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SP quer cobrar contribuinte de outro Estado

 

A Secretaria da Fazenda paulista quer autuar contribuintes de outros Estados que lesam o governo de São Paulo no pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), fato que provoca perda de arrecadação.

 

Para isso, o governador José Serra (PSDB) enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei que coloca o contribuinte de outro Estado como solidário nas autuações feitas a contribuintes paulistas com o objetivo de recuperar impostos e combater a guerra fiscal entre os Estados.

O governo de São Paulo quer evitar que um contribuinte paulista compre mercadorias de empresas de outros Estados que se beneficiam de incentivos fiscais não aprovados pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e tente obter crédito de ICMS em valor superior ao do imposto efetivamente cobrado do remetente de outro Estado.

 

Se uma indústria de alimentos de fora do Estado vendesse um produto para um supermercado paulista com ICMS de 12%, em uma situação regular o supermercado poderia lançar como crédito os 12% de ICMS. Mas, como o outro Estado teria concedido um benefício fiscal de 4%, por exemplo, esse supermercado só poderia lançar como crédito 8%, segundo o governo paulista, o que corresponde ao valor efetivamente cobrado na origem (no outro Estado). Mas o que está ocorrendo é que esse supermercado, ao trazer a mercadoria para São Paulo, tenta lançar "indevidamente" o crédito de 12%.

 

"O governo do Estado entende que é sua obrigação adotar providências efetivas no combate aos efeitos danosos da guerra fiscal na economia paulista e que não há nenhum dispositivo constitucional ou legal que impeça essa posição. O projeto de lei encaminhado à Assembleia passou pelo crivo da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, da Assessoria Técnico-Legislativa da Casa Civil e pela Procuradoria-Geral do Estado", diz nota da Fazenda enviada à Folha.

 

Amanhã, técnicos do fisco paulista deverão explicar o projeto de lei, que propõe mais de 20 alterações na legislação paulista do ICMS, a deputados líderes de partidos. O deputado Vitor Sapienza (PPS), relator do projeto, crê que, até o final do ano, o projeto seja aprovado.

"São Paulo não pode ficar à mercê de aventuras [concessão de incentivos fiscais de outros Estados]. O fisco paulista vai lavrar autos de infração contra contribuintes de São Paulo que se beneficiam de incentivos fiscais não autorizados pelo Confaz e colocar como solidária a empresa que fornece o produto a esse contribuinte. Na hipótese de o contribuinte de São Paulo não pagar [o imposto], o que vai se pedir é que o contribuinte do outro Estado seja solidário no débito", diz a nota.

 

Dificuldades

Há 12 anos, segundo Sapienza, a guerra fiscal já provocava perda de R$ 1 bilhão aos cofres paulistas. "Esse valor deve ser muito maior hoje porque a guerra fiscal só se expandiu."

Paulo César Ruzisca Vaz, advogado tributarista, acha que será difícil implementar a nova legislação. "Em termos práticos, ela [a lei] deve ter muito mais um papel educativo e inibidor de condutas inadequadas dos contribuintes do que propriamente resultar em aumento de arrecadação, até porque, em matéria de guerra fiscal, São Paulo deveria acionar o Estado infrator da regra constitucional, não os contribuintes."

 

O advogado Ives Gandra da Silva Martins diz que, "se não tiver nenhum estabelecimento em São Paulo, o contribuinte domiciliado em outro Estado não poderá ser acionado a não ser em seu Estado".

 

Para o advogado Vinícius Branco, não será a primeira vez que o Estado tenta responsabilizar os contribuintes por conta da guerra fiscal. "As questões relacionadas aos conflitos entre os Estados deveriam ser resolvidas por lei complementar. Se [o projeto] for aprovado, esses dispositivos poderão ser questionados em juízo, com boas chances de sucesso", diz.

Para o advogado Raul Haidar, o projeto de lei é "mais uma aberração jurídica proposta pela Fazenda paulista". "Solidariedade é matéria competente para lei complementar e deve ser definida nacionalmente."

 

Multa fiscal pode ter desconto de até 70%

 

Uma das propostas que constam do projeto de lei enviado pelo governo paulista à Assembleia Legislativa do Estado é a que possibilita desconto de até 70% na multa aplicada em autos de infração.

 

Mas, para ter direito ao desconto, os contribuintes de São Paulo terão de pagar a dívida no prazo de até 15 dias a partir do momento em que forem notificados.

 

Hoje, esse desconto é de até 50%, desde que a dívida seja paga em até 30 dias a partir da aplicação do auto de infração.

 

O objetivo desse desconto, segundo a Folha apurou, é evitar que o contribuinte fique esperando todo ano pelo programa de parcelamento incentivado (anistia) para quitar seus débitos fiscais.

 

Solvente

Outra alteração proposta pelo projeto de lei do governo Serra é a que eleva de 18% para 25% a alíquota do ICMS cobrado sobre o solvente que é misturado à gasolina.

 

"A elevação da alíquota do solvente tem por objetivo eliminar a vantagem econômica gerada pela fraude resultante do acréscimo de solvente à gasolina. Essa medida não resultará em acréscimo da carga tributária dos produtos que utilizam o solvente como insumo, uma vez que o adquirente irá se creditar do imposto recolhido a esse título", cita o texto do projeto de lei número 1.137 enviado à Assembleia e que deve ser votado ainda neste ano.

Para o deputado Vitor Sapienza (PPS), o aumento na tributação do solvente é o único ponto do projeto de lei que não deve entrar em vigor no início de 2010, se ele for aprovado até o final deste ano.

 

"Quando há mudança na alíquota de um tributo, é preciso esperar 90 dias para que a alteração entre em vigor", diz o deputado estadual. Sapienza acredita que o projeto deva ser aprovado porque hoje o governo paulista conta com o apoio de ao menos 70 deputados, enquanto a oposição conta com 24 deputados.

 

O projeto de lei também prevê a criação do domicílio eletrônico do contribuinte, que será usado pela Secretaria da Fazenda para se comunicar com as empresas, fazer notificações e até autuar, conforme antecipou a Folha em setembro deste ano.

 

Ao encaminhar as justificativas do projeto de lei para o governador José Serra, o secretário Mauro Ricardo Costa (Fazenda de SP) afirma que as mudanças propostas pretendem "atualizar a legislação tributária estadual e proporcionar maior justiça fiscal". (CR e FF)

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 30/11/2009

 

 

 




Altos funcionários do Estado de SP pressionam por aumento

 

Servidores graduados do Estado de São Paulo estão pressionando o governo por um aumento de salário.

 

Engenheiros, procuradores autárquicos, fiscais de renda, professores universitários, delegados da polícia civil e oficiais da polícia militar, que recebem as remunerações mais elevadas do Estado, têm feito abaixo-assinados e visitado constantemente a Assembleia Legislativa paulista para pedir a aprovação, antes do final do ano, de uma emenda que desvincule seu teto salarial dos rendimentos do governador.

 

O teto do funcionalismo do Estado atualmente é proporcional ao salário de José Serra, de aproximadamente R$ 15 mil. A proposta é a de que esse limite passe a ser ligado ao salário de carreira do Judiciário, hoje em mais de R$ 20 mil. No Tocantins, por exemplo, os funcionários têm o teto vinculado ao salário de ministro do STF, de mais de R$ 24 mil.

 

A questão não afeta a grande maioria dos servidores paulistas, cujos rendimentos não podem alcançar o teto. Só cerca de 7.000 do 1,07 milhão de servidores -contando inativos- seriam beneficiados pela medida, com base em dados de 2008.

 

"Com o teto atual, o Estado pode perder seus altos funcionários, que começam a buscar melhores salários na iniciativa privada. Os valores estão congelados há anos e não acompanham a inflação. O governo não muda pois não quer sofrer desgaste com a medida de aumentar pagamento de funcionário público", diz Lauro Kuester Marin, presidente do Sinafresp (sindicato de fiscais de renda).

 

A Secretaria de Gestão do Estado de São Paulo calcula que uma eventual mudança no teto acarretaria aumento de despesas de mais de R$ 540 milhões aos cofres públicos, com base em levantamento de 2008.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Mercado Aberto, de 28/11/2009


 

 



Juízes reivindicam ao CNJ vale-refeição e auxílio-moradia

 

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) um "pedido de providências" por meio do qual quer estender à magistratura regalias a que têm direito procuradores do Ministério Público. A pauta de reivindicações inclui pagamento de auxílio-alimentação, direito de vender um terço dos 60 dias de férias anuais, aumento no valor das diárias, além de auxílio-moradia para o togado que atuar em local de difícil acesso.

 

Se a proposta for aprovada e os 16 mil juízes federais, estaduais, do trabalho e militares do país passarem a ganhar, por exemplo, o auxílio-alimentação de R$ 590 por mês, hoje pago aos 944 procuradores da República, haverá um aumento de R$ 9,4 milhões na folha mensal do Poder Judiciário.

 

O custo da eventual venda de férias seria ainda maior se todos os magistrados decidissem gozar do direito a vender sua cota anual de 20 dias de férias.

 

Tomando por base o salário de um juiz federal em início de carreira (R$ 22 mil), o impacto anual seria de R$ 234,66 milhões.

 

O argumento da Ajufe é que a Emenda 19 à Constituição teria tornado sem efeito o dispositivo da Loman (Lei Orgânica da Magistratura) que proíbe a concessão de vantagens pecuniárias não previstas até 1979, data da lei. A Lei Orgânica do Ministério Público, de 1993, proporcionou ganhos a que os togados não tiveram direito - e agora reclamam.

 

Diz o pedido da associação, assinado pelo advogado Luís Roberto Barroso (o mesmo do caso Cesare Battisti): "Relegar a magistratura a uma situação de inferioridade remuneratória em face de outras carreiras jurídicas públicas é minimizar a dignidade da judicatura e desprezar seu papel de destaque no sistema constitucional, como um dos três Poderes da República".

"É uma situação de muita injustiça. Se o subsídio é o mesmo, as carreiras jurídicas não podem ter um regime de benefícios inferior", diz o presidente da Ajufe, Fernando Matos.

 

A votação do processo começou em 13 de outubro. O relator, conselheiro José Araújo Costa Sá, oriundo do Ministério Público, é favorável aos argumentos e ao pedido, mas votou contra por entender que o meio utilizado para a conquista dos direitos não é o correto. A sessão foi suspensa, depois do voto favorável de Felipe Locke, também integrante do MP, devido ao pedido de vista de Marcelo Neves, representante da sociedade. Dos 15 conselheiros do CNJ, nove são magistrados.

 

Pelo menos três associações de juízes encaminharam ao CNJ moções de apoio ao pedido da Ajufe.

 

O presidente da entidade nega a possibilidade de uma votação corporativa, em benefício próprio. "O papel destes conselheiros é julgar os diversos pleitos que lhes chegam. Assumiram o compromisso da imparcialidade. Além disso, em regra, o CNJ julga questões que envolvem magistrados. Essa não é a única."

 

Ao todo, a Ajufe apresentou oito reivindicações: auxílio-alimentação, auxílio-moradia para locais inóspitos, licença-prêmio em três situações (por período de cinco anos trabalhado, para representação classista e resolução de questões particulares), venda de férias, aumento do valor da diária e o reconhecimento dos direitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos, que prevê parte desses benefícios. Não há data prevista para a retomada da votação.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 29/11/2009

 

 

 

 



Governo paraense questiona lei que equipara salário de advogado ao de procurador autárquico

 

O ministro Dias Toffoli afetou diretamente ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sem prévia análise do pedido de liminar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4345, em que a governadora do Pará, Ana Júlia Carepa (PT), questiona dispositivo de lei estadual que equipara os ocupantes de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado, nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo estadual, aos de procurador autárquico, para efeitos de vencimento inicial da carreira.

 

Para acelerar a tramitação do pedido e sua chegada ao Plenário, o ministro Dias Toffoli deu prazo de 10 dias à Assembleia Legislativa do Pará para prestar informações sobre o dispositivo impugnado. Em seguida, no prazo de cinco dias, ele abrirá vista à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR) para se manifestarem a respeito.

 

O dispositivo impugnado está inserido no artigo 10 da Lei Estadual paraense nº 6.873/2006. A governadora alega violação do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), que veda “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

 

Dispõe o artigo 10, impugnado pela governadora: “Os servidores ocupantes das funções de caráter permanente de procurador, advogado, assistente jurídico e de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual farão jus ao vencimento inicial da carreira de procurador autárquico”.

 

Efeito multiplicador

 

A governadora pede que seja excluída do texto a expressão “e de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado”. Alega que o dispositivo impugnado representa um risco de provocar efeito multiplicador. Relata que ele já deu ensejo ao ajuizamento de ação pedindo a equiparação, com ônus adicionais para os cofres estaduais.

 

Foi este o caso de um mandado de segurança coletivo ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará (OAB/PA), perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, em favor de dois ocupantes do cargo de técnico em gestão ambiental, lotados no Instituto de Desenvolvimento Florestal (Ideflor) do Estado do Pará, fundamentado justamente no artigo 10 da Lei 6.873/06.

 

Os dois servidores obtiveram liminar, em que o presidente do Ideflor é ameaçado com multa de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento da ordem de equiparação dos vencimentos deles aos de procurador autárquico.

 

Ana Júlia Carepa relata, também, que a Secretaria de Administração do estado já lhe informou que há 18 técnicos de nível superior-advogado lotados naquele órgão e que, se concedida a equiparação, isto lhe acarretará um gasto mensal adicional de R$ 35.646,24 e anual de R$ 463.401,12.

 

Diferenças

 

Para fundamentar o pedido, a governadora alega que a regra da isonomia, “inicialmente ressalvada pela redação original do artigo 37, inciso XIII, da CF, foi suprimida da ordem jurídica por força da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, tendo sofrido novo tratamento nas disposições do artigo 39, parágrafo 1º, da CF de 1988.

 

Este dispositivo manda observar, na fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira (inciso I), os requisitos para a investidura (inciso II) e as peculiaridades dos cargos (inciso III).

 

Ela cita, também, dispositivos da Lei estadual nº 6.963/207, que estabelece as atribuições dos cargos de procurador autárquico  e do de técnico em gestão florestal, para provar a flagrante diferença de atribuições entre elas existente.

 

Precedentes

 

A governadora cita uma série de precedentes em que o STF se pronunciou sobre a matéria no mesmo sentido da pretensão contida na ADI por ela ajuizada. Entre as decididas pelo Plenário, ela relaciona as ADIs de números 514/PI, 171/MG, 301/AC, 304/MA, 464/GO, 465/PB, 549;/DF, 774/RS, 1434/SP e 1195/PR.

 

Relaciona, também, uma série de precedentes de decisões monocráticas. Entre elas estão os Agravos de Instrumento (AIs) 414123, relatado pelo  ministro Joaquim Barbosa, e 431974, relatado pela ministra Ellen Gracie, e os Recursos Extraordinários (REs) 228522 e 411345, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Cezar Peluso, respectivamente.

 

Fonte: site do STF, de 27/11/2009

 

 


 

PEC 341/2009 é marcada por um delirante autoritarismo

 

Em meio a tantas turbulências político-institucionais, a recorrentes crises de moralidade e, ainda, a notória expansão do poder judicial, sempre surgem vozes em defesa de uma mudança estrutural na ordem constitucional brasileira. Sob os falsos dilemas entre a prolixidade e a síntese constitucional e, em outro plano, entre a tendência prográmatica em contraposição à auto aplicabilidade das normas da Constituição, patinam os defensores de uma nova Assembleia nacional constituinte ou de uma revisão constitucional (PEC 157, de 2003).

 

A mais nova investida revolucionária fica por conta da proposta de emenda à Constituição (PEC) 341, de 2009, que defende a exclusão maciça do texto constitucional vigente daquela parte considerada meramente formal, identificada pelo autor da proposta em 189 (cento e oitenta e nove) artigos. Com isso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB-1988), ficaria apenas com 70 (setenta) artigos. É o que o Ministro Nelson Jobim (inativo do Supremo Tribunal Federal e atualmente Ministro da Defesa) chamou de “lipoaspiração constitucional”. A PEC tramita na Câmara dos Deputados e já recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).

 

Independente da complexa numerologia adotada pelo proponente da emenda, algumas questões básicas de teoria constitucional não podem ser desprezadas, sob pena de se perpetuar o discurso engendrado pelo senso comum teórico dos constitucionalistas pátrios. É o tal discurso dominante entre professores e estudiosos do Direito Constitucional desse País inigualável, repetido à exaustão nos manuais da área e nos exames de concursos públicos em geral, em que a tônica é invariavelmente recheada de semântica e da importação abusiva de marcos teóricos estrangeiros, resultando, por conseguinte, em frivolidades que comprometem a integridade do debate constitucional.

 

A ausência de perspectiva crítica quanto ao sentimento constitucional, à eficácia jurídico-constitucional e, sobremaneira, ao conceito transmoderno de poder constituinte, ressalvadas brilhantes exceções, propicia emergirem gritos de ruptura com o mais importante e democrático ciclo jurídico-político que o Brasil vem experimentando. Tais gritos não vêm das ruas, mas de setores conservadores do poder.

 

Os defensores da PEC 341, de 2009, a exemplo daqueles que bradam por uma nova assembléia constituinte ou por uma ampla revisão da CRFB-1988, consideram-na culpada pela baixa efetividade de suas normas e dos direitos por ela afirmados. Assim, recorrem ao debate constante da doutrina constitucional mais rasteira, de que existem normas materialmente constitucionais e normas que apenas estão formalizadas no texto constitucional, mas não possuem densidade jurídico-político suficiente para serem consideradas constitucionais.

 

A partir dessa dicotomia tradicional entre normas constitucionais materiais e normas constitucionais formais, propõem um texto mais “enxuto”, com normas de natureza estritamente constitucional. É o processo de desconstitucionalização de normas inseridas no bojo de um texto constitucional. Tais normas seriam apartadas da Constituição e realocadas em leis ordinárias e complementares. Simples assim!

 

O que o cidadão não sabe é que essa falácia toda constitui grave ameaça à ordem constitucional, burla à história política brasileira e flagrante desrespeito à recente experiência democrática que a Nação está construindo em seu tempo e seu espaço próprios.

 

Mas o que pretendem agora os defensores da PEC 341/2009?

À similitude daqueles que reclamam uma nova assembléia constituinte ou uma revisão constitucional, é um golpe à ordem constitucional, contrariando o próprio poder constituinte (que pertence única e exclusivamente ao povo), sob a alegação de que a aprovação da emenda ajudaria a “enxugar” os excessos da Carta Política de 1988. Como se a extensão, a prolixidade ou caráter analítico de uma constituição conduzisse necessariamente à conclusão de que ela não se efetivará por sua própria condição. É o que Karl Loewenstein denominou de erosão da consciência constitucional: desiste-se de cumprir e conferir aplicabilidade à Constituição, esvaziando sua força jurídica.

 

Propostas de enxugamento maciço do texto fundamental são nítidas fraudes, face ao momento constitucional vivenciado, que podemos assinalar como experiência única. Por isso, concordamos com Lenio Streck, Marcelo Cattoni, Martonio Barreto e Menelick de Carvalho Netto, quando afirmam que, em quase 18 anos, “passamos por crises econômicas, uma revisão constitucional, reformas constitucionais e um impeachment. E na mais plena normalidade. Como agora. E tudo isto acontece - com transmissão ao vivo - exatamente porque existe democracia”.

 

Em socorro à lógica de retalhamento da Constituição, o relator da PEC 341/2009 na CCJ da Câmara dos Deputados verbaliza a pretensão: “De fato, é notória a inviabilidade da manutenção da Constituição com a extensão com a qual foi concebida, principalmente quando se considera a constante descaracterização que vem sofrendo, mercê das inúmeras emendas aprovadas e que visam a trazer segurança jurídica aos diferentes extratos sociais, de modo que mudança estrutural é medida que se impõe e que deve ser urgentemente implementada”.

 

Como mágica, essa emenda apagaria as demais 63 (sessenta e três) emendas já integradas ao texto, incluindo 6 (seis) emendas de revisão (art. 3 do ADCT), e faria desaparecer milagrosamente as necessidades futuras e contigentes de novas reformas do texto constitucional.

 

Esse apego excessivo às qualidades formais do texto constitucional tem raízes no colonialismo cultural constitucional, em especial nas rasas e equivocadas comparações com a tradição norte-americana e, até mesmo, com a experiência incomum e inigualável do Reino Unido, cuja Constituição não radica em um texto unitário mas na soma de fatores normativos e históricos que a caracteriza, grosso modo, como constituição não escrita.

 

Só para ficar no comparativismo mais banal (e até impróprio), a Constituição dos Estados Unidos da América tem apenas 7 (sete) artigos. Mas cada artigo se subdivide em seções internas. O primeiro artigo, relativo ao Poder Legislativo, tem 10 (dez) seções textuais. Desde então foram aprovadas 27 (vinte e sete) emendas, cada uma com seções inéditas.

 

Não obstante a importância geral que tais dados representam em termos de Teoria da Constituição, a extensão de um documento constitucional não quer dizer muita coisa em se tratando de Direito Constitucional Comparado, enquanto método particular do discurso teórico do Direito Constitucional. Ainda que o texto norte-americano fosse extenso como a nossa Constituição ou, ao inverso, que a nossa fosse mutilada pela PEC 341/09 e ficasse com apenas 4.400 palavras, não se poderia jamais compreender substancialmente ou pautar equalizações de uma experiência histórica sem conhecer todo o universo circundante do tempo e do lugar focalizados.

 

Para os que saúdam a Constituição norte-americana de 1787, um pedaço de advertência. Quem o entrega é o historiador norte-americano Charles Austin Beard (1874-1948), com sua clássica pesquisa, de 1913, sobre o grande documento da Filadélfia. Segundo ele, os “Pais Fundadores da República” encobriram, em cada artigo, seção e parágrafo, os interesses materiais de senhores de escravos, dos especuladores de terras e do mercado financeiro. As diretrizes ideológicas do constitucionalismo norte-americano eram, portanto, associadas à proteção da propriedade privada. Beard constatou esse projeto político-constitucional da elite conservadora, sobretudo, a partir do conjunto de artigos panfletários designados como “O Federalista” (The Federalist Papers), formulados por Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, todos comprometidos com a política escravocrata e com a especulação fundiária.

 

As liberdades constitucionais eram asseguradas a todos cidadãos. Mas a expressão “nós, o povo”, contida no preâmbulo da Constituição da Filadélfia, não assegurava a cidadania a todos os indivíduos. As desigualdades persistiram, em especial, pelo fato da Constituição norteamericana falar menos do que deveria. Já dizia Tocqueville, “as instituições democráticas despertam e incentivam a paixão da igualdade sem jamais poder satisfazê-la inteiramente. Essa igualdade completa foge todos os dias das mãos do povo no momento em que ele acredita apoderar-se dela, e foge, como diz Pascal, uma fuga eterna; o povo excita-se na procura desse bem, tanto mais precioso por estar bastante perto para ser conhecido, bastante longe para não ser absolutamente provado”.

 

Só a partir da 14ª emenda, ratificada em 1868, após a Guerra da Secessão, foi estendido o manto da proteção igualitária a todos.

 

De regresso ao caso brasileiro, há que se resgatar o quão diferente é nossa tradição para se evitar desperdícios nas comparações descabidas. O processo constituinte de 1987-1988 foi marcado pelo pluralismo político-ideológico e pelo cuidado demasiado com os direitos e com as garantias fundamentais. Daí que se erigiu um texto analítico, eclético e prospectivo.

 

Além dos seus quase oitenta incisos, o artigo 5 apresenta uma dimensão principiológica e aberta, acentuada no § 2º, que prevê a possibilidade de reconhecimento de direitos e garantias além daqueles constantes expressamente do texto constitucional, como desdobramentos do sistema constitucional e da integração internacional. Não radica o potencial transformador da Constituição em um rol extenso mas em uma carta de infinitas possibilidades, tal como deve ser um Bill of rights na transmodernidade.

 

A Constituição, enquanto primado jurídico-político do Estado, é um produto cultural complexo, alçado por elementos sócio-políticos, econômicos e, também, eminentemente jurídicos. Mas não é pautada isoladamente pela literalidade de seu texto. É fruto, sobretudo, do seu contexto histórico, que se articula com o da própria nação. Em alguns países nasce do conflito armado, da falta de liberdade, da insatisfação das massas com os privilégios de poucos. Surge aí a constituição como texto normativo supremo, que funda a ordem jurídica e disciplina os princípios e valores de um Estado. Mas há países que possuem constituições puramente semânticas, instituídas unilateralmente pelo governante, apenas para dar verniz ao regime totalitário que se abate sobre o Estado.

 

Não é o caso brasileiro, cuja força normativo-constitucional do presente e do futuro emerge de recentes e contínuas conquistas sociais, a partir de um processo constituinte que consagrou, de modo inédito, a participação popular. Os sucessivos avanços em matéria de jurisdição constitucional, somados às emendas constitucionais e respectivas reformas do Estado, em que pese o malferimento de um ou outro segmento da sociedade, demonstram a ocorrência de um fluxo inédito de resignificação do modelo político e jurídico do Brasil, com fortes embates em torno do alcance dos direitos e garantias fundamentais.

 

Não devemos desperdiçar a experiência constitucional que vivenciamos: é preciso dar aplicabilidade à Constituição, promover sua evolução, não retalhá-la, conforme interesses setoriais ilegítimos, que surgem exatamente em meio a crises éticas.

 

Na PEC 341/09 e na doutrina tradicional sobrevive uma dicotomia clássica a merecer nossa atenção: a que classifica as normas entre materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.

 

Por norma constitucional material se entende aquela que revela os princípios básicos da formação e conformação de uma sociedade politicamente organizada (Estado), assegurando os direitos dos cidadãos. E diz-se que uma norma é apenas formalmente constitucional quando não retrata elementos político-jurídicos fundamentais da formação do Estado ou nada acresce quanto aos direitos e deveres fundamentais, situando-se no plano constitucional apenas para vincular a todos e superar qualquer tentativa de derrocada por força do legislador infraconstitucional, não obstante pudesse ser estipulada na legislação ordinária.

 

Note-se que, ao tempo em que podem existir normas constitucionais materiais (reconhecidas pela dignidade de seu conteúdo político-estruturante) sem que haja um texto jurídico formal, como é o caso notório do Reino Unido, por outro lado, pode ocorrer de se inscreverem em uma constituição formal (texto normativo escrito) diversas normas jurídicas sem a pertinência temática de uma constituição eminentemente material. Já é recorrente entre os doutrinadores fazer menção ao artigo 242, § 2º, da CF/1988, relacionada à localização do Colégio Dom Pedro II no Rio de Janeiro, embora permaneça na órbita federal. E a lição de Paulo Bonavides é lapidar:“as Constituições não raro inserem matéria de aparência constitucional. Assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política. Entra essa matéria pois a gozar da garantia e do valor superior que lhe confere o texto constitucional. De certo tal não aconteceria se ela houvesse sido deferida a legislação ordinária”.

 

Mas esse exemplo é apenas um entre tantos, que comprovam a existência de diversas normas nas constituições que apresentam atributos estranhos àqueles relacionados ao Estado e sua formação. E o que é pior: se reclama do teor excessivamente formal de algumas normas constitucionais e o próprio Congresso Nacional, no uso do poder de reforma constitucional é que incrementa o conteúdo supostamente formal que agora é atacado pela PEC 341/09. Exemplo disso é o art. 93, I, da Constituição, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (Reforma do Judiciário), que afirma: “O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”.

 

A alteração promovida pela Emenda 45/2004, se processou no sentido de afastar a possibilidade de candidatos serem aprovados para a magistratura, antes do exercício por três anos, no mínimo, de atividade privativa de bacharel em Direito. Note-se que essa matéria poderia ter sido regulada em normas infraconstitucionais, como a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e a Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP). Essa última, a propósito já previa a exigência de 2 (dois) anos de prática jurídico-profissional para o ingresso nas carreiras de promotor e procurador da república. A opção de inserir tal norma na Constituição teve o caráter apenas de dar mais autoridade e dignidade à política de recrutamento de magistrados de 1º grau, pela via dos concursos públicos.

 

No atual estágio de complexidade social, o novo paradigma de interdependência das funções do Estado e de dinâmica institucional de órgãos como as agências reguladoras e como o Conselho Nacional de Justiça exige uma visão mais ampla do modelo de tutela constitucional dos direitos e deveres, em que não mais lugar para dualismos maniqueístas que separam normas constitucionais entre formais e materiais de acordo com sua pertença à estrutura básica de (con)formação do Estado. Se há excessos no texto constitucional, tais devem ser equalizados mediante ação política e não por meio de enxugamentos formais que, sob o pretexto da busca pela eficiência, promovem reducionismos irascíveis e retroalimentam a crença de que o texto é responsável pelo sucesso ou fracasso das instituições. Eis aí um falso dilema.

 

A PEC 341/2009 é marcada, assim, por um delirante autoritarismo e afigura-se nitidamente inconstitucional, pois pretende a mutilação do poder constituinte. E aqui cabe a mesma advertência feita por Cristiano Paixão à PEC 157, de 2003: “A PEC é inconstitucional na medida em que inverte, com engenho e grande poder de dissimulação, uma diferença que é fundamental para a própria idéia de Constituição: a distinção entre poder constituinte originário e derivado. O constituinte derivado, como todos sabem, tem um mandato estabelecido, em limites bastante precisos, pelo constituinte originário. A PEC é paradoxal: ela postula um artifício inconstitucional para “salvar” a Constituição. Ela joga a Constituição contra a Constituição”.

 

*Advogado, doutorando em Direito, Estado e Constituição (UnB), mestre em Direito Público (UFPE) e professor da UFPB. Contato: rabay@me.com

 

Fonte: Conjur, de 28/11/2009

 

 

 

 


Processo eletrônico é realidade em apenas 1% do Judiciário paulista

 

Um caminho sem volta. É como Cláudio Pedrassi, juiz assessor da presidência do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e responsável pela área de tecnologia do tribunal, define a implantação da digitalização no Judiciário brasileiro. Mas esse caminho poderá ser um pouco mais longo para a Justiça paulista: segundo o magistrado, apenas 1% das unidades do Estado trabalham com processo eletrônico.

 

São 20 varas e cerca de 12 fóruns que deverão ser replicados pelo Estado. A expectativa é que apenas em 2011 todas as unidades do Judiciário trabalhem com o processo eletrônico, ainda convivendo com o acervo em papel —na capital, isso já começa a ser feito no ano que vem. “Estimamos que no prazo de cinco a sete anos o processo em papel possa desaparecer”, afirma Cláudio Pedrassi, em entrevista a Última Instância.

 

As dificuldades para efetivar a digitalização no Estado são tão grandes quanto o TJ-SP. O “maior tribunal do mundo” tem hoje 18 milhões de processos em andamento e distribui por dia de 25 mil a 30 mil processos —soma que chega a 6 milhões por ano.

 

“Hoje nós temos 49% dos processos que tramitam na Justiça Estadual do país. São quase 40 mil funcionários para capacitar, 700 prédios, 18 milhões de processos e 45 mil computadores”, diz Pedrassi. A ideia de digitalizar os processos antigos, no entanto, não é sequer cogitada. “A logística e o custo para se fazer isso seriam enormes.”

 

No início de novembro, os presidentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul afirmaram ser inviável a implantação do processo eletrônico do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que prevê o envio de processos e recursos ao tribunal superior exclusivamente pela Internet. “Não temos braços para fazer isso”, enfatiza o juiz.

 

Metade do movimento do STJ, segundo Pedrassi, é de São Paulo, que manda uma média de 60 mil processos por ano. ‘Não consigo nem atender a demanda interna, quanto mais atender a do STJ. Não é que o tribunal é contra o processo eletrônico. Concordamos com a iniciativa do STJ, só não temos condições de fazer.”

 

Confira a íntegra da entrevista:

 

Última Instância – Fala-se em informatização do Judiciário já há algum tempo. De 2006 —quando passou a vigorar a Lei 11.419, que trata da informação do processo judicial no país— até hoje o que de fato mudou?

 

Cláudio Pedrassi – Algumas coisas mudaram. Podemos dividir o cenário da informatização em algumas ondas. A primeira onda é a proposta pela Lei 11.419, ou seja, a desmaterialização do processo, eliminar o processo em papel, o que tem uma série de implicações. Muitas vezes nós temos uma ideia simplista de que vai acabar o papel. Na verdade as mudanças são muito mais profundas e acabam tendo um impacto da mesma forma que ocorreu com o setor bancário. Entrar em uma agência bancária de oito anos atrás e hoje é absolutamente diferente. E a forma como as pessoas se relacionam com os bancos também é diferente. Da mesma forma vai ocorrer com as ações judiciais.

 

É claro que a situação é muito diferente, por vários motivos. Primeiro porque a percepção do negócio é diferente. Os tribunais têm um perfil muito mais conservador do que os bancos. Além disso, a questão do próprio investimento. Se compararmos o que um banco investe em informática por ano com o que o tribunal investe, as diferenças são astronômicas. Investimento em informática ainda é muito baixo por conta das dificuldades orçamentárias.

 

O que já mudou é que já temos algumas iniciativas de processo eletrônico, como os juizados previdenciários federais, com um grande volume de processo eletrônico, ainda que um tanto embrionário. Além do Fórum da Freguesia do Ó, o primeiro de ações comuns em processo eletrônico. Fora isso, temos processo eletrônico em juizados, tanto na área previdenciária federal como na Justiça comum.

 

Hoje todos os tribunais colocam como meta perseguir essa informatização e a execução do processo eletrônico. Se formos ver, das dez metas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), oito envolvem a área de informática. Acredito que é um caminho sem volta, mas isso depende não só de se ter uma estrutura adequada em termos de TI (Tecnologia da Informação), mas de investimentos, que são consideráveis.

 

Última Instância – Como está hoje estabelecida a política de gestão de informatização no Judiciário paulista?

 

Pedarassi – O tribunal tem um projeto de informatização visando à implantação do processo eletrônico, mas é claro que o ritmo desse planejamento fica dependente de recursos orçamentários. Ele foi concebido para em 2011 concluir todas as implantações e a entrada do processo eletrônico no Estado como um todo, mas isso sempre fica dependente de recursos. Esse é um projeto que está orçado em aproximadamente R$ 400 milhões. O orçamento de 2009 previa o investimento de mais de R$ 200 milhões na área de TI, mas houve um corte de 94%, o que fez com que o valor caísse para pouco mais de R$ 20 milhões.

 

Foi feito, no curso do ano, gestões junto ao Executivo, e acabou havendo a liberação de alguns recursos a mais para algumas implantações. Mas tudo fica atrelado à questão orçamentária. No momento, foi feita uma previsão orçamentária em torno de R$ 200 milhões para o exercício futuro (2010), mas isso ainda não foi votado, está em discussão na Assembleia, não sabemos que valor virá. O planejamento está pronto, quando o orçamento for votado, aí nós sentamos e verificamos dentro dos recursos disponíveis o que vai ser possível fazer.

 

Última Instância – Qual a principal meta hoje em termos de digitalização?

 

Pedrassi – Na Justiça estadual, nossa principal meta é migrar para um sistema novo. Hoje temos uma realidade de muitos sistemas diferentes. Como o histórico de informática do tribunal é muito ruim, tínhamos 14 sistemas diversos, dez em primeiro grau e quatro em segundo grau. Hoje estamos caminhando, se tudo correr bem, mais ou menos de abril a junho do ano que vem termos dois sistemas.

 

A segunda instância e praticamente metade do Estado funcionará com o sistema SAJ e o restante na última versão da Prodesp (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo). A meta em 2011 é que tudo esteja em um sistema único, mas esse é o primeiro passo que vamos dar, tendo somente dois sistemas. Na capital já vai ser um sistema único.

 

A vantagem desse sistema é que ele funciona tanto para o processo de papel quanto para o processo eletrônico. Em função do nosso tamanho, buscamos uma solução que atendesse a essa situação. Alguns tribunais estão buscando um sistema para começar unidades com processo eletrônico. Mas aí temos um problema: fazemos o que com os processos papel?

 

É possível digitalizar processos? Em tese é, mas é preciso verificar o porte e a situação do tribunal para ver se vale a pena. O TJ-SP não cogita dessa ideia, porque nós temos 18 milhões de processos em andamento e a logística e o custo para se fazer isso seriam enormes. O trabalho é feito da seguinte forma: migramos o processo para o sistema novo, aguarda-se um período de maturação dependendo do desempenho da unidade e a partir daí a gente “vira a chave”: começa os processos novos no meio eletrônico.

 

A própria estrutura administrativa com o processo eletrônico vai ser toda diferente. Não vou ter mais aquela estrutura tradicional de um juiz e um cartório. Isso tende a desaparecer, como já ocorre na Freguesia: eu não tenho mais um cartório para cada juiz, e sim um que atende vários juízes. O tempo que esses processos em papel vão levar pra terminar é o tempo que o tribunal vai ter pra fazer essa nova organização administrativa. É até bom que eu tenha esse período para fazer essa adequação. Esse período é de cinco a sete anos. Obviamente, vai poder haver um momento, conforme já cogitamos, quando esse acervo de papel começar a ficar pequeno, que eventualmente valha a pena digitalizar.

 

Última Instância – Qual a realidade da Justiça Estadual de São Paulo hoje? Quantos processos já foram digitalizados e quantos aguardam digitalização?

 

Pedrassi – Hoje temos 1% das unidades trabalhando com processo eletrônico, que são os nossos modelos. A ideia agora é passar a replicar. Hoje temos 20 unidades que trabalham com processo eletrônico. Agora estamos acabando de migrar o segundo grau, porque como o segundo grau tinha um sistema diverso, ele tinha que ser materializado. Concluímos em dezembro a migração do segundo grau para o sistema novo e então o processo é eletrônico de ponta a ponta.

 

Última Instância – Com relação à atualização processual, ela já é automática?

 

Pedrassi – Hoje, apesar da diversidade de sistemas, já temos praticamente 99% dos processos com andamento disponível na Internet. O que pode acontecer é que em alguns sistemas antigos ocorra um descompasso entre a situação do processo e o andamento, o que já não acontece nos sistemas novos, em que não é possível dar andamento no processo sem dar andamento no sistema.

 

Última Instância – A Justiça Federal estima que deva acabar com o processo digital no primeiro trimestre de 2010. Quando o “maior tribunal do mundo” terá o fim do processo em papel?

 

Pedrassi – Eu não teria essa perspectiva tão otimista, até porque a própria Justiça Federal está desenvolvendo o seu sistema de processo eletrônico. Essa estimativa é otimista demais. Nós trabalhamos com essa ideia: de que em 2011 eu tenha todas as unidades trabalhando com o processo eletrônico, mas convivendo com esse acervo de papel. Que nós estimamos que em cinco a sete anos tende a desaparecer.

 

Última Instância – Considera que o TJ está atrasado em relação aos outros tribunais?

 

Pedrassi - É complicado fazer essa análise, porque a situação dos tribunais é bastante diferente. Se analisarmos a situação que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem em termos de um planejamento visando processo eletrônico, podemos dizer que ele está muito adiantado, porque alguns tribunais nem sistema têm. A própria Justiça Federal, através do Conselho da Justiça Federal, está tentando desenvolver o sistema de processo eletrônico, coisa que eles ainda não têm. Isso nós já temos. O grande problema para nós é que a implantação é muito complicada em função do tamanho.

 

Hoje nós temos 49% dos processos que tramitam na Justiça Estadual do país. O prazo é muito complicado para se implantar. Temos quase 40 mil funcionários para capacitar, 700 prédios e 18 milhões de processos e 45 mil computadores. Existem tribunais que têm 200 máquinas. A partir do momento que eu tiver sistema para um tribunal do porte desse, em um mês eu implanto o processo eletrônico. Hoje o sistema já é adequado para atender a toda essa demanda.

 

Última Instância – No início de novembro, o TJ-SP, juntamente com os tribunais de Justiça de Minas e do Rio Grande do Sul, divulgou uma nota afirmando ser inviável a implantação do processo eletrônico do STJ (Superior Tribunal de Justiça), sendo os únicos tribunais q não vão aderir ao envio de recursos ao STJ pela Internet. Porque isso ocorreu?

 

Pedrassi – O STJ fechou convênio com vários tribunais, mas 50% do movimento do STJ é São Paulo. Eu costumo brincar que é como se fizéssemos uma reunião e eu falasse pra você: me traz da sua casa uma caixa de fósforo. E para o tribunal de São Paulo falar pra trazer a geladeira. Essa grande proporção acaba demandando um tratamento diferenciado. O TJ tem condição e as tratativas estão sendo feitas para dotar uma estrutura física e até de possibilitar equipamentos para fazer essa remessa. O que nós não temos são braços pra fazer isso, pessoas.

 

Aqui em São Paulo a questão era falta de braço para fazer. Mandamos para o STJ uma média de 60 mil processos por ano e não tenho funcionários para fazer essa digitalização. Só para se ter uma idéia, hoje temos dificuldade de digitalizar os nossos acórdãos. Está havendo um atraso nessa publicação, o julgamento é feito e demora um prazo considerável até que o acórdão seja disponibilizado pois não tenho funcionários para fazer essa digitalização. Não consigo nem atender a demanda interna, quanto mais atender a do STJ.

 

Última Instância – Isso não é um retrocesso?

 

Pedrassi – Não é que o tribunal é contra o processo eletrônico. Concordamos com a iniciativa do STJ, só não temos condições de fazer. Tanto que agora estamos fazendo tratativas, o tribunal se dispôs a disponibilizar espaço físico e equipamento. Só que o entrave continua sendo quem são os braços que vão fazer esse serviço. Estamos conversando com o STJ na tentativa de buscar uma solução para isso e conseguirmos no ano que vem fazer a remessa desses processos. Para nós isso também é interessante.

 

Última Instância – Qual a maior dificuldade para a digitalização? Pessoal, equipamentos, quantidade de processos?

 

Pedrassi – A primeira é financeira e a segunda é o tamanho do tribunal. Ainda que eu tivesse R$ 400 milhões na mão, não conseguiria implantar em cinco meses. Se houvesses os recursos necessários, a nossa meta seria o final de 2011.

 

Última Instância – O senhor citou o conservadorismo dos tribunais. Existem oposições ao processo eletrônico? Quais?

 

Pedrassi – Mudar é sempre difícil. Apesar do ser humano aceitar a mudança e ser receptivo a ela, isso só ocorre se ela tiver uma interface amigável e se o usuário vislumbrar a utilidade. Mas até que isso aconteça, ele tem que dar um passo no escuro. É como entrar em um ambiente e buscar a luz para acender. É nesse primeiro passo de buscar a luz que eu tenho resistências. De funcionários, de magistrados, dos advogados. Mas quem trabalha com o processo eletrônico não quer voltar para o de papel. Não existe nenhuma resistência da direção do tribunal, até porque em termos de administração é uma questão de sobrevivência para o tribunal.

 

O tribunal hoje tem um déficit de 15 a 20 mil funcionários, e não tem condição de contratar por questão orçamentária. É uma dificuldade constante. Nesse ano, por exemplo, foram contratados 800 funcionários e saíram 740. O processo eletrônico propicia uma produtividade maior no trabalho. Em alguns setores, isso varia de três a dez vezes em relação ao processo em papel. Isso vai ser a luz no fim do túnel para resolver o problema de carência de funcionários no tribunal. Os funcionários conseguirão ter uma produtividade maior porque é eliminado o trabalho braçal. O sistema tem uma inteligência que automatiza uma série de tarefas, o que há muito tempo não acontece.

 

A gente vê computador em cartório ou em sala de audiência há 20 anos, só que até bem pouco tempo atrás ele simplesmente substituía a máquina de escrever e o cadastro de processos. Há três, quatro anos que começaram a surgir os sistemas que automatizam as tarefas, eliminando o trabalho braçal de controlar prazo, de redigir um ofício inteiro, de controlar o fluxo de processos.

 

Com o sistema que o tribunal está implantando esses processos não precisam mais ficar passeando dentro dos cartórios, o que é uma prática muito comum. Os cartórios tradicionalmente trabalham com escaninhos, e a movimentação do processo é física: os processos que vão para o juiz, ficam naquela estante, os que aguardam manifestação do advogado ficam em outra estante, os que estão aguardando publicação da intimação no Diário Oficial ficam em outra estante e eu tenho que fazer essa movimentação física. Isso envolve trabalho braçal, além de haver a possibilidade de se colocar processo em uma prateleira errada —imagine o tempo que eu levo para localizar esse processo.

 

Já com esse sistema novo, ainda no processo de papel, eu posso ter esse “escaninho único”. O processo tem lugar fixo porque ele anda no sistema. O processo vai estar sempre lá, se não estiver, é porque está com o juiz ou com o advogado. O próprio sistema, com o processo em papel, já implica em uma melhoria no trabalho. No eletrônico, mais ainda.

 

Última Instância – O processo digital contraria interesses?

 

Pedrassi – Acredito que não. É claro que os funcionários ou juízes mais antigos têm uma certa resistência, por estarem acostumados a manusear o processo de papel. Isso é muito como ler jornal: há tempo lemos jornal na forma papel e ainda há pessoas que resistem em ler as notícias pela Internet, têm o apego ao papel. Isso também acontece com o processo. Mas é uma questão cultural que aos poucos as pessoas vão se adequando. É algo que com o tempo não vejo dificuldade na aceitação disso. A resistência é normalmente inicial, até porque a gente já mapeou outros efeitos do processo eletrônico. Não há simplesmente um transporte do papel para o meio eletrônico, mas sim ele começa a ser um pouco diferente, as peças processuais começam a ser mais enxutas e objetivas.

 

Essa forma de trabalho cartório, juiz e o processo como é hoje é mais do que centenária. Mudar todo esse paradigma, chegar em uma unidade, em um fórum e falar para o juiz que ele não vai ter mais o seu cartório; chegar para o cartório e falar: você não vai ter um juiz só, vai trabalhar com vários juízes. Isso é muito difícil. Por isso que essa transição que ocorrendo paulatinamente, gradativamente, é mais fácil de ser assimilada pelo usuário.

 

Por isso que trabalhamos dessa forma progressiva: primeiro migra-se o sistema. Acostumou com o sistema? Começa com o eletrônico, convivendo com o papel, com a mesma estrutura cartório e juiz e depois isso vai se reorganizando.

 

Última Instância – A informatização aumenta ou diminui a procura pela Justiça?

 

Pedrassi – Isso não vai redundar em aumento ou diminuição. A médio ou longo prazo teremos uma maior eficácia da prestação jurisdicional. Hoje na verdade, quem precisa do Judiciário acaba buscando, apesar de ser lento e demorar para sair uma decisão, as partes acabam não tendo muita opção. Hoje, é lógico que a realidade no Brasil varia muito, mas por exemplo em São Paulo podemos dizer que há um acesso bom ao Judiciário. Não só por conta da capilaridade que o tribunal tem, por estar em quase todos os municípios do Estado, mas pelas estruturas que temos, defensoria pública, o convênio com a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Há vários mecanismos que asseguram esse acesso.

 

Última Instância – Quantas pessoas trabalham hoje com o processo eletrônico?

 

Pedrassi – São 20 varas e mais ou menos uns 12 fóruns. Como essas unidades acabam tendo um número reduzido de funcionários, devem ter 200 funcionários trabalhando com processo eletrônico.

 

Última Instância – Existe uma estimativa de qual é o ganho de produtividade dos servidores?

 

Pedrassi – O aumento da produtividade é de três vezes. Os números com os quais a corregedoria do tribunal trabalha é que um funcionário tem condição de cuidar de 350 processos, em condições ideais —essa é uma realidade que eu não tenho unidade alguma no Estado. Tenho unidade que tem servidor cuidando, cada um, de 1.500, 2.000 processos. É por isso que o processo não anda: ele tem uma quantidade enorme de processos para fazer e faz na medida do possível. No eletrônico, cada funcionário tem condição de cuidar de 1.000 processos. Em alguns tipos de processos, onde eu tenho uma padronização maior (como a execução fiscal), cada um tem condição de cuidar de 3.000 processos.

 

Última Instância – Acredita que para a efetivação do processo eletrônico seja necessária uma mudança legislativa com relação ao andamento de processos?

 

Pedrassi – Essa é a segunda onda. A primeira onda é essa desmaterialização do processo. A segunda será uma readequação da legislação processual para essa nova realidade. Hoje, o que a Lei 11.419 fez foi permitir o processo eletrônico, mas ele é concebido para a legislação atual, que foi feita para o processo em papel. Toda a legislação processual precisará ser revista, pensando o processo já sob a ótica do processo eletrônico. Agora foi constituída uma comissão de reforma do Código de Processo Civil, que já vai considerar essa nova situação.

 

Essa adequação seria a médio prazo. Seria uma consequência quase natural: à medida que o processo eletrônico começar a ter uma utilização maior, os próprios advogados e magistrados vão começar a reclamar mudanças na legislação para poder otimizar ainda mais o processo eletrônico. Hoje temos um obstáculo que parece simples, mas que para a informática é uma complicação: tenho que entregar a cópia da ação para o réu que é citado. Tenho todo o processo eletrônico, mas as unidades têm que materializar esse documento para entregar para a parte porque a legislação exige.

 

Exige que a parte ao ser citada, que o oficial pegue a assinatura na contra-fé. Aí eu tenho que materializar em papel, colher a assinatura e digitalizar para aquilo entrar no processo, quando na verdade isso não é necessário. Se eu eliminar esses dois aspectos, elimino esse volume de papel e o oficial de Justiça não precisa ir ao fórum, pode receber tudo isso no palm, fazer a citação e mandar de volta pelo palm. Hoje ele tem que ir até o fórum, ainda que com o processo eletrônico, pegar essa petição que foi materializada para entregar para a parte, colher a assinatura, voltar ao fórum e aquilo ser digitalizado. Isso acaba atrasando dias o processo por conta da exigência da legislação.

 

Última Instância – Com relação à numeração única de processos estabelecida pelo CNJ: até o final do ano o Judiciário paulista terá se adequado a essa mudança?

 

Pedrassi – Não teremos condição de fazer isso até o final do ano, por conta dessa babel de sistemas que ainda possuímos. Isso já foi ponderado para o Conselho, que está ciente disso. Obviamente esse prazo é colocado dentro da medida do possível. É claro que se tivéssemos o sistema único isso seria factível. Temos uma realidade: sistemas que estão morrendo porque vão ser substituídos em dois meses. Como eu vou justificar para o próprio tribunal que vou gastar milhares de reais para colocar uma numeração única e daqui a três meses vou substituí-lo? Não compensa fazer, nem economicamente, e com a dificuldade de recursos que temos, isso acaba não sendo feito.

 

Fonte: Última Instância, de 30/11/2009

 


 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por ordem o Senhor Procurador Geral do Estado, convoca os servidores abaixo relacionados, para a “Reciclagem em Recursos Humanos”, a ser realizada no próximo dia 14 de dezembro, das 9h às 17h horas, no auditório do Centro de Estudos, situado à Rua Pamplona, 227, 3º andar - Centro - Capital/SP, conforme programação abaixo:

 

Programação:

 

9h às 10h30 – Avaliação de conhecimento dos participantes

10h30 às 11h – Coffe break

11h às 12h – Palestra: “As demandas judiciais envolvendo os servidores públicos e o cumprimento da obrigação de fazer” – Palestrante: Dra. Marina Mariani de Macedo Rabahie – Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Judicial.

12h às 13h30 – Pausa para o almoço

13h30 às 14h30 – Avisos e orientações da equipe do CRH-PGE

14h30 às 15h30 – Comentários sobre a avaliação aplicada no período matutino.

15h30 às 16h – Coffe break

16h às 17h – Encerramento e entrega dos certificados de participação.

Servidores convocados:

 

Adriana Maria A. Esteves Leite

Alexandre de Paula Haddad

Aline de S.C. Assis

Ana Maria F. Cerqueira

Ana Maria Nunes Sgarbi

Andrea Silva Vieira

Antonio Marcos Ribeiro

Bruna Barcelos Spanguero

Célia Estevam da Silva

Célia Moreira de Macedo da Silva

Celso Cabrera

Daiane de Fátima Giacomeli

Dalva de Souza Resende

Eduardo Vargas de Oliveira

Edvan P. Miranda

Eliria Maria da Cunha Leitão

Elisabeth Burato

Eunice Maria de Araujo

Francisco Carlos Coelho Santana

Helena Aparecida Catucci Cavalli

Isis de Fátima Lustre

Jane dos Santos Garcia

João Otávio Marques de Castro

José Carlos Porto Lourenço

Júlio Honório Giancursi dos Anjos

Juraci Maria Feiteiro

Laurentina Cambui da Silva

Luciana Aparecida Lobato Silva

Margareth Viana

Mari Miashiro Kawasaki

Maria Alice C. De Mello Vieira

Maria Aparecida de Mello Souza Santos

Maria da Glória Santiago de Medeiros

Maria de Fátima K.B. da Silva

Maria Doralice Gomes de Souza

Maria Lionice Oliveira

Maria Lúcia Figueiró

Maria Salete Viana

Mariangela P. Correa Buchala

Monica de Fátima Gonçalves

Nair Rosa

Núria de Jesus Silva

Regina Sueli Gajardoni

Rosana Aparecida Melaji

Roseline Chagas Neves

Rosemeire Aparecida Moreira

Sandra Maria Barbosa

Sidnei Marcelino

Silvia de Morais Machado Rosa

Sônia Cleide Ruiz Paggiora

Sonia de Fátima O. Faria

Tânia dos Santos Silva

Tânia Renata Siscão

Valdecina das Graças Rocha

Valquiria Ortiga Medeiros Silva

Vania Valiukenas

Vera Lucia Belo Ferreira

 

Os servidores, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE-59, de 31-1-2001. Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 28/11/2009