APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

 


Tacca diz que somente fim da guerra fiscal permitirá uma verdadeira reforma tributária

O secretário da Fazenda, Luiz Tacca Júnior, alertou durante o encerramento do I Seminário de Estudos Tributários da Secretaria da Fazenda - " ICMS – autonomia, isonomia, livre concorrência e desenvolvimento", na última sexta-feira, 25, que os Estados, ao invés de buscar um modelo de tributação sobre o consumo mais neutro e harmonizado, “embrenharam-se numa “guerra fiscal”, cujo resultado é comprometimento (1) das finanças públicas estaduais e da participação dos Estados na distribuição das receitas tributárias nacionais; (2) do  equilíbrio e das relações federativas: (3) do quadro jurídico-institucional do país; (4) da qualidade de seu principal imposto, o ICMS; e, finalmente, (5) da competitividade da produção nacional.

E acrescentou que o projeto de reforma tributária está contaminado de forma irremediável pela guerra fiscal. “E os Estados, que são hoje os principais atores desse processo, estão enredados numa teia da qual não já conseguem desvencilhar-se”.

“Atualmente – continuou -, enquanto os Estados se empenham no conflito indiscriminado que estabeleceram uns contra os outros, a União já participa com quase a metade do que é arrecadado sobre a base do consumo, tradicionalmente reservada ao ICMS e ao ISS”.

FIM DA GUERRA FISCAL

Tacca observou que o primeiro passo para uma verdadeira reforma tributária é o fim da guerra fiscal. “Enquanto esta continuar a dirigir os projetos de reforma, sob o olhar distante e indiferente da União, continuaremos a assistir aos esforços acrobáticos e infrutíferos de tentar dar alguma racionalidade ao irracionalismo que tem estado na sua própria raiz”. 

O secretário defendeu o ponto de vista de que uma reforma tributária deve ir além do ICMS. “À medida que deslocamos a motivação do projeto de reforma para a busca da competitividade e do crescimento econômico, passamos a ter claro que uma reforma tributária tem de ir muito além da reforma do ICMS”. 

“O objetivo de crescer tem de ser compatibilizado com o objetivo de arrecadar. É isso que autoriza o Estado de São Paulo a defender uma reforma ampla da tributação do consumo no Brasil. Para alcançar esse objetivo, a sobreposição de tributos tão complexos e desarmônicos, como se tornaram o ICMS e o PIS/Cofins, poderá dar lugar a um IVA harmonizado, com competências exclusivas para a União e para os Estados, que possa racionalizar o nosso combalido sistema de tributação indireta”.

“Todos os ardis que foram deformando nosso sistema de tributação, como a guerra fiscal e a exploração das contribuições sociais para ampliar a margem da União na tributação do consumo, poderão,  com vantagens para todos, dar lugar a um Imposto sobre o Valor Adicionado harmonizado, com competências exclusivas para a União e os estados”.  

Tacca alertou, entretanto, que a “a harmonização não poderá confundir-se com uniformização. Algum espaço terá de ser deixado para que o Estado possa alterar a alíquota do IVA, de modo a ajustar suas receitas às necessidades de gasto”.

O I Seminário de Estudos Tributários da Secretaria da Fazenda, realizado na Capital, reuniu representantes dos fiscos estaduais e federal, membros da Federação do  Comércio (Fecomércio), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), além de pesquisadores de universidades e especialistas da área econômica.

Durante dois dias de palestras três painéis tiveram destaque e enfocaram os temas: "Mudanças do ambiente de negócios e do papel do gestor tributário"; o " ICMS e desenvolvimento da atividade econômica - Reforma Tributária"; e "Guerra fiscal e federalismo - Visão de São Paulo".

Fonte: Secretaria da Fazenda

 


Arrecadação de tributos mais rápida com a execução fiscal virtual

Autoridades da Justiça Federal do País estam reunidas nesta segunda-feira, dia 28 de agosto, desde às 9h, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para tratarem da virtualização de processos de execução fiscal.

Virtualizar procedimentos significa a utilização de meios eletrônicos para dar celeridade à justiça. No caso da execução fiscal representa economia para o Estado e benefícios para o cidadão, uma vez que haverá maior arrecadação tributária. Além de eliminar a utilização do papel, beneficiando também o meio ambiente.

A presidente Assusete Magalhães fará a abertura do Encontro de Execução Fiscal Virtual da Justiça Federal ao lado do coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, que representa o Conselho da Justiça Federal (CJF), responsável pela realização do evento.

O Encontro servirá para uniformizar a linguagem de virtualização dos projetos que já vêm sendo desenvolvidos por este TRF da 1ª Região, há pouco mais de sete anos, e pelos TRFs de São Paulo e do Rio de Janeiro, 3ª e 2ª Região, respectivamente.

A virtualização dos processos de cobrança de tributos pelo Fisco é um projeto que está sendo reforçado agora devido à vigência da Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 que altera o art. 154 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite a implantação dos atos processuais por meio eletrônico, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.     

Fonte: Justiça Federal

 



ADI pede interpretação conforme a Constituição para lei paraense de incentivo fiscal

A Procuradoria Geral da Republica (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3779, no Supremo Tribunal Federal (STF),  questionando dispositivos de leis de incentivo fiscal do Estado do Pará (Leis estaduais 6882; 6883; 6884 e 6885, todas de 2006). Requer, liminarmente, sem efeito retroativo, a suspensão da eficácia do artigo 4º dessas leis.

A ação pede que as leis sejam interpretadas no sentido de se excluir os critérios relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS), que não tenham sido objeto de convênio entre os Estados-membros da Federação, como prevê a Constituição Federal (CF).

O procurador-geral defende que os artigos questionados não fazem qualquer ressalva expressa quanto à concessão de benefícios em relação aos créditos de ICMS. Esses exigem, através da CF, celebração de convênio entre os Estados-membros. A PGR encerra dizendo que “a finalidade da exigência constitucional é impedir a denominada guerra fiscal”.

Fonte: STF

 



Juiz gaúcho inova e elimina precatório

Preocupado com a inadimplência contumaz do governo do Estado do Rio Grande do Sul com o pagamento de precatórios, o juiz Pedro Luiz Pozza, da 5ª Vara de Fazenda Pública de Porto Alegre, encontrou uma saída no mínimo inovadora: aboliu os precatórios. Em uma sentença proferida em 25 de julho, o juiz gaúcho determinou que o pagamento do reajuste salarial devido desde 2000 a uma servidora pública deveria ser quitado diretamente pela folha de salário, diluído em parcelas pelo mesmo período do decorrido do débito - ou seja, pelos próximos seis anos.

Advogados ligados à disputa dos precatórios consideraram a decisão absolutamente justa do ponto de vista da cidadania e também uma saída razoável do ponto de vista financeiro. No entanto, também entenderam que a decisão é totalmente ilegal. Segundo os próprios advogados dos credores de precatórios, a decisão fere diretamente o artigo 100 da Constituição Federal, que determina o pagamento das dívidas judiciais do poder público exclusivamente por precatório ou por requisições de pequeno valor (RPVs). A decisão feriria também o artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC), onde é regulamentada a execução contra a Fazenda pública.

O advogado responsável pela ação, Telmo Schorr, também presidente da comissão de precatórios da seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), afirma que a determinação não resultou de um pedido seu. Segundo Schorr, ela foi iniciativa do próprio juiz, conhecido na cidade pelas posições vanguardistas. Surpreendido pela decisão inusitada, o advogado aprovou a novidade, ainda que à primeira vista ilegal. "Vou aderir a essa tese, que é inovadora", diz.

Telmo Schorr afirma que o interessante é levar a discussão adiante, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e depois aos tribunais superiores - Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). "Essa é uma discussão que deve ser definida pelo Supremo", diz o advogado. Para ele, ainda que a nova tese infrinja diretamente artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, a inadimplência dos governos com os precatórios também fere princípios fundamentais da Constituição Federal e os direitos humanos, o que justifica uma discussão mais aprofundada.

O advogado especialista Felippo Scolari, presidente do Movimento dos Advogados de Credores Alimentares (Madeca), em São Paulo, considerou a decisão do juiz gaúcho em princípio inconstitucional, pois as ações contra a Fazenda têm um rito próprio. Ele também acha que o entendimento fere a Constituição e o Código de Processo Civil. "Até almejávamos que um dia a Justiça fosse tão rápida. Se funcionasse assim, seria perfeito", afirma. De acordo com Scolari, a jurisprudência se preocupa muito com a previsibilidade da despesa do Estado, e o tribunal gaúcho deverá, infelizmente, reformar a decisão.

Fonte: Valor Econômico, de 28/08/2006

 



Exclusão do ICMS da base da Cofins já tem maioria no Supremo

Em um julgamento de pouco mais de uma hora, quase sem público e com dois ministros ausentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) praticamente definiu uma das maiores disputas tributárias de sua história. Ontem pela manhã foi levado pela primeira vez ao plenário da corte um processo sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. A maioria dos ministros - seis deles - já votou pela exclusão do imposto. Por atingir todos os contribuintes de ICMS - a indústria e o comércio -, uma vitória para o contribuinte significa um impacto de R$ 22,3 bilhões aos cofres públicos, ou R$ 40 bilhões, se corrigidos pela Selic, somente em restituições.

O valor, estimado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), corresponde ao total que o fisco deveria devolver aos contribuintes caso todos pedissem na Justiça a devolução do PIS e Cofins recolhidos nos últimos cinco anos, de 2001 a 2005. Por ano, o governo deixaria de arrecadar R$ 6,83 bilhões em PIS e Cofins. Segundo o IBPT, neste ano, a arrecadação das contribuições deve chegar a R$ 120 bilhões. "O reflexo na arrecadação anual do PIS e Cofins seria de 5,5%", diz o presidente da entidade, Gilberto Luiz do Amaral. De acordo com ele, historicamente apenas uma média de 40% das empresas entram no Judiciário. Ao levar-se em conta esse dado, o impacto para o fisco seria de R$ 16 bilhões. "E esses valores não seriam devolvidos em um ano, mas em dez anos pelo menos", afirma, referindo-se ao tempo médio de trâmite de uma ação.

O caso analisado ontem no Supremo é um recurso da empresa Auto Americano Distribuidor de Peças contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que entendeu ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O relator do caso, ministro Marco Aurélio de Mello, votou pela inconstitucionalidade da inclusão e foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, compondo a maioria. A favor do fisco votou o ministro Eros Grau. Com posição favorável ao fisco, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, evitando o desfecho do julgamento ontem mesmo. Ainda faltam os votos de Joaquim Barbosa e Celso de Mello (ausentes), além da presidente da corte, ministra Ellen Gracie.

O caso da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins era considerado definido em favor do fisco desde o início dos anos 90, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou duas súmulas sobre o tema. Em 1993, o STJ editou a Súmula nº 68, determinando a inclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Em 1994, editou a Súmula nº 94, quase idêntica, incluindo o ICMS da base de cálculo do Finsocial - tributo ancestral da Cofins.

Segundo o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Da Soller, no Supremo o entendimento tradicional, confirmado nas duas turmas e em várias decisões monocráticas, era de que o tema não era constitucional. Assim, não cabia ao Supremo apreciar o caso, o que na prática mantinha o posicionamento do STJ como definitivo. Ele diz que, devido à jurisprudência, eram raros novos processos sobre o tema - o caso levado ao plenário ontem chegou no Supremo em 1995.

O procurador afirma que foi pego de surpresa pela decisão, pois não esperava a reversão de um caso com jurisprudência tão antiga, principalmente devido às súmulas do STJ. "Nunca passou pela minha cabeça que pudesse haver uma reversão", diz. Devido aos precedentes da corte, ele acredita que a "surpresa" decorre da nova composição do tribunal (veja matéria abaixo). A ação julgada ontem estava parada há sete anos, em razão de um pedido de vista nunca concluído pelo ministro Nelson Jobim.

Apesar do resultado preliminar, Fabrício Da Soller diz que a Fazenda não desistiu do caso, e tentará trabalhar sua posição junto aos ministros, aproveitando o tempo ganho com o pedido de vista de Gilmar Mendes. Para reverter o quadro, será necessário à Fazenda convencer pelo menos um dos ministros que já votaram a mudar de posição, e ainda assegurar que nenhum dos demais tomem o lado dos contribuintes.

Responsável pelo "leading case" levado ao Supremo, a advogada Cristiane Romano, sócia do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, diz que uma mudança no resultado anunciado ontem é muito difícil. "A mudança de posição de um ministro é um evento bastante raro", diz. Caso nenhum dos ministros do Supremo altere seu entendimento o governo arcará com um passivo tributário comparável às maiores disputas tributárias já enfrentadas na história recente. Pegos de surpresa, advogados tributaristas se animaram com o resultado da votação de ontem - ainda que parcial - e correm para entrar com ações em nome de seus clientes.

Fonte: Valor Econômico, de 25/08/2006

 



Fazenda notifica mais 327.517 mil devedores do IPVA referente ao período de 2001 a 2005 

A Secretaria da Fazenda começa a enviar, nesta segunda-feira (28/08), 327.517 notificações a proprietários de veículos (com placas de final 3 e 4) de todo o estado que estão com o recolhimento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) em atraso. São 857.429 débitos, referentes ao período de 2001 a 2005. O valor médio de dívida por veículo é de R$ 637,58, já atualizado, incluindo juros e multas. Toda a receita obtida com a recuperação dos débitos, que somam mais de R$ 208,8 milhões, será partilhada entre o Estado (50%) e o Município (50%) onde o veículo está licenciado.

Os contribuintes inadimplentes têm 30 dias para efetuar o pagamento ou fazer a contestação. O Diário Oficial de sábado (26/08), que circula na segunda-feira (28/08), publica suplemento com edital contendo a lista completa das notificações. No site da Imprensa Oficial do Estado, os proprietários podem verificar se estão na lista de notificações, digitando o número do CPF ou do CNPJ.

Este é o terceiro lote de cobrança expedido pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), da Secretaria da Fazenda. O primeiro lote foi expedido no dia 31 de julho (veículos com débitos originais superiores a R$ 2 mil, independente do número da placa) e, o segundo, no dia 21 de agosto (veículos com débitos inferiores a R$ 2 mil; final de placas 1 e 2). Outros três lotes serão expedidos em setembro e outubro, com os demais finais de  placa. As dívidas somadas de cada veículo desses lotes também são inferiores a R$ 2.000,00.

Lotes anteriores

No primeiro lote de notificações constam 145.741 débitos, que alcançam o montante de R$ 184 milhões, incluindo o imposto, multa e juros. O valor médio da dívida de cada contribuinte, já atualizado, incluindo os débitos desses anos chega a R$ 5.176,00. Desse total de notificações, 27.820 são de proprietários da Capital e de municípios da Grande São Paulo. Outras 7.866 referem-se a veículos do Interior e do Litoral.

Já no segundo lote, foram notificados 313.767 proprietários de veículos (com final de placa 1 e 2) de todo o estado, o que corresponde a 838.740 débitos. O valor médio de dívida por veículo é de R$ 634,07, já atualizado, incluindo juros e multa. Esses débitos somam mais de R$ 198,9 milhões.

As notificações enviadas pelo correio obedecem ao endereço do proprietário que está cadastrado no Detran. Nessa correspondência constam as informações sobre os débitos do IPVA (imposto, juros e multa), a identificação do contribuinte, dados do veículo, instruções para o pagamento, indicação do Posto Fiscal da área do endereço do proprietário, bem como prazo para o recolhimento ou para fazer a defesa. O prazo de 30 dias passa a contar a partir da data da publicação no Diário Oficial.

Quitação

Os débitos do IPVA podem pagos isoladamente no Banco Nossa Caixa, bastando apresentar o número do Renavam. Nos demais bancos credenciados e casas lotéricas, além da quitação da dívida, será exigido o recolhimento integral de eventuais débitos que o proprietário possua em relação ao veículo, incluindo multas de trânsito, seguro obrigatório ou mesmo licenciamento.

O recolhimento pode ser feito também por guia GARE-IPVA (Guia de Arrecadação de Receita Estadual), obtida no site da Fazenda - ou no Poupatempo e também nos postos fiscais.

A ausência de pagamento e de contestação levará a Secretaria da Fazenda a encaminhar os débitos para inscrição na Dívida Ativa. A cobrança poderá ser pela via administrativa, com o protesto da Certidão da Dívida Ativa em Cartório; ou judicial, via execução fiscal, com ajuizamento da respectiva Certidão da Dívida Ativa. O débito fiscal, após ajuizado, será acrescido de honorários advocatícios.

Contestação

A contestação deverá fazer referência à notificação do lançamento, conter a qualificação do contribuinte e a identificação do signatário (ser for esse o caso), os dados do veículo, fundamentação  da defesa. O proprietário deverá juntar cópia do Certificado de Registro do Veículo, comprovante de recolhimento do IPVA (quando for o caso) e outras provas ou informações que julgar relevantes. Não existe uma forma definida para contestação. Contudo, a Fazenda disponibiliza no site um modelo: “Pedido de Impugnação de Lançamento do IPVA”. Para obter o modelo, via download, clique aqui.

A defesa deve ser protocolada e dirigida ao chefe da repartição fiscal indicada na notificação. Poderá ainda ser protocolada nos postos do Poupatempo ou até mesmo em qualquer Posto Fiscal da Fazenda, com a observação que deve ser encaminhada ao chefe do Posto Fiscal da jurisdição do contribuinte.

Calendário das próximas notificações:

- placas de finais 5 e 6 – publicação no Diário Oficial de 23/09

- placas de finais 7 e 8 – publicação no Diário Oficial de 30/09

- placas de finais 9 e 0 – publicação no Diário Oficial de 21/10

Fonte: Secretaria da Fazenda

 



Após 18 anos, teto salarial ainda é descumprido

Dezoito anos depois da decisão tomada pelos constituintes de 1988, o Brasil ainda não conseguiu implementar efetivamente o teto e os subtetos salariais do serviço público. A resistência vem do Poder Judiciário, onde prevalece o entendimento de que a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos se sobrepõe ao teto.

O Poder Executivo, sobre quem recai a cobrança de responsabilidade fiscal, até tenta cumprir o teto sem exceções. Mas não consegue em função de decisões judiciais. No Executivo federal, ainda existem 129 servidores ativos e inativos ganhando mais que o limite aplicável à União, de R$ 24,5 mil, principalmente nas universidades, informa o Ministério do Planejamento. A maior remuneração entre esses funcionários públicos chega a R$ 38,27 mil.

Devido à interpretação em favor da irredutibilidade, no próprio Judiciário também há gente recebendo acima do teto de R$ 24,5 mil, dado pela remuneração da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje ocupada pela ministra Ellen Gracie. Embora o prazo tenha terminado em julho, até agora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem missão constitucional de zelar pelo cumprimento do limite remuneratório, não conseguiu fazer com que todos os tribunais se enquadrassem nas suas resoluções.

Em março deste ano, o CNJ baixou dois atos normativos regulamentando a aplicação do limite, atualmente de R$ 24,5 mil para a União e de R$ 22,11 mil nos Estados. Foram tiradas, assim, muitas dúvidas que davam margem a questionamentos. O consultor legislativo Flávio Freitas Faria, da Câmara dos Deputados, explica que, mesmo valendo só para o Judiciário, as duas resoluções serviram de referência para todo setor público sobre o que deve e o que não deve ser incluído na soma, para efeitos de cumprimento do teto.

Vantagens pessoais como gratificações por tempo de serviço, por exemplo, entram. Já vencimentos decorrentes do exercício do magistério e verbas de caráter eventual, como diárias e bolsas de estudo, estão fora.

As duas resoluções do CNJ deram aos tribunais prazo até julho de 2006 para se adaptar. Esperava-se, assim, que tudo que estava acima do teto ou subteto aplicável a cada um fosse alvo de redução, diz Flávio Faria. Não foi, porém, o que aconteceu, pelo menos não em todo o país. No Rio Grande do Sul e Minas Gerais, por exemplo, os Tribunais de Justiça continuam pagando vencimentos acima do teto, alegando a garantia de irredutibilidade prevista na Constituição.

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) deu o exemplo, ao julgar, em maio, um mandado de segurança impetrado por quatro de seus ministros inativos contra o corte feito em suas aposentadorias em 2004. Revertendo uma decisão administrativa, o STF permitiu que eles voltassem a receber mensalmente mais do que o teto, até que a elevação gradual do limite absorva o valor nominal de um adicional de 20% concedido na época em que se aposentaram.

O limite remuneratório aplicável aos magistrados da Justiça gaúcha é de R$ 22.111,25 mensais atualmente. O montante equivale a 90,25% do subsídio de ministro do STF e corresponde ao máximo admitido nas resoluções do CNJ para os judiciários dos Estados, com base na Constituição Federal. Segundo o TJRS, no entanto, 35 de seus desembargadores da ativa e mais sete aposentados continuam a receber acima desse montante. A assessoria da presidência do tribunal informa que, entre os ativos, os vencimentos superam o teto estadual em R$ 338,00, em média.

Em Minas Gerais, o teto em vigor, fixado por lei estadual, também é de R$ 22.111,25. O presidente do Tribunal de Justiça mineiro, desembargador Hugo Bengtsson Júnior, informou, porém, que "há desembargadores na ativa, em fim de carreira, com mais de 40 ou 50 anos de serviço, e outros, já aposentados, cujos vencimentos ou proventos vão um pouco além" disso. Ele não revelou quantos são, no total, esses magistrados.

Segundo Bengtsson, eventuais definições do tribunal de Minas sobre a adequação ao teto só serão adotadas após manifestação formal do CNJ sobre questões como direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. O conselho deverá se manifestar nos próximos dias, quando acabar a análise dos relatórios encaminhados em julho, por todos os TJs, sobre a situação em cada Estado. O envio dos relatórios foi uma das exigências das resoluções de março.

Em Minas Gerais, não é só o Judiciário que ainda paga vencimentos superiores ao teto estadual. Segundo uma fonte que conhece a situação, o problema se estende ao Tribunal de Contas do Estado, onde haveria conselheiros ganhando mais de R$ 50 mil por mês. Questionado, o órgão, ligado ao Legislativo, não negou a informação, embora não a tenha confirmado de maneira explícita.

Numa atitude avessa ao mínimo de transparência esperado de um tribunal de contas, o presidente do TCE de Minas, conselheiro Eduardo Carone Costa, recusou-se a responder objetivamente às perguntas encaminhadas pelo Valor sobre cumprimento ou não do teto no órgão que preside. Limitou-se a dizer que "cumpre irrestritamente a Constituição, especialmente o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade".

Devido à pouca ou nenhuma disposição dos dirigentes dos órgãos em dar transparência, a composição da folha de pessoal dos poderes Legislativo e Judiciário nos Estados "é uma caixa preta" que dificulta avaliar o cumprimento do teto salarial, admite o presidente do Conselho Nacional de Secretários de Administração (Consad), Geraldo Aparecido de Vitto Junior.

Fonte:Valor Econômico, de 28/08/2006