30
Jun
15

Colégio de procuradores-Gerais defende vinculação dos advogados públicos à OAB

 

Em nota pública, o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais manifestou oposição à ADIn 5334, proposta pela PGR contra o art. 3º, caput e §1º, do Estatuto da Ordem (8.906/94), que impõe aos advogados públicos a inscrição na Ordem. Para o Colégio, as prerrogativas sempre foram reguladas no Estatuto da Advocacia, “ao qual todos os advogados, públicos ou privados, são submetidos, constituindo-se em instrumentos fundamentais para o exercício legítimo da defesa dos seus constituintes”.

 

Veja abaixo a íntegra da nota.

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Os PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL subscritos, tendo tomado conhecimento do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.334, junto ao Supremo Tribunal Federal, pela qual o Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o qual determina que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”, vêm a público manifestar o seguinte:

 

1 - Os advogados públicos estaduais e do Distrito Federal foram surpreendidos pelo ajuizamento da ADIn, que questiona a constitucionalidade de dispositivo de lei vigente devidamente aprovado pelo Congresso Nacional há mais de 20 (vinte) anos;

 

2 - A matéria trazida na ação corrompe a identidade profissional dos Procuradores de Estado e do Distrito Federal, que têm como centro de sua atuação profissional o exercício da advocacia pública regida não apenas pelo regime próprio estadual, mas, igualmente, pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do qual se revestem da inviolabilidade e independência próprias para a realização da importante função social que o ordenamento constitucional lhes confere: promover a orientação jurídica e a defesa do ente federado, em juízo ou fora dele;

 

3 - A advocacia pública estadual brasileira tem na condição de advogado, com prerrogativas, direitos e deveres próprios, garantidos pelo Estatuto da Ordem, elemento central de sua identidade funcional, sendo essa característica fundamental para a promoção da disputa jurídica legítima na melhor aplicação do direito e da justiça;

 

4 - Todas as funções essenciais à Justiça previstas na Constituição Federal (Ministério Público, Advocacia Pública e Privada e Defensoria Pública) tiveram salvaguardadas prerrogativas próprias e fundamentais para o exercício das respectivas missões constitucionais.

 

5 - A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 132 e 133, decidiu outorgar à Advocacia Pública a mesma nomenclatura dada à Advocacia Privada, condicionando, inclusive, que o ingresso nas carreiras de Procurador dos Estados e do Distrito Federal dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

 

6 - Nesse contexto constitucional, para a Advocacia essas prerrogativas sempre foram reguladas no Estatuto da Advocacia, ao qual todos os advogados, públicos ou privados, são submetidos, constituindo-se em instrumentos fundamentais para o exercício legítimo da defesa dos seus constituintes, contratuais ou institucionais, objetivando a construção da solução jurídica mais adequada, seja no campo administrativo ou judicial;

 

7 - Diante do exposto, objetivando destacar a total improcedência da ADIn nº 5.334 e deixar clara a sua posição, os PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL abaixo assinados registram sua oposição aos argumentos trazidos e ao pedido formulado na referida ação direta, reiterando o seu compromisso com uma advocacia una e com uma Ordem dos Advogados do Brasil que seja a Casa de todos os advogados, sejam públicos ou privados.

 

Natal, 24 de junho de 2015.

 

Francisco Wilkie Rebouças C. Júnior

Presidente do CNPGEDF

Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

 

Fonte: Migalhas, de 29/06/2015

 

 

 

Pé no peito

 

Depois de anos de lealdade a Alckmin, a Assembleia se decidiu por uma postura mais autônoma. Seu presidente, o tucano Fernando Capez, derrubou de uma vez quatro vetos do governador, transformando os projetos em lei – três do PT e um do PSOL. E Capez fala em derrubar mais três vetos. Que tratam de projetos “perfeitamente legais e constitucionais”.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sonia Racy, de 30/06/2015

 

 

 

Procuradores defendem preparo do Executivo para fase administrativa de dívida ativa

 

Procuradores defenderam, em audiência da Comissão Especial da Execução da Dívida Ativa (PL 2412/07) na quinta-feira (25/06), que a ampliação da fase administrativa da cobrança de dívidas de contribuintes aconteça somente se o Executivo se preparar para atender a demanda hoje toda feita na esfera judicial. Para o vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), Telmo Lemos Filho, desafogar a cobrança no Judiciário não pode ser o fim a ser buscado no projeto. “O projeto tem de buscar uma racionalização da cobrança da dívida ativa. O desafogamento acontecerá naturalmente com as medidas propostas.” Segundo Telmo, se as instâncias administrativas não forem bem aparelhadas, as cobranças sairão do Judiciário para “outra estrutura com muito menos condições” de atender a demanda.

 

A procuradora-geral de Montes Claros (MG), Marilda Marlei Barbosa, afirmou que a Lei de Execução Fiscal (6.830/80) atual é arcaica e precisa ser mudada. Ela defendeu, porém, uma alteração na proposta analisada pela comissão para garantir eficiência na cobrança. “Não dá para mudar o procedimento como está no projeto, sem que antes dote a advocacia pública com autonomia orçamentária e poderes para ela ter eficiência. Só transferir o acervo de processos, a ineficiência vai continuar.”

 

Municípios         

 

Para o representante da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), Luiz Henrique Antunes Alóchio, a mudança legal sem a estruturação do futuro serviço de cobrança pela via administrativa vai penalizar mais os municípios. “Com a desjudicialização, os municípios trarão para si o custo da manutenção do sistema administrativo sem a entrega de uma receita, sem a entrega de um aparato técnico capaz de acompanhar as enormes responsabilidades que virão com isso”, afirmou.

 

Segundo dados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), citados por Alóchio, 90% das execuções fiscais hoje são municipais e 56% de todos os processos que tramitam no TJSP são execuções fiscais.

 

Autonomia     

 

Telmo Lemos Filho defendeu também a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 82/07, que dá autonomia administrativa e financeira para a Advocacia-Geral da União (AGU) e as procuradorias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. “As condições para que isso [a racionalização da cobrança da dívida ativa] ocorra é um órgão com mais autonomia, agentes de advocacia pública com prerrogativas para buscar a solução e órgão estruturado para fazer essa atividade”, disse. Um substitutivo à proposta, apresentado pelo deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), foi aprovado em maio de 2014 pela comissão especial que analisou a PEC.

 

Dívida ativa

 

De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015 (Lei 13.080/15), a Dívida Ativa da União (DAU) chegou, em 2013, a R$ 1,273 trilhão. Desse total, apenas 1,8% (R$ 23,4 bilhões) foi recuperado pelo Executivo. No mesmo ano, a arrecadação de todos os tributos federais chegou a R$ 1,13 trilhão, 11% (R$ 143 bilhões) a menos do que o valor devido por contribuintes ao fisco.

 

Histórico             

 

Para tentar agilizar a recuperação desses tributos, o governo do então presidente Lula enviou ao Congresso um pacote de medidas (PLs 5080/09, 5081/09 e 5082/09), dentro do chamado 2º Pacto Republicano, assinado em abril de 2009 por Lula e os presidentes dos outros poderes, que previa a modernização da prestação jurisdicional. O então deputado Michel Temer, hoje vice-presidente da República, assinou o documento em nome da Câmara.

 

Uma das propostas altera as regras para a cobrança da dívida ativa da União e dos estados, hoje regulada pela Lei de Execução Fiscal (6.830/80). O objetivo é ampliar a fase administrativa da cobrança, facilitando a recuperação dos valores devidos ao Fisco. A principal novidade é o Fisco poder penhorar diretamente os bens do devedor, sem autorização judicial.

 

As propostas do Executivo foram apensadas ao PL 2412/07 e buscam, além de regulamentar a cobrança da dívida ativa da União e dos estados, criar a Lei Geral de Transação em Matéria Tributária, para permitir a negociação de débitos de empresas em dificuldades.

 

Fonte:  Assessoria de Comunicação da Câmara dos Deputados, 29/06/2015

 

 

 

Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria. O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados. Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”. Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido. A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 29/06/2015

 

 

 

OAB diz a deputados que PEC dos Precatórios representa calote

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu nota técnica contra uma proposta de emenda constitucional que planeja mudar a forma de pagamento de precatórios. O texto foi apresentado neste mês à Câmara dos Deputados pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), e pelo governador do estado, Geraldo Alckmin (PSDB).

 

A PEC 74 seguirá, na próxima terça-feira (30/6), para o exame de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O objetivo é vincular as receitas dos tesouros dos municípios e dos estados para pagar precatórios, o que não pode ser inferior à média dos últimos anos e liberar o uso de 30% dos depósitos judiciários não tributáveis serão utilizadas para pagar os precatórios, além de operações de crédito. A proposta, no entanto, não prevê nenhuma sanção para o caso de o pagamento não ser feito.

 

A OAB enviou ofício aos membros da comissão para tentar barrar a aprovação da norma. Para a entidade, a proposta pode representar um novo calote a quem tem dinheiro a receber do Poder Público, por entender que vai desestimular o cumprimento integral dos débitos judiciais, favorecendo a criação de eventuais passivos pelos entes federados que vêm cumprindo seus precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).

 

A nota diz que a redação omite intencionalmente as sanções fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357, obrigando o Poder Público a saldar suas dívidas até o ano de 2020. Assinam o documento o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti.

 

“Além de ofender o Estado Democrático de Direito, trata-se de um trabalho inócuo porque o Supremo vai declarar a proposta inválida nestes termos. Não nos opomos ao esforço coletivo para que os entes públicos paguem seus débitos, mas isto não pode ser feito ferindo decisão do STF”, afirma Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

 

Fonte: Conjur, de 30/06/2015

 

 

 

Produtividade do Judiciário brasileiro diminui e atrasos aumentam, diz estudo

 

Após aumento nos últimos anos, a produtividade da Justiça brasileira caiu 5% entre 2012 e 2013. É o que mostra a 4ª edição do Índice de Desempenho da Justiça (IDJus), divulgada nesta segunda-feira (29/6), em Brasília. De acordo com o levantamento, a gestão de processos passou de 45,2, em 2012, para 42,9, em 2013. O índice varia entre 0 e 100 — quanto mais desenvolvida e eficiente, mais próximo ao número máximo. Para o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), responsável pelo estudo, o progresso atribuído a políticas e metas do Conselho Nacional de Justiça não perdurou ao longo dos anos.

 

Como reflexo do mau desempenho, análises sobre a litigiosidade também apresentaram piora em 2013.  Naquele ano, seriam necessários dois anos para eliminar os processos pendentes, caso fosse interrompida a entrada de novas ações. Em 2012, o atraso era de um 1 ano e 11 meses. Já a taxa de atendimento da demanda caiu de 106,4%, em 2012, para 102,6% em 2013. O IDJus é elaborado a partir da extração de dados das bases de dados “Justiça em Números” e o Relatório de Portes dos Tribunais em Tecnologia da Informação e Comunicação, ambos do Conselho Nacional de Justiça.

 

Melhor e pior tribunal

 

Dentre os segmentos da Justiça, a esfera que está em melhor posição no cálculo dos seis requisitos analisados (despesas, receita, recursos humanos, tecnologia, litigiosidade e produtividade) é a Justiça Federal (57,4), seguida da Justiça do Trabalho (49,6) e da Justiça Estadual (46,9). O tribunal federal mais bem posicionado foi o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (64,6), enquanto o TRF da 1ª Região apresentou o menor resultado (52,1).  Na Justiça do Trabalho, a corte mais bem posicionada foi o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (54,6), de Minas Gerais, enquanto que o TRT com menor grau de desenvolvimento foi o da 14ª Região, de Rondônia e Acre, com um IDJus de 41,5. Já na Justiça estadual, o tribunal em melhor posição é o TJ-RS (55,8), e o que apresenta o mais baixo grau de desenvolvimento é o TJ-PI (33,9).

 

Acesse a integra da pesquisa em goo.gl/M5WfF8

 

Fonte: Conjur, de 30/06/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 16ª Sessão Ordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 26-06-2015

Processo: 18577-928669/2013 (apensos 18577- 680180/2013 e 18577-1568192/2013)

Interessada: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado

Assunto: Sindicância Administrativa

Relatora: Conselheira Kelly Paulino Venâncio

Retirado de pauta com pedido de vista do Conselheiro Adalberto Robert Alves

 

Processo: 18575-499657/2015

Interessada: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP

Assunto: Proposta de constituição de Comissão de Direitos e Prerrogativas em favor do Procurador do Estado Leonardo Gonçalves Ruffo

Relator: Conselheiro Danilo Gaiotto

Prorrogado por mais 2 (duas) sessões o prazo de funcionamento da Comissão constituída nos termos do artigo 10-A, § 2º, do Regimento Interno do Conselho da PGE

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/06/2015

 
 
 
 

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