30
Mai
14

Procurador não pode ser preso porque decisão judicial foi descumprida

 

Não está entre os poderes do procurador-geral do Distrito Federal garantir o efeito de atos determinados em decisões judiciais, mesmo que a procuradoria acompanhe processos envolvendo a administração. Esse foi o entendimento do desembargador J.J. Costa Carvalho ao conceder salvo-conduto à procuradora-geral do DF, Paola Aires Corrêa Lima, contra risco de prisão pelo crime de desobediência.

 

Decisão determinou que Lima e o secretário de Saúde do DF comprovassem o cumprimento de ordem judicial para que uma mulher fosse submetida a uma cirurgia, na rede pública ou com despesas pagas em hospital privado. Como a autora apontou não ter sido atendida, o juiz disse que, se ambos não apresentassem provas do cumprimento até a última segunda-feira (26/5), estariam sujeitos à pena “de incursão em delito de desobediência, prisão em situação de flagrância delitiva e instauração de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.

 

A procuradora-geral, porém, apresentou pedido de Habeas Corpus no TJ-DF. Para o relator do caso, ela não é a autoridade competente para cumprir decisões na área da saúde. “Não se encontra na esfera de poderes do procurador-geral do Distrito Federal a tarefa de levar a efeito os atos materiais assecuratórios das ordens judiciais endereçadas à pessoa jurídica de direito privado, Distrito Federal, mas tão somente (...) ‘solicitar a realização de diligências conducentes ao cumprimento de decisões judiciais”, afirmou Carvalho.

 

Em liminar, o desembargador afastou a eficácia de qualquer ordem de prisão futura contra a procuradora-geral. Carvalho afirmou que a decisão segue jurisprudência da corte.

 

Fonte: Conjur, de 30/05/2014

 

 

 

Verba de sucumbência pertence à União, não a procurador, decide TRF-4

 

Os honorários de sucumbência, arbitrados nas causas em que a Administração Federal saiu vitoriosa, pertencem à pessoa jurídica de Direito Público e não à pessoa física do procurador. O argumento fez com que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferisse antecipação de tutela pedida por um procurador aposentado da Fazenda Nacional que ganhou uma causa para o Instituto Nacional do Seguro Social.

 

O ex-procurador entrou com Agravo de Instrumento no TRF-4 depois que o juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, negou o pedido de levantamento do valor dos honorários por precatório expedido em seu nome.

 

‘‘Não há se confundir as figuras do procurador público estatutário com advogado credenciado pelo INSS (profissional liberal autônomo que não recebe vencimentos do órgão público) nem com advogados da CEF, estes sujeitos à CLT e, portanto, sem amarras e também sem as garantias dos servidores estatutários’’, esclareceu Vettorazzi em sua decisão.

 

O relator do Agravo, desembargador Joel Ilan Paciornik, assim como Vettorazzi, entendeu que a decisão que fez constar como beneficiário da verba o nome do procurador tinha erro material — mais tarde corrigido por outro magistrado. Esse erro, aliás, pode ser sanado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

 

Para Paciornik, também não se pode falar em violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. É que o caso não trata de ato consumado, nem de exercício já iniciado, em função de os valores não estarem na disponibilidade do autor-procurador. A decisão do relator foi tomada na sessão de 16 de maio.

 

O caso

 

O procurador aposentado da Fazenda Nacional Elias Cidral pediu à 2ª Vara Federal de Florianópolis, em fevereiro, a expedição de alvará para o levantamento de honorários advocatícios. A verba, estimada em R$ 78,2 mil, se origina da vitória do Instituto Nacional do Seguro Social contra o estado de Santa Catarina, em Ação Anulatória de Lançamento Fiscal que começou a tramitar na 2ª Vara Federal de Florianópolis em agosto de 1999.

 

A indicação do nome de Cidral como beneficiário da verba honorária foi feita em sentença proferida em 2009 pelo juiz Carlos Alberto da Costa Dias — aposentado compulsoriamente em 2010 por suspeita de uso de documentos falsos.

 

Exatos dois anos depois, o juiz Hildo Nicolau Perón prolatou sentença extinguindo a execução. Determinou a conversão do valor depositado em juízo em renda para a União. A sua decisão transitou em julgado.

 

No pedido de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o ex-procurador alegou que a decisão de Perón foi equivocada, pois não teve qualquer fundamentação. Ele também alegou não ter sido intimado, já que é o beneficiário do precatório. E sustentou que nenhum juiz de instância inferior pode descumprir uma decisão exarada pelo tribunal, sob pena de usurpação de competência.

 

Fonte: Migalhas, de 29/05/2014

 

 

 

AGU cria parecer padrão para processos consultivos idênticos e recorrentes

 

Para que o advogado da União que trabalha no consultivo ganhe tempo e possa se engajar em causas que demandam consultas mais qualificadas, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, expediu uma orientação normativa que vai viabilizar essas prioridades.

 

A Orientação Normativa 55, expedida na última sexta-feira (23/5) pela Advocacia-Geral da União, vai permitir que todos os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial — aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes —, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos da AGU. Mas isso só poderá ocorrer desde que a área técnica aprove, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.

 

Normalmente, a manifestação jurídica referencial é feita só em casos exepcionais. Ela tem como base requisitos como o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que impactem a atuação do órgão consultivo ou a atividade dos serviços administrativos.

 

O que a AGU pretende a partir dessa orientação é resgatar a eficiência e produtividade dos advogados ao estabelecer um parecer padrão que poderá ser usado em casos repetitivos sobre o mesmo tema. O princípio constitucional observado foi o da eficiência, ao se pretender dar mais qualidade ao trabalho do advogado, para que ele possa exercer uma assessoria qualificada.

 

Segundo o consultor substituto geral da União, André Augusto Dantas Motta Amaral, para utilizar o parecer padrão, será preciso justificar que o volume de processos sobre o assunto é alto e que as matérias são idênticas e recorrentes. “É válido, desde que esse volume impacte a atividade da consultoria, pois a consultoria não pode ficar presa aos processos repetitivos”, explica.

 

Fonte: Conjur, de 30/05/2014

 

 

 

SP não sofrerá restrição cadastral por inadimplência da Fundação Pró-Sangue

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux julgou procedente a Ação Cautelar (AC) 3048 e afastou a inscrição do Estado de São Paulo no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), feita pela União por conta da suposta inadimplência de uma entidade da administração indireta estadual, a Fundação Pró-Sangue. Em sua decisão, o ministro apoiou-se em jurisprudência consolidada da Suprema Corte segundo a qual é juridicamente inválida a inscrição em registro de inadimplência de ente federativo em razão de irregularidade imputável a pessoa jurídica integrante da administração indireta. Na ação, o governo paulista relatou que a inscrição do estado junto ao Cauc/Siafi ocorreu em virtude de suposto inadimplemento dos termos de contrato de repasse celebrado pela Fundação Pró-Sangue com a União, no âmbito do Projeto ReforSUS (Projeto de Reforço à Reorganização do SUS). A entidade recebeu repasses de valores da União, provenientes de empréstimos externos obtidos junto aos Bancos Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Mundial (BIRD), porém, de acordo com autos, teria deixado de cumprir obrigações do contrato, constante da aquisição de equipamentos necessários à melhoria de sua capacidade de atendimento hemoterápico.

 

O governo paulista sustentou que, ante sua inscrição no Cauc-Siafi, estava impedido de formalizar convênios, de receber repasses de recursos de convênios anteriormente assinados, “com consequências gravíssimas”, bem como de receber recursos de financiamentos externos “imprescindíveis para o povo paulista”. Particularmente, informou que está em vias de contratar empréstimo internacional para financiamento da obra de anel viário e, para isso, precisará de autorizações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além da Presidência da República e do Senado Federal. E, para isso, observou, é condição indispensável que não haja restrições em cadastro federal de inadimplentes.

 

Decisão

 

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux destacou que, no caso, foi demonstrado que a inscrição do estado no cadastro de inadimplentes da União foi motivada exclusivamente por condutas atribuídas à Fundação Pró-Sangue, entidade da administração indireta que recebeu verbas federais por meio de contrato de repasse. Dessa forma, “é clara e inequívoca a irregularidade da inscrição do Estado de São Paulo no Cauc/Siafi, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou. O ministro citou vários precedentes da Corte nesse sentido, entre os quais o agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 768238, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual se assentou que “o Supremo Tribunal Federal entende que as limitações jurídicas decorrentes do descumprimento de obrigação por entidade da administração indireta não podem ser atribuídas ao ente federal da qual participam e, pelo mesmo motivo, quando o desrespeito for ocasionado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, as consequências não podem alcançar o Poder Executivo”.

 

Fonte: site do STF, de 29/05/2014

 

 

 

STF considera inconstitucional exigência de garantia para impressão de documentos fiscais

 

Por decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgaram inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais. A matéria tem repercussão geral reconhecida. A empresa MAXPOL – Industrial de Alimentos Ltda, autora do RE, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que deu parcial provimento à apelação interposta pelo governo gaúcho. O TJ-RS assentou que o Fisco, com base em reiterada inadimplência e débito que ultrapasse o capital social, pode condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais “à prestação de garantia real ou fidejussória, conforme escolha da devedora, a fim de cobrir operações futuras decorrentes da autorização, cujo valor é estimado segundo o volume de operações dos últimos seis meses”.

 

Conforme o acórdão questionado, a empresa possui débito de aproximadamente R$ 51 mil, valor superior ao capital social de R$ 30 mil. Para o tribunal de origem, essa diferença representa desequilíbrio e indica a prática de o contribuinte utilizar nota fiscal como instrumento de captação do dinheiro público. Assim, o TJ reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei estadual 8.820/1989, que submete o contribuinte, quando em débito, a garantias reais ou fidejussórias para obter autorização de impressão de talonário de notas fiscais. Na origem, a empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento da Receita Pública Estadual com o objetivo de obter autorização para impressão de documentos fiscais. A empresa alegava ofensa ao artigo 5º, incisos XIII, XXXV, LIV e LV, e artigo 170, da Constituição Federal e sustentava que a imposição de tal exigência configura indevida obstrução no exercício da atividade econômica.

 

Relator

 

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou ser contrário à coerção para o pagamento de débito tributário. Para ele, a Fazenda deve buscar o Poder Judiciário visando à cobrança da dívida, via execução fiscal, “mostrando-se impertinente recorrer a métodos que acabem inviabilizando a própria atividade econômica, como é o relativo à proibição de as empresas, em débito no tocante a obrigações – principal e acessórias –, vir a emitir documentos considerados como incluídos no gênero fiscal”. O relator frisou que a lei contestada permite que a administração pública condicione a autorização de impressão de notas fiscais, em caso de contribuinte devedor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória, equivalente ao débito estimado do tributo relativo ao período subsequente de seis meses de operações mercantis presumidas. “Em outras palavras, o sujeito passivo é obrigado a apresentar garantia em virtude de débitos passados, mas calculada tendo em conta débitos futuros, incertos quanto à ocorrência e ao montante”, ressaltou.

 

Segundo o ministro, essas normas vinculam a continuidade da atividade econômica do contribuinte ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio da dívida. “Ante a impossibilidade de impressão de notas fiscais, o contribuinte encontra-se coagido a quitar pendência sem mais poder questionar o passivo, sob pena de encerrar as atividades”, salientou, ao acrescentar que “se trata de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva, da atividade empresarial para forçá-lo a adimplir”. Para o ministro Marco Aurélio, o Estado não pode privar o cidadão “do meio idôneo estabelecido no arcabouço normativo e informado pelo princípio da ampla defesa, o executivo fiscal, para utilizar em substituição a mecanismos indiretos mais opressivos de cobrança de tributos”. Atuando dessa forma, prossegue o ministro, o Estado desrespeita o devido processo legal, “tanto na dimensão processual quanto na substancial”.

 

Por fim, o ministro avaliou que cabe ao Supremo afastar restrições excessivas e abusivas, apenas toleráveis em um contexto ditatorial. De acordo com ele, não há dúvida de que o preceito questionado contraria os dispositivos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão e de qualquer atividade econômica, assim como o devido processo legal. O relator citou, como precedente, o RE 413782. Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para deferir a solicitação, assegurando o direito da empresa à obtenção de autorização para impressão de talonários de notas fiscais, independentemente de prestação de fiança, garantia real ou outra fidejussória. Ele declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Fonte: site do STF, de 29/05/2014

 

 

 

Petições iniciais devem ser feitas em formulário específico nos JEFs de SP

 

A partir do dia 2/6/2014, as petições iniciais destinadas aos Juizados Especiais Federais e turmas recursais da Seção Judiciária de SP (capital e interior) serão recebidas somente através do preenchimento de formulário padrão disponível no peticionamento eletrônico. Não serão mais admitidas as petições iniciais digitalizadas. Somente os documentos que legitimam a propositura da ação serão aceitos em arquivo pdf, com limite médio de 100Kb por página e limite total de 20Mb. De acordo com a resolução 486.435/14, a documentação que ultrapassar o limite de 20 Mb poderá ser encaminhada de forma fracionada, desde que observado o limite médio de 100 Kb por página.

 

Fonte: Migalhas, de 29/05/2014

 

 

 

Citadini alerta que primeira licitação da Linha Bronze do Metrô ‘não existe mais’

 

O conselheiro Roque Citadini, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), informou que a primeira licitação da Linha 18-Bronze do Metrô, orçada em R$ 11,79 bilhões, “não existe mais, aquela publicação perdeu o sentido”. “O processo anterior perdeu o objeto”, destacou Citadini, decano da Corte de contas. A Linha 18-Bronze prevê implantação de monotrilho ligando a Capital a São Bernardo do Campo, no ABC paulista. Em abril, Citadini determinou a paralisação da concorrência internacional, acolhendo representação que apontou suposto “conluio”entre empresas para vencer o certame. No início de maio, o governo paulista mandou republicar o edital.

 

Na última terça feira, porém, o procurador de contas no TCE José Mendes Neto representou a Citadini alertando sobre o risco da ação do cartel metroferroviário na licitação de R$ 11,79 bilhões. O procurador alegou que “diariamente surgem mais e mais informes de que a ilícita associação empresarial vem atuando intensamente, e desde 1998, em inúmeras licitações públicas para contratações no setor”. Para ele, “nesse contexto, seria bastante ingênuo o raciocínio de que tão vultosa contratação não estivesse na mira da concertada ação anticoncorrencial”. “A licitação anterior não existe mais”, reafirma Citadini. “Como vou decidir sobre uma licitação que não existe mais?, que foi revogada?” O conselheiro acentua que é uma posição clara do Tribunal de Contas. “Quando se revoga uma licitação o Tribunal não pode continuar analisando o que não vai ter. O governo republicou o edital. Recomeçaram do zero. Qualquer dúvida nada impede o Ministério Público de Contas de fazer uma impugnação. A (nova) licitação está aí, quem quiser impugnar que impugne.”

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 29/05/2014

 

 

 

Para desafogar o Supremo

 

A natureza do sistema processual brasileiro impõe ao órgão criado para ser exclusivamente a Corte Constitucional do País, o Supremo Tribunal Federal (STF), atribuições que ultrapassam a função indelegável de se pronunciar sobre a constitucionalidade das leis. Uma de suas incumbências é a de se manifestar sobre processos corriqueiros quando provocado pela parte vencida em instâncias inferiores, sob o argumento de que a sentença conflita com a Lei Maior. Não é tudo, como se sabe. O acúmulo de processos no STF, que retarda suas decisões, afrontando o direito dos cidadãos à justiça célere e eficaz - em benefício, afinal, dos que jogam com o tempo para conseguir a impunidade -, é agravado pelo instituto do foro privilegiado, cujos numerosos detentores, a começar dos políticos federais, só podem ser julgados pelo Supremo.

 

Para ter ideia do que isso acarreta, aguardam veredicto 99 ações penais acolhidas pela Corte contra parlamentares. A mais antiga data de 1984. O réu é o ex-governador paraense e atual senador Jader Barbalho, do PMDB, acusado do desvio de recursos do Banpará. A demora, já de si, é um escândalo. E são cerca de 500 os inquéritos contra políticos que correm, digamos assim, na Casa. No primeiro pelotão dos investigados destaca-se o deputado paulista Abelardo Camarinha, filiado ao PSB. Além de réu em sete ações, ele enfrenta - digamos assim, de novo - sete inquéritos, a maioria por calúnia e injúria. E houve o mensalão: o maior processo da história do tribunal consumiu 69 sessões plenárias ao longo de 20 meses - do segundo semestre inteiro de 2012 ao mesmo período de 2013. Sem esquecer do tempo para a leitura das 50 mil páginas dos autos.

 

Diante disso - e à falta de sinais de que o privilégio venha a ser restringido, para não falar na extinção, como prega, por exemplo, o ministro Marco Aurélio Mello -, o STF acaba de tomar uma decisão que só merece o reparo de não ter sido tomada antes. Os réus com prerrogativa de foro deixarão de ser julgados pelos 11 membros do pleno da Corte, passando a sê-lo pelos 5 integrantes de cada uma das suas duas turmas. Os seus trabalhos não são - e não serão - veiculados pela TV. De todo modo, ações contra o presidente da República, o vice, os titulares da Câmara e do Senado, o procurador-geral da República - e os próprios ministros do STF - continuarão a ser remetidas ao plenário e televisionadas ao vivo.

 

Nos julgamentos do pleno, um condenado que tenha recebido 4 votos pela absolvição em determinados crimes - como foi o caso dos petistas José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares pelo delito de formação de quadrilha - tem direito a apelar da sentença mediante os chamados embargos infringentes. Não está claro como isso funcionará. De acordo com as alterações no Regimento Interno da Corte, o condenado só poderá recorrer numa única hipótese: quando a outra turma, julgando questão idêntica, tiver absolvido o réu por qualquer placar. Quem se considerar prejudicado pela "incompatibilidade de tese" poderá encaminhar as suas objeções à turma que o julgou. O mesmo valerá para o recurso do Ministério Público em caso de absolvição.

 

Resta saber se a turma deverá então remeter os autos ao plenário ou se a competência para se pronunciar sobre a apelação continuará em suas mãos, ficando para o pleno apenas o exame da tese jurídica envolvida. A dúvida tangencia a polêmica sobre o direito dos réus com prerrogativa de foro a um segundo grau de jurisdição - como reivindicam os mensaleiros condenados, invocando a Convenção Americana de Direitos Humanos. Mas que Corte, a não ser o próprio Supremo onde correu a ação, encarnaria essa outra instância? De toda forma, o novo rito processual do STF, ao criar condições para descongestionar os seus trabalhos, só não beneficiará uma classe de pessoas: os malfeitores da área pública que pagam fortunas aos seus defensores para que inventem chicanas visando a impedir a condenação, de outro modo inevitável, de seus clientes. Com menos gargalos, diminuirão os episódios de impunidade por prescrição dos crimes cometidos.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 30/05/2014

 

 

 

Joaquim Barbosa antecipa aposentadoria e deixa STF

 

Relator do maior processo criminal já julgado pelo Supremo Tribunal Federal e o mais polêmico presidente da história recente da corte, o ministro Joaquim Barbosa, 59, anunciou nesta quinta (29) que se aposentará e deixará o tribunal no final de junho.

 

Primeiro negro a presidir o STF, Barbosa ganhou fama como o relator que conduziu o julgamento do mensalão, que levou a antiga cúpula do PT, incluindo o ex-ministro José Dirceu, à prisão.

 

O resultado do julgamento tornou Barbosa popular a ponto de receber aplausos na rua e alimentou especulações sobre suas ambições políticas. Sem filiação a nenhum partido, ele não pode se candidatar a nada nas eleições de outubro, mas seu apoio é cobiçado pelos rivais da presidente Dilma Rousseff.

 

Barbosa anunciou sua decisão no início da sessão desta quinta no STF. "Requererei meu afastamento do serviço público após quase 41 anos", disse. "Tive a felicidade, a satisfação e a alegria de compor essa corte no que é talvez seu momento mais fecundo, de maior criatividade e de importância no cenário político-institucional do nosso país."

 

Barbosa deixa o cargo após 11 anos no tribunal e antes de completar o mandato de dois anos como presidente, que iria até novembro. Ele poderia continuar ministro até a aposentadoria compulsória, prevista para 2024, quando completará 70 anos de idade.

 

Indicado ao STF pelo ex-presidente Lula, Barbosa travou disputas com colegas, atacou jornalistas, acusou advogados de conluio com juízes e associações de magistrados, de corporativismo.

 

Antes de informar seus colegas sobre sua aposentadoria, Barbosa esteve com Dilma e os presidentes do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN).

 

O ministro dava sinais há algum tempo de que não exerceria seu mandato até o fim. No auge do julgamento do mensalão, colegas achavam que ele poderia sair em abril para se candidatar a um cargo eletivo, mas ele não se filiou a partido no prazo legal.

 

Depois de encerrada a primeira fase do mensalão, em 2012, quando conseguiu a condenação da maioria dos réus, Barbosa sofreu um revés com a chegada à corte de Teori Zavascki e de Luís Roberto Barroso.

 

A maioria que seguira sua interpretação do caso se desfez, e Barbosa viu a condenação dos réus pelo crime de formação de quadrilha cair no julgamento de recursos, no começo deste ano. A aposentadoria prematura começou a ser, então, trabalhada.

 

O ministro passou a ser alvo de críticas cada vez mais abertas de advogados e de movimentos ligados ao PT e ao governo, principalmente após impedir que os condenados do mensalão em regime semiaberto tivessem direito ao trabalho externo.

 

Nesta semana, outra decisão o deixou contrafeito: o adiamento do julgamento de uma ação que discute perdas provocadas por planos econômicos. Prevendo novas derrotas em plenário, Barbosa, que em diversas ocasiões reagiu de forma explosiva ao ser contrariado, resolveu sair.

 

A pessoas próximas, teceu críticas à corte, aos novos ministros e, em especial, ao revisor do mensalão, ministro Ricardo Lewandowski, com quem protagonizou embates violentos no julgamento. Lewandowski é o vice-presidente do STF e o próximo a assumir o comando do tribunal.

 

Segundo interlocutores, Barbosa não queria transmitir o cargo ao desafeto e ainda por cima arriscar-se a ouvir críticas dele em plenário.

 

Fora do STF, Barbosa deverá se dedicar à vida acadêmica. Ele quer dar palestras no exterior e trazer colegas acadêmicos para o Brasil.

 

A presidente Dilma não tem prazo para escolher o ministro que o substituirá.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 30/05/2014

 
 
 
 

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