APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

Decreto revoga benefícios fiscais de São Paulo

Zínia Baeta

O governo de São Paulo publicou ontem um decreto que revoga inúmeros benefícios fiscais concedidos aos contribuintes paulistas ao longo dos últimos anos. Dentre os setores afetados pelo Decreto nº 51.520 estão o de informática e o de alimentos, além das microempresas, que perdem a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a partir de amanhã. Ao todo, são revogados 22 artigos do Decreto nº 45.490, norma anterior que tratava do tema. 

As revogações, segundo advogados, podem ter duas razões. A primeira ocorreria em função da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.430, que corre desde 2001 no Supremo Tribunal Federal (STF), com previsão de julgamento para 2 de fevereiro. Na ação, o governo do Paraná questiona benefícios concedidos pelo de São Paulo, como créditos e redução de multas. Segundo o advogado Abel Simão Amaro, sócio do Veirano Advogados, parte dos itens revogados pelo decreto corresponde àqueles questionados na Adin. O governo de São Paulo também comunicou ao Supremo a edição do Decreto nº 51.520, que contém a revogação dos dispositivos questionados na ação. Segundo Abel, no entanto, nada impede o governo de editar um novo decreto voltando com os incentivos que eram oferecidos. "Essa é uma estratégia que muitos Estados já adotam: revoga a norma para que a ação perca o objeto e depois edita norma equivalente retornando com os benefícios", afirma Eduardo Salusse, do escritório Neumman, Salusse, Marangoni Advogados. 

A segunda razão para a retirada de benefícios seria por motivos econômicos. O consultor da ASPR Consultoria Empresarial, Douglas Rogério Campanini, lembra que foi retirada a isenção de ICMS concedida às microempresas (faturamento anual até R$ 240 mil). "Este benefício está previsto em lei, portanto, um decreto não poderia revogá-lo", diz. O diretor tributário da Confirp, Welinton Motta, afirma que com a entrada em vigor do Supersimples, prevista para julho, pode ocorrer uma redução na arrecadação dos Estados e municípios. Isso porque o ICMS e o Imposto Sobre Serviços (ISS) arrecadados das microempresas e empresas de pequeno porte por meio da nova sistemática irão para os cofres da União, que repassará a Estados e municípios a parte que lhes convenha. "Mas não se sabe em que prazo isso será feito", afirma Motta. Outra mudança estabelecida pelo decreto, diz Campanini, é a vedação à concessão de regimes especiais. Segundo ele, o novo decreto, revoga o artigo da norma anterior que permitia essa possibilidade. 

A justificativa do governo para a edição do decreto é a de que a medida seria a primeira etapa de um trabalho de revisão do sistema tributário estadual, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado. 

Fonte: Valor Econômico, de 31/01/2007

 


A desordem no salário público

Mario Cesar Flores

Nutrida na independência desarmônica dos três Poderes, a pretendida revisão dos 'subsídios' de deputados e senadores em dezembro de 2006, que os teria elevado ao teto do Judiciário - e provavelmente os elevará, nesta nova legislatura que se inicia amanhã -, sugere uma reflexão crítica sobre a confusão estrutural do salário público.

O quadro nunca foi perfeito, mas piorou com a Constituição de 1988. Pressionado pelas revisões salariais do Legislativo e do Judiciário no imediato pós-Constituição, também pleiteadas por seus servidores, em 1989 o Executivo tentou pôr ordem no assunto e enviou ao Congresso Nacional projeto de lei regulador da matéria. O projeto instituía as bases de um escalonamento racional, com definição da relação, preconizada na Constituição, entre a maior e a menor remuneração, dando um perfil ponderado às remunerações do serviço público. E esclarecia conceitos constitucionais abertos a interpretações indulgentes, em geral benéficas aos setores fortes, em detrimento da boa ordem salarial, tais como: remuneração a qualquer título, vantagens de caráter individual e relativas à natureza e ao local de trabalho, limites, isonomia e vencimentos. A Constituição diz que os vencimentos no Legislativo e no Judiciário não podem ser superiores aos do Executivo. Mas o que são exatamente os vencimentos, na hora da aferição...?

A implementação, ainda que gradativa, teria sido polêmica, com problemas difíceis a regular, embora fosse factível ao menos reduzir a desordem, como o foi em muitos países. De fato, nem tudo teria sido difícil, como se vê nestes dois exemplos simples, pinçados dentre muitos similares, relacionados com o preceito isonômico 'cargos com atribuições iguais ou assemelhados': o que explica serem desiguais as remunerações dos motoristas que dirigem o mesmo tipo de carro no mesmo trânsito, para juiz de tribunal superior ou senador e para ministro de Estado, das digitadoras de gabinete de juiz ou senador e de repartição do Executivo? Justificar-se-ia nesses casos emblemáticos e em outros similares a excepcionalidade da natureza e do local de trabalho?

O aumento do Executivo na proporção dos demais Poderes agravaria discrepâncias nele existentes, em geral decorrentes de sentenças judiciais. E pioraria o quadro fiscal: no extremo, se os padrões do Judiciário e do Legislativo fossem estendidos ao Executivo, o País seria praticamente inviabilizado. Impunha-se um processo de contenção relativa, à margem do preceito da revisão geral e simultânea pelo mesmo índice. A contenção nas remunerações maiores (a época era inflacionária e os aumentos, necessários) e/ou a perda de certas 'vantagens' teriam tido respaldo no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que admite a não-validade de direitos contrários à ordem salarial da Constituição, cuja interpretação o projeto esclarecia. No correr do tempo se chegaria a uma ordem remuneratória harmônica e pelo menos razoável, que, ademais, teria contribuído para reduzir as atuais dimensões quase esterilizantes dos perfis semi-autofágicos dos orçamentos públicos, nos três níveis da Federação.

O projeto foi arquivado na Câmara dos Deputados porque feria a independência dos Poderes (que a Constituição associa à harmonia...) e nos últimos 17 anos a questão pouco avançou. Já o teto está hoje perto de 70 salários mínimos, proporção sem par em países política e socialmente bem estruturados (é escapismo atribuir isso ao salário mínimo: ele é baixo, mas não poderia ser muito maior, sem caos orçamentário). Embora em princípio direcionado para o Judiciário, ao amparo da legislação ambígua e complacente esse teto vai acabar dando espaço para malabarismos legais que respaldarão aumentos generosos, ao menos para as elites beneficiárias da cultura patrimonialista. Agravar-se-ão, assim, a desordem estrutural e a insatisfação nos que, mesmo quando compreendem que a constrição fiscal impõe sacrifício e limites, com razão não aceitam que sacrifício e limites devam restringir-se aos eticamente autocontidos ou sem condições funcionais para pressionar por suas pretensões.

Tem havido algumas medidas episódicas e limitadas visando à redução da desordem, mas até agora essas medidas, nas quais se inserem os salários da pletora clientelista dos cargos comissionados, vêm sendo inseguras como correção e não resolvem o problema estrutural. Elas podem até ampliar distorções ao beneficiarem categorias já sensivelmente mais bem remuneradas, na esfera pública e à vista do universo assalariado brasileiro. Por vezes refletem apenas a rendição aos setores com força para pressionar à revelia da equação fiscal, ou a rendição às greves do serviço público, há 18 anos não reguladas, como manda a Constituição - o que vem permitindo greves praticadas por categorias cujas funções as capacitam a usar as agruras do povo e os transtornos da vida nacional em seu proveito. O preceito limitador-indexador da remuneração do setor público inserido nas medidas de aceleração do crescimento (PAC) pode dificultar as correções, ajudando a manter a situação.

Fala-se muito na necessidade de restauração da capacidade do Estado no que lhe é próprio - saúde, educação, infra-estrutura, segurança. Será isso possível, mantido o balizamento salarial público pela atual legislação equívoca, que fragiliza a segurança do equilíbrio orçamentário? No rescaldo do problema do aumento dos congressistas, o presidente da República citou, em pronunciamento a esse respeito, a conveniência de ser posta ordem nessa questão complexa. Não estaria na hora de exumar a idéia do projeto de 1989, aperfeiçoando-a e projetando-a no tempo, como couber, sem abandonar o seu propósito básico? Haverá para isso lastro político e aceitação dos beneficiários do status quo?

Mario Cesar Flores é almirante-de-esquadra (reformado)

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 31/01/2007

 


TJs dizem a Ellen que lei admite supersalário

Presidentes de cinco tribunais de Justiça que pagam salários acima do teto de R$ 22.111 tentaram sensibilizar ontem a presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ellen Gracie, de que o pagamento dessas remunerações tem amparo na legislação. A visita foi feita um dia antes de o CNJ tomar medidas em relação a TJs que não cortaram os supersalários. Entre as resoluções que poderão ser definidas hoje pelo conselho está a abertura de processos administrativos. Celso Limongi, presidente do TJ de São Paulo, participou do encontro.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 31/01/2007

 


ADI contra benefícios de ex-governadores terá o mérito examinado pelo plenário do STF

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, ao examinar a ADI 3853, aplicou o disposto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADI e ADC), que prevê, dada a relevância da matéria tratada, o procedimento abreviado, quando a ação é enviada ao plenário para julgamento do mérito, sem análise do pedido liminar.

A ministra requereu informações à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 10 dias e determinou que se abra vista dos autos, no prazo de cinco dias, ao advogado geral da União e ao Procurador geral da República.

IN/LF

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Fonte: STF, de 30/01/2007

 


Reforma do Código de Processo Civil, a penhora online e a execução fiscal

Marco Paulo Denucci Di Spirito

A execução delineada no CPC foi novamente alterada pela Lei 11.382/06. O novo sistema, que entrou em vigor em 21 de janeiro de 2007, estabelece regras que permitem a efetiva implementação de créditos, beneficiando consumidores e demais partes hipossuficientes que, no sistema antigo, conforme se convencionou expressar em tom jocoso, “ganhavam mas não levavam”.

O Código de Processo Civil, neste particular, equipara a nação aos países sérios e comprometidos com a efetividade dos direitos, em concretização ao comando do artigo 5º, LXVIII da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e que consiste num dos pilares do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

A reforma beneficia, igualmente, a Fazenda Pública, que agora conta com instrumentos executivos céleres. Se regularmente aplicado, o CPC terá o condão de resolver, em tempo razoável, inúmeras ações de execução fiscal que superlotam o Poder Judiciário.

Talvez receando essa almejada eficiência, levantam-se vozes contrárias à aplicação dos instrumentos criados pela Lei 11.382/06 à execução fiscal estabelecida pela Lei 6.830/80.

Sem pretender esgotar o tema, prestamo-nos a apreciar três argumentos apresentados pela corrente que repudia o novo sistema executivo aplicado à execução fiscal, mais especificamente sobre a possibilidade de penhora preferencial em dinheiro via online, quais sejam:

a) a Lei 6.830/80, sendo lei especial, afasta completamente o sistema instituído pela Lei 11.382/06;

b) o artigo 185-A do CTN, em razão de sua natureza de lei complementar, seria hierarquicamente superior aos instrumentos criados pela Lei 11.382/06;

c) o artigo 185-A do CTN, mesmo que consistisse em lei complementar no sentido unicamente formal, e não material, afastaria o regime da Lei 11.382/06, pois o CTN seria lei especial em face do CPC.

Esse é o objeto do breve estudo.

A Lei 11.382/06 e o artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/80 — relação de complementaridade

Cumpre, inicialmente, explicar que a Lei 6.830/80 não afasta a aplicação do novo sistema de execução instaurado pela Lei 11.382/06.

Consta expressamente no artigo 1º da Lei de Execução Fiscal que o CPC se lhe aplica subsidiariamente:

“Artigo 1º — A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

Assim, entre o sistema do CPC e o da Lei de Execução Fiscal há uma relação de complementaridade, e não de especialidade excludente.

Especificamente sobre a prevalência da penhora em dinheiro, a Lei 6.830/80 não estabelece regime diverso do CPC. Muito pelo contrário.

Consta expressamente em seu artigo 11, I:

Artigo 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

Não há qualquer antinomia deste dispositivo em contraponto com o artigo 655, I do CPC, cuja redação foi alterada pela Lei 11.382/06:

Artigo 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

No mesmo sentido é o artigo 10 da Lei 6.830/80, segundo o qual “a penhora poderá recair em qualquer bem do executado”.

Não há nenhum dispositivo na Lei 6.830/80 que afaste o meio de penhora de dinheiro estabelecido no artigo 655-A, recentemente incluído pela Lei 11.382/06. Em outra dicção, não existe norma na Lei de Execução Fiscal que afaste a específica complementaridade proporcionada pela penhora online permitida no artigo 655-A do CPC.

Ao contrário! Tal possibilidade, ainda que de forma pouco eficiente, já se encontrava esboçada no artigo 185-A do CTN, sem que ninguém tivesse argumentado pela incompatibilidade deste dispositivo com o sistema da execução fiscal.

A Lei 11.382/06 e o artigo 185-A do CTN. A distinção entre lei complementar em sentido formal e lei complementar em sentido material. A distinção entre o sistema de hierarquia da lei complementar e o sistema de reserva de lei complementar. A posição pacífica do STF

E não se objete que o novo sistema fixado pelo CPC à execução seria afastado pelo artigo 185-A do Código Tributário Nacional, em razão deste consistir em lei complementar de “hierarquia superior”.

Segundo os que pretendem afastar a aplicação, integral ou parcialmente, da Lei 11.382/06 à execução fiscal, o artigo 185-A do CTN seria prejudicial à penhora imediata de dinheiro via online, uma vez que este dispositivo ordena a necessária precedência de busca por “bens penhoráveis”.

É verdade que o artigo 185-A do CTN trata exclusivamente da indisponibilidade dos bens que serão futuramente expropriados, e não da penhora em si.

Todavia, defendem alguns que se até para a simples determinação de indisponibilidade de numerário em conta-corrente, via online, seria necessária a precedência de busca por outros bens penhoráveis, com maior razão deveria tal busca ser providenciada antes da penhora, posto tratar-se de medida ainda mais restritiva.

Em que pese o arguto apontamento, ele parte da falsa premissa de que o artigo 185-A do CTN goza das prerrogativas que tocam às leis complementares.

Como cediço, a Constituição vinculou o tratamento de certas matérias à lei complementar. Esta é a chamada reserva de lei complementar. Daí afirmar Pedro Lenza: “Sempre que o constituinte originário quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei complementar, expressamente, assim o requererá”.

A delegação de matérias a leis complementares significa que somente por este veículo normativo tais questões poderão ser não só estabelecidas, mas também alteradas.

Sobre as matérias que não foram constitucionalmente vinculadas à lei complementar, essas podem ser plenamente tratadas por leis ordinárias.

Existe, portanto, a diferença de lei complementar em sentido formal e lei complementar em sentido material.

Assim, determinada norma pode ter sido aprovada por meio do processo legislativo previsto à lei complementar, e até receber este rótulo. Trata-se, estritamente nesse caso, de lei complementar em sentido formal.

Todavia, se essa mesma norma não tratar de matéria que a Constituição reservou ao processo legislativo mais rígido, não conformará lei complementar em sentido material.

Quando a norma é lei complementar em sentido unicamente formal, ou seja, não guarda nenhuma relação de pertinência com matérias reservadas constitucionalmente à lei complementar, ela definitivamente não recebe uma redoma protetora contra alterações futuras a serem realizadas por leis ordinárias.

No ordenamento pátrio não é possível proteger o tratamento de determinada matéria contra alterações por leis ordinárias pela simples aprovação da norma via processo legislativo destinado à lei complementar, a não ser nas hipóteses em que a Constituição criou expressamente essa reserva.

Se assim fosse, muitas matérias típicas de leis ordinárias seriam tratadas por meio de lei complementar, exatamente para assegurar privilégios, proteção diante de alterações que se entendam necessárias futuramente. Todavia, a Constituição assegurou o livre tratamento dessas matérias por meio de lei ordinária.

Imagine-se, por exemplo, se o Código de Defesa do Consumidor tivesse sido aprovado pelo procedimento formal da lei complementar. Isso significaria, segundo a tese sob foco, engessar a matéria contida no CDC e proteger, inconstitucionalmente, o tratamento do mesmo tema ou temas intercalares por meio de leis ordinárias.

Este é o posicionamento pacífico do STF. Vale citar, à guisa de exemplo, o mais recente precedente consignado no RE 419629/DF, no qual o Excelso Tribunal explicou que a norma veiculada por lei complementar puramente formal não assegura privilégios em face da lei ordinária posterior e alteradora.

Nesse recurso, restou esclarecido que se uma matéria tipicamente da alçada de lei ordinária é equivocadamente inserida em lei complementar, não cabe falar em hierarquia desta sobre leis ordinárias editadas posteriormente e que tratam do mesmo assunto, porquanto a Constituição adotou o sistema de reserva por matérias, e não o de privilégios em razão do processo legislativo observado. Do acórdão referido extraem-se os seguintes trechos:

“EMENTA: I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea: inocorrência, na espécie, de perda de objeto ou do interesse recursal do recurso extraordinário da entidade sindical: apesar de favorável a decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial, não transitou em julgado e é objeto de RE da parte contrária. II. Recurso extraordinário contra acórdão do STJ em recurso especial: hipótese de cabimento, por usurpação da competência do Supremo Tribunal para o deslinde da questão.C. Pr. Civil, artigo 543, Parágrafo 2º. Precedente: AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684.

1. No caso, a questão constitucional — definir se a matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada em lei ordinária — é prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter observado o disposto no artigo 543, parágrafo 2º, do C. Pr. Civil.

2. Em conseqüência, dá-se provimento ao RE da União para anular o acórdão do STJ por usurpação da competência do Supremo Tribunal e determinar que outro seja proferido, adstrito às questões infraconstitucionais acaso aventadas, bem como, com base no artigo 543, parágrafo 2º, do C.Pr.Civil, negar provimento ao RE do SESCON-DF contra o acórdão do TRF/1ª Região, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional de mérito. III. PIS/COFINS: revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela LC 70/91.

1. A norma revogada —embora inserida formalmente em lei complementar— concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se à disposição de lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como efetivamente revogou.

2. Não há violação do princípio da hierarquia das leis — rectius, da reserva constitucional de lei complementar— cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado pela Constituição às leis complementares.

3. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada do Tribunal, na trilha da decisão da ADC 1, 01.12.93, Moreira Alves, RTJ 156/721, e também pacificada na doutrina.

(...)

RE, a, da entidade sindical contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou legítima a revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela Lei Complementar 70/91, uma vez que esta, formalmente complementar, é, materialmente, lei ordinária, no tocante à criação e disciplina da contribuição social prevista no artigo 195, I, da Constituição.

(...)

Ao deferir liminar na AC 346 afirmei que “o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo de legislação complementar”.

(...)

Este, o caso vertente, relativo a norma que —embora inserida formalmente em lei complementar— concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se a regime de leis federais ordinárias, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia ter revogado, como efetivamente revogou.

(...)

A lição vem desde a obra pioneira do saudoso Geraldo Ataliba (1). [nota de rodapé] — Geraldo Ataliba: Lei Complementar na Constituição, ed. RT, 1971, p. 36 “A lei ordinária pode perfeitamente dispor sobre qualquer matéria não reservada à lei complementar, inclusive derrogando a espécie normativa, neste campo.

É que a lei complementar, fora de seu campo específico —que é aquele expressamente estabelecido pelo constituinte— nada mais é do que lei ordinária. A natureza das normas jurídicas —em sistemas positivos como o nosso, objeto de quase exaustivo tratamento constitucional— é dada conjuntamente pela forma (no caso, de elaboração) e pelo conteúdo. Este sem aquela não configura a entidade, da mesma maneira que aquela sem este. Só há lei complementar válida e eficaz, quando concorrem os dois elementos citados para configurá-la.

Faltando qualquer deles, não se tem a espécie. Na ausência da forma, não há lei complementar, nem nada. É nulo o ato. É nenhum.

Na falta de conteúdo o ato é existente, é válido, é norma mas não tem a eficácia própria da espécie: é mera lei ordinária’.

(...)

Efetivamente, se possível fora impedir à lei ordinária a disciplina de certa matéria, porque esta foi objeto de lei complementar, estar-se-ia modificando a

Constituição, na parte em que, ao cuidar do processo legislativo, trata do quorum para deliberação.

Seria o mesmo que exigir quorum qualificado para aprovação de matéria própria de lei ordinária.

Importaria restringir os poderes normais do Congresso, contrariando a Constituição’.”(STF, RE 419629/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30-06-2006, p. 16)

Portanto, o artigo 185-A do CTN não prepondera sobre a nova ordem de preferência de penhora determinada no artigo 655, I do CPC, nem sobre o artigo 655-A do CPC, estabelecidos pela Lei nº 11.382/06.

Isso porque a matéria posta no artigo 185-A do CTN versa sobre detalhes processuais atinentes à execução, e não foi reservada pela Constituição à lei complementar.

Com efeito, o artigo 146 da CF/88 reserva à lei complementar somente dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios (inciso I); as limitações constitucionais ao poder de tributar (inciso II); normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (inciso III):

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no artigo 155, II, das contribuições previstas no artigo 195, I e parágrafos 12 e 13, e da contribuição a que se refere o artigo 239.

Como visto, nenhuma das reservas constitucionais destacadas versa sobre o procedimento ou instrumentos processuais a serem observados na execução dos débitos que cabem à Fazenda Pública.

O artigo 185-A do CTN, pois, não afasta o novo sistema da execução instaurado pela Lei 11.382/06.

Não se argumente, por fim, no sentido de que o CTN é lei especial em face do CPC. Ora, tratam-se ambos de diplomas que se enquadram na classificação lex generalis.

Tratando-se ambos os Códigos de leis gerais, o clássico critério de solução de antinomias “lex posterior generali non derogat speciali” não resolve a questão.

A solução está no critério cronológico “lex posterior derogat legi priori”. Sendo o sistema da Lei 11.382/06 o mais recente, ele revogou o anterior.

Diante do que se demonstrou, a penhora online poderá ser amplamente utilizada, em caráter preferencial, no âmbito da execução fiscal, inclusive com o aproveitamento do já estruturado Bacen Jud.

Marco Paulo Denucci Di Spirito assessor jurídico do Conselho Regional de Economia da 10ª Região

Fonte: Última Instância, de 29/01/2007

 


Europa atrai empresas com guerra fiscal

Josette Goulart e Marta Watanabe

Em processo de internacionalização, seja por meio de exportações ou investimentos diretos, as companhias brasileiras começaram a aproveitar a verdadeira guerra fiscal travada entre os governos europeus na disputa pela instalação de empresas que não são meras subsidiárias, mas sim holdings e tradings com papel importante no organograma do grupo. Os locais estrategicamente escolhidos reúnem condições favoráveis de logística e infra-estrutura, mas também vantagens tributárias capazes de neutralizar ao menos parte do Imposto de Renda (IR) que, segundo a legislação brasileira, deve ser pago também sobre todos os lucros do exterior, mesmo que ainda não tenham sido distribuídos. 

Os casos de empresas brasileiras com um pé no velho continente têm proliferado tanto nos últimos anos a ponto de hoje algumas companhias com capital de origem brasileira serem controladas por européias. A Gerdau, por exemplo, tem como principal acionista a Stichting Gerdau Johannpeter, que fica na Holanda. Grupos estrangeiros, quando fazem suas aquisições no Brasil, também montam estruturas naquele país para otimizar tributos. A espanhola Telefónica e a portuguesa Portugal Telecom usaram uma holding holandesa, a Brasilcel, para adquirir a Vivo. A guerra fiscal está tornando a Europa tão atrativa que vem sistematicamente desbancando tradicionais paraísos fiscais. No ano passado, estes paraísos perderam uma das empresas da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), que fez uma de suas tradings mudar completamente de paisagem. Migrou da caribenha Bahamas para a gelada Suíça uma empresa que tem a tarefa de vender minérios e metais. 

Os atrativos na Europa são muitos. Holanda e Bélgica reduziram impostos e aumentaram isenções fiscais na distribuição de dividendos com regras que começaram a valer em 2007. Mas mesmo países que não mudaram sua legislação começam a negociar imposto de renda menor diretamente com as companhias que se instalam por lá. Foi o que aconteceu com a Vale. 

A companhia de mineração fez uma importante alteração em sua estrutura societária ao migrar, em 2006, uma empresa sediada em um tradicional paraíso fiscal caribenho para a Suíça. A antiga Itabira Rio Doce (Itaco), de Nassau, Bahamas, deu lugar à CVRD International, em St-Prex. Com controle ou participação em várias empresas do grupo dedicadas à exploração mineral, além de ferro ligas, coque, carvão e manganês, a nova empresa suíça foi montada para atuar como trading na venda de minérios e metais. Estão sob o guarda-chuva da CVRD International companhias de exploração mineral em Moçambique, África do Sul, Argentina, Venezuela, Austrália e Mongólia, além de empresas chinesas que exploram coque, carvão e ferro-ligas na França e Noruega, entre outros. 

Com vantagens logísticas por situar-se na Europa, a Suíça tem atraído empresas brasileiras também em função dos chamados "tax rulings", uma espécie de regime especial. A Vale, por exemplo, conseguiu um ruling pelo qual sua tributação sobre a renda cai para menos de 5%. Na Suíça, o equivalente ao imposto de renda brasileiro tem alíquotas que vão de 14% a 30%. A variação acontece porque a tributação suíça sobre renda é feita não só pela federação como também pelo cantão e pelo município. Em Nassau, a Itaco estava sujeita à tributação de 0% sobre a renda, tanto sobre os ganhos internos como sobre os off-shore. 

"Os rulings permitem grande flexibilidade porque, por meio deles, o fisco suíço pode conceder reduções de carga tributária além das previstas em lei", diz o consultor de tributação internacional Luiz Frederico Battendieri, do escritório Braga & Marafon. Ele explica que os rulings são negociados caso a caso. "A empresa a se estabelecer na Suíça, porém, precisa ter substância econômica, não pode ser uma caixa postal", lembra. Basicamente, o ruling estabelece as regras que o contribuinte deve obedecer para obter tratamento tributário diferenciado. A redução de impostos varia conforme o número de empregos a serem gerados, o investimento e o porte da empresa. Subsidiária integral da Vale do Rio Doce, a CVRD International foi estabelecida na Suíça como uma trading, com cerca de 30 funcionários. 

A única desvantagem da Suíça, diz Battendieri, seria a falta de tratado internacional para evitar dupla tributação com o Brasil. "Mas isso pode ser contornado. A empresa suíça pode estar atrelada a uma holding localizada em um terceiro país que tenha acordo assinado tanto com o Brasil como com a Suíça", exemplifica o consultor. "A flexibilidade do tax ruling é tão grande que permite também a negociação da tributação do fisco suíço sobre os dividendos da empresa." Procurada, a Vale informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que "a CVRD decidiu reunir estruturas que estavam espalhadas em vários países. A companhia analisou vários locais e a Suíça foi escolhida por oferecer as melhores condições de infra-estrutura e localização." 

Outro grupo que tem empresas estrategicamente estabelecidas na Europa é a Gerdau. Procurada, a companhia não quis se manifestar sobre o assunto, mas a empresa, cuja controladora é uma holding holandesa, vai se beneficiar diretamente das mudanças na legislação tributária do país. Desde 1º de janeiro a Holanda passou a isentar lucros, distribuição de dividendos e ainda ganhos de capital das subsidiárias conectadas à holding ou trading holandesa. A participação na subsidiária terá que ser de 5%. A isenção passa a valer também para as subsidiárias localizadas em paraíso fiscal, cujos lucros antes eram tributados em 29% na Holanda. A advogada Juliana Dantas, do escritório holandês Loyens & Loeff, explica que as novas regras exigem que estas subsidiárias tenham mais da metade dos ativos negociáveis, ou seja, não podem ser especulativos, como empréstimos entre empresas do mesmo grupo. Se tal controlada for passiva, a isenção se aplica caso o país de origem tribute em pelo menos 10% a empresa. Outra alteração foi a redução da alíquota de imposto de renda de 29% para 25,5% e a queda de dez pontos percentuais do IR sobre distribuição de dividendos, agora em 15%. Dentro da Comunidade Européia a alíquota é 0%. Juliana Dantas explica ainda que há um benefício fiscal em injetar caixa que esteja sobrando no Brasil na subsidiária holandesa. Isso pode ser feito por meio dos chamados "interest box", a serem aprovados pela Europa, ou também por um empréstimo híbrido. O juro sobre empréstimo híbrido é isento na Holanda. No caso do interest box o imposto sobre o juro na Holanda, de 5%, é eliminado via crédito dos 15% retidos na fonte no Brasil. 

A vantagem competitiva da Holanda também se vale ao acordo de bitributação com o Brasil. Isso acontece porque a legislação brasileira exige a tributação de lucro no exterior, com exceção daqueles países com quem o Brasil tem tratado. Esses países são os mais procurados, mas acabam sendo usados como ponte para triangulações com outros países atrativos. Assim, uma empresa brasileira abre uma holding na Holanda e debaixo dessa holding coloca outras empresas espalhadas pela Europa, paraísos fiscais e até mesmo EUA. Como a Holanda isenta o pagamento de lucro no exterior auferido pelas subsidiárias, a holding holandesa não paga nada. Esse imposto também não chegará ao Brasil por causa do tratado. Essas triangulações são mais vantajosas quanto mais tratados o país escolhido como porta de entrada tiver. 

A Bélgica é um destes países atrativos pela quantidade de tratados para evitar bitributação que possui. São cerca de 80. Além disso, o país tem alterado sua legislação para se tornar cada vez mais atraente para investimentos. Desde o início do ano oferece isenção de imposto de renda na fonte sobre dividendos para acionistas de países com tratados com a Bélgica. Para aproveitar o benefício, a empresa precisa ter participação mínima de 15% na empresa belga. Também é necessário o mínimo de um ano como acionista. O consultor Battendieri lembra que sobre essa isenção de IR na fonte não se aplica a cláusula de LOB ("limitation of benefits"), ou seja, não se olha quem é o beneficiário do dividendo. Muitos países restringem a redução ou isenção de seu IR na fonte caso o beneficiário efetivo do dividendo esteja em paraíso fiscal, por exemplo. 

A isenção sobre os dividendos não é, porém, uma medida isolada. Ela somente dá continuidade à política posta em prática nos últimos anos de redução tributária voltada principalmente para a instalação de holdings. Num instrumento semelhante ao mecanismo brasileiro da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre capital próprio, a Bélgica também permite a dedução de sua taxa de juros no cálculo do IR. O benefício existe desde 2006. A taxa de juros é aplicada sobre o patrimônio antes do cálculo do tributo. O governo belga permite ainda a compensação de créditos de imposto de renda de outros países e não tributa os ganhos de capital. 

Estas estruturas internacionais que envolvem emaranhados de coligadas e controladas precisam ser muito bem estudadas pelas empresas que querem fazer planejamento tributário internacional. A advogada Andréa Bazzo, do escritório Mattos Filho, diz que as estruturas são caras e só valem à pena para companhias com muitos negócios no exterior. Mas as vantagens podem ser muitas. Os advogados Celso De Paula da Costa e Clóvis Panzarini Filho, do escritório Machado, Meyer, dizem que essas estruturas possibilitam captações de recursos a custos mais atrativos e os investimentos no exterior ficam mais fáceis e baratos, além da isenção fiscal dentro do próprio mercado europeu. Eles lembram que, além da Holanda, Áustria e Espanha são os países mais procurados por brasileiros. Fora da Europa, há estruturas ainda vantajosas em paraísos fiscais e em Delaware, nos EUA. 

Os países na Europa, entretanto, têm exigido uma contrapartida das empresas como a criação de empregos, por exemplo. O advogado Luiz Felipe Ferraz, do Demarest e Almeida, diz que também é importante definir o objetivo de se ter uma controlada no exterior. Se for exportar, o ideal é fazer uma trading que recebe os produtos do Brasil e reexporta com maior facilidade. É possível até mesmo fazer planejamento com as regras de preço de transferência. Para as empresas que fazem investimentos, o ideal é estabelecer uma holding. 

Fonte: Valor Econômico, de 31/01/2007