29
Ago
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STF deverá impor veto a supersalários pagos pelo Senado

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal acreditam que o Senado não pode pagar a seus funcionários benefícios que façam seus salários ultrapassar o teto estabelecido pela Constituição, hoje equivalente a R$ 26,7 mil. Cinco dos nove ministros do STF em atividade disseram à Folha que os pagamentos que funcionários do Senado recebem acima do teto atualmente são indevidos. Em maio, o Ministério Público do Distrito Federal entrou com uma ação na Justiça contra os supersalários do Senado, da Câmara dos Deputados e da União. No entendimento da Procuradoria, gratificações e horas extras não poderiam extrapolar o teto constitucional. O Senado discorda. Um juiz de primeira instância mandou o Senado suspender os pagamentos acima do teto, mas nesta semana o Tribunal Regional Federal da 1ª Região derrubou a decisão. Ainda cabe recurso e a questão deve chegar ao STF. Os ministros ouvidos pela Folha, que falaram reservadamente porque deverão julgar o caso no futuro, criticaram a decisão que liberou o pagamento de comissões e gratificações além do teto. O Supremo já tratou da questão ao julgar casos envolvendo outras carreiras do funcionalismo. O teto constitucional corresponde ao salário dos ministros do STF. No entendimento dos ministros, o Supremo só autoriza ultrapassar o limite no caso de pagamentos indenizatórios e excepcionais. Um exemplo citado: a verba que um servidor recebe para mudar de uma cidade para outra poderia extrapolar o teto. Apesar de não existir uma lei que defina exatamente quais verbas são consideradas "indenizatórias" e, portanto, poderiam ultrapassar o limite, o STF avalia que benefícios pagos regularmente não entram nessa lista. No Senado, por exemplo, os funcionários somam a seus vencimentos, mensalmente, horas extras, gratificações por função comissionada e por cargo de direção. Os ministros acham que esses valores só podem ser pagos se o total de vencimentos não ultrapassar o teto. No caso das horas extras, a avaliação dos ministros é que o Senado utiliza do mecanismo como um "penduricalho" para aumentar o rendimento de seus servidores sem reajustar seus salários. Embora o teto do funcionalismo esteja previsto na Constituição, não há lei que se aplique a todos os benefícios pagos pelo governo. Uma lei de 1994 define alguns pagamentos que poderiam ser pagos fora do teto, mas o texto não cobre todas as possibilidades. O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) têm resoluções próprias sobre o tema, e divergentes. O Senado segue uma orientação de 2005 feita pela advocacia da Casa. De acordo com os advogados do Senado, ao estabelecer que apenas servidores efetivos poderiam ocupar função comissionada, a Constituição autorizou a acumulação de cargos, e portanto o acúmulo de vencimentos fora do teto.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 27/08/2011

 

 

 

 

 

Há repercussão sobre possibilidade de promoção por tempo de serviço com nomeação retroativa

 

Foi reconhecida a repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 629392, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se, uma vez reconhecida a eficácia retroativa do direito à nomeação em cargo público, são cabíveis as promoções por tempo de serviço, independentemente da apuração própria ao estágio probatório.

 

O caso

 

De acordo com o RE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança, assinalou a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso. Aquele Tribunal consignou que, conforme sua jurisprudência, “havendo, durante o prazo de validade do concurso, o lançamento de um novo ou a contratação de outro servidor, a título precário, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foram aprovados candidatos, transmuda-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação”.

 

Isto é, com esse fundamento, o STJ assentou que o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o fato de o Estado de Mato Grosso ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.

 

Contudo, o Estado do Mato Grosso opôs embargos de declaração em face do acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional, sob o argumento de que "os requisitos [da promoção] dependem não apenas do reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas do cumprimento de exigências legais e constitucionais, como, por exemplo, a aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia constitucional", conforme consta nos autos.

 

No RE, os autores alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidos "além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, às promoções decorrentes do tempo de serviço”.

 

Acrescentam que, se não fosse o cometimento de ato ilícito pela Administração Pública, estariam lotados em “entrância especial e não em localidades longínquas da Comarca de Cuiabá”. Apontam serem diversos os institutos da promoção na carreira e do estágio probatório, sendo o primeiro, forma de provimento no cargo público, conforme o artigo 39, parágrafo 2º, da CF.

 

O estágio probatório, segundo argumentam, “configura instrumento apto a mesurar a vocação do servidor para o cargo público”. Acrescentam não ser o estágio probatório requisito absoluto para promoção, de acordo com o artigo 59, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

 

Sob o ângulo da repercussão geral, os autores anotam tratar-se de questão relevante do ponto de vista jurídico e político, transcendendo o interesse subjetivo das partes. Defendem que todos os entes da federação devem saber quais as medidas práticas cabíveis por ocasião da nomeação e posse de candidatos que, após recorrerem ao Poder Judiciário, têm os direitos reconhecidos. 

 

Manifestação do relator

 

“Está-se diante de situação jurídico-constitucional capaz de repercutir em inúmeros concursos públicos realizados pela Administração Pública”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário. Segundo ele, a matéria em questão “não só é de envergadura maior constitucional, como também pode repertir-se em inúmeros processos”, motivo pelo qual se pronunciou pela existência da repercussão geral.

 

Fonte: site do STF, de 29/08/2011

 

 

 

 

 

Justiça determina que o governo de São Paulo faça a dragagem do Rio Ribeira de Iguape

 

A Justiça responsabilizou o governo de São Paulo por danos ambientais no Complexo Estuarino Lagamar de Iguape-Cananeia e determinou que seja feita a dragagem do Rio Ribeira de Iguape no trecho do Rio Ribeira Velho. A região, que tem diversas áreas de proteção ambiental, perdeu as características originais após a construção do Canal do Valo Grande. A grande infiltração de água doce reduziu expressivamente as áreas de mangue. O governo tem 30 dias para dar início ao licenciamento ambiental da dragagem e as obras devem ser iniciadas em até 180 dias após a obtenção das licenças. A barragem do Valo Grande está sendo construída desde a década de 1990 para reduzir danos ambientais. A última etapa da obra deve começar no segundo semestre deste ano, segundo previsão do Daee (Departamento de Águas e Energia Elétrica) do governo de São Paulo.

 

De acordo com o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), desde 1994, o processo de licenciamento da obra vem sendo protelado e as águas do Rio Ribeira continuam sendo despejadas na região norte do complexo, afetando atividades econômicas relevantes para municípios de baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), como a pesca e o turismo. O MP-SP (Ministério Público de São Paulo) alega que o governo estadual é omisso ao não tomar medidas efetivas de fechamento do Canal do Valo Grande. A ação civil pública movida pelo MP-SP sustenta que o canal provoca danos ambientais oriundos de processo erosivo e que acarreta grandes impactos e alterações nos manguezais e outros ecossistemas ambientais da região.

 

A decisão liminar da juíza da 2ª. Vara Judicial da Comarca de Iguape, Fernanda Politi, impõe a obrigatoriedade de dragagem no trecho do Rio Ribeira de Iguape, posterior à obra e ao fechamento do canal com a barragem. “A situação [os danos causados ao meio ambiente] se perpetua até os dias de hoje, sendo necessária a intervenção judicial, ante a inércia por parte do requerido em apresentar solução definitiva para os danos causados”, concluiu a juíza. O governo estadual também deve retirar a vegetação não nativa existente no local e apresentar um projeto de recuperação das áreas de manguezais degradadas. Caso as medidas determinadas pela Justiça sejam descumpridas, o estado deverá pagar multa diária no valor de R$ 15 mil.

 

Fonte: Última Instância, de 28/08/2011

 

 

 

 

 

OAB denuncia Defensoria de Guarulhos, em São Paulo

 

A seccional de Guarulhos (SP) da OAB entrou com uma representação contra a Defensoria Pública no Ministério Público. Diz a entidade que auxiliares administrativos sem qualificação atendem o público, emitindo nomeação dos advogados e até indicando que medidas judiciais devem ser tomadas. De acordo com a acusação da OAB, a Defensoria de Guarulhos tem convênios com associações e entidades privadas não inscritas na Ordem, o que viola a lei. O promotor de Justiça Nadim Mazloum recebeu a representação e afirmou que já determinou a abertura de inquérito para apurar o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

 

Fonte: Conjur, de 28/08/2011

 

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