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Assista sábado (2/06) na TV Justiça ao programa "Argumento", com Liliane Kiomi Ito Ishikawa

 

Em junho, o Programa Argumento retoma a veiculação de programas inéditos. Na edição de sábado (2/06), às 12h00, a convidada será Liliane Kiomi Ito Ishikawa,  procuradora do Estado de SP, chefe da 2ª Subprocuradoria da Procuradoria Judicial (Tema: Defesa do Estado e Responsabilidade Civil). A reprise será no dia 6/06, às 10h00. Para sintonizar a TV Justiça: Digital (canal 64); Net São Paulo (canal 6).

 

Fonte: site da Apesp, de 31/05/2012

 

 

 

Fazenda do Rio não pode cobrar ICMS retroativo

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao reafirmar a constitucionalidade do adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, impediu a Fazenda Estadual de cobrar retroativamente o imposto, no período em que vigorou uma decisão da própria Corte favorável a um contribuinte.

 

Os 25 desembargadores que compõem o órgão anularam, por meio de uma ação rescisória, uma decisão que havia dispensado três shoppings do Grupo BR Malls de recolher os cinco pontos percentuais do ICMS sobre as contas de energia elétrica e telefone. O processo original transitou em julgado em 2008.

 

Na ação rescisória, a Procuradoria do Estado do Rio buscava cobrar o imposto que deixou de ser recolhido durante a vigência da decisão judicial, ou seja, nos últimos quatro anos. Para o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, porém, a ação rescisória não poderia gerar efeitos para o passado. Na opinião dele, a retomada da dívida significaria “grave afronta” à segurança jurídica já que o débito tributário é extinto com o trânsito em julgado da ação. Além disso, as empresas já haviam deixado de repassar esses custos para os consumidores de seus produtos e serviços.

 

Segundo a advogada das empresas, Luana Knippel Gallo, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o eventual débito dos últimos quatro anos poderia chegar a milhões de reais, pois o adicional seria cobrado sobre vultosas contas de energia e telefone, acrescido de multas e juros. “Foi a primeira vez que o tribunal parou para pensar na modulação dos efeitos da ação rescisória”, afirma.

 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro não quis comentar a decisão, mas já entrou com recurso. A BR Malls também não quis se pronunciar. Nesse caso, cabem ainda recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o adicional.

 

Diversos outros Estados exigem um adicional do ICMS para os fundos de combate à pobreza, como Minas Gerais, Bahia, Goiás, Paraíba, Alagoas, Ceará e Maranhão. No Rio, a cobrança foi instituída em 2002, mas deixará de ser exigida em 2015. A Secretaria da Fazenda do Estado estima recolher aos cofres públicos R$ 2,8 bilhões e R$ 2,7 bilhões em 2013 e 2014, respectivamente. A verba, de acordo com a lei estadual, é destinada para ações sociais e urbanização de favelas.

 

Para contribuintes, a cobrança é inconstitucional. O financiamento dos fundos de combate à pobreza passou a ser autorizado em 2003 pela Constituição. Ficou estabelecido que o adicional seria de até dois pontos percentuais sobre os produtos e serviços supérfluos. Ainda segundo a Constituição, a definição desses produtos e serviços seria estabelecida por lei federal, que ainda não foi editada. “No Rio, a alíquota de 5% é cobrada sobre energia e telefonia. É um absurdo”, diz Luana Gallo.

 

O ministro Ayres Britto, do STF, decidiu, em 2004, que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, validou os adicionais instituídos em anos anteriores. Outras três decisões de turmas foram no mesmo sentido, mas o plenário do Supremo ainda não analisou a questão. O órgão especial do TJ-RJ também entendeu da mesma forma em 2006.

 

Apesar de não concordarem com o entendimento, tributaristas comemoram a modulação feita pelo tribunal fluminense. “Na linha do que tenho visto no Supremo, a cobrança poderá ser mantida. Mas o que foi cancelado não pode ser atingido”, afirma o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Segundo Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, a modulação foi feita para preservar a confiança nas decisões judiciais. “Certo ou errado, a ação estava transitada em julgado”, diz.

 

Para Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão é importante porque a modulação da ação rescisória ainda gera dúvidas no Judiciário. “É uma questão a ser definida.” O Supremo já iniciou a discussão a partir de um recurso que tramita na 2ª Turma. O julgamento está suspenso desde 2010. Na ocasião, o ministro aposentado Eros Grau votou no sentido de que a ação rescisória não retoma o crédito tributário extinto.

 

Fonte: Valor Econômico, de 31/05/2012

 

 

 

SP é admitido como "amicus curiae" na ação que contesta serviço voluntário na PM e Bombeiros

 

O ministro Cezar Peluso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4173, admitiu o ingresso do Estado de São Paulo no processo, na qualidade de amicus curiae (ou amigo da Corte). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei Federal 10.029/2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros dos Estados.

 

O pedido foi feito porque há em São Paulo uma lei estadual (Lei 11.064/2002) editada com base na lei federal ora questionada. Segundo informações prestadas ao relator da ADI pelo governo de São Paulo, a norma instituiu o serviço auxiliar voluntário na Polícia Militar do Estado e diversas pessoas que exerceram as funções previstas na lei ajuizaram ações judiciais pedindo o reconhecimento dos direitos e benefícios típicos dos servidores públicos estaduais. Segundo o ministro Peluso, o Estado de São Paulo “ostenta adequada representatividade dos interesses envolvidos na causa”.

 

Fonte: site do STF, de 31/05/2012

 

 

 

Juros compensatórios têm mesmo fim que lucros cessantes

 

Na ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Por isso, conceder a cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. Com o entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das turmas de Direito Público e reiterou a tese predominante.

 

A decisão foi dada no julgamento de Embargos de Divergência, apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda. O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência do STJ.

 

Segundo Zavascki, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.

 

“A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade. Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”, completou.

 

Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ, segundo o qual “por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 31/05/2012

 

 

 

Resolução PGE 16, de 29-05-2012

 

Altera a Resolução PGE 18, de 29-06-2006, que disciplina o procedimento avaliatório do desempenho dos servidores da Procuradoria Geral Estado, e revoga a Resolução PGE 33, de 16-10-2006

 

Clique aqui para o anexo I

Clique aqui para o anexo II

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/05/2012

 

 
 
 
 

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