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Cunha reafirma compromisso de votar a PEC 82/07

 

O 1º Vice-Presidente da ANAPE, Telmo Lemos Filho, esteve reunido na manhã de segunda-feira (30/03), em Porto Alegrem com o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Na oportunidade, Cunha reafirmou o compromisso de votar a PEC 82/07 nos próximos dias. O Presidente da Câmara participou, na capital gaúcha, da cerimônia de abertura do “Fórum dos Grandes Debates – Reforma Política”, onde participou como debatedor do painel que contou também com a presença do Vice-Presidente da República, Michel Temer. Em sua manifestação, prometeu votar a reforma política em maio e ainda questionou a necessidade de se realizar uma campanha eleitoral de 90 dias e placas de propaganda eleitoral em “cada esquina”. “Por que a gente precisa de 90 dias de campanha no primeiro turno? Isso não faz com que a gente tenha um custo bastante elevado. Será que nós precisamos ter placa em cada esquina? Gasta para colocar a placa e ainda paga multa pela placa. Isso é um debate que tem que ser feito”, concluiu.

 

Fonte: site da Anape, de 30/03/2015

 

 

 

Câmara aprova salário de R$ 33,7 mil para defensor público-geral da União

 

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (30) reajuste no salário do defensor público-geral da União, que passará de R$ 31 mil para R$ 33,7 mil a partir de 2016. Com o aumento, o vencimento do chefe da Defensoria Pública Federal será equivalente ao de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), atual teto do funcionalismo. O texto segue agora para análise do Senado. Embora os deputados federais tenham equiparado os subsídios dos defensor público-geral aos dos magistrados da Suprema Corte, a medida não vincula os salários entre as duas carreiras. Ou seja, na próxima vez em que os salários dos ministros do STF forem elevados, o vencimento do defensor-geral não será reajustado automaticamente.

 

No entanto, com a aprovação do aumento para o chefe da Defensoria, as outras duas carreiras da categoria também terão reajustes em seus salários. As faixas salariais dos defensores têm diferença de 5% entre si.

 

A votação do projeto significa mais uma derrota ao Palácio do Planalto, uma vez que a medida terá impacto nos cofres públicos em um período de ajuste fiscal. O líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), subiu à tribuna durante a votação para fazer um apelo para que os colegas de Legislativo votassem contra a proposta, mas acabou isolado.

 

"O governo não pode ser favorável a qualquer medida que implique aumento de despesa", argumentou Guimarães na tribuna.

 

O novo salário do defensor público-geral será equivalente ao do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Atualmente, há no país cerca de 550 defensores federais e 2.220 estagiários. Na opinião do defensor público-geral da União, Haman Córdova, o aumento para sua categoria representa um “equilíbrio entre a acusação e a defesa”. “Trata-se de dar uma remuneração equivalente aos chefes das respectivas instituições [Defensoria Pública Federal e Ministério Público Federal]”, ressaltou Córdova, que acompanhou a votação no plenário da Câmara. “Hoje, os defensores públicos saem da carreira para se tornarem juízes e promotores, embora vocacionados, por causa do salário”, complementou.

 

Fonte: Portal G1, de 30/03/2015

 

 

 

Governador de SP questiona lei sobre inclusão de consumidor em cadastros de inadimplentes

 

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5273, com pedido de liminar, impugnando a lei estadual 15.659/2015, que regulamenta o sistema de inclusão dos nomes dos consumidores inadimplentes em cadastros de proteção ao crédito. O governador argumenta que a lei paulista, que permite a inclusão de devedores nos cadastros sem ciência prévia, viola a Constituição Federal (artigo 24, parágrafos 1º e 2º) por contrariar normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990). Segundo a ADI, o artigo 1º da lei cria regra aplicável somente a São Paulo que possibilita a inclusão de devedores em bancos de dados e em serviços de proteção ao crédito sem sua ciência prévia, caso o débito tenha sido protestado ou estiver sendo cobrado em juízo. O dispositivo, sustenta a ação, contraria norma do Código de Defesa do Consumidor que não admite a inclusão de nomes nos cadastros de inadimplentes sem que haja comunicação anterior.

 

O governo de São Paulo salienta que o artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal confere à União competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, habilitando os estados e o Distrito Federal a editarem normas sobre o tema, desde que não sejam conflitantes com as normas gerais editadas pela União. De acordo com os autos, a Assembleia Legislativa derrubou parcialmente veto integral do governador ao texto aprovado. “O Código de Defesa do Consumidor, norma de caráter geral, não apresenta exceções quanto à obrigatoriedade prévia de comunicação do devedor acerca da inclusão do apontamento negativo em seu nome. Assim, não pode a lei estadual inovar e criar exceções onde a regra geral não previu, sobretudo se tal inovação acarreta prejuízos aos consumidores”, destaca o governador. Geraldo Alckmin argumenta que os demais artigos da lei, que criam obrigações não previstas no Código de Defesa do Consumidor, também são inconstitucionais. O artigo 2º determina que a comunicação ao devedor cuja dívida não tenha sido protestada nem cobrada em juízo deverá conter minucioso rol de informações sobre a natureza do débito e concede prazo para pagamento da dívida antes da inclusão. O artigo 3º cria para as empresas mantenedoras dos cadastros a obrigação de verificar a exigibilidade da dívida e a inadimplência do consumidor. Já o artigo 4º, ao prever prazo de dois dias para correção de dados do devedor, também contraria o Código, que determina a obrigação de correção imediata.

 

A relatora da ADI 5273 é a ministra Rosa Weber.

 

Fonte: site do STF, de 30/03/2015

 

 

 

TJ-SP considera ilegal intimação feita apenas por Diário Oficial

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem considerado ilegal a intimação de contribuintes, em processos administrativos tributários, realizada apenas pelo Diário Oficial Eletrônico do Estado. As decisões foram dadas em recursos envolvendo empresas que perderam prazo para defesa por não terem sido intimadas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), uma espécie de caixa postal para a comunicação entre as partes.

 

Quase todos os contribuintes de ICMS do Estado já foram obrigados a aderir ao DEC. A ferramenta para o envio de notificações e intimações eletrônicas começou a ser usada em meados de 2012. Contudo, a Fazenda paulista argumenta que, independentemente da adesão ao mecanismo, as companhias têm que acompanhar as publicações no Diário Oficial Eletrônico.

 

Recentemente, porém, a 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP acolheu a argumentação de uma indústria de plásticos que tinha perdido o direito de recorrer em um processo administrativo que discute, no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), autuação fiscal por não recolhimento de ICMS no valor de aproximadamente R$ 1 milhão.

 

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Manoel Ribeiro, destacou que a empresa, ao se cadastrar no DEC, recebeu mensagem de boas-vindas da Secretaria da Fazenda, na qual consta que "as empresas credenciadas no DEC estarão habilitadas em receber as comunicações oficiais dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado". A mesma informação está no manual do DEC.

 

Porém, a Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 198, de 2010, diferentemente prevê que os credenciados no DEC estão obrigados a observar as normas do processo eletrônico e que todas as publicações serão feitas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria da Fazenda.

 

Para o desembargador, a Lei Estadual nº 13.918, de 2009, que instituiu o DEC, não obriga o contribuinte a acompanhar também o Diário Oficial Eletrônico. E a exigência, segundo ele, não poderia ser estabelecida por portaria. "Assim, eleita a comunicação eletrônica do contribuinte credenciado pelo DEC, não é lícita a comunicação da decisão relativa à defesa administrativa no Diário Eletrônico, sem que haja prévio aviso no DEC sobre alteração da via eleita", diz na decisão.

 

O julgado, de acordo com o advogado Carmino De Léo Neto, do escritório De Léo, Paulino e Machado Advogados, que representa a empresa no processo, é "um ótimo precedente". "Inúmeros contribuintes tiveram seu direito de defesa cerceado com esse entendimento da Fazenda do Estado de São Paulo", afirma. "Fica difícil para pequenas e médias empresas, que não têm advogado constituído, acompanharem diariamente o DEC e o Diário Oficial Eletrônico."

 

Uma decisão da 1ª Câmara de Direito Público do tribunal paulista, proferida no fim do ano passado, também assegurou o mesmo direito a uma empresa de equipamentos industriais. De acordo com o relator, desembargador Vicente Abreu Amadei, a falta de comunicação no DEC ofende o princípio da ampla defesa. "Resultou em prejuízo ao contribuinte, na medida que foi truncada sua faculdade de recurso na esfera administrativa", afirma. Com o entendimento, foi anulada decisão administrativa que não tinha admitido o recurso do contribuinte.

 

Segundo a decisão, "de fato, a administração pública pode eleger, em cada caso específico, a via de comunicação que melhor atende ao seu interesse; mas, uma vez eleita uma via, não lhe é lícito, unilateral e arbitrariamente, mudar a via eleita sem prévia notícia ao administrativo, colhendo-o de surpresa, em nítido descolamento aos princípios da lealdade e da boa-fé".

 

O caso, de acordo com o advogado da empresa, Ricardo Ferreira Toledo, do Ferreira e Santos Advogados Associados, envolve um auto de infração sobre ICMS de aproximadamente R$ 800 mil. "Esse procedimento da Fazenda viola a ampla defesa e o contraditório, previstos na Constituição. A empresa não foi notificada como deveria e em consequência disso perdeu o prazo para recorrer", diz.

 

Na decisão, o desembargador afirma ainda que não faltam precedentes no Tribunal de Justiça a favor dos contribuintes. E cita uma outra decisão de setembro do ano passado, da 10ª Câmara de Direito Público. Nesse caso, o relator, desembargador Marcelo Semer, diz que "a administração pública também feriu o princípio da segurança jurídica ao não proceder ao comportamento que, por decorrência legal, dela se esperava".

 

No início da implantação do DEC, alguns contribuintes foram à Justiça e conseguiram autorização para reabrir processos administrativos com a alegação de que foram fiscalizadas de forma presencial e intimadas somente por meio eletrônico. Agora, a queixa é de que essas comunicações não têm ocorrido pela nova ferramenta.

 

Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda de São Paulo informou por nota que as decisões do TJ-SP adotam como fundamento a Lei nº 13.918, de 2009, que instituiu o DEC. Mas como essa é uma lei específica, acrescentou, deveria prevalecer a lei geral, no caso, a Lei nº 13.457, de 2009 - que dispõe sobre o processo administrativo tributário.

 

Fonte: Valor Econômico, de 31/03/2015

 

 

 

Sigilo por engano em petição no processo eletrônico não anula peça, diz TRT-3

 

As regras para o uso do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho vedam o sigilo para petições iniciais. Mas a escolha de maneira equivocada, pela parte que a impetrou, não anula a peça. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com base nessa interpretação, o colegiado determinou que primeira instância julgue os embargos de declaração interpostos por uma transportadora mesmo esta tendo usado a funcionalidade "sigilo" no PJe.

 

Ao analisar o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto entendeu que a parte se equivocou ao utilizar o instrumento. Mas o juiz da primeira instância, na decisão em que deixou de conhecer os embargos, entendeu que não havia motivo para a apresentação da peça sob sigilo. Diante da apresentação da forma imprópria, considerou os embargos inexistentes.

 

Peixoto destacou que o artigo 37 da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituiu PJe na Justiça do Trabalho: "Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial”.

 

O parágrafo único do dispositivo acrescenta: “A utilização da funcionalidade para solicitação de sigilo, disponível no sistema, quando da juntada de petições e documentos aos autos dos processos que tramitam no PJe-JT, deve ser justificada na respectiva petição, deferida ou não pelo magistrado".

 

Com base nessas normas, o desembargador ponderou que o simples fato de ter constado na petição de embargos de declaração a funcionalidade de 'sigilo' não impede o juiz de examinar a peça. "Afinal, pelo que se pode concluir, a inclusão da ferramenta pelo advogado ocorreu por mero descuido ou dificuldade, a qual todos os operadores do direito estão encontrando para o manejo do PJe", ponderou.

 

A turma de julgadores determinou o retorno dos autos à origem, para análise dos embargos de declaração, tornando nulos todos os atos processuais a partir da interposição dele. O exame das demais matérias presentes no recurso ficou prejudicado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

 

Fonte: Conjur, de 30/03/2015

 

 

 

TCE pede informações sobre cartel de trens à PF, MP e Cade

 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) pediu informações à Polícia Federal, Ministério Público e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sobre resultados das investigações do cartel de trens. O pedido foi feito em um voto do conselheiro do TCE Renato Martins Costa na análise de um contrato de R$ 14,2 milhões entre o Metrô e a multinacional francesa Alstom, uma das empresas acusadas de integrar o conluio que operou entre 1998 e 2008 nos governos de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, todos do PSDB. O tribunal não apontou até agora nenhuma irregularidade no contrato fechado em 2010 para a compra de 16 conjuntos de ATC de bordo, para trens das frotas G,H e I. Esse contrato não foi citado pela empresa Siemens no acordo de leniência firmado com o Cade, no qual ela denunciou a existência de cartel no setor metroferroviário e também as empresas que dele participavam.

 

O conselheiro, no entanto, escreveu em seu voto que a decisão pela regularidade é prematura, pois avalia que a comprovação da existência do cartel “contaminaria o negócio desde sua origem”.

“Parece-me prematura, no atual momento, a emissão de qualquer juízo sobre a matéria em exame”, diz o texto assinado por Costa. “A atuação do cartel, se constatada, poderia contaminar o negócio desde a sua origem, transformando o exame aparentemente regular do que é submetido a esta Corte, em matéria impregnada de vício absoluto, capaz de condená-la por inteiro”. O cartel de trens foi denunciado pela alemã Siemens por meio de acordo de leniência firmado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em maio de 2013. Continua em curso processo administrativo no órgão antitruste do governo federal.

 

Em dezembro de 2014, a Polícia Federal concluiu inquérito sobre o conluio das multinacionais no setor metroferroviário e indiciou 33 investigados. No âmbito do Ministério Público Estadual, o cartel é alvo de investigações de natureza civil por supostos atos de improbidade. Por meio de nota, a Alstom informou que “participa das licitações de acordo com as leis dos países em que atua”.

Metrô informou por meio de sua assessoria de imprensa que permanece à disposição do TCE e de todos os órgãos que estão participando da investigação.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 30/03/2015

 
 
 
 

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