30
Ago
11

Arquivada ação da OAB que defendia greve de advogados públicos

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski decidiu arquivar a Reclamação (Rcl) 5798, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em defesa da greve de advogados públicos que buscavam reajuste de vencimentos. Essa reclamação chegou ao STF em janeiro de 2008 questionando decisão da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado ilegal a greve de advogados públicos federais, uma vez que esses profissionais exercem atividades essenciais ao funcionamento do Estado.

 

Na opinião da OAB, a 16ª Vara teria ofendido autoridade de decisão do Supremo que, ao julgar os Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, declarou que a regulamentação do direito de greve aplica-se não só às partes envolvidas nessas ações, mas, por sua natureza, também a todo serviço público. O conselho ressalta ser indiscutível que “o exercício do direito fundamental à greve no serviço público civil tornou-se viável mediante a aplicação analógica do disposto na Lei 7.783/89 [lei de greve vigente no setor privado]”.

 

Em fevereiro de 2008, o ministro Lewandowski indeferiu o pedido de liminar. Agora, o ministro decidiu arquivar a ação por entender que não há, neste caso, competência do Supremo a ser preservada.

 

De acordo com decisão de Lewandowski, ao estabelecer a aplicação da Lei 7.783/89 relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, o Supremo não cogitou, em nenhum momento, da aplicação integral desse ato normativo e nem afastou a necessidade de continuidade da prestação dos serviços públicos.

 

O ministro destacou ainda, em sua decisão, trecho do voto do relator do MI 712, ministro Eros Grau (aposentado), segundo o qual seriam necessárias algumas alterações para atender às peculiaridades da greve nos serviços públicos. Uma delas era paralisar o trabalho apenas parcialmente, mantendo equipes de servidores em atividade para assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.

 

Portanto, ao analisar a decisão da 16ª Vara que julgou a greve abusiva, o ministro Lewandowski concluiu que não há qualquer violação ao que decidido pelo STF nos Mandados de Injunção. Dessa forma, negou seguimento à reclamação, que, consequentemente, será arquivada.

 

Fonte: site do STF, de 30/08/2011

 

 

 

 

 

Reconhecida repercussão em RE sobre pensão por morte

 

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Agravo de Instrumento (AI) 846973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/82.

 

O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência ecônomica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.

 

O IPERGS ressalta que a igualdade entre homens e mulheres não é inovação da Constituição de 1988, mas encontrava-se já expressa na Constituição anterior. “Se então não teve o efeito de derrogar as disposições da Lei Estadual 7.672/82, que autorizam a inclusão do marido como dependente somente quanto este for dependente econômico da segurada, razão jurídica não há, agora, para entender diversamente”, alega.

 

De acordo ainda com o recorrente, no caso, “é incontroverso que o marido da recorrida não é inválido e nem dependia economicamente da esposa, já que sequer alegou neste feito tais situações, baseando-se seu pedido unicamente na igualdade entre homens e mulheres”. O acórdão questionado entendeu que tais requisitos não são exigíveis tendo em vista as normas constitucionais apontadas.

 

O instituto requer que seja dado provimento ao recurso para negar o direito à pensão por morte ao marido da servidora falecida, por aquele não ter provado a dependência econômica exigida pela Lei 7672/82.

 

Admissibilidade

 

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou admissível o agravo. Ao entender presentes os requisitos formais de admissibilidade, ele deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.

 

Segundo Peluso, o recurso apresenta o argumento de que a lei estadual “exige duplo requisito ao cônjuge varão que pleiteia a pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, quais sejam, a invalidez e a dependência econômica, dispensando-os quando quem pleiteia a pensão por morte é a mulher”. O ministro registrou haver decisão do Supremo em tema semelhante no RE 385397, no qual ficou assentado que a lei não pode exigir o requisito da invalidez para o homem pleitear a pensão por morte, quando não é exigido à mulher.

 

“Assim, apesar da semelhança, o tema revela-se mais amplo, considerando-se que o acórdão recorrido recusou todo e qualquer requisito legal que seja exigido para o homem e não o seja para a mulher, argumentando com a afronta ao princípio da isonomia”, avaliou o ministro. Ele lembrou que, conforme o acórdão atacado, “não se pode exigir a comprovação de invalidez e/ou dependência econômica para o homem, quando não é exigida à mulher”.

 

Para Peluso, a questão transcende os limites subjetivos da causa, “tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país”. Além disso, o ministro considerou que a matéria tem relevante cunho jurídico e social, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

 

Fonte: site do STF, de 30/08/2011

 

 

 

 

 

Produtividade de juiz cai em 2010

 

Dos 83,4 milhões de processos em tramitação no Judiciário em 2010, 70% terminaram o ano sem solução. Isso significa um aumento de três pontos percentuais na taxa de congestionamento dos tribunais - que em 2009 foi de 67%. Os dados fazem parte do relatório Justiça em Números, apresentado na manhã de ontem pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo também mostra que, no ano passado, foram solucionados 25,4 milhões de casos nas esferas estadual, federal e trabalhista.

 

Ao mesmo tempo, o número de novas ações judiciais diminuiu no país, surpreendendo alguns especialistas. Em 2010, foram apresentados 24,2 milhões de processos no Judiciário - um milhão a menos que em 2009. O resultado contraria previsões segundo as quais o crescimento econômico e o aumento da classe média gerariam um incremento na procura dos tribunais. Foi a primeira vez, desde 2004, que a quantidade de processos novos diminuiu. Os responsáveis pelos estudos afirmaram que ainda é preciso estudar as causas dessa redução.

 

Apesar da queda na litigiosidade no ano passado, o total de casos em tramitação no Judiciário aumentou em 500 mil - passou de 82,9 milhões, em 2009, para 83,4 milhões no ano seguinte. O motivo foi um aumento nos casos pendentes de decisão.

 

O dado reflete a diminuição da produtividade média dos juízes. Cada magistrado julgou em média 1.318 processos no ano passado - 7% a menos que em 2009. A Justiça Estadual registrou queda de 11% no número de processos julgados, e a Justiça Federal, de 6%. Já na Justiça do Trabalho ocorreu um movimento inverso, com aumento de 8% na quantidade média de decisões por magistrado.

 

O relatório do CNJ também mostra que o maior gargalo do Judiciário continua nas execuções fiscais, com uma taxa de congestionamento de 91% no primeiro grau - ou seja, para cada 100 processos em tramitação em um período de 12 meses, apenas nove são concluídos. O dado ganha ainda mais relevância na Justiça Estadual, onde 43% dos processos em tramitação eram de execução fiscal.

 

"Com certeza, há um déficit muito grande em relação às demandas da sociedade e a capacidade do Judiciário de responder a elas", declarou o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Cezar Peluso. Ele afirmou que as estatísticas são "um primeiro passo", para depois estudar o que há por trás dos números, saber o que representam e buscar soluções. Peluso sugeriu que o Judiciário poderia ser aliviado pela criação de mecanismos prévios de solução de conflitos pela via administrativa.

 

O ministro também mencionou que alguns processos custam mais caro ao Estado que o valor discutido pelas partes. Citou como exemplo execuções fiscais apresentadas por organismos profissionais, que, de acordo com ele, "ocupam o Judiciário com um número elevadíssimo de demandas para cobrar taxas de pagamento com valores baixos." Peluso detalhou a situação: "Para cobrar R$ 1,5 mil, provocam uma despesa do Judiciário de R$ 4,5 mil."

 

O relatório do CNJ também mostra que, em 2010, havia no país um total de 16.804 magistrados na Justiça Estadual, Federal e do Trabalho - nove para cada 100 mil habitantes. Segundo o conselheiro do CNJ José Guilherme Vasi Werner, que apresentou as estatísticas, esse número deveria ser maior. "O Brasil está um pouco defasado no número de magistrados em relação a outros países", disse.

 

O Judiciário representou um custo de R$ 41 bilhões aos cofres públicos em 2010, valor equivalente a 1,12% do PIB.

 

Fonte: Valor Econômico, de 30/08/2011

 

 

 

 

 

Defensoria contesta acusações feitas pela OAB-SP

 

A Defensoria Pública de Guarulhos (SP) nega as acusações feitas pela OAB-SP de que auxiliares administrativos sem qualificação atendem o público, emitindo nomeação dos advogados e até indicando que medidas judiciais devem ser tomadas. A reclamação foi feita ao Ministério Público que anunciou a abertura de um inquérito para apurar as acusações.

 

Em nota enviada à ConJur nesta segunda-feira (29/8), a Defensoria afirma que a acusação "é falsa". Segundo o texto, são atendidas entre 150 e 200 pessoas por dia, todas por defensores auxiliados por estagiários de Direito. "Há apenas três auxiliares administrativos atuando naquela unidade [Guarulhos] em apoio ao atendimento; as atividades desses oficiais se limitam a suporte de atividades administrativas típicas de órgãos públicos", diz o comunicado.

 

De acordo com a nota, "não existe exclusividade legal de convênio da Defensoria Pública com a OAB". Mesmo assim, explica que, além da entidade, a Defensoria mantém um convênio com "ONG voltada à defesa de mulheres, crianças e adolescentes, vítimas de violência e pessoas necessitadas". Esse convênio, segundo o comunicado, teve início em 2000 com a Procuradoria-Geral do Estado, "seis anos antes da criação da Defensoria".

 

Na opinião da Defensoria, a denúncia da OAB foi feita porque, desde a criação da Defensoria na cidade paulista, "houve significativa redução do número de advogados pelo convênio com a OAB". "Esse quadro tem gerado reclamações de advogados insatisfeitos com o número atual de nomeações pelo convênio."

 

Por fim, a nota afirma que a OAB apresentou a denúncia ao Ministério Público no dia 28 de março deste ano. Em maio, a Defensoria participou de audiência e "forneceu todas as informações relevantes à Procuradoria", e na quinta-feira (25/8), participou de audiência a respeito do caso.

 

Leia a íntegra da nota da Defensoria Pública:

 

Com relação à matéria "OAB denuncia Defensoria de Guarulhos, em São Paulo", publicada no Conjur em 28/8, a Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo fornece as seguintes informações:

 

1) Não é correta a afirmação de que o atendimento em Guarulhos é feito por auxiliares administrativos. Em média, 150 a 200 pessoas são atendidas diariamente por Defensores Públicos, auxiliados por estagiários de direito.

 

Há apenas 3 oficiais (auxiliares administrativos) atuando naquela unidade em apoio ao atendimento; as atribuições desses oficiais se limitam a suporte de atividades administrativas típicas de órgãos públicos.

 

2) É falsa a afirmação de que as nomeações de advogados pelo convênio são feitas por auxiliares administrativos. Todos os ofícios de nomeação, sem exceção, são assinados exclusivamente por Defensores Públicos.

 

3) Não existe exclusividade legal de convênio da Defensoria Pública com a OAB. Em Guarulhos, além de convênio com a OAB, a Defensoria mantém apenas um convênio com uma ONG voltada à defesa de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência e pessoas necessitadas. Por não se tratar de uma sociedade de advogados, a Defensoria entende que não há obrigatoriedade de sua inscrição na OAB. Esse convênio iniciou-se no ano de 2000 com a Procuradoria Geral do Estado - ou seja, cerca de 6 anos antes da criação da Defensoria.

 

4) Em Guarulhos, o atendimento inicial depende de agendamento feito pelo telefone. Esse sistema ainda funciona em programa piloto e a Defensoria está implementando medidas para seu aperfeiçoamento. De qualquer modo, em 2006, a OAB atendia uma média de 50 pessoas por dia, no subsolo do prédio da Subseção. Atualmente, entre 150 e 200 pessoas são atendidas diariamente em sede própria da Defensoria, dotada de infraestrutura adequada.

 

5) Após o início da atuação da Defensoria em Guarulhos, houve significativa redução do número de advogados pelo convênio com a OAB, em virtude da assunção dos trabalhos por Defensores Públicos. Esse quadro tem gerado reclamações de advogados insatisfeitos com o número atual de nomeações pelo convênio.

 

6) Após o oferecimento de representação pela Subseção local da OAB ao Ministério Público em 28/3/2011, a Defensoria Pública forneceu todas as informações relevantes à Promotoria responsável no mês de maio, participando de audiência a respeito em 25/8/2011.

 

7) Com relação à matéria "OAB denuncia Defensoria de Guarulhos, em São Paulo", publicada no Conjur em 28/8, anotamos que se trata de reprodução de informações de release da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e que a Defensoria não foi procurada antes de sua publicação.

 

Fonte: Conjur, de 30/08/2011

 

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