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União não é parte em ação sobre remédio fornecido por estado

 

Embora haja solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, não cabe chamar a União a um processo no qual um cidadão cobra remédios de seu estado. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento ao negar tentativa do estado de Santa Catarina de colocar a União como parte, o que levaria o caso à Justiça Federal.

 

Em decisão unânime e em recurso repetitivo, os ministros concordaram que seria “inadequado opor obstáculo à garantia fundamental do cidadão à saúde”. “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, ministro Herman Benjamin.

 

Para o ministro, tratava-se de uma medida “meramente protelatória”, um “meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. O relator avaliou que o fornecimento de medicamento é dever do estado, respeitando-se o direito fundamental do cidadão que possa comprovar a necessidade e a impossibilidade de comprá-lo.

 

Segundo Benjamin, o inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (que admite o chamamento ao processo de todos os devedores solidários) não pode ser interpretado de forma extensiva, para alcançar prestação de entrega de coisa certa.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 26/04/2014

 

 

 

Defensoria pede limites à atuação da PM em manifestações

 

A Defensoria Pública de São Paulo ajuizou na quarta-feira (23/4) uma ação civil pública pedindo à Justiça a determinação de várias medidas para coibir excessos policiais em manifestações públicas. A ação também requer o pagamento de indenização por danos morais coletivos pela Fazenda paulista por conta de abusos em oito diferentes manifestações já ocorridas, como a marcha da maconha e as manifestações contra o aumento da passagem de ônibus. Se concedida, a indenização será revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, conforme previsão legal.

 

A Defensoria citou oito manifestações já ocorridas que retratariam o exercício legítimo do direito de reunião. Basearam-se na decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou as marchas em favor da legalização da maconha no país. A argumentação vencedora, do ministro Celso de Mello, foi a de que as marchas não são apologia ao crime, mas o exercídio do direito a livre manifestação.

 

Em cada um dos eventos citados pela Defensoria foram apontados erros na atuação da PM. Entre as manifestações estão comemoração de títulos esportivos, Carnaval e protestos contra aumento de tarifas do transporte público, de 2011 a 2013. A defensoria argumenta que houve violação dos direitos à reunião e à liberdade de expressão, por meio de episódios de uso de força excessiva e prisões para averiguação (vedadas pela Constituição Federal), entre outros fatores. Também são citadas recomendações internacionais para o comportamento de policiais em manifestações públicas, com o objetivo de facilitar a realização de manifestações, bem como ações policiais preventivas.

 

Na ação, a Defensoria pede para o Judiciário definir a forma de atuação da Políicia Militar. Entre os pedidos descritos na inicial, que não haja imposição de condições ou limites de tempo e lugar a reuniões e manifestações públicas, ainda que haja interrupção de fluxo de veículos; não utilização de armas de fogo ou de balas de borracha, exceto em casos de legítima defesa própria, ou de terceiro; uso de identificação no uniforme por todos os policiais; indicação de negociador civil para diálogo com a polícia; comunicar eventual decisão de dispersar a manifestação por meio que permita compreensão imediata de todos; publicação em até cinco dias no Diário Oficial e Portal de Transparência do Estado o ato administrativo que determina a dispersão; não utilização de gás lacrimogêneo e bombas de efeito moral antes do ato que determina a dispersão, e nunca em locais fechados e em aglomerações; não postar a Tropa de Choque em manifestações pacíficas de modo ostensivo; não impedir pessoas de captarem imagens e sons de policiais em ação.

 

A ação, distribuída à 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi ajuizada pelos defensores públicos Rafael Galati Sábio, Leandro de Castro Gomes, Carlos Weis e Daniela Skromov de Albuquerque, que atuam no Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da instituição.

 

Fonte: Conjur, de 27/04/2014

 

 

 

O problema das biografias autorizadas, por José Afonso da Silva

 

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Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 27/04/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/04/2014

 
 
 
 

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