APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


CCJ pode votar projeto que disciplina a súmula vinculante

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) poderá votar nesta manhã o Projeto de Lei 6636/06, da Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento da súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A súmula vinculante impede que juízes de instâncias inferiores decidam de maneira diferente do STF em questões nas quais este já tenha firmado entendimento definitivo.
O projeto estabelece, por exemplo, que a decisão sobre a aprovação ou rejeição de súmula vinculante só será tomada se estiverem presentes na sessão pelo menos 8 dos 11 ministros do STF. O relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT-PE), ainda não apresentou seu parecer.

Mulheres na política Outra proposta em pauta é o Projeto de Lei 6216/02, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), que destina no mínimo 30% dos recursos do fundo partidário para a criação e a manutenção de programas de promoção da participação política das mulheres. O texto garante ainda cota de 30% do tempo na propaganda partidária gratuita para mulheres.
O relator, deputado Coriolano Sales (PFL-BA), defende a aprovação da proposta. Ele apresentou substitutivo que ajusta a redação do projeto, sem modificar os percentuais de reserva propostos no texto original.

Cassação de aposentadoria A CCJ também poderá votar, entre outras matérias, o Projeto de Lei 3855/00, do deputado Paulo Gouvêa (PL-RS), que estabelece a cassação da aposentadoria de ex-servidor condenado a um ano ou mais de prisão por crime contra a administração pública. O Código Penal já determina a perda do cargo, de função pública ou de mandato eletivo do agente público condenado.
A aprovação do projeto é recomendada pelo relator, deputado Cezar Schirmer (PMDB-RS). Ele apresentou substitutivo que altera a redação do texto, sem modificar seu conteúdo.

A reunião da CCJ está marcada para as 10 horas, no plenário 1.

Fonte: Agência Câmara

Resolução Secretaria da Fazenda  - 22, de 28/6/2006 

O Secretário dos Negócios da Fazenda, considerando que o Decreto nº. 42.698, de 24/12/97, dispôs acerca dos procedimentos a serem observados no processamento das Despesas com Aposentadorias e Pensões da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, considerando que o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, ficou responsável pelo processamento da folha de pagamento das complementações de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta, dentre os quais aquela relativa aos complementados da Companhia Energética do Estado de São Paulo - CESP /Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, considerando que no mês de janeiro de 2004 a transferência foi realizada para esta Secretaria da Fazenda, considerando que no mês de setembro de 2005, em razão da decisão proferida pela Justiça do Trabalho em processo que tramitou perante a 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, o processamento da folha de pagamento retornou à Fundação CESP, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Conflito de Competência nº. 54396/SP, declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar demandas envolvendo o pagamento de benefícios decorrentes da aplicação da Lei estadual nº. 4819/58, anulando todos os atos praticados e decisões proferidas pelo juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, resolve:

1) A fim de dar fiel cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e para que não haja solução de continuidade nos pagamentos das complementações de aposentadoria e pensão atualmente processados pela Fundação CESP, a correspondente folha de pagamentos será assumida pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, nos termos do Decreto nº. 42.698/97, a partir de do 5º dia útil do mês de julho de 2006, aplicando-se os critérios de pagamento fundados em orientação da Procuradoria Geral do Estado.

2) Em razão do escasso tempo para o presente processamento, eventuais divergências serão regularizadas nos próximos 3(três) meses, ficando o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE autorizado a requisitar o encaminhamento dos prontuários dos beneficiários, em papel, junto à companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista-CTEEP e à Fundação CESP.
Comunicado
A Resolução SF nº 21 de 22.06.06,publicada no D.O. de 27.06.06, foi republicada em 28.06.06 por conter incorreções. 

Fonte: D.O.E., de 29/06/2006, publicado em Secretaria da Fazenda – Gabinete do Secretário.

Comunicado do Centro de Estudos 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por solicitação do Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso, CONVOCA os Procuradores do Estado abaixo relacionados para o Workshop “Demanda Contratada de Energia Elétrica”, promovido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, a ser realizado no próximo dia 05 de julho, no Auditório da Secretaria da Fazenda, situado na Av. Rangel Pestana, nº 300 - 17º andar (auditório pequeno),
Centro - São Paulo/SP 

Fonte: D.O.E., de 29/06/2006

Economistas céticos no setor tributário 

Ponto sempre presente no discurso dos políticos, a reforma tributária será novamente muito debatida durante a campanha eleitoral desse ano. Apesar da ampla discussão sobre o tema os avanços são tímidos e o único ponto de consenso fica na necessidade de mudanças para simplificar o sistema.

Os especialistas ouvidos pelo DCI mostram-se céticos sobre a possibilidade de avanços na área e cada um aponta um caminho para solucionar o caos tributário instalado no País. Unificar tributos acabando com a cumulatividade, adotar um imposto único sobre movimentações financeiras, desonerar a produção e aumentar a incidência de impostos sobre patrimônio e renda são algumas das propostas apresentadas para promover uma maior justiça tributária.

Apesar da efervescência do debate, a sociedade continua a margem da discussão. Até porque sua principal reivindicação é apontada como inviável. Reduzir a carga tributária no curto prazo é uma medida que não é contemplada pelas diferentes correntes envolvidas no debate. Todos argumentam ser necessário promover primeiro uma reforma no Estado que abra espaço para uma possível perda de arrecadação pela União, estados e municípios.

O economista da Tendências Consultoria Integrada Guilherme Loureiro defende a realização de uma reforma profunda da Previdência Social e o debate de alguns benefícios do funcionalismo público antes de se falar em redução de tributos no Brasil. “A vinculação de receitas do Orçamento também terá de ser rediscutida. Caso contrário, não haverá espaço para redução”.

Para Fernando Sampaio, da LCA Consultores, o discurso de diminuir a carga tributária é muito abstrato. “Existe uma pressão muito grande no financiamento da máquina e a necessidade de pagamento de juros que impedem qualquer redução considerável no curto prazo”. Ele, no entanto, crê que a situação chegou ao limite e vê a reivindicação do setor produtivo e de setores da sociedade pela redução dos tributos como um ponto que permeará o debate nos próximos anos.

O ex-secretário da Receita Federal, Osiris Lopes Filho, vê na melhoria da administração uma possibilidade de reduzir o peso dos impostos. “É preciso vencer a cultura da tecnocracia e melhorar a gestão tributária para diminuir a evasão fiscal. Se você reduzir a sonegação, conseguirá promover algum alívio”, argumenta. Para o economista Marcos Cintra, secretário de Finanças de São Bernardo do Campo, é necessário uma distribuição mais adequada da tributação. “Mesmo com uma carga alta é possível tornar os efeitos mais leves em um sistema mais justo, em que todos paguem impostos”.

Sistema ideal

Apesar do consenso na necessidade de mudança, há muita divergência sobre o caminho a ser tomado pelo sistema tributário brasileiro.

O economista Marcos Cintra defende a adoção de um imposto único sobre movimentação financeira como modelo ideal. O imposto seria dividido com estados e municípios e propiciaria uma redução dos gastos na gestão. “É a única forma de você manter a arrecadação e combater a evasão. Dessa forma você conseguiria aumentar a base de contribuição e gastaria menos com fiscalização”, argumenta.

Para Loureiro, da Tendências, a melhor alternativa é aumentar o peso da tributação sobre herança na cesta de impostos. “Isso geraria uma dinâmica de favorecer o trabalho. Até porque existem estudos que mostram ser pouco eficaz a tributação sobre renda ou capital”.

O ex-secretário Osiris cobra uma melhora da gestão e reivindica uma desoneração dos impostos sobre a produção, em especial sobre a renda bruta. “É preciso tributar patrimônio e lucro. Somente dessa forma você tira o peso dos impostos do trabalhador e da classe média, os mais prejudicados pelo sistema atual”.

Para Sampaio, da LCA Consultores, independente do caminho que se irá adotar é preciso trazer de volta o princípio do tributo como distribuidor de renda. “É necessário parar de usar o aumento de impostos apenas para reforçar o caixa e reforçar a necessidade de reduzir as desigualdades sociais”.

Próximas mudanças

A unificação da legislação de ICMS é a aposta dos especialistas para o primeiro ponto de discussão em um próximo governo, independente do candidato vencedor. “É um ponto secundário no debate, mas acredito que será o único que passa em 2007. Há um interesse grande em acabar com a guerra fiscal”, aposta Loureiro, da Tendências. Ele duvida de qualquer alteração no sistema ainda nesse ano. Apesar de ser contra a unificação por “centralizar o poder em demasia”, o ex-secretário Osiris Lopes Filho também vê uma tendência de aprovação. “A União está oferecendo vantagens aos prefeitos para apoiar a proposta e pressionarem os governos estaduais”, diz.

Fernando Sampaio, da LCA, vê a simplificação do imposto como “extremamente desejável”, mas não crê que o tema seja aprovado com facilidade. “Seria importante acabar com as diferentes alíquotas, mas vejo dificuldade para se chegar a um acordo entre os estados e a União”.

O economista Marcos Cintra também duvida do acordo sobre o ICMS e critica o caminho tomado pela discussão. “Apesar de acabar com a guerra fiscal, a aprovação dessa medida levaria o nosso sistema tributário a piorar por manter a tributação sobre valor agregado”. Cintra prevê que o próximo governo só conseguirá aprovar demandas pontuais. “Acredito que as mudanças serão causuísticas, quase sempre para piorar o sistema”.

A aposta em poucas alterações no sistema é compartilhada por Sampaio. “Não vejo espaço para uma revolução tributária”, diz. Ele aponta a CPMF como outro tema que poderá ser alvo de discussão. “A CPMF deverá ser prorrogada novamente no início do próximo governo. É difícil torná-la uma contribuição definitiva porque o Congresso Nacional usa esse tema para barganhar vantagens com a administração federal”, acusa o economista.

Congresso

Contrariando o prognóstico dos economistas, o deputado Virgílio Guimarães (PT-MG) aposta que muitas mudanças serão aprovadas ainda neste ano. Ele é relator da Comissão Especial de Reforma Tributária na Câmara Federal e prevê que a unificação do ICMS passa ainda em 2006. “Chegamos a uma composição que dará tranqüilidade aos estados para a transição. O problema hoje fica mais na pauta da Câmara do que no texto em si”, afirma o parlamentar.

Virgílio acredita ainda na aprovação do Imposto de Valor Agregado (IVA) que promoverá a unificação de diversos tributos. “O IVA deve ser votado logo após as eleições e começaremos um novo governo sem nada pendente”, promete. O deputado, no entanto, joga um balde de água fria em quem espera que as medidas tragam redução da carga tributária. “O Brasil optou por manter os benefícios sociais na mão do estado, por isso a carga continuará alta para permitir a transferência de renda para os mais pobres”, avisa.

O deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP) discorda do otimismo de Virgílio em relação a aprovação dos projetos. Para ele, a Câmara não terá condições de votar nada este ano. “Apesar de termos condições políticas de votar o ICMS, acredito que a questão ficará para o ano que vem devido à paralisia da Casa”.

Ele afirma que o candidato tucano Geraldo Alckmin apresentará um plano consistente para a área, mas também não acredita em uma diminuição da carga. “Para reduzir carga é necessário reduzir as despesas, o que é muito difícil. Mas acredito que a questão tributária irá dividir com a reforma política o centro do debate em 2007”, considera. 

Fonte: Diário do Comércio e da Indústria, de 27/06/2006

Governo vai editar MPs e conceder reajuste a servidores

Os ministros Tarso Genro (Relações Institucionais) e Márcio Thomaz Bastos (Justiça) reafirmaram que o governo vai reajustar o salário de 1,4 milhão de servidores do Executivo. A posição vai de encontro à posição do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Marco Aurélio, que entendeu que aumentos salariais não podem ser concedidos no prazo de 180 dias antes das eleições. Segundo os ministros, cinco medidas provisórias serão editadas para o reajuste. As informações são da Agência Globo. 

Os três ministros se reuniram nesta quarta-feira (28/6) para discutir as regras para as eleições deste ano. De acordo com Genro e Bastos, eles não tocaram no assunto do aumento para os servidores. “Não tocamos no assunto dos salários porque a posição do ministro do TSE está colocada formalmente e a posição do governo está contemplada no parecer da AGU [Advocacia Geral da União]”, afirmou o ministro das Relações Institucionais. 

O ministro Marco Aurélio esclareceu que o entendimento é pessoal e que o plenário do TSE não tomou uma decisão sobre o assunto. “A decisão [de editar as MPs] não se choca com a decisão do TSE, se choca com a interpretação dada pelo presidente do TSE. O tribunal não definiu a espécie de revisão. Se o TSE for provocado, enfrentará a matéria.” 

E acrescentou que não acredita na possibilidade de algum partido tentar impugnar a candidatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva caso ele mantenha o reajuste do funcionalismo. Segundo o ministro, a medida é muito impopular, principalmente em ano eleitoral.

O presidente do TSE entendeu que há uma incongruência na concessão do reajuste, já que a lei impede a concessão de aumento acima da inflação. O governo alega que não está dando reajuste anual, e sim, fazendo a reestruturação das carreiras, com base em acordos fechados com as categorias de servidores.

Fonte: Conjur

Desembargador quer suspender eleição de Órgão Especial

O desembargador Luiz Pantaleão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, entrou com pedido de Medida Cautelar no Supremo Tribunal Federal para que sejam suspensas as eleições para o Órgão Especial do TJ até o julgamento do pedido de Mandado de Segurança impetrado por ele. O desembargador requer que sejam respeitadas, nas eleições, as regras previstas pela Constituição paulista.

Pantaleão alega que as eleições estão sendo feitas por critérios distintos dos estabelecidos na Constituição do estado. Segundo seu advogado, Ismael Corte Inácio, pela forma como estão sendo conduzidas as eleições, os desembargadores que entraram no Órgão Especial após a Emenda Constitucional 45, publicada em 31 dezembro de 2004, serão expulsos do órgão.

Para Pantaleão, a eleição deve respeitar a situação existente, como prevê o artigo 61 da Constituição de São Paulo, e as eleições devem ser feitas na medida em que surgem os cargos com a aposentadoria ou morte de algum membro. O desembargador considera que essa situação gera um descontentamento. Ele defende que deve se levada em consideração a garantia de imovibilidade do juiz.

O desembargador Pantaleão acrescenta que age em defesa institucional e que não tem interesse pessoal na eleição, até porque renunciou ao seu direito de elegibilidade.

A eleição de metade dos 24 integrantes do Órgão Especial, fora o presidente do tribunal, foi determinada pela Emenda Constitucional 45. Pelo dispositivo, o órgão deve ser formado pelos 12 desembargadores mais antigos e 12 eleitos.

Fonte:Conjur 

Colombiana ISA chega ao Brasil via CTEEP

A colombiana Interconexión Eléctrica (ISA), nova controladora da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), deve dobrar de tamanho quando a transferência do controle acionário for concluída no dia 20 de julho. Sozinha, a CTEEP possui 11.780 quilômetros de linhas de transmissão, número próximo aos 16 mil quilômetros de rede do grupo ISA, que incluem empresas onde ela tem participação no Peru e na Bolívia.

Os resultados financeiros da colombiana também podem receber um impulso. Seu faturamento, de US$ 305 milhões em 2005, poderá ser quase triplicado, caso a receita da CTEEP se mantenha em linha com o de 2005, da ordem de US$ 514 milhões. O lucro da empresa paulista foi de US$ 200 milhões no ano passado, enquanto o da Isa foi de US$ 80 milhões.

A estrangeira venceu o leilão da CTEEP, realizado ontem de manhã na Bovespa, com uma proposta de R$ 38,09 por lote de mil ações, lance 58% superior ao preço mínimo, de R$ 24,11 por lote. A empresa adquiriu 50,1% das ações ordinárias, que pertenciam ao governo, por R$ 1,19 bilhão. Os funcionários da CTEEP têm até agosto para decidir se optarão pela compra de 10% do capital total a que tem preferência. Caso contrário, a Isa é obrigada a adquirir a fatia pelo preço mínimo, equivalente a R$ 215 milhões. No total, o governo, que foi assessorado pelo Citigroup, deve receber R$ 1,4 bilhão.

A companhia pretende pagar a operação, que inaugura sua entrada no Brasil, com financiamento de bancos e capital próprio, segundo o vice-presidente de estratégia corporativa da empresa, Cezar Ramirez, que não revela quais seriam os bancos. "Há muitos anos temos o sonho de atuar no Brasil", disse o executivo ainda no prédio da Bovespa.

O presidente da empresa, Javier Gutiérrez, disse em teleconferência da Colômbia que o mercado brasileiro de transmissão é o que mais cresce na América Latina. Segundo ele, há muito tempo a empresa planejava entrar no Mercosul e esta foi uma boa oportunidade. A última incursão da ISA no campo internacional ocorreu em maio, quando a empresa comprou a participação da canadense HQI no consórcio TransMantaro, do Peru, em parceira com a Empresa de Energía de Bogotá, por US$ 67 milhões.

Uma prova deste interesse foi a participação da empresa no leilão de linhas de transmissão da Aneel, em novembro de 2005. Ramirez adiantou que a ISA participará da próxima licitação, em agosto. "Pretendemos nos manter no Brasil a longo prazo, aproveitando todas as possibilidades de crescimento", disse. Segundo ele, a companhia tem planos de iniciar o transporte de gás no Brasil no futuro.

Os investimentos da empresa na CTEEP ainda não foram definidos, mas o executivo adiantou que serão de no mínimo R$ 400 milhões por ano, valor que já estava fixado antes da venda.

O secretário de Energia e Recursos Hídricos de São Paulo, Marco Arce, destacou que a venda servirá para pagar parte da dívida da Cesp, de R$ 10 bilhões. "Não é uma venda ideológica, mas pragmática, com o objetivo de sanear a Cesp", afirmou. O assessor da diretoria de geração da Cesp, Marconi Araújo, informou que uma parte de R$ 1 bilhão da dívida da companhia vence em julho. O Estado também fará uma oferta de ações de cerca de R$ 2 bilhões e uma emissão de debêntures não conversíveis em ações no mesmo valor.

O lance da ISA, feito poucos minutos antes do encerramento do leilão, superou a proposta da Terna, controlada por um grupo italiano, que ofereceu R$ 33,69 cerca de dois minutos mais cedo, no primeiro lance do leilão. Segundo Ramirez, a ISA entrou no negócio sozinha, assessorada pelo BBVA e pelo escritório Pinheiro Neto.

No entanto, fontes do mercado afirmam que a CPFL, que era a favorita na disputa, estaria negociando uma parceria com a colombiana, caso dívidas da CTEEP com a Eletrobrás e relativas à Paulipetro sejam consideradas improcedentes pela Justiça.

Procurada pelo Valor, a CPFL não confirmou a informação e disse que o receio em relação a estes passivos a desestimularam a apresentar proposta pela CTEEP. Na véspera do leilão, a CPFL, que estaria por trás da Makelelê Participações, entrou com um pedido de liminar para suspender a venda. A Brascan também fez um pedido semelhante, argumentando que o leilão devia ocorrer após o julgamento da dívida com a Eletrobrás.

Os demais concorrentes estavam presentes mas não fizeram lances. Mauro Arce afirmou que estas empresas esperavam fazer propostas mais baixas, mas perceberam que não poderiam ganhar das estrangeiras.

Voltada para o setor de transmissão, com participação em telecomunicações, a ISA detém 70% do sistema de transmissão na Colômbia e está construindo uma linha de 1.051 quilômetros para reforçar a ligação entre o centro e o norte da Colômbia. Ela possui conexões internacionais entre a Colômbia e o Equador e a Venezuela e entre o Peru e o Equador. Ligações entre Peru e Bolívia e entre Colômbia e Panamá estão em fase de estudos.

A Isa tem controle misto (privado e estatal), sendo que o Estado detém 56% das ações, 28% estão pulverizadas e 12% são da Empresas Públicas de Medelín e da Empresa de Energia de Bogotá. A empresa poderá contratar um executivo local para o cargo de presidente no Brasil. Ontem, as ações da ISA cotadas na Bolsa de Bogotá tiveram alta de 6,23%, a 4690 pesos colombianos. As ações da CTEEP subiram 5,11%, cotadas a R$ 21,15.
 

Fonte: Valor Econômico, de 29/06/2006