APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

 


Procuradores entram com Adin contra 'terceirização' 

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) entrou ontem com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Resolução nº 33 do Senado Federal, aprovada em 12 de julho. A resolução autoriza Estados, Distrito Federal e municípios a "ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos". A ação dos procuradores tem ainda um pedido de liminar para a suspensão imediata dos efeitos da nova norma.

Um dos argumentos dos procuradores tem como base o artigo 132 da Constituição Federal, que garante a eles a exclusividade na representação das unidades da federação e na cobrança judicial de dívidas. Outro está na falta de previsão constitucional do Senado para regular o assunto por resolução. Os defensores da novidade entendem que a medida funciona como uma autorização prévia do Senado para antecipação de receita de Estados e municípios, o que, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 2001 - a Lei de Responsabilidade Fiscal -, depende de autorização dos senadores.

Outro problema da resolução, para os seus críticos, é a falta de previsão de licitação para a escolha da instituição financeira que eventualmente vá assumir a cobrança da dívida estadual ou municipal. Contra isso, o presidente da Anape, Ronald Bicca, informa que a associação está trabalhando na elaboração de um modelo de ação popular e de denúncia de improbidade a ser interposta perante os Ministérios Públicos estaduais se por acaso algum contrato do que ele chama de "terceirização da dívida ativa" for feito sem licitação, tanto para o trabalho de cobrança por advogados comuns quanto para escolha do banco.

Além da ausência da previsão de licitação na nova lei, um outro problema apontado por tributaristas é o conflito de interesses dos próprios bancos, que passariam a ter acesso a informações protegidas por sigilo fiscal das empresas e pessoas físicas para as quais dão crédito, correndo o risco de estes dados serem utilizados nas análises de risco. Apesar de toda a discussão, a implementação do repasse da dívida, se for considerada constitucional, não deve ser tão fácil. Em São Paulo, o maior Estado arrecadador do país, o novo mecanismo não está sendo considerado por não estar previsto na Constituição do Estado. Algumas unidades, no entanto, independentemente da resolução, estudam formas de usar o mercado financeiro para negociar seus créditos fiscais, como os fundo de investimentos em direitos creditórios (FIDCs).

Fonte: Valor Econômico, de 30/08/2006

 


PR propõe inconstitucionalidade de incorporação de quintos de servidores do TRT-13

A Presidência da República (PR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3785, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Resolução Administrativa nº 098/2005 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13). Pediu, liminarmente, a suspensão retroativa dos efeitos da Resolução.

O TRT-13 editou Resolução Administrativa incorporando aos salários de todos os funcionários do tribunal os quintos adquiridos pelo exercício de Função Comissionada. O Advogado-Geral da União argumenta que tal resolução causa verdadeiro aumento de remuneração sem autorização legal e sem previsão orçamentária (como prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias), configurando ofensa a Constituição Federal (CF).

Argumenta ainda que a medida possui evidente caráter normativo, uma vez que contempla, de maneira indistinta, todos os servidores do TRT-13. Portanto, só seria permitido o aumento mediante autorização por lei específica aprovada pelo Poder Legislativo.

No pedido de liminar, a PR lembra, para fim de suspensão provisória da resolução, que considerando o caráter alimentar dos valores relativos ao reajuste dos servidores do TRT-13, uma vez pagos, dificilmente ou mesmo com embaraços indesejáveis, como é a hipótese do desconto em folha, retornarão aos cofres públicos (erário), caso  seja declarada a inconstitucionalidade da norma.

Fonte: STF 

 



TJ paulista decide seu futuro em clima de divergência

O Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo se reúne nesta quinta-feira (31/8), a partir das 10h, num clima de divergência e disputa acirrada para decidir o futuro da Justiça paulista. O grupo de estudos criado para apresentar propostas sobre as competências dos dois principais colegiados do Judiciário — o Tribunal Pleno e o Órgão Especial — não chegou a um acordo e relatórios diferentes terão que ser apreciados na reunião.

A principal divergência entre os dois grandes grupos em que hoje se divide o Judiciário paulista diz respeito à manutenção e competência do atual Órgão Especial. Os 360 desembargadores também terão de acabar com os atritos e fixar um patamar mínimo para elaborar a nova proposta de Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O TJ paulista vive um momento de transição estrutural que começou com a aprovação da Emenda Constitucional 45, no final de 2004, que instituiu a reforma do Judiciário. Essa transição até agora não foi concluída. Disputas que envolvem visões diferentes a respeito de questões políticas e administrativas entravam as mudanças e adequações do Tribunal à nova norma jurídica.

Maioria e minoria

O grupo majoritário apresentou quatro propostas para deliberação da reunião desta quinta-feira: ratificação e manutenção do Órgão Especial, elaboração de novo Regimento Interno, composição de comissão para elaborar nova proposta de regimento e competência do Pleno para aprovar a nova norma.

Para o grupo minoritário, a votação deverá incluir mais nove questões. Entre as principais, a ala minoritária quer inserir no atual regimento o Pleno como órgão primeiro e soberano do TJ e a sua competência para alterações regimentais e fixar as atribuições do Órgão Especial. Querem, ainda, que o colegiado possa deliberar a respeito da composição do Conselho Superior da Magistratura.

O desembargador Guilherme Strenger, integrante do grupo minoritário, defende proposta de que o Pleno é o primeiro e soberano órgão do TJ paulista. Para ele, esse colegiado está hierarquicamente acima do Órgão Especial. A tese contraria o atual Regimento Interno que nem sequer considera o Pleno como órgão do tribunal.

“Assim, a primeira proposta é no sentido de que se inclua imediatamente no regimento e já vinculando o novo a ser elaborado, como primeiro Órgão do Tribunal de Justiça, o Tribunal Pleno”, propõe o relatório da minoria, assinado pelos desembargadores Guilherme Strenger e Samuel Júnior e que, posteriormente, recebeu a adesão do desembargador José Araldo da Costa Telles.

O desembargador Samuel Júnior defende retirar da competência do Órgão Especial o poder de modificar o regimento interno nas questões sobre sua constituição, competência jurisdicional e atribuições administrativas, além de criar normas que dêem tratamento privilegiado para seus membros.

O desembargador Luiz Pantaleão apresentou proposta para que o Órgão Especial passe a ter competência para julgar crimes contra prefeitos, enquanto não houver definição no novo regimento. De acordo com Pantaleão, a proposta reduziria os processos distribuídos às câmaras e grupos criminais. Segundo levantamento do próprio TJ paulista, o número de ações envolvendo prefeitos é inferior hoje a 160.

Há ainda quem defenda a redução dos integrantes do Órgão Especial. No caso, se o novo regimento apontar no sentido de reduzir a competência do Órgão Especial, não se justificaria mantê-lo com a atual composição de 25 membros. O desembargador Samuel Júnior apresentou a proposta de diminuir para 15 o número de integrantes do Órgão, sendo três natos (o presidente, o vice e corregedor-geral), seis por antiguidade e seis escolhidos por meio de eleição.

Modernização

A reforma do Judiciário provocou alterações constitucionais que bateram de cheio na estrutura arcaica dos tribunais e, em especial, do TJ paulista. Há consenso de que as mudanças exigem medidas imediatas para adequar o tribunal ao texto constitucional, mas divergências na forma de encaminhá-las.

O temor é o de que as divergências políticas e administrativas levem a um impasse que paralise ou prejudique os trabalhos, tanto jurisdicionais como os de administração, e justifiquem a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Por exemplo, no caso de a reunião desta quinta-feira rejeitar a existência do Órgão Especial, a cúpula do tribunal deverá convocar, imediatamente, nova sessão do Pleno para decidir a respeito do exercício da atual competência do Órgão até que esteja pronto o novo Regimento Interno. E é isso que se quer evitar.

“É necessário o aprendizado interno de convivência com as diferenças e novas formas de deliberação, sempre preservando o interesse público, que justifica a nossa atuação”, aponta em tom conciliatório e de equilíbrio o presidente do TJ paulista, Celso Limongi.

Com respeito ao regimento, há consenso de que é preciso sua reforma. As divergências residem nas propostas da composição do grupo que vai elaborar. “A importância do novo regimento é flagrante, porque embora seja posteriormente submetido à aprovação, sua elaboração é tarefa árdua, a exigir representatividade e profundo conhecimento da estrutura e funcionamento do tribunal”, destaca o presidente.

Como no atual Regimento Interno não há regulamento para as sessões do Tribunal Pleno, por meio de portaria, o presidente Celso Limongi disciplinou o procedimento para a sessão administrativa do colegiado.

Outro ponto polêmico apresentado pela ala minoritária foi a manutenção de um terço ou a ampliação para 50% do número de processos que são distribuídos para os demais desembargadores ou até a distribuição igualitária com compensação para os membros do Órgão Especial.

Propostas

Na tentativa de apara arestas, limitar o número de questões, simplificar a decisão e encaminhar os debates na sessão desta quinta-feira, o desembargador Celso Limongi, apresentou seis propostas para serem discutidas e deliberadas pelo colegiado.

Em primeiro lugar, os desembargadores teriam que responder se o Pleno deve ser inserido no regimento como o primeiro e soberano órgão do TJ paulista e depois se o Pleno mantém o Órgão Especial. Respondidas essas duas primeiras perguntas, o colegiado passaria a decidir se o Órgão Especial, até a elaboração do novo regimento, passaria a ter competência para julgar processos criminais contra prefeitos da capital e do interior.

Em seguida, os membros do colegiado decidem se aprovam a formação, em 30 dias, de comissão para elaborar as propostas de novo regimento interno. Essa comissão teria prazo de quatro meses para encerrar os trabalhos. A proposta é a de que a comissão deverá ter 13 membros, sendo nove eleitos em cada uma das três Seções (Criminal, Direito Público e Direito Privado): sendo três de cada uma e quatro integrantes indicados pela Presidência do TJ.

Por fim, os desembargadores decidiriam a qual colegiado a nova proposta de regimento, se aprovada, deverá ser submetida: ao Órgão Especial, ao Pleno após ouvir o Órgão Especial ou apenas ao Tribunal Pleno.

Assim, os 360 desembargadores do maior tribunal do país têm pela frente uma tarefa nada fácil: por meio de um debate equilibrado, que tenha como referência o texto constitucional, diante de propostas que para uns parecem ousadas e, para outros, acanhadas, promover as mudanças que a sociedade paulista deseja, sem provocar terremotos nem desestabilizar o funcionamento do TJ paulista.

Fonte: Conjur

 


PGR questiona transposição de cargos na Defensoria Pública de Alagoas

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao STF (Supremo Tribunal Federal) uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) contra a transposição de cargos na Defensoria Pública de Alagoas. De acordo com o procurador, os novos defensores continuam usufruindo dos direitos e garantias dos cargos anteriores.

Segundo a Procuradoria do Estado, a Adin vai contra os artigos 75 e 76, caput e parágrafo único da Lei Delegada nº 23/2003, de Alagoas. A lei, segundo o procurador, viola os artigos 37, inciso II, e 134, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Conforme os dispositivos impugnados, os procuradores do Estado de Alagoas, advogados fundacionais e procuradores autárquicos que exercem atividades junto à recém-criada carreira da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, foram transpostos para a nova carreira, sem prejuízo dos direitos, garantias e prerrogativas dos cargos que ocupam originariamente.

“Há, portanto, afronta ao artigo 37, inciso II, da Carta Magna, na medida em que se instituiu típico caso de transposição de cargos, forma de provimento derivado inadmitida pela ordem constitucional vigente”, diz o procurador-geral.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê o concurso público como única forma de acesso a cargos e empregos públicos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Antonio Fernando pede a concessão de medida cautelar (liminar) para suspender os efeitos dos dispositivos questionados, com eficácia ex-nunc, ou seja, sem efeitos retroativos.

O ajuizamento atende pedido de procuradores de Alagoas. A ação será analisada pelo ministro Sepúlveda Pertence, relator da ADI no STF.

Fonte: Última Instância

 


Ministro Barros Monteiro defende ampla reforma tributária

Ao discursar na abertura do VI Congresso Tributário do Nordeste Brasileiro, ontem (27), em Sergipe, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ressaltou que o Brasil precisa de uma ampla e moderna reforma tributária capaz de reduzir a elevada carga tributária existente no país.

Ladeado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Enrique Ricardo Lewandowski e pelo ministro aposentado do STF Carlos Velloso, o presidente do STJ elogiou os temas de "grande relevância" que serão abordados durante o congresso e a qualidade dos especialistas e conferencistas que participam do evento. "A questão tributária é uma matéria complexa e, por isso, merece discussões mais aprofundadas como a que está sendo iniciada agora, em Sergipe", afirmou o ministro Barros Monteiro.

O congresso está sendo realizado no Teatro Tobias Barreto e tem como tema central o controle sobre a tributação. Até a próxima quarta-feira (30), serão debatidos temas como recuperação de dívidas tributárias, créditos de ICMS, controle da arrecadação de tributos, vinculação de receitas, prática e fiscalização do ISSQN, entre outros assuntos.

Os ministros do STJ Francisco Peçanha Martins (vice-presidente), José Delgado e Eliana Calmon participam do evento como conferencistas. Ontem, o ministro José Delgado proferiu palestra sobre o incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Tributária no âmbito do recurso. Nesta terça-feira, o ministro Peçanha Martins falará sobre normas interpretativas e as jurisprudências do STJ no caso da LC 118. A palestra da ministra Eliana Calmon sobre créditos acumulados de ICMS por exportação está prevista para quarta-feira.

Fonte: STJ

 


Gabinete do Procurador Geral do Estado

Resolução PGE - 24, de 28-8-2006

Institui, no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, Comissão de Avaliação de Documentos da Procuradoria Geral do Estado O Procurador Geral do Estado-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado, Considerando as disposições do artigo 216, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei Federal nº 8.159, de

08/01/91, bem assim dos Decretos Estaduais nº 22.789, de 19/10/84, e nº 29.838, de 18/04/89; Considerando a necessidade imediata de avaliação e destinação da massa documental acumulada na Procuradoria Geral do Estado visando à proteção e conservação dos documentos de valor probatório, informativo, cultural e histórico imprescindíveis à perpetuação da memória do Estado, e à liberação de espaços físicos nas unidades da Instituição; Considerando, por derradeiro, que ao Centro de Estudos incumbe organizar sistemas e elaborar normas e padrões destinados à unificação dos métodos e procedimentos arquivísticos utilizados nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, bem como centralizar dados e informações da Seção de Documentação, nos termos do artigo 12, inciso II, letras “e” e “f”, do Decreto n. 8.140, de 05/07/76, resolve:

Artigo 1º - Fica instituída, no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, Comissão de Avaliação de Documentos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para identificar a produção documental da Procuradoria Geral do Estado e definir prazos de guarda e destinação.

Artigo 2º - a comissão de Avaliação de Documentos estará sob a coordenação da Drª Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi, Procuradora do Estado, e será integrada pelos seguintes membros: Anselmo Luiz Cezario, Supervisor de Equipe de Assistência Técnica; Dr. Geraldo Alves de Carvalho, Procurador do Estado; Dr. Jean Jacques Erenberg, Procurador do Estado; Dr. José Luiz de Queiroz, Procurador do Estado; Drª Lucia de Almeida Leite, Procuradora do Estado; Drª Maria de Fátima Pereira, Procuradora do Estado; Dr. Norberto Oya, Procurador do Estado e Drª Vera Wolff Bava Moreira, Procuradora do Estado.

Artigo 3º - Caberá à comissão de Avaliação de Documentos, mediante consulta às Unidades da Procuradoria Geral do Estado e por meio da colaboração de Grupos de Trabalhos setoriais a serem constituídos especialmente para este fim, elaborar tabela de temporalidade dos documentos mantidos nos arquivos da Instituição, propondo prazos de guarda e destinação dos conjuntos documentais analisados.

Parágrafo único - a Comissão de Avaliação de Documentos será assessora por técnico indicado pelo órgão central do Sistema de Arquivos do Estado.

Artigo 4º - Concluídos os trabalhos referidos no artigo anterior, a Comissão de Avaliação de Documentos submeterá à Procuradora Geral do Estado relatório proponho a tabela de temporalidade, o qual deverá estar acompanhado de apreciação do órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP.

Parágrafo único - Aprovada pela Procuradora Geral do Estado, a tabela de temporalidade será publicada no Diário Oficial do Estado por três dias consecutivos.

Artigo 5º - Os membros da Comissão de Avaliação de Documentos serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, não implicando suas funções o recebimento de qual qualquer remuneração adicional, sendo consideradas, porém, serviço público relevante.

Artigo 6º - a Procuradoria Geral do Estado examinará os aspectos jurídicos que envolverem a elaboração de tabelas de temporalidade para os documentos da Administração.

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções PGE nº 64/01, PGE nº 204/01, PGE nº 495/01, PGE nº 496/01, PGE nº 364/01 e PGE nº 181/02.