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Out
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TJDFT ratifica: Advogados Públicos têm direito a honorários

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou, por unanimidade, improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que versava sobre a destinação dos honorários de sucumbência arbitrados em favor do DF. Acompanharam o julgamento o Presidente da ANAPE, Marcello Terto, 1º Vice-Presidente Telmo Lemos Filho, Secretário-Geral Bruno Hazan, Diretor-Financeiro, Helder barros, Diretor de Assuntos Legislativos Marcelo Mendes e o Presidente da APERJ, Bruno Dubeux. Tendo a OAB Nacional como amicus curiae na causa, os advogados públicos do DF passarão a receber os honorários, de acordo com a Lei Distrital 5.369/14. “Os honorários de sucumbência são, por direito, do advogado, não podendo haver distinção entre públicos e privados. Essa é uma grande conquista para a classe”, afirmou o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

 

Em sua sustentação oral no tribunal, Marcus Vinicius lembrou aos desembargadores que 20 Estados do país já regulamentaram a percepção de honorários de sucumbência por seus advogados públicos e que esse artifício é constitucional. “A percepção de honorários de sucumbência está prevista no Estatuto da Advocacia. É inconstitucional a sonegação desse direito ao advogado. Não se trata de recurso público, mas de dinheiro pago pela parte perdedora nos processos”, afirmou na tribuna.

 

Marcus Vinicius disse também que não há, no âmbito da OAB, distinção entre advogados públicos e privados em suas prerrogativas e obrigações. “Há bônus e ônus para as duas atividades. O honorário de sucumbência premia o princípio da eficiência e traz luz à questão da justa remuneração e da liberdade de profissão”, disse, citando parecer favorável da AGU sobre o assunto. “A questão será pacificada com a edição do novo CPC, que traz a questão dos honorários de sucumbência para advogados da União.”

 

No requerimento para ingresso na ação, a OAB Nacional afirmou que “revela-se constitucional a norma distrital impugnada ao assegurar ao titular legal da verba a sua regular percepção, posto que os membros integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal constituem-se, antes de tudo, advogados em sentido pleno”.

 

“A liberdade, ter independência técnica e não ser responsabilizado e sofrer cerceamentos internos, salvo quando comprovados o dolo e a má fé, representam prismados da advocacia. Sem eles o advogado (público ou privado) se torna refém de todo o sistema ou dos governos que são transitórios. Limitá-los significa limitar a própria Justiça, é negá-la em última instância”, afirma o documento. Ibaneis Rocha, presidente da OAB-DF, sustentou que a Ordem trabalhou juntamente com todos os interessados para garantir aos advogados o que é deles, algo que sempre foi sonegado. “Estamos aqui para defender a alma da advocacia. Esses profissionais lutam diariamente para serem vencedores em seus processos. O Distrito Federal deve muito a eles e chegou a hora de pagar”, disse.

 

Defendendo a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), o membro honorário vitalício Cezar Britto afirmou que há jurisprudência do STF quanto à matéria, restando às leis estaduais decidir como se dará o rateio dos honorários. “A Lei Distrital não cria direitos, mas regulamenta como deve ser destinada essa verba. O DF pode cometer crime de apropriação indébita se a lei foi considerada inconstitucional, além de trazer caos à administração pública”, afirmou.

 

Advogado do Distrito Federal, Marcelo Proença afirmou na tribuna do TJDFT que o tema é essencialmente local, “com indiscutível competência normativa do DF para dispor sobre seus servidores”. “Os honorários serão destinados em benefício da carreira, de maneira igualitária, isonômica e indiscriminada. A Constituição Federal prevê que honorários de sucumbência são do advogado, sem distinção de público ou privado, todos sob as normas da OAB”, disse.

 

Representando a Associação dos Advogados Públicos da Administração Indireta do Distrito Federal, Valter José Moura afirmou que a Lei Distrital igual os advogados públicos a seus pares de outros Estados. “Honorário é do advogado, não é do fundo do órgão que ele representa”, disse.

 

Todos os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seguiram o voto do relator, Humberto Adjuto Ulhôa. A ADI 2014.00.2.016825-8, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF/MPDFT, buscava a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Distrital 5.369/14, argumentando-se a contrariedade do texto aos arts. 14, 19, caput e inciso X e 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

Fonte: site da Anape, de 28/10/2014

 

 

 

Servidor público só tem direito a remuneração após tomar posse do cargo

 

A Administração Pública não pode ser obrigada a indenizar candidato nomeado por força de decisão judicial pelo período em que ele não ocupou o cargo público enquanto o caso ainda era julgado. Assim ficou entendido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347, proposto pela Advocacia-Geral da União contra sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

 

No caso, o TRF-1 decidiu que 10 nomeados para o cargo de fiscal da Receita Federal na década de 1990 teriam direito a ressarcimento equivalente à remuneração que teriam recebido no período entre a data de conclusão do concurso e a efetiva posse determinada pela Justiça. Como o STF reconheceu a repercussão geral do tema, a decisão da corte sobre o assunto vai valer para todos os casos semelhantes que estejam sob análise do Poder Judiciário.

 

Segundo a AGU, determinar que os órgãos públicos paguem aos servidores o valor equivalente aos salários que teriam recebido durante o tempo em que o caso ficou sob análise do Poder Judiciário causaria enriquecimento sem causa, uma vez que não houve, no período, prestação de serviços, ou seja, o servidor não trabalhou para fazer jus à remuneração. De acordo com a Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, não é possível falar em contrapartida remuneratória se o servidor não estava em exercício. "Não há dever do poder público de efetuar o pagamento sem que se tenha uma prestação de serviços. Se é disso que se trata, se está diante, na verdade, de um enriquecimento sem causa", argumentou Grace em sustentação oral durante a sessão.

 

Concurso de 1991

 

O caso específico que o Supremo começou a julgar nesta quinta-feira (23/10) envolve um concurso de 1991 da Receita Federal no qual foram nomeados inicialmente 500 candidatos, conforme previsto em edital. Outros mil aprovados foram chamados pelo órgão no ano seguinte, de acordo com autorização do artigo 56 da Lei 8.541/1992. Em 1994, como a validade do certame já havia expirado, a Receita abriu seleção para contratar mais 800 servidores, mas 10 candidatos que não haviam ficado nem entre os 1,5 mil convocados no primeiro concurso obtiveram, na Justiça, o direito de serem nomeados junto com os novos aprovados.

 

Segundo a AGU, a Administração Pública afrontaria o princípio da legalidade se convocasse qualquer candidato do primeiro certame depois do vencimento do prazo de validade do concurso. "Não se tinha nenhuma autorização legal para que esses candidatos aprovados no primeiro certame pudessem ser convocados para um segundo concurso", observou Grace Mendonça.

 

Ainda assim, a secretária-geral de Contencioso apontou aos ministros que, assim que a Justiça determinou a posse dos candidatos, em 1996 e 1997, as sentenças foram cumpridas. "De nomeação tardia não se trata. Para que fosse tardia, teria que estar configurado um atraso e aqui não havia nenhuma lei que determinasse a nomeação e também não havia nenhuma decisão judicial que desse efetivamente a posse. Essa determinação só veio com o trânsito julgado. Portanto, não teria o poder público o dever legal de nomear e dar a posse antes", esclareceu.

 

O ministro relator, Marco Aurélio, votou, no entanto, por rejeitar o recurso da AGU e condenar o poder público a indenizar os servidores, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, por outro lado, acataram o recurso da AGU antes que um pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendesse o julgamento.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 28/10/2014

 

 

 

Servidor removido a pedido não tem direito a ajuda de custo

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a indenização de ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90 não é devida ao servidor que, por sua iniciativa, vá servir em nova sede, com mudança de domicílio permanente. Seguindo por maioria o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Primeira Seção entendeu que o simples oferecimento da vaga para remoção não contempla a expressão “no interesse da administração” contida na lei. A petição apresentada pela União chegou ao STJ depois que a Turma Nacional de Uniformização definiu em incidente que a ajuda de custo também era direito do servidor removido a pedido porque “o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago”, e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo (ex officio ou a pedido). A União invocou precedente da Quinta Turma, julgado em 2006, em que se decidiu que um servidor não fazia jus à ajuda de custo por ter sido removido de Florianópolis para Curitiba a pedido, por interesse próprio (REsp 387.189).

 

Magistrados

 

Para a União, os precedentes usados para embasar a decisão da TNU não se aplicariam ao caso, pois tratam de remoção de magistrados e membros do Ministério Público, que têm a prerrogativa da inamovibilidade. Assim, como não podem ser removidos ex officio, entende-se que ao serem removidos a pedido, em decorrência de concurso de remoção, eles satisfazem o interesse público de preenchimento das vagas, fazendo jus à ajuda de custo. Ao decidir a questão, o ministro Humberto Martins confirmou a posição do STJ de que somente é devida a ajuda de custo para compensar as despesas de mudança ao servidor que for removido de ofício, no interesse da administração (inciso I do parágrafo único do artigo 36 da Lei 8.112). Recentemente, a Lei 12.998, de 18 de junho de 2014, incluiu o parágrafo 3º no artigo 53 da Lei 8.112, excetuando explicitamente a concessão de ajuda de custo nas hipóteses de remoção a pedido, a critério da administração, e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração (incisos II e III do artigo 36 da Lei 8.112).

 

Fonte: site do STJ, de 29/10/2014

 

 

 

Juiz não pode determinar criação de unidades da Defensoria Pública da União

 

Apenas o Poder Executivo pode decidir sobre a criação de unidades da Defensoria Pública da União, pois o Judiciário viola o princípio da separação dos poderes quando interfere na disponibilidade de pessoal e de orçamento. Assim entendeu o juiz federal Ciro Brandani, convocado para atuar na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao derrubar decisão que obrigava o governo federal a criar uma estrutura para a DPU em Ponta Porã (MS). O juízo de primeira instância determinou que toda a estrutura administrativa fosse montada em até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada dia de atraso. Para tanto, deveria transferir servidores de outras localidades e promover concurso para a contratação de defensores. A Advocacia-Geral da União recorreu, com o argumento de que a decisão judicial havia invadido competência do Poder Executivo e violava os princípios constitucionais da proporcionalidade ou da razoabilidade. Para o juiz que avaliou o caso, havia risco de lesão grave e de difícil reparação, principalmente pelo prazo de 30 dias fixado em primeira instância. Brandani suspendeu a medida, em decisão monocrática. Ainda cabe recurso.

 

Fonte: Conjur, de 28/10/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/10/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/10/2014

 
 
 
 

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