29
Jan
15

TJ-SP tem como meta implantar processo eletrônico até o fim do ano

 

O maior tribunal de Justiça do país, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), traçou um grande desafio para 2015: implantar o processo eletrônico em todas as comarcas do Estado. A partir disso, os novos processos terão obrigatoriamente que ser digitais, onde o sistema estiver instalado.

 

Na primeira etapa de implantação de varas eletrônicas, ocorrida em 2013, 42% das varas tornaram-se digitais e toda a segunda instância do tribunal paulista. Em 2014, foram feitos ajustes no sistema para continuar a implantação. Este ano, a meta é implantação nas 58% restantes, segundo Antônio Carlos Alves Braga, juiz assessor da presidência na área de tecnologia da informação.

 

Dos cerca de 20 milhões de processos no Tribunal de Justiça, entre 10% e 15% já são digitalizados, ou seja, um pouco mais de 2 milhões. "Com a implantação geral, esses números vão se inverter nos próximos dois, três anos. E ficarão apenas os resíduos dos processos de papel que se alongarem mais no tribunal", diz o juiz.

 

Para cumprir a meta, Braga afirma que já foi estabelecido um cronograma de implantação do processo eletrônico nas comarcas ao longo do ano. "Serão 40 mil pessoas para treinar em aproximadamente 300 comarcas", diz.

 

Atualmente, na capital, as varas de família e cível e a segunda instância já são eletrônicas, além de algumas de execuções fiscais. Nessa segunda etapa, devem o sistema digital deve ser implantado nas varas criminais e nas de execuções fiscais restantes, ainda não informatizadas, de acordo com o magistrado.

 

Entre os benefícios obtidos com o processo eletrônico está a diminuição do tempo de tramitação do processo. Segundo Braga, a medida deve reduzir entre 50% e 70% do tempo. Isso porque elimina-se a movimentação física do processo e todas as partes e o juiz podem acessá-lo ao mesmo tempo.

 

Além disso, haverá uma redução sensível no espaço reservado nos fóruns para o arquivamento de processos em papel. "Os cartórios vão passar a ter prateleiras vazias, mesas vazias e o acervo será então digital". Ainda haverá uma realocação de funcionários que precisam se dedicar a questões burocráticas do processo em papel para exercer outras funções. "Poderemos aproveitar essa mão de obra para trabalhos intelectuais", diz Braga. Já os magistrados e advogados não ficam atrelados a uma estrutura física para atuar no processo e proferir decisões ou petições.

 

Já as execuções fiscais, que representam mais da metade dos processos no tribunal, terão mais agilidade e eficiência na recuperação dos créditos porque também passarão a ser eletrônicas.

 

A implantação do processo digital é uma das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para dar mais celeridade aos processos judiciais. Em 2014, a meta era implantar o processo digital em 40% das varas do tribunal. "Nós cumprimos essa meta em 2013, agora vamos chegar até o fim do ano no 100% digital", diz Braga.

 

A novidade deve trazer uma grande revolução à Corte, segundo o presidente do Tribunal de Justiça paulista, José Renato Nalini. "Além de deixar de consumir toneladas de papel, vamos fazer com que a Justiça acerte o passo com a contemporaneidade e corrija esse déficit em responder em tempo hábil ao clamor da sociedade por uma Justiça mais célere".

 

Nalini ressalta que serão exploradas novas modalidades da tecnologia da informação. "Hoje substituímos a máquina de escrever pelo computador, porém esses paradigmas aos poucos vão se modificando e encontramos outras funções que serão desenvolvidas", diz.

 

Para o advogado Saulo Alcantara, do Celso Cordeiro e Marco Aurelio Advogados, que atua em São Paulo, o processo eletrônico só traz vantagens e a principal delas é a celeridade na tramitação dos processos e a eliminação de despesas com deslocamento. "Os advogados já têm experimentado isso em boa parte da capital e em algumas comarcas do interior", diz. Para ele, houve no início uma dificuldade com relação à anexação de arquivos que é limitada, mas isso já foi superado.

 

Já para o advogado Antônio Carlos Freitas, sócio do Luchesi Advogados, o tribunal deveria acatar o anseio da advocacia para tornar o sistema uma opção do operador do direito e não uma obrigação. O advogado ainda acrescenta que há diversos problemas do sistema que precisam ser resolvidos. "Impor e aumentar o âmbito do processo eletrônico, sem treinamento adequado e sem um sistema unificado e estável, é um retrocesso e não um avanço", diz.

 

Fonte: Valor Econômico, de 29/01/2015

 

 

 

Michel Temer apoia sanção dos honorários da advocacia pública

 

O Presidente da ANAPE, Marcello Terto e da APESP, Caio Guzzardi acompanhados do presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e dos representantes das demais entidades da Advocacia Pública, foram recebidos em audiência na quarta-feira (28/01) pelo vice-presidente da República, Michel Temer, na busca de apoio para a sanção do Novo Código de Processo Civil, sem veto ao artigo que garante honorários de sucumbência para a advocacia pública. O projeto encontra-se no Senado para sua redação final e será enviado nos próximos dias à presidência da República para sanção. Atualmente 21 estados possuem leis que preveem o recebimento de honorários de sucumbência aos advogados públicos. “A defesa dos honorários da advocacia, seja ela pública ou privada, é fundamental para a valorização da profissão. Nós entendemos que esta é uma causa coletiva de todos os advogados, porque a subsistência do profissional é fundamental para que tenhamos o devido processo legal, o direito de defesa e a Constituição da República respeitados”, afirmou Marcus Vinicius. O presidente ressaltou ainda que as grandes vitórias da classe, desde a redemocratização, tiveram a participação de Michel Temer. “Seja a inclusão do art. 133 na Constituição Federal, a aprovação do Estatuto da Advocacia, a Lei da Inviolabilidade dos Escritórios de Advocacia, a inclusão da advocacia no Supersimples  contaram com a autoria ou a defesa de Michel Temer. E, agora, a fixação dos honorários da advocacia pública no Novo CPC será mais uma contribuição do vice-presidente a valorização da nossa classe”, explicou o presidente. “O apoio da Ordem na defesa das prerrogativas dos advogados, seja na defesa de interesses privados ou públicos, tem sido fundamental. Neste caso, a busca do apoio do vice-presidente é fundamental. Saímos daqui com a certeza de que estamos no caminho certo, afirmou Terto. Conforme Rommel Macedo, da Anauni, “o vice-presidente garantiu seu apoio a percepção dos honorários e externou seu compromisso de levar o tema a presidenta da República”. Geórgia Campello, da ANMP, afirmou que “o apoio da OAB, abrindo espaço de consenso para o debate das questões relacionadas à advocacia pública. Creio que nós tenhamos atingido aqui o nosso objetivo, de que os honorários são também um estímulo ao bom desempenho das funções com maior eficiência para o Estado Democrático de Direito”. “Esta foi uma reunião extremamente positiva, uma vez que o vice-presidente sensibilizou-se com o nosso pleito e manifestou seu empenho em buscar junto à presidente que não haja veto, inserindo assim a advocacia como um todo à realidade que já é vivida em 21 estados brasileiros” destacou o vice-presidente da Anpaf, Rogério Filomeno Machado.

 

Fonte: site da Anape, de 29/01/2015

 

 

 

Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação

 

Em julgamento inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público. A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial.

 

Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei 8.666/93, já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita. Segundo ela, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou falência.

 

Argumentou que deveria haver a valoração do artigo 47 da Lei 11.101/05, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

 

Certidões

 

O relator, ministro Humberto Martins, manteve seu entendimento no sentido de suspender a decisão que autorizava a empresa de participar de licitações públicas. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.

 

O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell.

 

Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei 8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.

 

Conforme destacou Campbell, o TJRS deferiu a liminar por entender que, além de a Lei 11.101 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

 

Perigo inverso

 

O ministro também observou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão de liminar em medidas cautelares exige a satisfação cumulativa dos requisitos da urgência (periculum in mora) e da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

 

Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo TJRS, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.

 

Fonte: site do STJ, de 29/01/2015

 

 

 

Partido Solidariedade entra com seis ações sobre ICMS nos estados

 

O partido Solidariedade (SD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5223, 5225, 5226, 5227, 5228 e 5229) para questionar a validade de normas que tratam de benefícios fiscais em operações envolvendo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS). De acordo com a legenda, a discussão sobre benefícios tributários deve ocorrer na esfera federal, e ao editarem as normas, os estados afrontaram o artigo 155, parágrafo 2, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988. Segundo o partido, deve ser observada a Lei Complementar no 24/1975, que estabelece a necessidade de convênio entre os entes federados para concessão de incentivos fiscais de natureza diversificada.

 

Pernambuco (ADI 5223) – O Solidariedade sustenta que a Lei estadual 13.942/2009 (alterada pela Lei 14.109/2010), relativa ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária de Pernambuco, é inconstitucional porque trata de redução da base de cálculo do ICMS e de crédito presumido desse tributo. Aponta, ainda, que o artigo 3 implica em vinculação transversa de receita do ICMS a órgão e a despesa específicas, contrariando o artigo 167, inciso IV, da Constituição de 1988.

De acordo com o partido, o Decreto estadual 34.560/2010 deve ser declarado inconstitucional por arrastamento, pois traz os mesmos problemas das normas que regulamenta, “com efeitos maléficos sobre o ambiente concorrencial”.

 

Maranhão (ADI 5225) – São questionados dispositivos da Lei Estadual no 9.121/2010 e do Decreto Estadual no 26.689/2010, que tratam do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (ProMaranhão). De acordo com a petição inicial, as normas locais estabeleceram isenção total e parcial de ICMS por meio de crédito presumido, em desconformidade com a competência federal estipulada na Constituição.

Segundo o partido, a aplicação das regras implica em “verdadeira desoneração tributária do produto com saída do território maranhense (importado e local), em prejuízo dos produtos nacionais não beneficiados”. A ação ainda questiona dispositivo que vincula, de forma transversa, receita do ICMS ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Maranhão, em alegada violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição de 1988.

 

Goiás (ADI 5226) – O SD aponta ilegalidade na Lei Estadual 14.186/2002, no Decreto Estadual 5.686/2002 e em diversas modificações feitas por normas posteriores, que estabeleceram o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás (Comexproduzir), subproduto do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás. Segundo o partido, o estado criou isenção total e parcial de ICMS nas modalidades crédito presumido e redução de base de cálculo, em contrariedade à reserva federal estabelecida pela Constituição.

“Os produtos importados beneficiados entraram e continuarão a entrar nos demais estados com uma carga tributária muito menor àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da federação”, argumenta a petição inicial. A ação também aponta afronta ao artigo 167, inciso IV, da Constituição de 1988, pois alega que as normas atacadas fazem vinculação transversa de receita do ICMS ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais do Goiás (Funproduzir).

 

Ceará (ADIs 5227 e 5228) – A ADI 5227 questiona dispositivos das Leis 10.367/1979 e 13.377/2003 e do Decreto 29.183/2008, que instituíram o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). De acordo com o partido, alterações legislativas acrescentaram no FDI “crédito presumido” e “financiamento do tributo devido” de ICMS, o que configuraria desonerações tributárias sem prévio convênio interestadual autorizador.

 

Já a ADI 5228 impugna trechos da Lei Estadual 13.616/2005 e do Decreto 27.902/2005, que tratam do Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para a Exportação do Ceará (Proinex).  Ele prevê que o saldo devedor das contrapartidas não pagas em espécie pelo estado constituirá, em favor do fornecedor dos insumos do estabelecimento exportador, um crédito que poderá ser usado para extinguir, por compensação, créditos de qualquer natureza do governo estadual contra o fornecedor, inclusive do ICMS.

 

Mato Grosso do Sul (ADI 5229) – O Solidariedade questiona trechos das Leis Complementares 93/2001 e 191/2014, ambas de Mato Grosso do Sul, alteradas por novas normas posteriormente. Elas tratam do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-Empreendedor) e preveem dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados ao ativo fixo do importador, além da redução da alíquota e da base de cálculo do tributo.

 

Segundo o partido, a LC 93/2001 também viola o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, pois vincula, de forma transversa, uma receita do ICMS ao Fundo de Apoio à Industrialização (FAI-MS).

 

Fonte: site do STF, de 28/01/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 2ª Sessão Ordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 30-01-2015

Horário 10h

 

Hora do Expediente

I - Comunicações da Presidência

II - Relatos da Secretaria

III - Momento do Procurador

IV - Momento Virtual do Procurador

V - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

 

Ordem do Dia

Processo: 18758-860759/2014

Interessado: Procuradoria Regional de Santos – Seccional do Vale do Ribeira

Assunto: Seleção de Estagiários de Direito

Relatora: Conselheiro Fernando Franco

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 29/01/2015

 
 
 
 

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