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CNJ não tem competência para analisar reposicionamento de precatórios, decide Plenário

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam pedido feito pelo estado da Bahia contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reposicionou o precatório de duas senhoras com mais de 80 anos de idade e um espólio de uma outra senhora que faleceu após os 90 anos. A decisão ocorreu no Mandado de Segurança (MS) 27708, por maioria dos votos.

 

No MS, o estado questionou decisão do relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10000013000, do CNJ, que determinou ao presidente do Tribunal de Justiça do estado da Bahia o pagamento do Precatório 7173/02, caso os 17 precatórios antecedentes estivessem pagos. O objeto do PCA era a nulidade da decisão da presidência do TJ-BA, que reposicionou o precatório, uma vez que este tribunal teria desrespeitado o artigo 100, caput, e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Este dispositivo determina que o pagamento dos precatórios deve observar, estritamente, a ordem cronológica de sua apresentação.

 

O estado alega nulidade do processo administrativo com base na inobservância do devido processo legal, consideradas as ausências de oitiva do impetrante e a atuação monocrática do relator.

 

Relator

 

Conforme o ministro Marco Aurélio, relator, o conselheiro atuou no campo jurisdicional. Ele lembrou a natureza do CNJ, competindo a este conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, “seguindo-se enumeração de áreas e práticas que são afinadas com a atividade administrativa inicialmente prevista artigo 130-B parágrafo 4º, da CF”.

 

Mesmo assim, de acordo com o ministro, o conselheiro alterou o termo de conciliação e de compromisso judicial que extravasou, em muito, os limites simplesmente administrativos, uma vez que envolveu aspectos substanciais de execuções contra a Fazenda Pública. “Descabia a atuação sob pena de mesclagem indevida de abrir-se margem a que se faça alargado o que previsto com envergadura maior e de forma limitada em termos de atribuição do Conselho Nacional de Justiça pela Constituição Federal”, afirmou.

 

O ministro Marco Aurélio salientou que não desconhece a gravidade da situação que eventualmente tenha acometido direitos, mas tal questão não é objeto do mandado de segurança. Segundo ele, se configurada a preterição, há outras vias para solução que deverão ser encaminhadas próprio Judiciário e não ao CNJ, que não exerce atividade judicial, nem jurisdicional.

 

O relator concedeu a ordem assentando a impropriedade da atuação do conselheiro e declarando insubsistente o que decidido no procedimento administrativo instaurado para determinar o arquivamento do processo sem apreciação do mérito.

 

Divergência

 

A ministra Ellen Gracie votou de forma contrária, ou seja, no sentido de indeferir o pedido. Para ela, o procedimento atribuído às presidências de tribunal quanto à classificação de precatórios, é meramente administrativo e não jurisdicional. Portanto, estaria, sob esta ótica, dentro das atribuições do CNJ apreciar o pedido encaminhado pelas senhoras e tomar as providências devidas.

 

“Creio que salta aos olhos de todos nós que o Tribunal de Justiça do estado da Bahia, efetivamente cometeu um equívoco gravíssimo ao alterar a ordem de precedência após uma mera repartição dos créditos entre as três postulantes”, disse a ministra Ellen Gracie. Do mesmo modo, votou o ministro Celso de Mello. Ele entendeu que não houve extrapolação, por parte do CNJ, de sua estrita competência em matéria administrativa.

 

Fonte: site do STF, de 29/10/2009

 

 

 

 


STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

 

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

 

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

 

PSV 32 - Juros de mora em precatório

 

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

 

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

 

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

 

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

 

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

 

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

 

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

 

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

 

PSV 42 – GDATA

 

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

 

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

 

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

 

PSV 21 – Depósito prévio

 

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

 

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

 

Fonte: site do STF, de 29/10/2009

 

 

 

 

 


''Justiça é desigual e funciona como há 100 anos''

 

Estudo encomendado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) revela que os Estados com pior posição no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) são os que mais gastam, proporcionalmente, para a manutenção do Judiciário. Eles destinaram 1,19% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2008 para sustentar a estrutura da máquina e quadro de pessoal. Os mais ricos consumiram 0,61% dos respectivos PIBs.

 

No quadro de magistrados, para cada 100 mil habitantes o estudo aponta grandes diferenças. Os Estados com maior arrecadação e mais desenvolvidos apresentam entre 8,58 e 7,25 juízes por 100 mil habitantes. Já os Estados mais pobres contam com 5,26 a 6,64 magistrados a cada 100 mil habitantes.

 

O estudo - amparado em dados oficiais repassados por todos os tribunais do País ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - foi coordenado pela professora Maria Tereza Sadek, da Universidade de São Paulo, que há 19 anos mergulha no Judiciário e suas peculiaridades.

 

"A Justiça é desigual no Brasil", diz Maria Tereza. "O Judiciário funciona hoje como funcionava há 100 anos. " Segundo ela, cartórios que antigamente recebiam 20 processos, hoje recebem 2 mil. "O Judiciário continua se movendo e se estruturando como no passado distante. O problema é que hoje tramitam no País 70 milhões de processos", observa a especialista.

 

O trabalho coordenado por ela dá sustentação à campanha inaugurada ontem pela AMB por uma gestão democrática do Judiciário. O juiz Mozart Valadares, presidente da entidade, avalia que a transparência na aplicação dos recursos e o estabelecimento de prioridades dos gastos e investimentos "é o caminho para melhorar a prestação jurisdicional e acabar com a morosidade."

 

"Falta no âmbito do Judiciário essa cultura do planejamento e da gestão", assevera o juiz Gervásio dos Santos, coordenador da campanha. Segundo ele, 99% dos magistrados desconhecem a verba destinada à sua unidade porque não participa da elaboração e distribuição do orçamento.

 

Para o criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira, há cinco décadas atuando nos tribunais, "o grande problema do Judiciário está na excessiva burocracia que emperra o rápido andamento dos processos, e não na atividade propriamente jurisdicional do magistrado."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 30/10/2009

 

 

 

 


Ministério Público quer fim de contrato do governo com OS

 

O Ministério Público de São Paulo apresentou à Justiça ação contra um contrato assinado pelo governo paulista com a Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), organização social que administra um laboratório público de análises clínicas.

 

Segundo o Ministério Público, a SPDM não tem experiência em análises clínicas, subcontratou uma empresa privada para realizar o serviço e repassou a essa empresa por exame um valor mais baixo que o preço acertado com o governo paulista.

 

As irregularidades, segundo os promotores, levaram a um prejuízo de R$ 1,2 milhão aos cofres estaduais desde que o contrato foi assinado, dois anos atrás. Eles querem a devolução desse dinheiro e o rompimento do contrato entre o governo com a organização social.

 

Por nota, o governo disse que "tem absoluta convicção quanto à legalidade do contrato de gestão" e que a SPDM passou realizar os exames quatro meses atrás.

 

A Folha entrou em contato com a SPDM, mas não obteve resposta

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 30/10/2009

 

 

 

 


DECRETO Nº 54.975, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Estado para desconto e repasse de contribuições previdenciárias de servidores efetivos de outros entes da federação, afastados junto ao Governo do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1º-A da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001, e na Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007,

Decreta:

 

Artigo 1º - O servidor público efetivo de outro ente da federação cedido a órgão da Administração Direta ou Autarquias do Estado, com ou sem ônus para o cessionário, não se vinculará ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado, considerando-se mantido seu vínculo ao RPPS de origem.

 

Artigo 2º - Tratando-se de afastamento com prejuízo de vencimentos, caberá ao órgão ou entidade cessionário adotar as medidas cabíveis junto à entidade gestora do RPPS de origem visando ao ressarcimento da contribuição a este devida, compreendendo a parte do servidor e do ente cedente.

 

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o órgão ou entidade cessionário solicitará à entidade gestora do RPPS de origem que lhe informe o valor da contribuição devida, compreendendo a parte do servidor e do ente cedente.

 

§ 2º - De posse das informações a que alude o § 1º deste artigo, o órgão ou entidade cessionário providenciará o desconto em folha de pagamento da contribuição previdenciária devida pelo servidor e a repassará à entidade gestora do RPPS de origem, acrescida da contribuição relativa à parte do ente cedente.

 

Artigo 3º - Ao servidor de que trata o artigo 1º deste decreto não será efetuado nenhum outro desconto a título de contribuição previdenciária, salvo se decorrente de regime de acumulação de cargos.

 

Artigo 4º - Para aplicação do disposto no artigo 2º deste decreto, compete ao órgão ou entidade cessionário fornecer à unidade responsável pela folha de pagamento os elementos necessários ao desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor.

 

Artigo 5º - No caso de afastamento sem prejuízo de vencimentos, porém com ônus ao cessionário, o recolhimento da contribuição ao RPPS de origem, a cargo do órgão ou entidade cedente, será objeto de ressarcimento total pelo órgão ou entidade estadual.

 

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, caberá ao órgão cedente informar os valores que serão objeto de ressarcimento pelo órgão ou entidade cessionário.

 

Artigo 6º - O pagamento por órgão da Administração Direta e Autarquias do Estado de quantias atinentes a contribuições em atraso, devidas até a data da publicação deste decreto, na hipótese de que trata seu artigo 2º, será, preferencialmente, objeto de compensação previdenciária, devendo, para esse fim, ser consultada a São Paulo Previdência - SPPREV em momento anterior à transferência dos respectivos recursos financeiros.

 

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 30/10/2009