do Direito Contemporâneo “, promovido pela Sociedade Brasileira de Direito Público - sbdp, no auditório da sbdp, situada à Rua Leôncio de Carvalho, 306 - 7º andar, São Paulo, Capital (travessa da Av. Paulista – Metrô Brigadeiro),

 

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos