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Ago
12

TJ-SP define regras para leilões de precatórios

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo definiu as regras para a realização dos leilões de precatórios. Criada pela Emenda Constitucional 62, de 2009, a possibilidade de leiloar precatórios gerou polêmica e é alvo de questionamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

 

Segundo as regras publicadas pelo tribunal no último dia 15, as entidades interessadas em fazer os leilões de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo deverão se cadastrar no Departamento de Precatórios do TJ-SP. As entidades interessadas deverão demonstrar capacidade para realizar leilões eletrônicos e apresentar autorização pela Comissão de Valores Mobiliários ou Banco Central do Brasil para realizá-los.

 

Depois de aceito o convênio e publicado no Diário Oficial, as próprias devedoras poderão contratar as leiloeiras conveniadas e informar ao Depre sobre a contratação e o objeto do contrato. Também caberá à devedora providenciar a minuta do edital, a ser apresentada ao TJ-SP para aprovação com, no mínimo 45 dias antes do primeiro leilão.

 

Será habilitado para participar do leilão o titular do precatório — desde que não exista recurso ou impugnação quanto à natureza do crédito ou sua titularidade. A resolução elenca uma lista de pontos que devem ser considerados para determinar o titular do precatório.

 

A norma prevê que, ainda que no processo exista divergência entre as partes a respeito do valor do crédito, será admitida a participação do credor no leilão, “desde que adira ao valor total estabelecido pela devedora apenas para essa finalidade”.

 

Os leilões poderão ser realizados por meio eletrônico ou eletrônico e presencial.

 

Leia a resolução 572/2012:

 

Regulamenta os leilões de precatórios.

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

CONSIDERANDO a existência de débitos de vários entes submetidos ao disposto no artigo 97 do ADCT;

 

CONSIDERANDO a previsão do dispositivo constitucional complementar no sentido de realização de leilões como forma de pagamento de precatórios;

 

CONSIDERANDO a determinação constitucional complementar que atribui à Presidência do Tribunal, excepcionalmente,competência jurisdicional para declarar quitado precatório cujo crédito foi objeto do leilão;

 

CONSIDERANDO ser necessária a regulamentação de questões básicas para permitir a efetivação desses leilões;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo 96.526/2012,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - A Presidência do Tribunal de Justiça, por intermédio do Desembargador Diretor do DEPRE, conveniará as entidades interessadas em realizar os leilões de precatórios de cada uma das entidades devedoras.

 

§ 1º - As entidades interessadas deverão cadastrar-se no DEPRE, a demonstrar capacidade para realizar leilões eletrônicos e haver autorização pela Comissão de Valores Mobiliários ou Banco Central do Brasil.

 

§ 2º - O Diretor do DEPRE, ao verificar o preenchimento das condições, celebrará termo de convênio e dará publicidade ao ato.

 

§ 3º - Competirá a cada uma das entidades devedoras interessadas contratar alguma das leiloeiras conveniadas, a suas expensas, para a realização dos leilões.

 

§ 4º - O convênio terá validade de um ano, facultado aos já conveniados solicitar a prorrogação por igual prazo, quantas vezes forem necessárias, desde que haja o preenchimento das condições constitucionais.

 

Artigo 2º - A entidade devedora comunicará ao DEPRE sobre a contratação de leiloeiro conveniado e o objeto desse contrato.

 

Parágrafo único – O contrato pode prever a realização de leilões em períodos anuais consecutivos, competindo ao leiloeiro conveniado providenciar a prorrogação do termo de convênio, nos termos do artigo anterior.

 

Artigo 3º - Caberá à entidade devedora promotora do leilão providenciar minuta do Edital, a ser apresentada ao Tribunal de Justiça, para aprovação, no mínimo 45 dias antes do primeiro leilão.

 

§ 1º – O Edital será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, às expensas da entidade devedora interessada.

 

§ 2º - Faculta-se à entidade devedora interessada qualquer outro meio de divulgação dos leilões, correndo por sua conta as respectivas despesas.

 

Artigo 4º - O Edital atenderá às especificações seguintes:

 

§ 1º - Será habilitado para participar do leilão o titular do precatório em relação a que não exista recurso ou impugnação quanto à natureza do crédito ou sua titularidade. Poderá participar pessoalmente ou constituir procurador, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, específico para o leilão ou série de leilões.

 

§ 2º - Ainda que no processo executivo exista divergência entre as partes a respeito do valor do crédito, admitir-se-á a participação do credor no leilão, desde que adira ao valor total estabelecido pela devedora apenas para essa finalidade. Essa adesão não equivale a confissão ou admissão do valor para nenhum outro fim, exceto quitação integral do crédito no caso de ser vencedora sua proposta.

 

§ 3º - Considera-se titular do precatório:

 

I – O conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, sendo indispensável que se façam representar por procurador;

 

II – Quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada qual, cada credor será considerado detentor de seu quinhão e poderá participar do leilão, pessoalmente ou por intermédio de procurador;

 

III – Os sucessores, a qualquer título, só poderão participar do leilão nas condições anteriormente previstas, comprovada a substituição processual perante o Juízo da Execução.

 

§ 4º - Comprovado o preenchimento das condições acima, o titular ficará automaticamente habilitado a participar do leilão.

 

§ 5º - Eventual impugnação inabilitará o titular para os próximos leilões, até o trânsito em julgado do respectivo processo.

 

§ 6º - O titular poderá habilitar no leilão a totalidade ou parcela ainda remanescente de seu crédito.

 

§ 7º - Será admitido lance de parte do crédito existente apenas se esse crédito exceder 1/20 (um vinte avos) do valor destinado a leilão pela entidade devedora.

 

Artigo 5º - Os leilões poderão ser realizados por meio eletrônico ou eletrônico e presencial.

 

§ 1º - Os leilões ocorrerão na modalidade deságio, ou deságio associado ao maior volume ofertado, cumulado, ou não, com o maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, observado o disposto no artigo 97, § 9º, VII, do ADCT.

 

§ 2º - Não se admitirá qualquer impugnação a respeito da negociação de créditos levados a leilão ou do total do crédito a que aderiu o credor para essa finalidade.

 

§ 3º - Encerrado o leilão, e não havendo recurso no prazo de 48 horas, seu resultado será homologado e comunicado ao Tribunal de Justiça, que providenciará a transferência bancária do valor obtido.

 

Artigo 6º - Observados os limites de desconto possíveis, o pagamento integral ou parcial do precatório será homologado pelo Tribunal de Justiça, e, dada a respectiva baixa, será comunicado o Juízo da execução para extinção.

 

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

São Paulo, 15 de agosto de 2012.

 

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

 

Fonte: Conjur, de 28/08/2012

 

 

 

Greve no Judiciário atinge 13 Estados

 

A greve dos servidores do Judiciário já atingiu 13 Estados e o Distrito Federal, segundo a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajude). A entidade abrange as esferas federal, trabalhista, eleitoral e militar, além dos Ministérios Públicos Federais.

 

A greve, motivada por um pedido de reajuste salarial dos servidores, levou a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) a solicitar a suspensão dos prazos na Justiça do Trabalho de São Paulo. Advogados acreditam que o movimento trará ainda mais morosidade para o Judiciário.

 

De acordo com Pedro Aparecido de Souza, coordenador-geral da Fenajude, os salários dos servidores do Judiciário federal não são reajustados desde 2006. A categoria pede a aprovação dos Projetos de Lei nº 6.613 e nº 6.697, ambos de 2009. As propostas estão atualmente na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, e aumentariam os salários dos servidores do Judiciário Federal e Ministério Público Federal em 56%.

 

Recentemente, o governo fez uma proposta de reajuste de 15,8% aos grevistas, a ser dividido em três parcelas, entre 2013 e 2015. Os servidores, entretanto, rejeitaram a possibilidade. "Para quem está com o salário corrigido pela inflação, essa proposta é ótima, mas não para nós, que não recebemos reajuste desde 2006", afirma Souza.

 

Para o advogado Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito Trabalhista da seccional paulista da OAB, a greve traz insegurança jurídica, além de contribuir para a morosidade da Justiça. O órgão protocolou um ofício no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, pedindo a suspensão dos prazos, mas o pedido ainda não foi analisado pelo presidente da Corte.

 

O advogado diz que na capital apenas 31 das 90 varas trabalhistas estão funcionando. "As greves impossibilitam a juntada de petições. Os despachos dos juízes também ficam prejudicados porque ninguém faz a parte operacional", diz.

 

Segundo ele, a OAB-SP fez o mesmo pedido na última vez em que o Judiciário entrou em greve, em 2010. Na época o TRT-SP, por meio de uma portaria, suspendeu todos os prazos até o fim da paralisação.

 

O advogado Saulo Vinícius de Alcântara, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, diz que em 2010 atendeu empresas que, por causa da greve, não conseguiam emitir certidões positivas com efeitos de negativa, essenciais para participar de licitações ou conseguir financiamentos nos bancos. Nesses casos, a solução foi recorrer a um pedido de liminar, realizando o depósito integral do débito fiscal.

 

Fonte: Valor Econômico, de 28/08/2012

 

 

 

PEC quer alterar forma de indicação de advogados e membros do MP a tribunais

 

A Câmara dos Deputados analisa uma proposta para alterar a forma de indicação de advogados e de membros do MP (Ministério Público) às vagas de desembargador nos tribunais de Justiça.

 

De acordo com a PEC 204/12 (Proposta de Emenda à Constituição), os órgãos de representação dos membros do MP e dos advogados enviarão lista tríplice ao chefe do Poder Executivo competente, que escolherá um dos nomes para indicação.

 

No modelo atualmente em voga, os órgãos de representação elaboram uma lista com seis nomes, que é reduzida a uma lista tríplice pelo próprio tribunal. Só então os nomes são enviados para que o Poder Executivo competente possa finalizar a escolha.

 

“Tal procedimento burocratiza o processo de indicação dos membros às vagas nos tribunais”, argumenta o deputado João Caldas (PEN-AL), autor do texto. “Não há porque haver a intermediação do Judiciário entre a indicação dos órgãos de representação e a escolha pelo Executivo”, complementa.

 

Quinto constitucional

 

Conforme o texto constitucional, mantido na proposta, 1/5 dos lugares dos TRFs (Tribunais Regionais Federais), dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do MP com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

 

Já 1/3 dos 33 membros do STJ (Superior Tribunal de Justiça) serão, em partes iguais, advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente. Essa proporção também já está prevista na Constituição e foi mantida na PEC.

 

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), por sua vez, será composto por, no mínimo, dois juízes nomeados pelo presidente da República, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Hoje esses dois juízes são escolhidos dentre seis advogados indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Da mesma forma, dois juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais serão advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral nomeados pelo presidente da República, escolhidos dentre seis advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Hoje, esses dois juízes são escolhidos dentre seis advogados indicados pelo Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Última Instância, de 28/08/2012

 

 

 

Regulamentação de direito de greve no serviço público deve ser votada no próximo esforço concentrado

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá votar a regulamentação do direito de greve no serviço público no próximo esforço concentrado do Congresso Nacional, marcado para os dias 11 e 12 de setembro. A informação foi passada pelo presidente da CCJ, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que programou esse agendamento a pedido do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).

 

O parlamentar por São Paulo é autor de projeto de lei (PLS 710/2011) que define direitos e deveres para grevistas do setor público. Enquanto o Congresso não cumpre a atribuição de regulamentar a matéria – exigência estabelecida pela Constituição Federal há quase 24 anos –, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o enquadramento desses movimentos grevistas nos limites da Lei 7.783/1989, que disciplina a greve no setor privado.

 

“A Constituição de 1988 garante o direito de greve aos servidores, como a todo trabalhador. Mas este direito tem que ser exercido com regras, deve constar em uma lei, para que não se traduza em abuso”, ponderou Aloysio Nunes em entrevista, semana passada, ao canal GloboNews. Apesar de também ser favorável ao direito de greve no serviço público, o presidente da CCJ considera necessário estabelecer limites ao seu exercício, conforme exige a Constituição.

 

- Não é o caso de proibir o direito de greve ao servidor, mas de buscar um equilíbrio entre um lado (grevistas) e outro (governo) do movimento – comentou Eunício Oliveira, que vê essa qualidade na proposta de Aloysio Nunes.

 

O PLS 710/2011 será votado em decisão terminativa pela CCJ e tem como relator o senador Pedro Taques (PDT-MT). Dentre outras exigências, determina a manutenção de, no mínimo, 50% dos funcionários trabalhando durante a greve. Esse percentual sobe para 60% e 80%, respectivamente, no caso de paralisação em serviços essenciais à população – saúde, abastecimento de água e energia, transporte coletivo – e na segurança pública.

 

A proposta também obriga a entidade sindical dos servidores a demonstrar a tentativa de negociar com o governo e comunicar a decisão de entrar em greve 15 dias antes de iniciar o movimento. E limita a remuneração dos grevistas a até 30% do que receberiam se estivessem trabalhando.

 

Fonte: Agência Senado, de 27/08/2012

 

 

 

Presidente da OAB Nacional recebe ANAUNI, apóia honorários e repudia "trem da alegria" previsto no anteprojeto de LC

 

O projeto de lei que estabelece a nova Lei Orgânica da AGU foi um dos temas debatidos entre o presidente da ANAUNI, Marcos Luiz da Silva, e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, na última sexta-feira (24/08).

 

De acordo com o presidente da ANAUNI, existe um dispositivo no projeto que fere as prerrogativas da carreira, pois permite a efetivação de pessoas que ocupam cargos comissionados na AGU como servidores públicos, sem a necessidade de concurso, como determina a Constituição Federal. “As Consultorias Jurídicas, unidades da AGU nos Ministérios, atuam nos grandes processos licitatórios. Estima-se que comissionados não concursados são o montante aproximado de duzentas pessoas trabalhando. Isso é ruim para o país”, disse.

 

Para a OAB, também causa preocupação esse dispositivo. “Isso promove o verdadeiro Trem da Alegria dentro da Advocacia Pública”, disse o presidente da OAB.

 

Ainda segundo Ophir o assunto será colocado em pauta na próxima reunião do conselho da Ordem dos Advogados para análise.

 

Honorários

 

Os honorários advocatícios foi outro ponto de discussão no encontro. A OAB apoiou a questão e disse que enviará à ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, ofício apoiando as reivindicações dos advogados públicos federais pelo recebimento dos honorários de sucumbência. “As verbas de honorários de sucumbência são fundamentais e devidas aos advogados da União”, disse Ophir, ao receber o pedido de apoio, durante reunião em Brasília.

 

Anuário

 

Na oportunidade, o presidente da ANAUNI entregou o Anuário da Carreira de Advogado da União 2012, publicado pela ANAUNI e lançado na última-quinta (23), em Brasília. A publicação condensa a atuação dos advogados da união, em prol do Estado, em áreas como saúde, educação, obras públicas, combate à corrupção, entre outras.

 

Também participou da reunião o delegado da Anauni no Distrito Federal, Tiago Bacelar.

 

Fonte: site da Anauni, de 27/08/2012

 
 
 
 

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