APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

 


STF indefere liminar contra decisão que beneficiou servidores públicos

 

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 1296 que visava atribuir efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário interposto pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) contra decisão Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) em favor de servidores públicos distritais.

Inicialmente, dez servidores do Governo do Distrito Federal (GDF) haviam ingressado com ação para declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição para a Seguridade Social sobre o adicional de serviço extraordinário (horas extras), antes de março de 1997. Vitoriosos na justiça que decidiu que a retenção foi indevida, eles conseguiram a devolução dos valores relativos aos descontos previdenciários incidentes sobre as horas extras no período de 1994 a 1997.

Após ter transitado em julgado, o presidente do TJDF fixara a execução para os dez servidores em pouco mais de R$ 106 mil (valores atualizados de outubro de 2002). O GDF concordou com o valor e determinou a expedição de precatório para pagá-los. Contudo, três dos dez servidores que ganharam a causa fizeram ao presidente do TJDF uma Requisição de Pagamento Imediato (RPI) para receber a parte deles separadamente.

Inconformado com o pedido exclusivo desses servidores, o GDF, por meio da Procuradoria Geral, manifestou-se judicialmente quatro vezes para tornar sem efeito a execução da RPI: a) primeiro, nos autos da ação originária, com o argumento de que a requisição estaria em desconformidade com disposições constitucionais, mas teve sua pretensão indeferida: b) inconformado, interpôs agravo de instrumento, também indeferida pela 1ª Turma Cível do TJDF; c) opostos embargos de declaração para afastar omissões do acórdão, todos eles rejeitados; d), por fim, interposto Recurso Extraordinário (RE), que foi admitido no tribunal de origem, mas ainda não distribuído no STF.

Além de pedir o deferimento da cautelar antes do julgamento do RE, o GDF alega também que a execução da decisão poderia causar “grave lesão às finanças distritais, ante a importância da correta aplicação da sistemática de pagamento de débitos pelos entes públicos”.

Em seu indeferimento de liminar, entretanto, a ministra Ellen Gracie afirma, citando decisão da 2ª Turma da Corte de maio passado, que a execução prevista para pagamento em precatório tem caráter individualizado. “Naquela ocasião, o relator se manifestou no sentido de que se trataria ‘de diversos créditos individuais de acordo com a relação jurídica de cada autor (CPC art. 48), e não apenas de um único crédito, cujo fracionamento poderia burlar os limites impostos pelo art. 100, parágrafo 4, da Constituição’”, afirma a presidente do STF.

 

Fonte: STF

 

 

 

A súmula vinculante: análise doutrinária e constitucional

 

Analisa o instituto da súmula vinculante, recentemente incluída na Constituição Federal pela Emenda nº 45.

 

André Ricardo Dias da Silva  

 

A emenda constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, acrescentou ao artigo 103 da Constituição Federal o artigo 103-A que trata da chamada súmula vinculante. Antes da emenda, muito se discutiu no meio jurídico sobre as vantagens, desvantagens e as conseqüências desta prática sumular. Pretendo com este artigo, desenvolver um estudo sobre tais súmulas, e para tanto trarei à baila alguns posicionamentos doutrinários de eminentes juristas sobre o tema, além de analisar o artigo 103-A da Constituição Federal e expor minha opinião sobre este novel instituto. Deve-se ressaltar que ainda não houve a edição de nenhuma súmula vinculante pelo Pretório Excelso até a presente data (julho de 2006).

 

A origem mais remota e primária da súmula vinculante está no artigo 2º do Decreto 6.142, de 10 de março de 1876. Na época o Supremo Tribunal de Justiça interpretava as leis civis, comerciais e criminais que geravam controvérsias, e esta interpretação assumia força de lei.

 

A criação do atual direito sumular brasileiro, é atribuída ao Ministro Victor Nunes Leal, em 1963.

 

Antes de entrar em vigor a Emenda Constitucional 45, muito se debateu sobre as vantagens e as desvantagens da súmula vinculante.

 

Inegável reconhecer que o volume de processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça é muito excessivo, o que causa problemas na prestação jurisdicional, seja pela morosidade, seja mesmo pela qualidade. A quantia gigantesca de processos pode comprometer o trabalho de magistrados, mesmo os mais experientes.

 

Sob este prisma, qualquer mecanismo que busque limitar tal volume processual deve ser aplaudido.

 

No Supremo Tribunal Federal foi um fervoroso defensor da súmula vinculante o ministro Marco Aurélio de Mello.

 

Para o antigo presidente do Superior Tribunal de Justiça, Costa Leite [1], a súmula é benéfica: "após estudar o assunto, não encontrei outro instrumento melhor do que a súmula com efeito vinculante para conter a excessiva litigiosidade da administração pública" Se apoiando em dados de levantamento feito no próprio STJ, concluiu ele que " as nossas estatísticas demonstram que 85% das causas em tramitação têm um órgão da administração pública em um dos pólos processuais. E o que é pior, em 70% dessas causas houve vitória do particular sobre o ente público, que acaba recorrendo desnecessariamente".

 

Também Diomar Bezerra Lima [2], defende a súmula vinculante: "com o respeito à jurisprudência sumulada do STF e dos tribunais superiores, busca-se efetivar a uniformidade jurisprudencial, indispensável a boa distribuição da justiça, representada pela estabilidade jurídica e a pronta solução das demandas, poupando-se as partes de ônus injustificáveis e de prestação jurisdicional que se poderia e deveria evitar. A consciência do dever de imprimir celeridade ao processo, sem sacrifício da segurança jurídica, por si só já justificaria o acatamento, pelos magistrados das instâncias inferiores, aos precedentes judiciais como forma de solucionar rapidamente o litígio. Se, contudo, à orientação fixada pelos tribunais superiores são recalcitrantes e não se curvam, espontaneamente, os juízes, no cumprimento do dever de 'velar pela rápida solução do litígio' (artigo 125, II, do CPC), que se criem, pela via legislativa, os meios adequados à consecução desse objetivo, e a súmula com efeito vinculante cresce em importância e utilidade para a solução do grave problema que tanto tem gerado perplexidade com acentuado desprestígio ao Poder Judiciário diante da sociedade."

 

Para Reis Friede [3], “a reforma constitucional permitirá, sem novos processos, a realização da justiça para os interessados em situação idêntica e reduzirá significativamente a quantidade de processos em tramitação no Judiciário, o que contribuirá para a melhor qualidade da prestação jurisdicional.”

 

Lenio Streck [4] relata que “a enorme quantidade de processos versando sobre matéria idêntica no STF e nos Tribunais Superiores, conforme dados estatísticos, gera insatisfação e perda de legitimidade do Poder Judiciário. Diante de tal situação, é bastante razoável a criação da súmula com efeito vinculante...”

 

Da mesma forma que os estudiosos acima, nos colocamos favoravelmente ao instituto da súmula vinculante. Entre desafogar o Poder Judiciário e diminuir a liberdade irrestrita do magistrado, devemos optar pela primeira opção, visto que a situação de congestionamento deste Poder é algo insuportável. A diminuição do número de processos, o aumento da celeridade na resolução dos conflitos de interesses, são fatores que tornariam nossa justiça mais respeitada e grandiosa. A enorme avalanche de ações que envolvem a administração pública, que insiste em recorrer, mesmo nas hipóteses mais absurdas, também deve ser considerada. E, finalmente, como existe a possiblidade de revisão das súmulas de efeito vinculante, não há que se falar em “engessamento do Judiciário”.

 

Existem brilhantes doutrinadores, entretanto, que não vêem na súmula vinculante a solução para problemas, mas antes, a criação de outros, como os doutos abaixo relacionados.

 

Emitem opiniões que combatem a aplicação da súmula vinculante,entre outros, Urbano Ruiz [5], " nos termos do artigo 10 das Declarações da ONU, uma nação é tida como democrática na medida em que tem juízes livres, independentes. Isso não mais ocorreria a partir das súmulas, porque o magistrado não mais teria a liberdade de decidir. Os tribunais superiores já teriam feito isso por ele. Estaria suprimido, ainda, o duplo grau de jurisdição, porque as decisões se concentrariam nas cúpulas, que com antecedência tenham definido a solução do conflito".

 

Também Ricardo Carvalho Fraga [6], Juiz do Trabalho: "A súmula vinculante aparece com novidades nunca antes vistas tais como: 'cassará a decisão judicial' e 'determinará que outra seja proferida'. Acaso, a preocupação fosse com a celeridade processual, nem isto se obteria. Na verdade, revela-se com nitidez impecável que o objetivo é exatamente a concentração de poderes nas cúpulas do Poder Judiciário".

 

Para Maria Tereza Sadek [7]:

 

“a súmula vinculante (stare decisis) é vista por seus defensores como indispensável para garantir a segurança jurídica e evitar a multiplicação, considerada desnecessária, de processos nas várias instâncias. Tal providência seria capaz de obrigar os juízes de primeira instância a cumprir as decisões dos tribunais superiores, mesmo que discordassem delas, e impediria que grande parte dos processos tivesse continuidade, desafogando o Judiciário de processos repetidos. Seus oponentes, por seu lado, julgam que a adoção da súmula vinculante engessaria o Judiciário, impedindo a inovação e transformando os julgamentos de primeiro grau em meras cópias de decisões já tomadas. Dentre os que contestam tal expediente, há os que aceitam a súmula impeditiva de recurso, um sistema em que o juiz não fica obrigado a seguir o entendimento dos tribunais superiores do STF, mas permite que a instância superior não examine o recurso que contrarie a sua posição.”

 

Entre os muitos argumentos utilizados na defesa da súmula vinculante, está o respeito aos princípios da igualdade e da segurança jurídica.

 

Atuando sobre casos e circunstâncias muito similares, a matéria tem que ser decidida de modo uniforme para todos e isto é respeitar o princípio da igualdade. Como exemplo de processos que existem em condições similares, podemos citar os que envolvem o saque de quantias do Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Os cidadãos que são partes nessas ações, têm um contexto fático muito próximo e a lei aplicada é a mesma. Assim, a súmula vinculante traria uma solução idêntica para todos, evitando o risco de decisões divergentes, o que somente traria insatisfação social. E o escopo máximo do direito, como freqüentemente pregado, é a produção da paz no meio social.

 

Já a estabilidade jurisprudencial, traz em seu bojo a tranqüilidade e o cidadão já saberia como seu caso deveria ser decidido, o que significa respeito ao princípio da segurança jurídica.

 

Conforme mencionado alhures, entre desafogar o Poder Judiciário e diminuir a liberdade do magistrado, entendemos melhor a primeira opção. Em síntese, existem defensores de alto nível e bons argumentos dos dois lados. O tempo se encarregará de dizer se a adoção da súmula vinculante trouxe resultados satisfatórios ou não. Acreditamos que o trará. 

 

ANÁLISE DO ARTIGO 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

 

§1º A súmula terá por objetivo a validade , a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

 

§2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

 

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

 

Conforme se depreende da leitura do artigo acima, para a edição da súmula vinculante, devem estar presentes os seguintes requisistos:

 

A súmula deve emanar do Supremo Tribunal Federal, único órgão competente para a edição das mesmas;

 

O objeto da súmula vinculante deve ser a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, que envolvam matéria constitucional;

 

A súmula vinculante pode ser editada de ofício pelo Supremo, ou por provocação de qualquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, ou seja: Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Governadores de Estado ou do Distrito Federal, Mesas das Assembléias Legislativas, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional;

 

Controvérsia atual entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica;

 

Relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica; e

 

Decisão favorável de pelo menos 2/3 dos ministros do Supremo.

 

Não existe previsão, no corpo deste artigo, de nenhum tipo de punição ao magistrado que não utilizar as súmulas. Muito embora esta ausência de previsão legal, o magistrado recalcitrante poderá ser punido administrativamente, visto que, em assim agindo, estará causando tumulto processual.

 

Vale lembrar que as súmulas editadas antes da EC 45 não tem o caráter vinculante. Para que assim seja devem se submeter a todo o procedimento descrito no artigo 103-A da Constituição Federal.

 

Segundo o parágrafo 3º do artigo 103-A, o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, ensejará reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Este, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

 

O procedimento da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal possui previsão constitucional, legal e regimental. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 102, I, “l”, dispõe sobre o processo e julgamento, em instância originária, da reclamação para a preservação da competência do respectivo tribunal e para a garantia da autoridade de suas decisões. A previsão legal está disposta na Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990, nos artigos 13 usque 18. O regimento interno do Supremo Tribunal Federal também trata do tema nos artigos 156 a 162.

 

Aspecto muito interessante é sobre a legitimidade para a propositura da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

 

Estudando a história do instituto da reclamação no Supremo Tribunal Federal, notamos que houve um período em que a legitimidade para a propositura da mesma era restrita aos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade(ADIN). Hoje, conforme consta no Informativo STF nº 289 (AgR- questão de ordem) nº 1.880-SP- Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão: 6-11-2002, “todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade sejam considerados parte legítima para a propositura de reclamação”.

 

Assim também o Diário da Justiça, Seção I, 2 fev.2004, p.97, medida cautelar- Recl. Nº 2.523-3/SP- Rel. Min. Celso de Mello: “assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele- particular ou não- que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.”

 

Muito claro está, pois, que a legitimidade para a reclamação é ampla. 

 

A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS

 

Muitos doutrinadores que são contrários à aplicação das súmulas vinculantes, defendem a aplicação das chamadas súmulas impeditivas de recursos. Por ser um instituto correlato às súmula vinculantes e também muito recente, justificada está sua inserção no presente trabalho.

 

Em fevereiro de 2006, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou duas leis que alterarão o processo civil brasileiro. Estas alterações visam tornar o ritmo processual mais célere, e evitar a utilização de meios judiciais com fins meramente protelatórios.

 

Pela súmula impeditiva de recurso, o juiz não aceitará a apelação, se sua sentença, que é combatida por este recurso, estiver em consonância com alguma súmula do STF ou do STJ.

 

Para alguns estudiosos, o juiz, neste caso, é livre para decidir de acordo com súmula ou não, o que não acontece em relação as súmulas vinculantes. 

 

A SÚMULA VINCULANTE E O DIREITO COMPARADO NORTE-AMERICANO

 

A revista Consulex, entrevistou Keith S. Rosenn [8] da Faculdade de Direito de Miami, quando de sua vinda ao Brasil, vejamos sua resposta.

 

O que o Sr. teria a dizer a respeito da adoção das súmulas vinculantes nos tribunais superiores e no que elas diferem do stare decisis?

 

Resposta: A diferença entre o efeito vinculante de súmulas e a nossa doutrina de stare decisis, para nós cria um precedente e este precendente tem uma força vinculatória para todos os tribunais que estão no mesmo nível da hierarquia e todos os tribunais de instâncias inferiores. Mas cada Estado tem uma hierarquia e existe a Justiça federal do outro lado, mas nosso sistema é bem distinto do Brasil. Nosso federalismo é diferente no sentido de que não existe código federal de Direito civil ou do Direito processual civil, nem do Direito processual penal ou do Direito comercial. Essas leis são todas estaduais e quem tem a palavra final da lei estadual e da Constituição estadual, é o próprio Tribunal de Justiça de cada Estado. Então, quando o Supremo Tribunal Federal escreve um acórdão interpretando nossa Constituição, esse tem efeitos erga omnes vincula todo mundo para qualquer caso que apresente fatos parecidos, similares. É uma interpretação da Constituição que deve ser, e é, seguida. Normalmente, não-somente pelos tribunais federais e estaduais, como também para procuradores, para os governadores e congressistas, porque basta uma decisão, para ser seguida essa força obrigatória. E se a decisão não for cumprida, corre o risco de ser preso por desacato, a autoridade da lei federal. E nós tivemos casos de governadores estaduais, principalmente nas décadas de 50 e 60, quando houve aquela briga enorme quanto ao preconceito racial no sul do país, e estávamos tentando eliminar a segregação racial nas escolas públicas, a Justiça federal acabou tomando conta das escolas, apesar de serem estas instituições estaduais, e a resistência ao acórdão do Supremo Tribunal Federal causou várias prisões por desacato à decisão. Portanto, é uma decisão que tem que ser respeitada por todos, nos EUA. Mas isso é diferente das súmulas vinculantes em dois aspectos importantes: primeiro a súmula aqui, no Brasil, não é gerada por uma decisão única, há uma norma abstrata apoiada nos fatos. Normalmente as súmulas do STF se baseiam em quatro ou cinco acórdãos onde foram estabelecidos um mesmo procedimento que se transforma em súmula. Nós não temos a Súmula, nós temos somente a jurisprudência, e tem que se ver o caso inteiro e entender a norma jurídica como um resultado dos fatos específicos. E se houve um fato diferente que seja relevante, você pode, sem desobedecer essa força vinculatória, distinguir do precedente dizendo que os fatos de um determinado caso são diferentes. E essa é a maneira de argüir, em nosso sistema. Estamos sempre discutindo se os fatos são parecidos ou não. E, muitas vezes, o Supremo muda uma linha de jurisprudência dizendo que os fatos são um pouco diferentes e essas diferenças são significativas para os motivos jurídicos, que alteram uma decisão de maneira importante. Temos que comparar uma decisão com outra e ler os acórdãos internos para entender qual é o feito. Aqui todo mundo lê a Súmula e o acórdão permanece desconhecido. Essas são as diferenças importantes entre a súmula vinculante e o nosso sistema de stare decisis. Acho importante a adoção dessa emenda, adotada recentemente pelo senado brasileiro, de conceder a força vinculatória das súmulas. Mas espero que não esqueçam os fatos do sistema. As súmulas vinculantes diferem de maneira importante do nosso stare decisis.

 

Analisando a entrevista do professor da faculdade de Direito de Miami, percebemos alguma semelhança entre o instituto brasileiro e o norte-americano, não obstante existam algumas diferenças. No Brasil, o Supremo interpretando a lei em sentido similar, gera acórdãos similares e estes acabam sendo a fonte da súmula. Nos EUA a jurisprudência acaba determinando como se comportar ante fatos similares, parecidos. Se o fato for diferente há desvinculação do precedente.

 

Curioso é notar, que o não cumprimento da decisão norte-americana, pode ensejar a prisão por desacato a autoridade da lei federal, fato este que já ocorreu na história americana. No Brasil isto é absolutamente inaplicável.

 

Nos estados Unidos da América, existe o mecanismo processual conhecido como distinguishing, que permite ao juiz a não aplicação do precedente judicial ao caso concreto, visto ser o fato sob análise distinto e em sua apreciação não cabe o precedente.

 

O professor Edward Re [9], analisando o “stare decisis” diz que “é preciso compreender que o caso decidido, isto é, o precedente, é quase universalmente tratado como apenas um ponto de partida. Diz­se que o caso decidido estabelece um princípio, e ele é na verdade um principium, um começo, na verdadeira acepção etimológica da palavra. Um princípio é uma suposição que não põe obstáculo a maiores indagações. Como ponto de partida, o juiz no sistema do common law afirma a pertinência de um princípio extraído do precedente considerado pertinente. Ele, depois, trata de aplicá­lo moldando e adaptando aquele princípio de forma a alcançar a realidade da decisão do caso concreto que tem diante de si.”

 

Percebe-se que na súmula vinculante, o magistrado brasileiro estará mais fortemente adstrito à decisão do Supremo do que o magistrado americano à decisão de sua Suprema Corte.

 

CONCLUSÃO

 

O tema súmula vinculante é novo, e não houve ainda a edição de nenhuma súmula com tais efeitos pelo Supremo. Realizando pesquisas, encontram-se opiniões de juristas favoráveis à súmula, como também contrárias a ela. Seus requisitos são os descritos no artigo 103-A. Sou adepto da corrente que entende ser a súmula vinculante necessária, como Pedro Lenza [10] em sua obra Direito Constitucional esquematizado “...o novo modelo de súmula vinculante mostra-se não só necessário, como totalmente constitucional”... ,e um mecanismo de descongestionamento do Poder Judiciário brasileiro e acredito que ela trará resultados satisfatórios. Mas isto, somente o tempo poderá dizer.  

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

[1] LEITE, Paulo Costa; Revista Consultor Jurídico de 22 de outubro de 2001.

 

[2] LIMA, Diomar Bezerra; Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual, nº 05, página 53, junho de 2000.  

 

[3] FRIEDE, Reis; Das reformas constitucionais, Revista dos Tribunais, ano 6, nº 25, páginas 74-75, outubro/dezembro de 1998.  

 

[4] STRECK, Lenio Luiz; Súmulas no direito brasileiro: eficácia, poder e função, página 43, 2ª edição, 1998.

 

[5] RUIZ, Urbano; Artigo publicado na RJ nº 232, página 21, fevereiro de 1997.  

 

[6] FRAGA, Ricardo Carvalho; Artigo publicado no Jornal Síntese nº 30, página 08, agosto de 1999.  

 

[7] SADEK, Maria Tereza; Judiciário: mudanças e reformas. USP-estudos avançados, volume 18, número 51, páginas 91-92, maio/agosto de 2004.  

 

[8] ROSENN, Keith S.; texto disponível em www.campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m10-002htm , acesso em 24/03/2006  

 

[9] RE, Edward D.; “Stare decisis”- artigo traduzido por Ellen Gracie Northfleet in Revista Forense, volume 327, 1990. 

 

[10] LENZA, Pedro; Direito Constitucional esquematizado, página 381, Editora Método, 2005.

 

Fonte: DireitoNet

 

 

 


Desembargadores decidem atribuições do Órgão Especial

 

O Tribunal Pleno, formado pelos 360 desembargadores da Justiça paulista, vai decidir sobre as novas funções e competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A convocação está marcada para o dia 31 de agosto. O presidente Celso Limongi criou um grupo de estudo para propor as normas de funcionamento do colegiado por meio da Portaria 7.348/06. 

 

A mesma portaria fixou prazo de 10 dias, que passou a ser contado nesta quarta-feira (26/7), para que todos os desembargadores apresentem sugestões. Encerrado o prazo, o grupo tem 20 dias para encaminhar à Presidência parecer e proposta de resolução disciplinando a matéria.

 

O grupo de estudo será formado pelos desembargadores Alceu Penteado Navarro, Getulio Evaristo dos Santos Neto, Guilherme Strenger, José Araldo da Costa Telles, José Luís Palma Bison, José Mário Antonio Cardinale, Laerte Nordi, Luís Carlos de Barros, Minton Gordo, Mohamed Amaro e Samuel Alves de Melo Júnior.

 

Histórico

 

No dia 30 de junho, o TJ paulista escolheu oito membros do Órgão Especial na eleição dos integrantes do Tribunal Pleno. Foram disputadas as vagas ocupadas a partir de 1º de janeiro de 2005, após a aprovação da emenda da reforma do Judiciário.

 

A norma facultou aos tribunais do país com mais de 25 julgadores a criação de órgãos especiais. A emenda determinou, no entanto, que a composição de metade do colegiado seria feita por eleições no Tribunal Pleno e a outra metade das vagas por antiguidade.

 

O TJ paulista é o maior do país, com 360 desembargadores. Seu Órgão Especial é formado por 25 desembargadores todos escolhidos pelo critério da antiguidade.

 

A partir da vigência da EC-45, oito cargos ficaram vagos no Órgão Especial, que foram sendo ocupados pelo critério de antiguidade. Pela norma, no caso paulista, a metade a ser eleita seria de 12 cargos. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que todas as vagas abertas devem ser preenchidas até que metade do colegiado seja composta de desembargadores eleitos, independentemente de a vaga ter sido ocupada pelo critério da antiguidade ou da eleição.

 

Fonte: Conjur

 

 

 

 


Projeto prevê que honorários de advogados tenham primazia em falência

 

O Projeto de Lei 6812/06, do deputado Luiz Piauhylino (PDT-PE), estabelece que os honorários advocatícios sejam considerados créditos de natureza alimentar e, portanto, tenham preferência em falências e liquidações extrajudiciais, da mesma forma como os créditos derivados de direitos trabalhistas. A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera os artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil.

 

O que caracteriza os honorários advocatícios como verba de natureza alimentar, diz Luiz Piauhylino, é a destinação dada a esses recursos: prover o sustento dos advogados.

 

Pelo projeto, o advogado poderá requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor de sociedade de advogados por ele integrada. Além disso, o projeto proíbe a compensação dos honorários nos casos de sucumbência recíproca _quando a sentença judicial é parcialmente favorável a cada uma das partes.

 

De acordo com a proposta, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, vedada a compensação.

 

Aprovado pela OAB

O autor explica que o projeto se inspira em sugestões acolhidas pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), em 5 de dezembro de 2005. "Os advogados brasileiros, principalmente aquela grande maioria que tira o seu sustento dos honorários recebidos em processos contenciosos, têm sofrido inúmeros problemas criados por alguns juízos e tribunais no tocante à fixação e ao pagamento da verba devida aos advogados", argumenta Luiz Piauhylino.

 

Ele acrescenta não serem raros os casos em que os honorários decorrentes da sucumbência têm sido fixados de maneira aviltante. E evoca o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual "o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela tabela de honorários, salvo motivo plenamente justificável".

 

Segundo o deputado, há exemplos de honorários fixados em quantia inferior a 1% ou 2% do valor econômico envolvido no litígio.

 

O projeto tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Fonte: Última Instância

 

 

 

Notícias do Conselho n° 7

 

Concurso de promoção unificado

 

A mobilização dos novos procuradores, que novamente lotaram o auditório do Conselho da PGE, com representantes das unidades da capital e regionais, não foi suficiente para demover o procurador-geral, Elival da Silva Ramos, da intenção de realizar o concurso de promoção do nível substituto para o nível I, de forma vinculada ao certame extensivo a toda Carreira, cuja lista de antiguidade já foi publicada no Diário Oficial (clique aqui para acessá-la).

 

No “Momento do Procurador”, José Procópio, diretor de Comunicações do Sindiproesp, informou que a entidade tinha protocolado um requerimento na secretaria do Conselho, formalizando o apoio ao pleito pelo concurso desvinculado. “É uma questão de justiça. O salário do nível substituto não é condizente com a atuação destes colegas.”

 

Luiz Henrique Tanaki, empossado em março, disse que os novos procuradores ingressaram na PGE extremamente orgulhosos, porém ao comparar a remuneração com outras carreiras jurídicas predomina uma sensação de desânimo. Para ele, a diferença poderia ser reduzida, se o concurso para o nível I fosse apressado. Thiago Luis Sombra, também nomeado há quatro meses, afirmou que a atual mobilização é por um pleito digno e razoável, pela disparidade existente com outras carreiras jurídicas e até mesmo com os níveis iniciais de PGEs de Estados com arrecadações bem inferiores ao estado de São Paulo. 

 

Marcos Nusdeo, presidente da APESP, destacou que a remuneração do nível substituto ficou “bastante defasada com relação aos outros níveis da nossa Carreira e de níveis similares em carreiras paradigmas”. A entidade também protocolou um requerimento na secretaria do Conselho da PGE, alertando para as dificuldades técnicas da realização de um concurso único. “Por ser um concurso com vários inscritos será necessária a apreciação de muitos documentos, tornando-o presumidamente demorado. Este fato prejudicará os novos colegas”. Por fim, conclamou o procurador geral a manter a sistemática de concurso desvinculado para o nível I, vigente desde 1994.

 

O conselheiro eleito Jivago Petrucci trouxe o parecer nº 183/95, de autoria do ex-procurador geral adjunto, Mário Engler, que atesta a viabilidade jurídica da promoção desvinculada, de acordo com a conveniência administrativa. Elival da Silva Ramos contra-argumentou que a desvinculação só se justificaria se as promoções estivessem em atraso e que não existem justificativas para se pleitear um tratamento diferenciado para os novos procuradores.

No entanto, o procurador geral ponderou ser possível agilizar o processo de promoção. José Renato Ferreira Pires, subprocurador geral do Contencioso, disse almejar por uma promoção rápida – tanto para os procuradores substitutos quanto para os outros níveis da Carreira –, bastando para isso que os conselheiros assumam o compromisso de apreciar rapidamente todos os casos. Com esse objetivo, o procurador geral colocou a estrutura do Gabinete à disposição de todos os conselheiros.

 

Terceirização da cobrança da Dívida Ativa

 

Marcos Nusdeo discorreu sobre a Resolução 33/06 (clique aqui para mais informações), aprovada em 12/07 no Senado, que permite às prefeituras, aos governos estaduais e ao Distrito Federal terceirizar a cobrança da dívida ativa consolidada. “A Anape e a APESP já estão estudando as medidas cabíveis e a propositura de uma ADIN, por considerar a resolução inconstitucional”. 

 

Nusdeo entende que a resolução é inócua para o estado de São Paulo, pois a atribuição de cobrança da Dívida Ativa é inerente à PGE, por estar prevista na Constituição Estadual. O presidente da APESP consultou o procurador geral sobre tal entendimento. Elival da Silva Ramos concordou com Nusdeo, acrescentando que a decisão sobre a apresentação de ADINs caberá a cada governador estadual e que, no caso de São Paulo, o interesse maior reside apenas no acompanhamento do caso.   

 

Ação judicial movida pela APESP

 

O procurador geral mostrou sua insatisfação pela decisão de procedência na ação judicial movida pela APESP, impugnando a parte da resolução GPG nº 139/02, que definiu o pagamento de quotas maiores da Verba Honorária para procuradores designados a prestar serviço no Gabinete ou para exercerem a função de Corregedores Auxiliares. Para Elival da Silva Ramos, a surpresa foi a ação ter nascido em Assembléia realizada pela Carreira. A impugnação afetará atualmente 14 procuradores de Estado. Marcos Nusdeo colocou-se à disposição para debater o assunto em momento adequado, uma vez que o tempo regimental, destinado à participação no “Momento do Procurador”, não seria suficiente. 

 

O conselheiro Jivago Petrucci disse que a plataforma de campanha, da chapa que compôs para a eleição do Conselho, defendia uma distribuição equânime da Verba Honorária. Além disso, defendeu que a VH é uma conquista de toda a Carreira e que remuneração maior para cargos em Comissão devem ser pagas pelo Tesouro. O corregedor geral, Sérgio D’Amico, lamentou a decisão na ação ajuizada pela APESP, que prejudicou de forma reflexa a Corregedoria.

 

Verba Honorária

 

O conselheiro José Renato Ferreira Pires informou que o valor arrecadado da Verba Honorária, até o dia 26/07/2006, é de R$ 6.483.417,63.

 

Fonte: Apesp