APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


Ação proposta contra norma de Minas Gerais sobre guerra fiscal entre os estados é julgada improcedente

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3410) proposta pelo governo do Paraná contra dispositivos de legislação mineira sobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Trata-se do Decreto 43.891, de outubro de 2004, que estabelece, segundo o governo paranaense, benefício fiscal para operações internas com farinha de trigo em prejuízo de produtos vindos de outros estados.

O governo paranaense sustentava violação aos artigos 146, III, 150, parágrafo 6º e 155, II, parágrafo 2º e XII, g, todos da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral do Estado de Paraná (PGE-PR) reforçava que a norma questionada dá tratamento tributário discriminatório em função da origem das mercadorias, o que seria inconstitucional, pois privilegia apenas os contribuintes sediados em Minas Gerais prejudicando o livre comércio entre os Estados da federação.

O decreto prevê uma alíquota de ICMS de 18% para farinha de trigo oriunda de fora do território mineiro e para o produto adquirido dentro do Estado de Minas Gerais a alíquota seria reduzida para 7%. "Este importante benefício fiscal é concedido em desrespeito ao texto constitucional, ou seja, sem prévia autorização do Confaz, sem celebração de Convênio, violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os Estados", ressaltou a procuradoria.

Julgamento

Os ministros votaram pela improcedência do artigo 422, parágrafo 3º do Regulamento de ICMS de Minas Gerais e não conheceram a ação quanto aos demais artigos questionados.

Joaquim Barbosa, relator da ADI, julgou inadequada (não conheceu) a ação “quanto ao artigo 85, XV e ao artigo 422, caput, do Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento de ICMS de Minas Gerais, com a redação dada pelo Decreto 43.891/2004, que dispõem sobre o prazo para recolhimento do tributo no regime de antecipação do fato gerador”. O relator também votou no mesmo sentido em relação aos incisos I, II e III do parágrafo 2º do artigo 422, que prevêem a limitação da quantia de créditos aproveitáveis nas operações originadas dos estados de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Paraná.

Com a leitura da petição inicial, o ministro considerou que faltou à inicial “indicação analítica de fundamentos capazes de confirmar o juízo de incompatibilidade entre os específicos dispositivos e a Constituição (artigo 3º, I, da Lei 9.868/1999)”.

Para ele, o governo do Paraná não apresentou argumentos sobre a inconstitucionalidade da sistemática de antecipação do fato gerador, nem contestou especificamente as limitações ao reconhecimento de créditos, “mas voltou-se ao benefício fiscal da redução da base de cálculo, que o requerido instituiu aparentemente em função da procedência ou do destino das mercadorias postas em circulação”.

Joaquim Barbosa verificou que a concessão de benefício fiscal às operações de circulação de farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo das quais resulte a saída interna do produto “não é, em si, inconstitucional, pois tem amparo em convênio”. Segundo o ministro, o Convênio Confaz-ICMS 128/1994, ratificado em âmbito nacional pelo Ato Cotepe-ICMS 12/1994, autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir carga tributária reduzida para as operações internas com mercadorias da cesta básica.

Dessa forma, para o relator Joaquim Barbosa, “como o benefício de redução da base de cálculo é aplicado indistintamente às operações com mercadorias provenientes do estado de Minas Gerais e às mercadorias provenientes dos demais estados, não há a alegada diferenciação no tratamento tributário, sugerida pelo estado do Paraná”.

Fonte: STF




Ministra arquiva ação que pretendia suspender cobrança de ICMS de provedores da internet

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC) 1383, proposta pela Associação dos Integrantes do Projeto Global Info. A associação pretendia suspender a cobrança do Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) para provedor de conexão à Internet.

Na Ação Cautelar, a associação questionava a validade do Convênio ICMS 72/06, celebrado na reunião do Conselho  Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em 3 de agosto deste ano. Na ocasião, o conselho instituiu a isenção de ICMS para determinadas categorias de serviços de comunicação. Entretanto, os provedores de internet – enquadrados pelo convênio como serviços de comunicação de valor adicionado – ficaram de fora da isenção.

Para a associação, o convênio celebrado pelo Confaz não deveria colocar os provedores de Internet nessa categoria. “Com base no texto legal, devemos enquadrar a Internet como serviço de valor adicionado, que não se confunde com o serviço de telecomunicação, sendo que o provedor desse serviço é usuário do serviço de telecomunicações”, observava a defesa da associação, ao citar os parágrafos 1º e 2º, do artigo 61, da Lei 9.472/97, que rege a matéria.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou, inicialmente, que a associação misturou “elementos do controle abstrato com outros nitidamente de controle concreto de constitucionalidade”. A relatora disse que não teria “como dar prosseguimento a uma causa cujo ajuizamento não especifica a pretensão”, por falta de clareza na própria petição inicial.

“Fosse, aliás, ação direta de inconstitucionalidade teria a autora de apresentar e comprovar a sua legitimidade para atuar judicialmente na forma permitida pelo artigo 103, da Constituição da República, o que não se dá na espécie”, declarou a ministra.

Ela acrescentou que a associação “não comprova se constituir em associação de classes de âmbito nacional”. “Mais parece ser apenas uma rede de provedores com função comercial, o que é impedimento formal insuperável ao prosseguimento da pretensão de postular em sede de controle abstrato de constitucionalidade”, observou, ao ressaltar que apenas essa razão seria bastante para impedir que se prosseguisse no exame da matéria.

A relatora disse, ainda, que não foram apontados “os dispositivos do convênio tidos por inconstitucionais, ou mesmo quais as normas da Constituição da República teriam sido por ele desrespeitadas, o que não torna possível a validação dos argumentos expendidos pela requerente”.

“Assim, não obstante o incontornável dever processual de fundamentar o pedido – que, pela exposição, haveria de ser no sentido de demonstrar a divergência da norma do convênio com as regras constitucionais tributárias – a autora cinge-se a tentar provar a diferença entre os serviços de comunicação e os prestados pelas empresas provedoras de acesso à Internet”, pondera a ministra Cármen Lúcia, para dizer, em seguida, que o “enquadramento apresenta configuração obviamente infraconstitucional, o que impede que se inaugure o controle abstrato de constitucionalidade”.

Dessa forma, ela negou seguimento (arquivou) à ação cautelar, ficando prejudicada a apreciação da medida liminar.

Fonte: STF

 


Proposta muda regra para isenção de ICMS

O Projeto de Lei Complementar 373/06, do deputado Anivaldo Vale (PSDB-PA), estabelece que a concessão de isenções do ICMS dependerá da aprovação de pelo menos 4/5 dos representantes dos estados presentes à reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em que houver a deliberação. A proposta é do deputado Anivaldo Vale (PSDB-PA). Hoje, a concessão desses benefícios fiscais depende de decisão unânime dos estados representados, enquanto o mínimo de 4/5 é exigido para a sua revogação total ou parcial.

As deliberações do Confaz - formado pelo ministro da Fazenda e pelos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal - dependem da presença da maioria absoluta de seus integrantes votantes. De acordo com a Lei Complementar 24/75, as isenções do ICMS são concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal. Cabe ao Confaz promover a celebração desses convênios.

Distorção

Anivaldo Vale afirma que o Confaz vem, há décadas, se mostrando importante instrumento de entendimento e equilíbrio fiscal entre os estados brasileiros e de normatização tributária no que diz respeito ao ICMS. Para ele, no entanto, a imposição de que as decisões concessivas de benefícios dependam de aprovação unânime nas reuniões do colegiado foi útil em outro momento político e em contexto econômico e fiscal distinto do atual, “quando era impositiva regulamentação mais coerente e uniforme das normas aplicáveis ao ICMS”. Na visão do deputado, atualmente a necessidade de unanimidade é uma distorção. “A necessidade de decisões unânimes é típica de regimes autoritários e não condiz com a moderna democracia hoje já estabilizada em nosso País”, avalia.

Tramitação

O projeto vai ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para o Plenário.

Fonte: Diário de Notícias

 


A reforma da Previdência Social

FABIO GIAMBIAGI

O mais espantoso é que não há nada na proposta de reforma previdenciária que possa sequer remotamente ser julgado como drástico

NO FILME "Uma verdade inconveniente", produzido a partir da catequese do ex-vice-presidente dos EUA acerca dos efeitos de longo prazo da poluição sobre o clima, em determinado momento, Al Gore diz: "As futuras gerações um dia se voltarão para nós e nos perguntarão: onde vocês estavam quando tudo isso acontecia? Por que vocês não acordaram?".

O paralelo com a nossa Previdência é evidente: o gasto do INSS era de 2,5% do PIB em 1988, está a caminho de 8% do PIB e o próprio governo, mesmo com hipóteses otimistas, projeta um agravamento da situação nos próximos 20 anos, conforme explicitado no anexo da LDO de 2006. Afirmar que uma reforma previdenciária não é importante equivale a ignorar o aquecimento da Terra.

O Brasil está fracassando como nação. Somos uma espécie de versão cordial do Iraque. Lá, o futuro está sendo dinamitado na base de atentados. Aqui, nós estamos comprometendo o Brasil dos nossos filhos com um drama em três atos.

No primeiro, tivemos uma campanha eleitoral lamentável, onde nada relevante para o país foi discutido a sério. No segundo, estamos assistindo a uma disputa pelo poder na formação do ministério na qual a última coisa que os aliados discutem são as políticas públicas. No terceiro, o governo dirá que tem maioria para governar por quatro anos, mas não para fazer grandes reformas.

Assim, a despesa do INSS em 2010 deverá ser maior que a de 2006, que é maior que a de 2002, quando foi maior que a de 1994. A Previdência é irmã do binômio carga tributária alta/investimento baixo, que tem sido a bola de chumbo presa aos pés da economia nos últimos dez anos.

O mais espantoso do caso é que não há nada na proposta de reforma previdenciária que possa sequer remotamente ser julgado como drástico. A proposta contempla, basicamente, três elementos:

a) indexação de todas as aposentadorias ao INPC;

b) adoção de uma idade mínima de aposentadoria por tempo de contribuição de 60 anos para os homens e de 55 para as mulheres;

c) redução da diferença de requisito para aposentadoria entre homens e mulheres de cinco para dois anos.

A primeira medida é questionada pelo fato de que implicaria deixar de dar aumentos reais para o piso previdenciário. O problema é que, nos próximos 25 anos, o número de idosos vai crescer 4% ao ano. Estou entre aqueles que entendem que, na próxima década, o Brasil poderá crescer acima de 4%. Entretanto, apostar que, por 25 ou 30 anos, o Brasil terá, na média, um crescimento maior que 4% ao ano é uma temeridade.

Temos, então, um problema aritmético: se tanto o PIB como o número de aposentados crescerem 4% ao ano e, além disso, dois de cada três aposentados -que ganham o piso- tiverem aumentos reais, como ocorreu nos últimos 12 anos, a relação entre o gasto do INSS e o PIB deverá continuar aumentando.

A idéia de que haveria uma outra solução representada pelo ataque às fraudes é ofensiva ao presidente Lula por uma questão de lógica: esse pode ser um bom argumento no primeiro ano de governo, mas não no quinto!

A idade mínima proposta, primeiro, começaria a vigorar só em 2010; segundo, é cinco anos inferior à que vale para a aposentadoria por idade; terceiro, corresponde a uma regra muito mais suave do que a que vigora em diversos países; quarto, já vigora para o funcionalismo público desde 2003. Em matéria de rigor, é uma proposta benevolente.

Já a redução da diferença de requisito de aposentadoria entre homens e mulheres também começaria a vigorar daqui a alguns anos, aproximaria o Brasil da tendência observada em um vasto número de países e se daria ao longo de 15 anos, mediante a diminuição da diferença dos atuais cinco anos para dois na base da redução de um ano a cada cinco anos.

Tenho defendido essas idéias, e o argumento que sempre escuto é: "Não há condições políticas". Da mesma forma, no Oriente Médio, também não há condições para acabar com a guerra. Qual é o nosso pensamento, entretanto, quando lemos que, todo dia, as bombas matam 50 ou 100 pessoas no Iraque? É algo como: "Xiitas e sunitas deveriam se entender de alguma forma".

Agora, pergunto ao leitor: o que o mundo pode pensar sabendo que, no Brasil, aqueles que se aposentam por tempo de contribuição o fazem a uma média de 55 anos, sendo 52 anos para as mulheres -de classe média!-, em um país em que a falta de recursos já causou um colapso energético, agora ameaça causar um apagão aéreo e não há "condições políticas" de mudar nada? Há algo de errado com nossas políticas (e nossos políticos).

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FABIO GIAMBIAGI, 44, mestre em economia pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), é economista do BNDES e autor do livro "Reforma da Previdência".

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/11/2006

 



Serra articula bancada em defesa de SP

Mônica Izaguirre

O governador eleito de São Paulo, José Serra (PSDB), esteve ontem em Brasília para pedir ao governo federal e ao Congresso apoio a duas propostas de emenda constitucional (PECs) e a um projeto de lei complementar já em tramitação no Congresso. Na avaliação dele, a aprovação dos três projetos é, a curto prazo, a melhor forma de ajudar financeiramente os Estados. Embora continue a defender a mudança do indexador das dívidas dos tesouros estaduais com a União, ele disse, durante visita ao Parlamento, que não levaria essa demanda ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, com quem se reuniria ainda na noite de ontem. 

Uma das PECs prioritárias, segundo ele, é a que cria regras para pagamento de precatórios, dívidas resultantes de sentenças judiciais contra União, Estados e municípios. "Não é para dar calote. É para ordenar os pagamentos", disse Serra. Atualmente, como "são hiperindexados" e não podem ser objeto de negociação com desconto para pagamento à vista, os precatórios representam "uma sangria descomunal para os Estados, reclamou o governador eleito, sem citar cifras. A PEC permite ao poder público promover leilões junto aos credores desses papéis, para obter desconto na hipótese de antecipação do pagamento da dívida. Possibilita ainda, indiretamente, a fixação de um teto anual para esses gastos, ao determinar que os Estados só são obrigados a pagar por ano o equivalente a 3% da despesa primária líquida do ano anterior. No caso dos municípios, esse percentual mínimo obrigatório cai para 1,5%. 

Apresentada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), a segunda PEC de interesse mais imediato de São Paulo é a que permite aos Estados e Municípios ficar com os recursos da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), pertencente à União. O Pasep é o tributo correspondente, no setor público, ao Programa de Integração Social (PIS) pago pelo setor privado e hoje serve para bancar o seguro-desemprego e Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fonte dos financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES). Em vez de pagar à União, os governos aplicariam esses recursos diretamente. Já anunciado por Serra, o futuro secretário de Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo, diz que isso geraria R$ 3 bilhões por ano em receita para os fiscos estaduais e municipais, dos quais cerca de R$ 400 milhões para seu Estado. 

Ambas as PECs estão no Senado e precisam passar também pela Câmara. Mais adiantado está o projeto de lei complementar que altera o artigo 33 da Lei Kandir, que agora só depende de sanção presidencial para virar lei. A matéria, que já tinha passado pelo Senado, foi aprovada ontem à noite pela Câmara. Proposta originalmente pelo senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA), adia para janeiro de 2011 a entrada em vigor de um novo benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias: a possibilidade de que as empresas abatam do imposto a pagar o ICMS embutido no preço das mercadorias adquiridas para consumo próprio e também na conta de energia. Hoje, só geram crédito tributário insumos e matérias primas, ou seja, aquilo que é comprado para entrar na produção de mercadorias que a empresa vai vender. Se nada fosse feito, o benefício entraria em vigor em janeiro de 2007, tirando R$ 17 bilhões por ano dos Estados e, indiretamente, também dos municípios, com quem o ICMS é repartido (25%). Só São Paulo e respectivas cidades perderia mais de R$ 6 bilhões. 

No Congresso, Serra foi recebido, em diferentes reuniões, por Aldo Rebelo (PCdoB-SP), presidente da Câmara, e Renan Calheiros, presidente do Senado. Antes disso, ele esteve reunido com os deputados e senadores de São Paulo, a bancada suprapartidária, inclusive com os parlamentares petistas, à exceção de Aloizio Mercadante, para decidir que emendas coletivas serão apresentadas ao projeto de Orçamento da União para 2007. 

A bancada aprovou por unanimidade a apresentação de três emendas em favor do Estado e duas em favor do Município de São Paulo, propostas pelo prefeito Gilberto Kassab (PFL), também presente. Para ajudar o Estado, os paulistas tentarão colocar no Orçamento R$ 200 milhões para o projeto do Rodoanel, R$ 400 milhões para o metrô e a companhia de trens metropolitanos e ainda R$ 200 milhões para a construção de presídios. A prefeitura pediu R$ 200 milhões para hospitais e mais R$ 200 milhões para melhoria dos corredores de transporte coletivo da cidade. 

Fonte: Valor Econômico, de 23/11/2006

 



Justiça obriga OAB a repassar dados

O Tribunal Regional Federal (TRF) determinou ontem que a OAB-SP forneça a relação dos nomes e endereços eletrônicos de todos os advogados do Estado para a Ação Movimento de Renovação, chapa que faz oposição à de Luiz Flávio Borges D'Urso. Na liminar, os adversários de D'Urso reclamam de falta de proporcionalidade e isonomia na disputa pela presidência da Ordem no Estado, marcada para o dia 30.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 23/11/2006

 



Parecer do TCE confirma que Governo do Estado está em dia com suas contas 

Parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE), sobre as contas do Governo Estadual, fechadas no 2º quadrimestre, confirma que o Estado está rigorosamente em dia com suas contas e, em consequência, cumprindo os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), “quer pela superação das metas fiscais pré-estabelecidas, quer pela observância ao limite fixado para os gastos com pessoal”. Destaca ainda que os resultados demonstram para este ano “uma tendência ao equilíbrio orçamentário e financeiro, apesar de não estarem totalmente cobertos os empenhos emitidos”.

O documento assinala também que o relatório do quadrimestre revela que “a Dívida Consolidada Líquida encontra-se em patamar abaixo daquele imposto para os Estados na Resolução nº 40 do Senado Federal...” 

No relatório encaminhado ao TCE, o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda, informa que a Dívida Consolidada Líquida, em 30/08/2006, apresentou uma diminuição de 0,3% em relação ao saldo de 31/12/2005. Como proporção da Receita Corrente Líquida, a razão de 1,97 registrada em dezembro do ano passado foi reduzida para 1,89 ao final do 2º quadrimestre. A Resolução 40, do Senado, impõe o limite de 2 vezes a Receita Corrente Líquida.

Ainda de acordo com o relatório enviado pela Fazenda ao TCE, é relatado que as despesas com Pessoal e Encargos Sociais atingiram 53,2% da Receita Corrente Líquida, considerando-se os três Poderes, encontrando-se, portando, abaixo do limite de 60% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse caso, o Poder Executivo apresentou relação de 44,63% da Receita, ao final de agosto último, estando abaixo do limite prudencial e do teto de 49%, fixado pela LRF.

Íntegra do parecer do TCE (D.O.Legislativo de 18/11/06)

“Os relatórios produzidos pelo grupo de acompanhamento das contas do Governo do Estado, às fls. 99/103 e fls. 133/142, indicam que a situação desfavorável verificada na execução orçamentária e financeira do 3º bimestre acabou superada no 4º bimestre, pela obtenção de melhores resultados, demonstrando, conforme explicitado às fls. 136, “...uma tendência ao equilíbrio orçamentário e financeiro...”, apesar de não estarem totalmente cobertos os empenhos emitidos.

“No que concerne aos demais indicadores, verifica-se que o Governo do Estado vem cumprindo os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, quer pela superação das metas fiscais pré-estabelecidas, quer pela observância ao limite fixado para os gastos com pessoal. Além disso, os demonstrativos apresentados revelam que a Dívida Consolidada Líquida encontra-se em patamar abaixo daquele imposto para os Estados na Resolução nº 40 do Senado Federal, bem como estão sendo observados, no que concerne à realização de operações de crédito, excetuadas as operações de ARO, e concessões de garantias, os limites, respectivamente, dos artigos 7º e 9º da Resolução do Senado nº 43.

Sendo assim, não restando evidenciada a necessidade de emissão de alerta ou implementação de outra providência em relação aos aspectos verificados nos períodos analisados, determino o retorno dos autos ao DSF.-1.1, para prosseguimento.”

Fonte: Secretaria da Fazenda