28
Out
14

É o procurador federal, e não a União, quem deve pagar anuidade à OAB

 

A obrigação de pagar as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil é do profissional que se habilitou ao exercício do cargo de advogado público. Não há previsão legal que determine à União custear essa despesa. O entendimento levou a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a isentar o governo federal do pagamento de anuidades da OAB para um procurador federal que atua no Rio Grande do Sul.

 

O Incidente de Uniformização que foi acolhido pela TRU se deu por causa da decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado, que manteve sentença condenando a União a ressarcir ao procurador o valor das anuidades pagas. Os juízes entenderam que o advogado público atua em nome do órgão que o investiu no cargo e, por isso, é a este que cabe o ônus.

 

Mas o juiz federal José Antônio Savaris, relator do Incidente de Uniformização na TRU, afirmou no acórdão que esta questão já foi decidida pelo colegiado em 4 de abril deste ano, no processo IUJEF 5046813-71.2012.404.7100/RS, relatado pelo juiz Daniel Machado da Rocha. A ementa do acórdão diz que a obrigação pelo pagamento das anuidades é ‘‘intrínseca do profissional'' que se habilitou para o exercício do cargo de advogado público.

 

‘‘Dessa forma, é o caso de reafirmar o entendimento já uniformizado por esta Turma Regional, nos termos da decisão acima aludida, para o efeito de reconhecer que o dever de suportar o ônus financeiro pelo pagamento de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil é do autor, no caso, Procurador Federal’’, justificou o relator no acórdão, lavrado na sessão de 5 de setembro.

 

Fonte: Conjur, de 28/10/2014

 

 

 

Procurador federal não pode ser multado por descumprimento de decisão

 

Os procuradores federais estão incluídos na ressalva do artigo 14 do Código de Processo Civil — que não permite que advogados sejam multados por clientes que não cumpriram decisões com exatidão ou criaram com embaraços à efetivação de provimentos da Justiça. Seguindo esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, afastou multa imposta a um procurador federal por atraso no cumprimento de ordem judicial imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

No caso, o 2º Juizado Especial Federal (JEF) de São João de Meriti (RJ), em diversas decisões, fixou multa de caráter punitivo ao procurador-chefe da Procuradoria Seccional Federal (PSF) de Duque de Caxias (RJ), para garantir a implantação/revisão de benefícios previdenciários e a apresentação de cálculos de liquidação de sentença pelo INSS.

 

Contra essas decisões, a Procuradoria-Geral Federal ajuizou reclamação no STF, sustentando ofensa ao entendimento da própria corte Suprema sobre o tema, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652/DF. De acordo com a PGF, as atribuições dos membros da Advocacia-Geral da União são limitadas a encaminhar as decisões judiciais para a autoridade federal com poderes para efetivar o seu cumprimento.

 

Segundo a AGU, o procurador federal não pode ser responsabilizado pelo descumprimento das referidas decisões judiciais, uma vez que a competência dos membros da AGU, inclusive o da carreira de procurador federal, se restringe, nos termos da Lei Complementar 73/1993 e do artigo 37 da Medida Provisória 2.229-43, à representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações (Administração Pública Direta e Indireta).

 

O STF julgou procedentes os pedidos da AGU para cassar as decisões pelo juízo do 2º JEF de São João do Meriti e afastou a multa. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que não é possível fixar multa aos advogados públicos em razão do inadimplimento do dever de "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final".

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF, de 28/10/2014

 

 

 

Contribuintes perdem disputa sobre exportação na esfera administrativa

 

Por maioria de votos, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) entendeu que incide ICMS sobre venda de produtos industrializados para exportador que repassou a responsabilidade a um terceiro. Para os juízes, esse tipo de operação não poderia ser enquadrado como exportação indireta e, portanto, não estaria isento do imposto estadual. Os juízes analisaram autuações fiscais contra a Central de Álcool Lucélia, que vendeu derivados de cana-de-açúcar à Cargill e à Bionergia do Brasil para exportação. Essas empresas, porém, remeteram as mercadorias a terceiros, que as comercializaram no exterior.

 

No caso envolvendo a Cargill, que adquiriu açúcar de cana, a autuação foi de R$ 760,6 mil. No outro caso, sobre venda de levedura seca de cana-de-açúcar inativa, de R$ 41,1 mil. De acordo com o processo, os documentos apresentados indicam que as mercadorias foram reintroduzidas no mercado interno. Inicialmente, a questão foi analisada pela 15ª Câmara Julgadora, que deu provimento parcial ao recurso apresentado pela Central de Álcool Lucélia, mantendo a segunda autuação e cancelando a primeira, envolvendo a Cargill.

 

Para os juízes, a Cargill comprovou que exportou toda a mercadoria recebida, ainda que por terceiro, fazendo jus à imunidade prevista na Constituição Federal. No caso da Bioenergia do Brasil, considerou-se que a empresa não aproveitou a oportunidade para comprovar as exportações. Em recurso, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou divergência no critério de julgamento entre a decisão recorrida e um caso paradigma, julgado em 2010 pela Câmara Superior. No caso citado, ficou assentado que a exportação indireta não comporta a interveniência de três agentes, mas apenas de dois – o remetente da mercadoria e a empresa que efetivamente a exporta.

 

Para embasar sua tese, a Fazenda paulista citou ainda o Convênio ICMS nº 113, de 1996, e os artigos 439 a 446 do regulamento do imposto estadual, de 2000, que estabelecem os critérios para a exportação indireta. Mencionou também a resposta à Solução de Consulta nº 308, de 2002. De acordo com a decisão, incide o ICMS nas vendas de mercadorias quando a exportação não se efetuar diretamente por seu intermédio, mas de um terceiro. Ao analisar o caso, a Câmara Superior reformou a decisão da 15ª Câmara Julgadora por meio de um placar apertado – nove votos a sete – e restabeleceu o auto de infração de R$ 760,6 mil. Para o tribunal, ocorreu uma descaracterização da chamada exportação indireta, tornando exigível o imposto pela reintrodução das mercadorias no mercado interno.

 

Em seu voto, o relator do caso, Alberto Podgaec, afirma que, no caso, não se poderia falar em exportação indireta, e, consequentemente, não incidência do imposto. “O que houve foi uma venda interna e, após, uma segunda operação, desvinculada da primeira, que resultou na exportação das mercadorias, de modo que deveria ter a autuada recolhido o imposto por se tratar de operação que reintroduziu as mercadorias no mercado interno”, afirma. O conselheiro Eduardo Salusse, que proferiu voto-vista, seguiu o entendimento da 15ª Câmara Julgadora. “A lei não fala que deve haver apenas uma comercial exportadora. Isso é um entendimento da Fazenda”, diz. De acordo com Salusse, a decisão não encerra a discussão, já que foi um julgamento com pequena diferença de votos.

 

Salusse afirma, em seu voto, que se for admitida a responsabilização do vendedor pelo desvio de finalidade, seguindo o entendimento do relator, deveria ser dado a ele o direito de destacar ou não o ICMS, por assumir o risco de terceiros. A decisão, segundo o presidente da Câmara Superior, José Paulo Neves, é importante, mas não encerra a discussão. “Não é uma questão corriqueira. Mas não podemos dizer que está pacificado [o entendimento no TIT]. Está sinalizado”, diz. De acordo com o Victor Schmidt, advogado especialista em direito tributário do Siqueira Castro Advogados, o voto-vista mostra que há “uma evolução dos julgadores”. “Entendem novos modelos de exportação. O mercado é dinâmico e pede uma visão mais complexa”, afirma.

 

Como foi uma decisão apertada, se a composição da câmara for alterada, a matéria poderá ser reavaliada, segundo o advogado Otto Sobral, do escritório Mussi, Sandri, Faroni e Ogawa Advogados. Por meio de nota, a Central de Álcool Lucélia informou que vai esperar ser intimada sobre a decisão para decidir se vai levar o caso para o Judiciário. Hoje, a Bionergia do Brasil é controladora da Central de Álcool Lucélia. A Cargill, por sua vez, informou que não iria se manifestar sobre o assunto.

 

Fonte: Valor Econômico, de 28/10/2014

 

 

 

Competência da Justiça Federal para ação rescisória é tema de repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um recurso com repercussão geral em que se discute a amplitude da competência da Justiça Federal para julgar ações rescisórias de interesse da União. No Recurso Extraordinário (RE) 598650, a União pede para que tramite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) uma ação rescisória contra sentença proferida pela Justiça estadual do Mato Grosso do Sul, em que o juiz estadual não está investido de competência federal. “O tema reclama o crivo do Supremo presente a controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, acerca da competência para processar e julgar pedido formalizado pela União, na qualidade de terceira interessada em relação ao processo originário, voltado a ver rescindida decisão prolatada por juiz estadual”, afirmou o relator do RE, ministro Marco Aurélio.

 

Segundo o ministro, cabe definir se é absoluta a competência da Justiça Federal para exame de causas em que a União for interessada – segundo definido no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal –, ou se prevalece a norma do artigo 108, inciso I, “b”, segundo o qual cabe aos TRFs julgar rescisórias relacionadas a julgados da própria Justiça Federal.

 

Penhora em desapropriação

 

A União busca rescindir decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família de Campo Grande (MS), a qual, para executar prestação alimentícia para familiares de um proprietário rural, efetuou penhora em ação de desapropriação em trâmite na 1ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande. A União alega prejuízo, uma vez que os créditos alimentares terão prioridade sobre créditos tributários também pendentes contra o proprietário. O voto do ministro Marco Aurélio pelo reconhecimento da repercussão geral foi acompanhado por maioria no Plenário Virtual do STF.

 

Fonte: site do STF, de 28/10/2014

 

 

 

Justiça federal referenda auxílio-moradia

 

O “Diário Oficial da União” desta sexta-feira (24) publicou a certidão de julgamento em que o Conselho da Justiça Federal referendou, por unanimidade, resolução que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia aos magistrados federais. O processo foi apresentado em mesa pelo presidente do CJF, ministro Francisco Falcão, na sessão do último dia 17. No início do mês, o presidente do Superior Tribunal de Justiça foi alvo de críticas de juízes federais, que alegavam indecisão do presidente do CJF, por não ter ordenado o pagamento do benefício. Na ocasião, Falcão alegou que o caso estava pendente de manifestação do CNJ. Em nota divulgada em 1/10, o STJ informou que Falcão vinha mantendo tratativas com o presidente do CNJ e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, e que o CJF somente se pronunciaria após manifestação do CNJ. “O respeito às normas e aos princípios legais são mais do que compromissos, mas dever de toda a magistratura, cujo rigor deve ser ainda maior quando se trata de recursos públicos. O presidente do STJ reafirma a necessidade do diálogo construtivo entre os próprios magistrados – e entre esses e as instituições da República – para que se apontem saídas e soluções para os problemas, que não serão encontrados sem a participação de todos”. O CNJ aprovou a regulamentação dia 7 de outubro. Na mesma data, Falcão assinou a Resolução Nº CJF-RES-2014/00310, referendada pelo CJF dez dias depois. Eis a íntegra da Resolução:

 

Resolução Nº CJF-RES-2014/00310 de 7 de outubro de 2014

 

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia aos membros da magistratura federal

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento a decisão proferida em 15 de setembro de 2014 na Medida Cautelar da Ação Originária n. 1.773-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à “ajuda de custo para moradia, nas localizadas em que não houver residência oficial à disposição do magistrado” (art. 65, II);

 

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (art. 8º, I, “b”);

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 199 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 196ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014.

 

Ad referendum do plenário do Conselho da Justiça Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, II, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura federal.

 

Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia objeto desta resolução será idêntico àquele fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:

 

I – houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;

 

II – inativo;

 

III – licenciado sem percepção de subsídio;

 

IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade.

 

Art. 4º A ajuda de custo para moradia deverá ser requerida pelo magistrado que deverá:

 

I – indicar a localidade de sua residência;

 

II – declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta Resolução;

 

III – comprometer-se a comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.

 

Art. 5º As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento da Justiça Federal, gerando a presente resolução efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.

 

Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário.

 

Art.8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Ministro Francisco Falcão

 

Fonte: Blog do Fred, de 28/10/2014

 

 

 

Servidor deve pressionar para evitar que direitos sejam congelados

 

O servidor público e suas entidades representativas vão precisar intensificar a pressão sobre o Governo da Presidente Dilma para evitar que seus direitos e vantagens sejam congelados ou escolhidos como variável do ajuste que virá nos dois primeiros anos da nova gestão.

 

Todos sabemos que a presidente, em razão das políticas anticíclicas adotadas para amenizar os efeitos negativos da crise internacional sobre o país, terá que promover ajustes nas contas públicas, de um lado atualizando as tarifas públicas represadas nesse período e, de outro, contando gastos correntes, tanto para equilibrar as contas públicas, quanto para evitar novas altas nas taxas de juros.

 

Registre-se, por dever de justiça, que qualquer presidente que fosse eleito teria que promover tal ajuste. Os compromissos políticos e ideológicos do governante e de suas equipes é que definiriam a amplitude e intensidade do ajuste, bem como quem ou que setores escolher como variável do ajuste.

 

O objetivo a ser perseguido é que o aumento das tarifas públicas se dê de forma gradual, para não sufocar o orçamento das famílias, e o ajuste nas contas públicas seja seletivo, preservando os programas sociais, os investimentos em infraestrutura, e assegure, inclusive com reposição das defasagens, o poder de compra dos salários dos servidores, que têm caráter alimentar.

 

Tudo leva a crer que haverá uma grande disputa na sociedade e no interior do governo para se proteger dos cortes, e os servidores e suas entidades precisam agir preventivamente. Devem buscar interlocução e diálogo com a equipe que se relaciona com as entidades de servidores (MPOG, Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência) e pressionar as autoridades, sob pena de mais uma vez serem escolhidos como variável do ajuste.

 

Nesse diapasão, os servidores e suas entidades devem organizar uma agenda positiva, de caráter propositivo, e outra negativa ou reativa para poder orientar sua estratégia nessa disputa.

 

A agenda positiva deve consistir, entre outras coisas: a)  na imediata regulamentação da Convenção 151 da OIT, que trata da negociação das condições de trabalho no serviço público, b) na defesa de uma política salarial permanente, que reponha anualmente o poder de compra dos salários, c) na reposição dos efetivos das carreiras, promovendo os concursos públicos necessários à recomposição de quadros, sem terceirização em funções típicas de servidor público de carreira, d) na regulamentação do artigo 37, inciso V, da Constituição para limitar as situações de livre provimento, com valorização dos servidores de carreira na ocupação dos cargos comissionados; e) na isonomia de vencimentos e benefícios dos servidores  dos três poderes da União, e f) na aprovação da PEC 555/2006, que extingue, de forma gradual, a contribuição dos aposentados e pensionistas do serviço público.

 

Já na agenda reativa, os servidores e suas entidades devem, por todos os meios, evitar que quatro ameaças se concretizem no próximo governo: i) o desmonte do Aparelho de Estado, seja substituindo contratação por terceirização, seja substituindo órgão estatais por Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos ou ONGs, na prestação de serviços públicos, ii) a aprovação do PLP 92/2007, que trata das funções estatais; iii) a aprovação do PLP 248/1998, que trata da dispensa por insuficiência de desempenho; e iii)  a aprovação dos PLPs 1/2007 e 549/2009, que limitam o aumento do gasto com pessoal, a fim de evitar o crescimento de sua participação relativa na despesa.

 

O alerta tem o propósito de contribuir para a montagem de estratégia para enfrentar os próximos dois anos, que certamente serão difíceis para os servidores. As reflexões deste texto são produto da experiência, da análise de fatos, dados e informações disponíveis. Trata-se, portanto, de análise isenta e feita considerando desde questões relacionadas às finanças públicas, passando por autoridades que tratam dos assuntos de pessoal (MPOG e Casa Civil) até documentos e declarações oficiais.

 

Antônio Augusto de Queiroz Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

 

Fonte: Conjur, de 28/10/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 76ª Sessão Ordinária-Biênio 2013/2014

DATA DA REALIZAÇÃO: 24-10-2014

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/10/2014

 
 
 
 

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