28
Jun
12

STJ quer julgar teses repetitivas em até seis meses

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está buscando mecanismos para julgar os recursos repetitivos em até seis meses. A meta foi revelada pelo presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, no encerramento do encontro que discutiu, nos últimos dois dias (26 e 27), diretrizes para imprimir maior eficácia ao instituto dos recursos repetitivos.

 

O encontro com os representantes dos tribunais de segunda instância do país culminou, nesta quarta-feira, com a celebração de um acordo de cooperação técnica entre os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos estados no sentido de garantir a implantação de um procedimento comum acerca do regime dos recursos repetitivos.

 

“Há uma grande vontade de todos os tribunais de que isso se concretize. Hoje, fixamos regras básicas a esse respeito. É um processo que continua, mas os resultados já alcançados excederam aqueles que nós poderíamos prever”, comemorou Pargendler, dizendo-se satisfeito com o produto que saiu da reunião.

 

No futuro, o exame de admissibilidade deverá ser feito em sessão virtual. No julgamento presencial, requisitos como tempestividade, preparo e exaurimento de instância não poderão mais ser discutidos, entrando-se direto na discussão de mérito.

 

Fórum de discussão

 

Por sugestão dos magistrados participantes, será criado um fórum de discussão, em que cada tribunal terá, pelo menos, um representante. Esse grupo irá definir o melhor recurso representativo de uma controvérsia, levando-se em conta, além dos requisitos de admissibilidade, por exemplo, a maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.

 

A ideia é que seja encaminhado ao STJ um recurso bem aparelhado, com a maior abrangência possível sobre o tema discutido. Não será selecionado como recurso representativo da controvérsia recurso especial em que haja o risco da prescrição penal.

 

O ministro Pargendler classificou como um grande avanço a criação do fórum. “Todos os tribunais do país participarão desse fórum. Isso vai ensejar a escolha de um recurso mais completo e um julgamento por inteiro de todas as questões”, explicou. O Supremo Tribunal Federal, que teve representantes no encontro, deverá adotar rede virtual semelhante para tratar dos temas de repercussão geral.

 

Impacto

 

O processamento dos repetitivos produz forte impacto nos Tribunais de Justiça e nos TRFs. Uma vez identificado um recurso representativo de controvérsia, fica suspenso o trâmite de todos os recursos sobre o mesmo tema, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no STJ. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é o líder no sobrestamento de feitos – lá, 85 mil processos aguardam decisão de recurso repetitivo no STJ ou de repercussão geral no STF.

 

O juiz auxiliar do TJRS Jerson Gubert acredita que o encontro definiu vários critérios que são dúvidas e inquietações nos tribunais e, ao mesmo tempo, trouxe para os tribunais a realidade do STJ. “Agora temos essa via de mão dupla, compreendendo a realidade da Corte Superior, e a Corte Superior tendo conhecimento do que ocorre nos tribunais locais”, disse.

 

O juiz gaúcho percebeu que, no encontro, foi possível identificar as dificuldades e construir os caminhos. Ele avaliou o encontro como o mais profícuo até hoje realizado sobre o tema. “Houve discussões com profundidade, debates em interesse dos participantes e a excelente condução dos trabalhos pelo ministro Ari Pargendler, abrindo espaço para diálogo com os tribunais em um grande exercício de democracia”, ressaltou.

 

Fonte: site do STJ, de 27/06/2012

 

 

 

Forvm repudia ataques de advogados a procuradores cedidos

 

O Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal (Anajur, Anpaf, Anpprev, APBC, Apaferj e Sinprofaz), manifesta publicamente seu repúdio às declarações desrespeitosas do presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, e do advogado Pedro Duque Estrada durante audiência pública ocorrida no CNJ para tratar da cessão de advogados públicos para assessorarem tribunais.

 

Damous se referiu à situação como "promiscuidade cessão de procuradores para juízes", asseverando tratar-se de "promiscuidade institucional", dizendo ainda que os procuradores atuam "contra os interesses do contribuinte", tudo conforme reportagem divulgada no site da OAB/RJ[1].

 

Pedro Duque Estrada é sócio do escritório Xavier Bragança Advogados, que defende a Vale em vários processos. Ele participou da audiência no CNJ representando o Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa) e fez questão de discutir e debater o caso concreto da procuradora da Fazenda Nacional Patrícia de Seixas Lessa, que foi cedida para atuar no TRF da 2ª Região para assessorar o desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho.

 

O advogado afirmou que a procuradora fez sustentação oral no processo, atuou, e depois foi assessorar o juiz responsável por decidir a causa, sem trazer qualquer prova concreta de que ela tenha atuado no caso. Ainda para ele, "o exemplo é um desvio" e que "por isso, é recomendável criar mecanismos que evitem desvios. Quiçá impedir que o procurador seja assessor em processos nos quais atuou. O procurador não pode ser infiltrado dentro de um tribunal'.[2]

 

As manifestações atentam contra a dignidade dos advogados públicos federais, e o Forvm manifesta-se no sentido de defender a dignidade, a moralidade, a transparência e a qualificação técnica da Advocacia Pública Federal, e não o mérito da cessão, que deve ser tema discutido interna corporis.

 

Deve ser reforçado, mais uma vez, que não são os advogados públicos federais que vão bater às portas do Judiciário, mas sim os tribunais que requisitam esses profissionais para os assessorarem, considerando a notória capacidade técnica. Além disso, as hipóteses de cessão ao Poder Judiciário são remotíssimas, consistindo, hoje em torno de 25 advogados públicos federais cedidos a gabinetes de integrantes dos tribunais superiores (o que não corresponde nem a 0,3 % do efetivo dos membros da AGU).

 

É premente dizer que a cessão ao Poder Judiciário é constitucionalmente e legalmente permitida. Isso porque, o art. 26 da LC n° 73/1993, (Lei Orgânica da AGU), assevera que os membros da AGU têm os direitos assegurados na Lei n° 8112/90, e o art. 93, da Lei n° 8112/90, inserido dentro do Título III - Dos Direitos e Vantagens; Capítulo V - Dos Afastamentos; Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade, permite expressamente a hipótese. Deve ser ressaltado, ainda, que a cessão é respaldada pelo que dispõe o art. 37, II e V, da CF/88, e é regulamentado pelo Decreto n° 4.050/2001.

 

Está claro que o legislador, ao permitir a cessão, sem fazer qualquer ressalva, ponderou que não havia qualquer conflito de interesse na atividade, face a vinculação técnica ao novo órgão e a eliminação da subordinação a seu órgão de origem. Assim, incluir uma exceção não prevista em lei seria atuar como legislador negativo, violando a legalidade e a separação entre os poderes.

 

Soma-se a esses argumentos o fato de que, a partir do momento em que é formalizada a cessão do advogado público federal para o Poder Judiciário, ele licencia-se dos quadros da OAB, ante ao que preceitua o art. 28, II, da Lei nº 8.906/94. Passa a ficar vinculado tecnicamente, única e exclusivamente, ao Poder Judiciário, tendo em vista que licencia-se do cargo, afastando a subordinação ao Poder Executivo, uma vez que sequer estará habilitado a advogar. Sua remuneração continuará sendo paga pela União, não variando segundo o resultado da demanda, o que desqualifica qualquer alegação de interesse na causa.

 

Portanto, as afirmações contrariam o que dispõe a lei e a Constituição e afetam a dignidade da Advocacia Pública Federal, posto que a intenção do legislador constituinte ao incluir a Advocacia Pública entre as Funções Essenciais à Justiça foi criar um órgão técnico capaz de prestar auxílio ao governante e, ao mesmo tempo, resguardar os interesses sociais.

 

Sendo certo que, para a concretização dessas atribuições, é necessária a garantia de uma Advocacia Pública independente. A atuação do membro da AGU deve transcender a defesa míope da União, ajudando a atender as atribuições que o Estado moderno requer, precipuamente a viabilização das políticas públicas em favor da sociedade, o que, em última análise, importa em resguardar o interesse público, consubstanciado pela defesa do bem comum.

 

O papel constitucional destinado à AGU, de defesa do Estado sem descurar da defesa do cidadão e da sociedade, coaduna-se com a garantia de preservação do patrimônio público, interesse público secundário, o qual não pode se contrapor arbitrariamente aos legítimos interesses da sociedade, interesse público primário, cabendo aos advogados públicos federais resolver o conflito dentro do que determinam a Constituição e as leis.

 

Esse controle decorre do dever mediato de defesa da Justiça, insculpido quando o legislador constituinte inseriu a AGU em um capítulo à parte do Poder Executivo, Função Essencial à Justiça, havendo a necessidade de defesa do Estado desde que a ação não transborde os preceitos constitucionais e legais. Nesse sentido, o próprio legislador atribui discricionariedade técnica e independência funcional na atuação da Advocacia Pública Federal, o que refuta qualquer afirmação de parcialidade, conforme se comprova dos seguintes exemplos:

 

1 – A atividade de consultoria permite total discricionariedade técnica do integrante da Advocacia Pública Federal na emissão do seu parecer, o qual, inclusive, está adstrito aos preceitos do Estatuto da OAB, que respaldam essa independência técnica.

 

2- Essa margem de discricionariedade foi atribuída pelo legislador aos integrantes da Advocacia Pública Federal em diversas oportunidades, permitindo avaliarem qual conduta se adequaria melhor à defesa do interesse público, corroborando mais uma vez a imparcialidade da atuação, assim:

 

2.1 - Pode-se citar a Lei da Ação Civil Pública, a Lei n.º 7.347/85, cujo art. 5.º permite à Administração Pública direta ou indireta, por meio de seu órgão de representação judicial, a AGU, ajuizar ação civil pública.

 

2.2 - No mesmo sentido, na Lei de Improbidade, a Lei n.º 8.429/92, cujo art. 17 possibilita à pessoa jurídica interessada, a Administração Pública direta ou indireta, por meio de seu órgão de representação judicial, a AGU, ajuizar ação de improbidade.

 

2.3 - Da mesma forma dispõe a Lei sobre a Ação Popular, em razão do que prevê o art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65, o qual possibilita ao órgão de representação judicial da União, a AGU, intervir defendendo o ato impugnado como ilegal ou atuar ao lado do autor da ação popular.

 

2.4 - Soma-se a esses casos a nova Lei do Mandado de Segurança, cujos arts. 7.º, II, e 14, §2.º, a contrario sensu, da Lei n.º 12.016/09, permitem ao órgão de representação judicial da União, a AGU, uma dualidade de escolha, positiva ou negativa, seja no momento de ingressar no feito, seja no de recorrer.

 

3. O controle de legalidade do ato administrativo também respalda essa discricionariedade, o qual poderá ser feito preventivamente ou posteriormente, conforme se depreende do que dispõem os arts. 12, II, e 17, III, ambos da LC n.° 73/93, e o art. 2.º, §3.º, da Lei n.° 6.830/80, os quais exteriorizam o papel exercido pela AGU, por meio de seus órgãos, de guardião da juridicidade do ato.

 

Logo, se o integrante da Advocacia Pública Federal possui independência para atuar no exercício regular de suas funções, muito mais terá quando não estiver vinculado a ela.

 

Ante ao exposto, as afirmações atentam contra a expertise, a capacidade técnica, a moralidade e a idoneidade da Advocacia Pública Federal, violando, da mesma forma, o propósito constitucional de garantir uma advocacia de Estado independente e estruturada.

 

Da forma como foi posta, a questão desabona a isenção e a reputação dos Advogados Públicos Federais, profissionais que têm atuação destacada, marcada pela ética, dedicação e profundo zelo pelos valores republicanos, crédito conquistado exclusivamente pelo trabalho diuturno e pautado pela defesa do Estado democrático de Direito e do desenvolvimento pleno do país.

 

Fonte: Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal, de 27/06/2012

 

 

 

Adams diz que cessão de procuradores desfalca AGU

 

O advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, disse que cessões de procuradores a gabinetes "devem ser excepcionais". Isso não o coloca, porém, lado a lado com a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro que, em ação no Conselho Nacional de Justiça, questiona a isonomia das decisões em gabinetes onde trabalham procuradores. Para Adams, o problema é que as cessões desfalcam a Advocacia Geral da União.

 

“Eu mesmo nunca cedi procurador para gabinetes e vedei a cessão de pessoas que estejam ainda em estágio probatório na instituição. Isso por necessidade da AGU, que precisa de mais gente”, contou o ministro em entrevista à revista Consultor Jurídico. O argumento dos que atacam o “empréstimo” de assessores a gabinetes, porém, é visto por Adams como um ataque aos desembargadores e ministros.

 

Adams diz que a acusação de que há favorecimento ao Fisco em processos julgados por magistrados assessorados por procuradores da Fazenda Nacional serve para questionar a independência dos julgamentos, o que diz ser absurdo. “Nós [da AGU] mantemos o contato com juízes, com ministros, e não é por isso que eles vão julgar a favor da União. Muito pelo contrário. Nós perdemos na maior parte das vezes.”

 

Na audiência pública promovida pelo CNJ, na última sexta-feira (22/6), a AGU, representada pelo consultor da União Rafaelo Abritta, não manifestou opinião contrária nem favorável às cessões. Provocado pelo advogado Roberto Duque Estrada, do Xavier Bragança Advogados, que classificou os procuradores cedidos como “infiltrados”, Abritta rebateu. “Não somos nós que batemos às portas do Judiciário. São os magistrados que solicitam à advocacia pública aquele ou este advogado ou procurador. Não existe a tese de que há infiltrados”.

 

Na ocasião, Abritta afirmou que a AGU não tem opinião contra nem a favor das cessões, mas contesta a tese da OAB-RJ de que o assessor tem uma influência crucial para as decisões. “É inegável que as decisões têm o DNA dos juízes”. Ele também afirmou que não procede imaginar que o procurador licenciado para assessorar um juiz possa sofrer pressões. “Nossa lei orgânica assegura a autonomia, a independência para exercer sua função”, disse.

 

Luís Inácio Adams manteve este posicionamente e disse também que, ao ser cedido, o procurador tem completa autonomia para auxiliar o magistrado da melhor maneira possível, sem qualquer necessidade de seguir o entendimento da AGU.

 

A discussão sobre a cessão de procuradores da Fazenda Nacional como assessores a gabinetes foi provocada pela seccional fluminense da OAB. A entidade entrou com Procedimento de Controle Administrativo (PCA) contra o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afirmando que a cessão de procuradores naquele tribunal viola o princípio da paridade de armas.

 

Como adiantado pela revista ConJur, o centro da discussão na audiência pública foi a atuação da procuradora da Fazenda Nacional no Rio, Patrícia Seixas Lessa, cedida ao gabinete do juiz federal convocado Theophilo Antonio Miguel Filho. Patrícia atuou em um processo contra a mineradora Vale como procuradora e, meses depois, quando já estava como assessora, o processo foi para as mãos do juiz que ela auxiliava.

 

Fonte: Conjur, de 27/06/2012

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.179, DE 26 DE JUNHO DE 2012

 

Altera a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade, na forma que especifica

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores:

 

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais);

II - a partir de 1º de janeiro de 2011, R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais)e R$ 108,00 (cento e oito reais);

III - a partir de 1º de março de 2011, R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e R$ 109,00 (cento e nove reais);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos).

 

Parágrafo único - O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.” (NR)

 

Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2012.

GERALDO ALCKMIN

 

Fonte: D.O.E, seção Leis Complementares, de 27/06/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/06/2012

 
 
 
 

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