30
Set
14

STF e STJ aumentam o número de assessores jurídicos nos gabinetes

 

Os gabinetes dos ministros do Supremo Tribunal Federal vão ganhar mais três assessores jurídicos e mais dez analistas processuais. Os cargos estão descritos na Lei 13.029/2014, aprovada na quinta-feira (24/9) e que cria 33 cargos comissionados e 90 funções de confiança no STF. Com isso, os gabinetes passam a ter oito assessores jurídicos cada. Os cargos comissionados foram criados para melhorar a estrutura da assessoria jurídica dos ministros. Os assessores jurídicos são, além do chefe de gabinete, os funcionários que trabalham mais diretamente com o ministro. Sua função em cada gabinete depende da organização que cada ministro decidir impor.

 

Alguns ministros gostam de escrever os próprios votos e delegam apenas a pesquisa aos assessores. Outros preferem escrever uma diretriz e deixar para que a assessoria escreva o corpo do voto, deixando para o ministro a tarefa de revisão, correção e assinatura. Já as funções de confiança serão distribuídas igualmente entre todos os gabinetes, à exceção do presidente. Eles são responsáveis por trabalhar na confecção dos votos junto aos assessores. Hoje, cada ministro do Supremo tem de 25 a 30 funcionários trabalhando na atividade-fim do gabinete.

 

O projeto que originou a nova lei foi enviado pelo STF ao Congresso em 2012 pelo ministro Joaquim Barbosa, então presidente do tribunal. Na justificativa do projeto, ele conta que o Supremo teve de adotar novos métodos de gestão para dar conta da “organização, controle e análise” dos processos com repercussão geral reconhecida e dos com súmulas vinculantes. Além disso, continuou, o tribunal passou por reestruturações administrativas que “aceleraram o processamento judiciário, desde o ingresso do processo até sua efetiva distribuição”. Isso resultou em mais processos distribuídos por gabinete, segundo o texto.

 

Cada assessor de gabinete terá salário de R$ 6,7 mil. Os analistas processuais receberão R$ 1,3 mil mensais. Segundo as contas do projeto enviado ao Congresso, o impacto total desses cargos será de R$ 4,6 milhões, “correspondente a 0,89% do orçamento do STF”.

 

Mudanças no STJ

 

O Superior Tribunal de Justiça também passou por reestruturação de suas funções administrativas recentemente. No segundo semestre do ano passado, foi aprovada uma lei criando dois cargos comissionados nos gabinetes do STJ. As funções foram criadas este ano, já pelo presidente atual, ministro Francisco Falcão, no cargo desde agosto.

 

Falcão também acabou com os chamados "cargos excedentes", realocando dinheiro que era usado para pagar funcionários contratados pela administração do tribunal, e não especificamente para os gabinetes. Como os gabinetes sempre precisam de assessores jurídicos, esses excedentes eram convocados para exercer a função.

 

O problema era que os excedentes não ganhavam comissão, o que fazia com que seus salários fossem menores do que se trabalhassem em outras funções dentro do próprio tribunal. O resultado, como contam vários ministros, era que depois de um ano ou dois, quando o funcionário já estava treinado e inteirado com o trabalho no gabinete, pedia transferência para outra área.

 

Fonte: Conjur, de 29/09/2014

 

 

 

Dispensa de concursados ou admitidos antes de 1988 deve ser motivada

 

Dispensas de empregados concursados ou admitidos antes da Constituição de 1988 devem ser motivadas. Essa é o entendimento de diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho e até de Recurso Especial (RE 589.998) do Supremo Tribunal Federal. Apesar disso, a Justiça do Trabalho ainda analisa casos de empresas de economia mista que demitiram empregados sem motivação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região julgou o recurso da Prodam-SP (Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação de São Paulo) proposto por um ex-empregado cuja dispensa não foi motivada. A empresa alegou que a mulher não fez concurso público e que a admissão se deu em data anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988. Segundo ela, a dispensa tem amparo na jurisprudência (Súmula 390 e OJ 247, ambas do TST), independentemente de motivação, por se tratar a recorrente de empresa de economia mista do município de São Paulo.

 

A desembargadora Rosana de Almeida Buono, da 3ª turma do TRT-2, entendeu que a administração pública pratica atos decorrentes de lei, para atingir interesse público, e deve motivá-­los. “Entender de forma diversa resultaria em admitir a possibilidade implícita para os administradores agirem a seu bel prazer, rescindindo contratos indiscriminadamente, perseguindo desafetos ou conferindo privilégios, incorrendo em abuso de   poder, o que macularia o Direito”, afirmou.

 

Dessa forma, a 3ª Turma deu provimento parcial ao recurso da empresa para autorizar a dedução do valor recebido pela autora no momento da dispensa, bem como para excluir da condenação o pagamento de honorários.

 

Decisão parecida

 

A Prodam-SP também foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de São Paulo a reintegrar um empregado que foi dispensado após 41 anos de serviço.

 

Nesse caso, o funcionário afirmou que foi dispensado após trabalhar 41 anos. Alegou que os motivos utilizados pela empresa para dispensá-lo são falsos. Disse ainda que a empresa apresentou motivos genéricos para fundamentar o ato administrativo, tais como necessidade de adequação da estrutura da Diretoria de Infraestrutura e Telecomunicação (DIT); implementação de novos processos de trabalho; e implantação de novas tecnologias.

 

A empresa disse que a demissão do empregado está fundamentada pela necessidade imposta pelo poder Público municipal de racionalização de suas despesas com pessoal. Além disso, afirmou que o empregado exercia funções gerenciais de confiança da administração, mas não estava comprometido com os objetivos estratégicos da nova gestão.

 

A juíza do trabalho substituta Márcia Sayori Ishirugi entendeu que não foi comprovada a “intransigência” ou falta de adaptação do empregado à nova gestão. “Considero não comprovados os motivos que ensejaram a demissão do Reclamante, razão pela qual declaro a sua nulidade”. Ela determinou a reintegração do funcionário ao empregado.

 

Fonte: Última Instância, de 29/09/2014

 

 

 

Mais duas ações questionam corte no orçamento do Judiciário para 2015

 

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais dois processos nos quais se questiona o corte feito pelo Poder Executivo na proposta de orçamento do Judiciário para o exercício de 2015, antes de enviá-la ao Congresso Nacional: uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 29), ajuizada pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus), e um Mandado de Segurança (MS 33225), impetrado pelos Sindicatos dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Minas Gerais (Sitraemg), Bahia (Sindjufe/BA) e Goiás (Sinjufego), além do Sindicato dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu).

 

ADO 29

 

Na ADO, a Agepoljus sustenta que o corte indevido de R$ 149,3 milhões gera lesão à legítima expectativa de seus associados no tocante ao reajuste em sua remuneração e, “para evitar que as violações negativas do texto constitucional permaneçam sem solução pela jurisdição”, a entidade pede que o STF determine cautelarmente a apresentação, pela Presidência da República, de emenda modificativa ao PL 13/2014 – CN contendo o orçamento original elaborado e encaminhado pelos órgãos do Poder Judiciário da União. A relatora da ADO 29 é a ministra Cármen Lúcia.

 

MS 33225

 

No mandado de segurança com pedido de liminar, os quatro sindicatos fazem basicamente o mesmo pleito e argumentam que o corte efetuado pela Presidência da República foi “abusivo e ilegal”, na medida em que violou direito líquido e certo dos servidores ao contrariar o comando dos artigos 2º, 84, 99, 165 e 166 da Constituição Federal, que exigem que “as propostas do Poder Judiciário sejam, nos mesmos termos em que foram formuladas, inteiramente incorporadas ao projeto de lei orçamentária anual”. A relatora do MS 33225 é a ministra Rosa Weber.

 

Fonte: site do STF, de 29/09/2014

 

Aplicação de aposentadoria compulsória para comissionados tem repercussão geral

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 786540, que discute a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas. A relatoria do caso é do ministro Dias Toffolli.

 

O Estado de Rondônia, autor do recurso, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o regime geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40 da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”.

 

No RE, o estado sustenta que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deve alcançar os ocupantes de cargos comissionados. Em razão disso, alega que “tanto o servidor ocupante de cargo efetivo, quanto aquele detentor de cargo em comissão, ao completarem 70 anos de idade, não podem continuar na ativa, sendo obrigatória, nos termos da Lei Maior, a retirada para inatividade compulsória”.

 

O tema em discussão também abrange a possibilidade ou não de o servidor público aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas.

 

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffolli ressaltou que as matérias suscitadas no RE 786540 apresentam densidade constitucional, “pois repercutem na sociedade como um todo e, em particular, na Administração Pública, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

 

Fonte: site do STF, de 29/09/2014

 

 

 

Barroso defende que STF defina o que vai julgar a cada 6 meses

 

Para ser mais eficiente, o Supremo Tribunal Federal precisa de planejamento e, mais especificamente, de uma agenda. A proposta foi feita pelo ministro Luís Roberto Barroso em evento sobre a lentidão da justiça promovido pelo jornal Folha de S.Paulo em parceira com a Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas. Segundo Barroso, o Supremo não pode reconhecer mais casos de repercussão geral do que pode julgar um em um ano. O ministro afirmou que, enquanto a corte não julgar o acervo de repercussões gerais (cerca de 330), só deveria aplicar esse "selo" a 20 ações por ano. Sobre a agenda, defendeu que a repercussão geral seja reconhecida em apenas dois períodos: junho e dezembro. Passada a definição, a ação seria julgada em seis meses, com data marcada. Assim, segundo ele, os integrantes da corte teriam tempo para se preparar, o que diminuiria os pedidos de vista.

 

Esse planejamento, prossegue, também acabaria com o "constrangimento" dos advogados que vão diversas vezes a Brasília — muitas vezes com dinheiro que o cliente não tem — esperando que sua ação seja apreciada. No evento, Barroso, que está no Supremo há cerca de um ano, também afirmou que é preciso criar, no Brasil, a cultura de que os processos precisam acabar. "O Supremo não pode ser o estuário de tudo que tramita no país." Ainda sobre essa questão, afirmou que, neste ano, o gabinete do ministro recebeu 4.505 processos e julgou 4.278. “[São números] piores do que estarrecedores, são ridículos, inaceitáveis. É um varejo de miudezas. Quem gasta tempo com coisas irrelevantes não tem tempo para as importantes.” Além disso, o ministro defendeu que a tese jurídica defendida no caso pelo julgador deve estar presente na ementa do processo. "Se fosse obrigatório, facilitaria a vida de todo mundo".

 

Barroso admitiu que, em instituições tradicionais como o Supremo, as mudanças levam tempo. “O mesmo vale para a igreja e para as Forças Armadas”.  O ministro, no entanto, enxerga na gestão de Lewandowski na presidência um momento propício para mexer na estrutura da corte. “Lewandowski é preocupado com a eficiência e bons resultados.”

 

Fonte: Conjur, de 29/09/2014

 

 

 

Justiça de SP absolve ex-presidente da CPTM

 

O juiz de Direito Kenichi Koyama, da 11ª vara da Fazenda Pública de SP, julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra Sérgio Henrique Passos Avelleda e outros, em acusação do MP/SP de desvios em concorrência pública e no contrato de manutenção de linhas da CPTM com o Consórcio Manfer. O MP sustentou que houve adoção de cláusulas restritivas da competição, o que teria direcionado a licitação em favor de grupos possivelmente já escolhidos. Mas para o magistrado, não há incompatibilidade ou ilegalidade na exigência de determinadas cláusulas de edital, pois “há razão na exigência de comprovação da qualificação técnica-operacional do consórcio, e por consequência, há necessidade de comprovação que no quadro permanente haja profissionais com qualificação técnica-profissional”.

 

Em 2º lugar, questionou o parquet o elevado valor exigido a tíulo de capital mínimo, previsto no edital da concorrência. Nesse aspecto, o juiz Kenichi Koyama também refutou o argumento. “Veja-se que a exigência relativamente fácil e insegura do capital mínimo não se prestou a abrir as portas a todo e qualquer interessado. Ainda que não signifique capital líquido, fato é que outras empresas não compareceram, mesmo se considerado uma exigência pífia. Assim, em primeiro plano a exigência aqui inquinada não se prestou a restringir a competição, mas ao contrário. No cochilo teria aberto portas.” Para o magistrado, o capital social tem eficácia limitada, e não parece “ilegal ou inconstitucional” e "não cabe ao Judiciário impor o que teria por ideal".

 

Ainda que considere que chama a atenção a “disparidade entre interessados e classificados”, o julgador conclui que “nem só de finalidade, mas também nem só de competividade se faz uma licitação” e que “as possibilidades não pesam como suficientes para que se alicerce a condenação dos envolvidos”. Kenichi Koyama condenou o MP/SP em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da ré. Considerando-se o valor da causa em R$ 23.971.392,34, os honorários que devem ser suportados pelo parquet são, então, de R$ 2,3 mi.

 

Fonte: Migalhas, de 29/09/2014

 

 

 

Sobre advogados em gabinetes de juízes

 

Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei (nº 6.732/2013) que condiciona conversa entre advogado e magistrado sobre processos em curso a prévio agendamento e à intimação da outra parte ao comparecimento. A justificativa é o combate à "daninha influência que certos advogados relacionados por parentesco a magistrados buscam --e logram--exercer". Argumenta-se que "encontros informais" favoreceriam "liames espúrios" e gerariam sobrecarga de trabalho aos juízes, submetidos ao "bel-prazer dos advogados" e obrigados "a dispor de tempo para prestar o atendimento". A ideia não é original. Em 2009, aventou-se a alteração do regimento interno do Supremo Tribunal Federal para adoção de tal expediente. Ao que consta, prevaleceu o bom senso e a ideia não vingou. A proposta é, no mínimo, um grave equívoco. Não faz sentido dizer que tais conversas emperrariam o Judiciário: com ou sem agendamento, o contato ocorrerá. Pior ainda, poder ser mais demorado porque haverá mais de um interlocutor. A frequência de advogados a gabinetes não é causa relevante de acúmulo de trabalho para os magistrados, que não fazem qualquer favor nesse atendimento. A maioria dos juízes sabe disso e cumpre seu dever. Além disso, a alegação oral tende a ser proveitosa pelos subsídios que ofereça ao juiz; nem que ele se convença de tese oposta à defendida pelo advogado que o procura.

 

Nem se pode dizer que a lei vigente submeta o trabalho do juiz à agenda dos advogados. Embora a norma realmente descarte o prévio agendamento, marcar dia e hora pode ser algo razoável e realista. Em parte do tempo, os magistrados estão em sessão ou empenhados na elaboração dos votos. Enfim, é preferível o agendamento à situação daquele juiz que nunca vai ao gabinete e que, dessa forma, formalmente não recusa a visita, mas tampouco a viabiliza. Assim, é a repressão ao presumível "conluio" entre juiz e advogado a verdadeira intenção do projeto. Esse pensamento toma como regra o que é patológico; técnica de que se valem arautos da moralidade, cuja coerência não resiste ao tempo. Mais que isso, subestima-se a independência da magistratura e a honestidade da advocacia. No terreno da patologia, a proposta chega a ser ingênua porque a solução que se preconiza não seria apta a conter quem realmente estivesse aberto a explorar prestígio --prática odiosa que a sociedade deve combater por meios eficientes, não com demagogia.

 

Nem colhe o argumento de que a medida preservaria a igualdade. O tratamento isonômico às partes pode ser garantido de outro modo: basta dar ciência, ainda que posterior, ao adversário da presença do advogado para audiência com juiz, sem impor a simultaneidade. Até seria possível apoiar a iniciativa, embora não pelas razões que a inspiraram, se ela proporcionasse verdadeiro diálogo entre partes e magistrado, como ocorre em outros países. Mas, na realidade brasileira --de tribunais que por vezes mal toleram sustentações orais e que empregam julgamento monocrático em detrimento do colegiado-- é difícil acreditar que a regra proporcionaria verdadeiras audiências de debates em instâncias recursais. No final, o modelo proposto cumpriria apenas a nociva função de restringir o acesso de partes a juízes, como ocasionalmente já ocorre com os que usam o pretexto da presença simultânea de litigantes para simplesmente não receber advogados. Não há nada tão amável quanto o discernimento, disse lorde Byron. Tomara que, como em 2009, essa virtude prevaleça novamente e o projeto não vingue.

 

FLÁVIO LUIZ YARSHELL, 51, advogado, é professor titular da Faculdade de Direito da USP

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 30/09/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Retificação do D.O. de 23-09-2014:

Extrato da Ata da 71ª Sessão Ordinária-Biênio 2013/2014

Data da Realização: 19-09-2014

 

Ordem do Dia:

 

Processo: 18575-197764/2004

Interessado: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Assunto: Afastamento da Drª Berenice Maria Giannella para, sem prejuízo dos vencimentos, prestar serviços junto à Fundação Casa

Relator: Conselheiro Egídio Carlos da Silva

Deliberação CPGE 138/09/2014: O Conselho deliberou, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, opinar favoravelmente ao pedido de alteração das condições do afastamento da Drª Berenice Maria Giannella, para que passe a ser "sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo", vencidos os Conselheiros Alexander Silva Guimarães Pereira, Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues, Derly Barreto e Silva Filho e João Cesar Barbieri Bedran de Castro.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/09/2014

 
 
 
 

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