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Maio
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Plenário declara inconstitucionalidade de lei paulista que repete direitos já previstos na Constituição Federal

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão desta quinta-feira (27), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3166) ajuizada pelo governador de São Paulo contra a Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que estabelece medidas para assegurar a igualdade entre homens e mulheres, declarando a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios praticados no estado em virtude do sexo e outros fatores, como raça e credo.

 

Na ADI, o governador afirma que a lei estadual é desprovida de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias elencadas nos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, alegou que o dispositivo que define as infrações e o outro que impõe sanções administrativas a agentes públicos, administradores de empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e serviços que adotarem condutas que violem o princípio da igualdade invadem matéria de competência da União.

 

Ao julgar procedente a ação, o ministro relator Cezar Peluso afirmou que a lei foi bem intencionada, mas se revelou inócua. “Não obstante os bons propósitos da lei estadual, o artigo 1º nada diz. O dispositivo é absolutamente inócuo porque repete que, no estado de São Paulo, não será tolerada desigualdade. Ora, não é só no estado de São Paulo que não se tolera desigualdade, mas em todo lugar do Brasil. Além disso, a lei, nos artigos 2º e 3º, ofende competência prevista pela Constituição Federal para organizar e executar inspeções do trabalho e para legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho”, conclui. A decisão foi unânime.

 

Fonte: site do STF, de 27/05/2010

 

 

 

 

PSOL questiona lei paulista que altera previdência de servidores de cartórios

 

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4420) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei paulista 14.016/10, que extingue a Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do estado de São Paulo. Segundo o partido, cerca de dez mil notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares de cartórios, além de seus beneficiários, foram prejudicados pela nova lei. A ação pede liminarmente a suspensão da lei e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.

 

O texto protocolado no Supremo reclama que a carteira de previdência, antes regida pelo direito previdenciário, está agora sujeita a capitalização. “Torna-se plenamente possível que segurados que tenham contribuído por toda a vida para a anterior Carteira das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado possam ter seus benefícios negados ou prejudicados pela insuficiência de fundos ou desequilíbrio atuarial da Carteira sucessora, apesar de ser a lei a única responsável pelo possível desequilíbrio a surgir”, supõe a ADI.

Inconstitucionalidades

 

A ação do PSOL aponta três inconstitucionalidades formais e duas materiais da lei paulista. No primeiro grupo estão o desrespeito à competência da União para legislar sobre registro público e a organização deste serviço (nos termos dos artigos 22 e 236 da Constituição); o desrespeito à competência privativa da União para legislar sobre matéria securitícias e sistema de sorteios (artigo 22 da Constituição) e, por fim, a contrariedade à competência exclusiva da União para criar espécie tributária denominada como contribuição (artigo 149 da Constituição).

 

“O regime financeiro de capitalização previsto pela Lei 14.016/10 encontra-se completamente à margem da legislação federal sobre o tema, implicando não apenas inovação normativa contrária a esta, como também intromissão censurável ao âmbito competencial reservado pela Constituição Federal de 1988 à União Federal”, reclama a ADI, ressaltando, inclusive, a Súmula Vinculante nº 2 do Supremo, que considera inconstitucional lei estadual ou distrital que disponha sobre sistema de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

 

As duas inconstitucionalidades materiais apontadas são o desrespeito ao direito à seguridade social e à previdência social e a afronta ao direito adquirido dos já aposentados.

 

De acordo com as informações trazidas pela ADI 4420, dos dez mil afetados pela legislação paulista, 3.740 aposentados e pensionistas têm benefícios concedidos antes de 1998, e outros 3.302 já recebiam o benefício antes de a lei impugnada entrar em vigor.

 

Fonte: site do STF, de 27/05/2010

 

 

 

 

Penhora online de imóveis é pouco usada em SP

 

Às vésperas de completar um ano, em 1º de junho de 2009, o sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis (a penhora online de imóveis) ainda é pouco usado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo avaliação de advogados. O sistema permite a pesquisa e localização de bens imóveis em nome de pessoas que estão sendo processadas por dívidas.

 

A essência dessa ferramenta consiste em possibilitar uma comunicação virtual direta entre o juiz e os registradores imobiliários. Por esse sistema, o juiz pode, além de determinar a averbação de penhora de determinado imóvel, fazer pesquisa, visando localizar bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como requerer certidão a respeito. O serviço foi desenvolvido pelos juízes da Equipe Extrajudicial da Corregedoria Geral e implantado em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), que ficou responsável por hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e disponibilizá-lo a todos os juízos e cartórios judiciais e aos registradores de imóveis do estado.

 

Segundo o advogado Luiz Gustavo de Oliveira Ramos, sócio do Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, o sistema apresenta algumas vantagens, mas ainda está longe de ser uma solução que propicie, com rapidez, a localização e a penhora de imóveis do devedor. “Como não há uma base de dados unificada para todos os imóveis registrados em cartórios de São Paulo, o sistema, na verdade, apenas permite que os pedidos de localização sejam encaminhados aos cartórios conveniados, de maneira a ser necessário aguardar a resposta de cada cartório sobre a existência ou não de imóveis em nome do devedor”, destaca. “Além disso, ainda é bem limitado o número de cartórios conveniados ao sistema, o que restringe os resultados a quase todos os cartórios da capital e a apenas alguns do interior do estado”, completa. Ramos também aponta a pouca divulgação do sistema, de modo que, ainda hoje, muitos juízes e advogados não sabem como utilizá-lo.

 

A advogada Milena Pizzoli Ruivo, sócia do escritório Valarelli Advogados Associados, avista soluções mais próximas com o envolvimento dos cartórios no processo. “De qualquer forma, o importante é que temos à disposição dos credores, mais um mecanismo cuja eficiência se mostrará indiscutível em pouco tempo, quando o convênio abranger a grande maioria dos cartórios. A justiça moderna deve ser eficaz e acompanhar o ritmo das relações negociais. Cite-se como exemplo a penhora online de aplicações financeiras criadas há tão pouco tempo (2006) e com dificuldades iniciais de implantação, hoje já é utilizada como o principal meio de tentativa de satisfação de uma execução”, destaca.

 

A advogada Ana Paula Corrêa Gomes, do escritório Tostes & Coimbra Advogados, aponta que este tipo de penhora vem sendo usado ainda em pequena escala, já que os imóveis estão apenas em quarto lugar — atrás de dinheiro, veículos e bens móveis — na ordem preferencial estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil com relação a penhora em virtude do processo executivo. “Superada a ordem preferencial da realização da penhora prevista na legislação civil, a ocorrência da penhora online sobre imóveis ainda carece de mais experiência na prática jurídica, o que não impede sua realização.”

 

Para o advogado Carlos Artur André Leite, do escritório Salusse Marangoni Advogados, "esses mecanismos que agilizam o efetivo recebimento por parte dos credores é uma tendência que veio para ficar, como um elemento indutor do crescimento do crédito e da redução de juros das operações, ainda hoje penalizadas pela morosidade e pouca efetividade dos meios de cobrança, tornando nossa justiça mais efetiva, visto que a ‘Justiça que tarda é falha’".

 

Fonte: Conjur, de 27/05/2010

 

 

 

 

Delegados paulistas no fim da fila

 

Qualquer pessoa que vá a uma delegacia de polícia no Estado de São Paulo não deverá ter pressa, porque nelas o ambiente se mostra contaminado por situação preocupante: os delegados paulistas recebem o pior salário do Brasil, relativamente aos colegas dos demais Estados.

 

A expressão "o pior salário do Brasil" pode parecer exagerada, porém reflete a verdade real e angustiante vivida por esses delegados, os únicos profissionais que exercem carreira jurídica acompanhada de permanente risco de vida, representado pelo necessário enfrentamento com os criminosos.

 

Em vista de vencimentos que são de fato os mais baixos do Brasil, quase todas as delegacias de polícia estão numa espécie de greve branca, chamada de "operação-padrão", com a realização apenas dos serviços essenciais. Fácil imaginar como isso afeta a vida de cada um de nós, nestes dias angustiantes de insegurança cada vez maior.

 

Para que se tenha uma ideia do ambiente vivido nas delegacias basta registrar que desde a última posse de novos delegados, por concurso público, seis meses atrás, 10% deles já pediram exoneração, seja porque optaram por outra carreira jurídica, seja porque migraram para trabalhar no mesmo cargo em outros Estados.

 

Em Brasília, por exemplo, um delegado recebe no início da carreira R$ 13.368,68, o mesmo que os delegados federais, enquanto os colegas de São Paulo, em último lugar na escala de vencimentos, chegam a apenas R$ 5.203.

 

Acima de São Paulo, nessa relação de vencimentos, estão todos os outros Estados, mesmo os mais carentes, como Piauí (R$ 7.141), Maranhão (R$ 6.653) e Ceará (R$ 7.210). Os delegados paulistas evitam divulgar essa lista por entenderem que serve para diminuí-los e humilhá-los perante os colegas dos outros Estados.

 

Desde 2008, quando fizeram uma greve de 59 dias (a maior da história da Polícia Civil), houve promessas do governo estadual de melhorias para a classe, não só no que se refere a vencimentos, como também, e principalmente, quanto à estrutura administrativa. Nenhuma delas foi cumprida e o clima interno nas delegacias acabou carregado pelo desânimo.

 

Em verdade, esse clima se reflete na segurança pública, tendo em vista, sobretudo, a circunstância de que 31% das cidades paulistas não têm sequer um delegado. Realmente, cidades-sede de comarca, com mais de 20 mil habitantes, continuam à espera de um delegado que não chega nunca. Enfim, são apenas 3.200 delegados para cobrir uma área com 42 milhões de habitantes.

 

Sem a presença do delegado, os inquéritos e processos criminais em curso ficam travados, circunstância que leva muitos deles a se tornarem inúteis pela ocorrência da prescrição, favorecendo os criminosos. Ainda que esteja provada a conduta criminosa, o Estado, pela figura do juiz, fica impedido de aplicar a penalidade cabível por estar prescrita a punibilidade.

 

Recentemente, notícias publicadas pelo Estado e pelo Jornal da Tarde apontaram a falta de acesso à internet por parte de unidades estratégicas da Polícia Civil, como o Deic e a maioria das unidades do interior. Muitos policiais envolvidos na luta para identificar a autoria dos delitos estão chegando ao ponto de ter de pagar o acesso do próprio bolso para fazer as investigações necessárias. Pode parecer paradoxal, mas, concomitantemente ao marasmo noticiado, fruto do desânimo, também se verifica o empenho motivado pelo orgulho profissional.

 

Em algumas delegacias, por força da "operação-padrão", formam-se filas gigantescas e esse é um problema que se agrava, sem ter pela frente a menor esperança de melhora. Se os delegados recebem esses vencimentos inferiores aos dos colegas dos demais Estado, o mesmo ocorre com os escrivães e investigadores, criando condições para que segurança no Estado mais rico do País esteja cada vez mais debilitada.

 

O Supremo Tribunal Federal já chegou a reconhecer que o trabalho dos delegados de polícia guarda isonomia em relação às outras carreiras jurídicas. Não se tratou de reconhecer a equiparação de vencimentos com as outras carreiras, mas de dispor que a atividade é mesmo jurídica.

 

Pois bem, se em relação aos delegados dos demais Estados os paulistas se encontram em incômoda situação de inferioridade, quando comparamos os vencimentos com os das demais carreiras jurídicas - juízes, promotores, procuradores, defensores públicos -, vê-se que a disparidade é ainda maior. Até mesmo os cargos administrativos da Justiça Federal e do Trabalho - escreventes, técnicos, secretárias - são remunerados acima do que recebem os delegados paulistas.

 

Esse é um problema grave, que precisa ser enfrentado e resolvido, porque influi no dia a dia de cada um de nós. A tarefa de conferir segurança aos cidadãos exige técnicas e equipamentos que se aprimoram com o avanço da tecnologia, porém concomitantemente é necessário o trabalho de inteligência, sem o que o combate aos criminosos se torna pouco eficaz.

 

Nestes dias em que o mundo das drogas está na raiz de praticamente 80% dos crimes praticados, o trabalho de inteligência ganha importância. De nada tem adiantado combater os efeitos danosos das drogas na sociedade se as causas continuam intocadas, tanto pela ausência de política de governo como de exercício de inteligência nas delegacias.

 

Verificou-se no País expressiva melhora da Polícia Federal no combate à criminalidade a partir do momento em que os vencimentos dos delegados federais foram equiparados aos dos juízes. Ainda que essa polícia se venha convertendo, muitas vezes, numa espécie de polícia do espetáculo, pela busca incessante de notoriedade e dos holofotes, é forçoso reconhecer que cresceu em competência. Um crescimento claramente vinculado aos melhores vencimentos.

 

Por ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR, Desembargador aposentado

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 27/05/2010

 

 

 

 

Taxa sobre serviços de cartório no RN pode ser destinada ao Ministério Público

 

Durante sessão plenária realizada nesta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional cobrança de taxa sobre serviços notariais e de registros no Rio Grande do Norte, para financiar um Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual. Por maioria dos votos, os ministros votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, contra a Lei Complementar 166/99 potiguar, isto é, a Corte considerou que tais recursos podem ser destinados ao MP.

 

Essa norma, modificada pela LC 181/00, instituiu o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual. O inciso V, do artigo 28, da lei complementar contestada estabelece que os recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público do estado serão constituídos a partir da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais e todos os serviços notariais e de registro.

 

A análise da matéria pelo Pleno do STF começou em março de 2007. O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da Lei Complementar 166/1999, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 181/2000. Ele sustentou que a norma potiguar institui a cobrança de imposto sem a devida previsão constitucional, ao acolher em seu voto parecer da PGR.

 

Na avaliação do ministro Marco Aurélio, a lei estadual afronta os artigos 155 e 167 da Constituição Federal. O voto dele foi seguido pelos ministros Menezes Direito (falecido), Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

 

Mas, em outubro de 2007, o ministro Ayres Britto divergiu do relator ao apresentar voto-vista. O ministro definiu seu conceito de jurisdição e ponderou que, embora o Poder Judiciário e o Ministério Público sejam órgãos distintos, ambos estão a serviço da mesma jurisdição. Na ocasião ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa.

 

Na sessão de quinta-feira (26), as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie também votaram com a divergência inaugurada pelo ministro Ayres Britto. A ministra Cármen Lúcia, que havia pedido vista anteriormente, manifestou-se pela improcedência da ADI. De acordo com ela, o Supremo vem ajustando sua jurisprudência no sentido de admitir a vinculação do produto de arrecadação de taxas, como a da presente ADI, a instituições públicas e ao próprio Poder Judiciário.

 

A ministra citou as ADIs 2059, 2129 e 3151 e, com base no voto do ministro Ayres Britto, afirmou que a jurisdição e os órgãos que lhe são essenciais podem contar com estes recursos “servindo-se ao desígnio constitucional de universalizar e aperfeiçoar a função específica do Poder Judiciário e a própria jurisdição”.

 

No mesmo sentido votou a ministra Ellen Gracie. Ela lembrou a ADI 3643, quando o Supremo reconheceu a constitucionalidade da destinação do produto da arrecadação de taxa sobre a prestação dos serviços notariais e de registro a um fundo destinado a prover a Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro. “Não consigo por questão de coerência e de isonomia chegar a um resultado diverso”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 28/05/2010

 
 
 
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