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STF julgará crédito de ICMS para teles

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se as empresas de telecomunicações têm direito a créditos do ICMS sobre a aquisição de energia elétrica. A disputa com os Estados, já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é bilionária.

 

O ministro Luiz Fux aceitou um recurso da Oi sobre o assunto. A companhia questiona uma decisão de 2008 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que negou o uso de créditos do imposto estadual. "Os contornos constitucionais do debate clamam o pronunciamento da Suprema Corte, para soterrar quaisquer divergências sobre o tema", afirma o ministro na decisão.

 

Na prática, o Supremo vai reabrir o debate sobre o assunto, depois de o STJ ter decidido a questão a favor dos contribuintes. Em maio de 2012, a 1º Seção definiu que as empresas têm direito a usar os créditos do ICMS na aquisição de energia elétrica. O caso analisado era da Brasil Telecom (atual Oi) contra o Estado do Rio Grande do Sul. Somente neste caso, os créditos pleiteados pela empresa atingem cerca de R$ 500 mil por mês, de acordo com estimativas do processo.

 

Na ocasião, a maioria dos ministros da seção seguiu o entendimento do relator do caso - o próprio ministro Luiz Fux. Quando o caso começou a ser analisado, em 2010, Fux ainda era ministro do STJ. Para ele, a energia passa por um processo de industrialização. Além disso, é insumo essencial e inerente à prestação do serviço de telecomunicação.

 

Para o advogado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, que representa a Oi nos processos, seria melhor que a questão não fosse analisada pelo Supremo, já que a jurisprudência do STJ é favorável aos contribuintes. "Por outro lado, os Estados estão recorrendo das decisões desfavoráveis. Mais cedo ou mais tarde, a discussão chegaria ao Supremo", diz o sócio do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados Associados.

 

Na decisão, o ministro Fux diferenciou, sem entrar em detalhes, o caso das teles do que envolve o setor supermercadista. Ambos discutem o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica. Como o STF já reconheceu a repercussão geral no processo dos supermercados, alguns ministros não vinham aceitando analisar a discussão travada pelas teles. "Há diferença, pois a energia elétrica é essencial ao serviço de telecomunicação. Não é possível falar ao telefone sem eletricidade. Não é o caso dos supermercados", afirma Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, que defende a Oi.

 

Apesar do precedente favorável aos contribuintes no STJ, a discussão sobre o aproveitamento dos créditos ainda não foi finalizada na Corte. Os ministros decidiram analisar novamente o caso a partir de um recurso repetitivo. O julgamento não tem data para ocorrer, mas seu resultado vai orientar os tribunais estaduais no julgamento de casos semelhantes. "Como não houve alteração na legislação, é de se esperar que o resultado favorável seja mantido", afirma o advogado Guilherme Cezaroti, do escritório Campos Mello Advogados.

 

A discussão é antiga. Desde 2001, os Estados pararam de aceitar crédito de ICMS destacado na compra de energia elétrica. A Lei Complementar nº 102, de 2000, restringiu a aplicação do artigo 33 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1966). Pela regra, a energia elétrica só gera créditos do imposto estadual quando usada em processos de industrialização.

 

As empresas defendem, porém, que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou os serviços de telecomunicação à atividade industrial. Dessa forma, poderiam usar os créditos. Para os Estados, isso só poderia ocorrer se o serviço prestado pelas teles passasse por industrialização, o que demandaria uma verdadeira transformação da matéria-prima.

 

Procurada pelo Valor, a Oi informou que não comenta ações judiciais em andamento.

 

Fonte: Valor Econômico, de 28/03/2013

 

 

 

Defensoria não tem legitimidade para propor ACP

 

A Defonsoria Pública não tem legitimidade para propor Ações Civis Públicas. Com base nesse fundamento, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, Luiz Guilherme de Moura Santos, julgou extinta a ação ajuizada pela Defensoria do Estado de São Paulo em que pedia R$ 10 milhões em danos morais coletivos por conta da ação de desocupação do Pinheirinho, em janeiro de 2012. A Ação Civil Pública pedia a condenação do estado de São Paulo, do município de São José dos Campos e da massa falida de Selecta, proprietária do terreno.

 

“Por expressa disposição constitucional, a Defensoria Pública tem legitimação apenas para a defesa dos necessitados”, afirmou Moura Santos. “Assim, a legitimidade conferida pela legislação infraconstitucional à Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas para a defesa de direitos difusos — da sociedade como um todo — não prevalece frente à Constituição Federal”. Segundo o juiz, “feitas tais considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos direitos difusos, que dizem respeito à toda sociedade”.

 

Para o juiz, como o ato de desocupção foi feito pela Polícia Militar e por agentes do município de São José dos Campos, a massa falida  não poderia ser responsabilizada. “A petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da massa falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”. Ele disse que ao caso não se aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do Código de Processo Civil; “já o dispositivo em questão não prevê a responsabilização do autor da ação por atos ilícitos praticados por terceiros”.

 

Moura Santos finalizou afirmando que as prentensões da Defensoria Pública seriam um “indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete deliberar tais questões”.

 

Fonte: Última Instância, de 28/03/2013

 

 

 

Comissão para reforma da Lei de Arbitragem será instalada dia 3 no Senado

 

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidirá a comissão de juristas formada para apresentar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação. O assunto está hoje regulamentado pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que resultou de projeto do então senador Marco Maciel. A comissão será instalada no próximo dia 3, quarta-feira, às 10h, no salão nobre do Senado Federal, pelo senador Renan Calheiros, presidente da casa.

 

A instalação da comissão, que terá prazo de 180 dias, foi autorizada pelo Senado ao aprovar o Requerimento 702/12, de autoria do senador Calheiros. Para ele, a arbitragem deixou de ser vista com reserva e se tornou o sistema de resolução de disputas adotado preferencialmente em alguns segmentos sociais.

 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da comissão é fortalecer a arbitragem como meio viável e rápido de resolução de conflitos. Além dele, irão compor a comissão o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União, a ministra Ellen Gracie, aposentada do Supremo Tribunal Federal, e o ex-senador Marco Maciel.

 

Completam o grupo os advogados José Antônio Fichtner, Caio César Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Sílvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves e Marcelo Henriques de Oliveira.

 

Praticidade e rapidez

 

A arbitragem consiste em uma forma de solução de litígios entre pessoas físicas ou jurídicas, diversa daquela oferecida pelo Poder Judiciário. Ela visa garantir às partes uma solução mais prática, célere e eficaz de conflitos, devendo ser escolhida em comum acordo pelas partes, antes ou após o surgimento da controvérsia.

 

Pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas em 2010 apontou que os valores movimentados pela arbitragem cresceram 185%, indo de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões em 2009.

 

O estudo envolveu arbitragens feitas por empresas, fornecedores e consumidores, em cinco câmaras de comércio internacional em funcionamento no Brasil, sendo três em São Paulo, uma no Rio de Janeiro e outra em Minas Gerais.

 

Fonte: site do STJ, de 28/03/2013

 

 

 

TJ-SP lança Manual de Cálculos Judiciais

 

O Manual de Cálculos Judiciais — Processos Cíveis é o segundo guia prático que o Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores do Tribunal de Justiça (Cetra) coloca à disposição dos servidores do Poder Judiciário somente nesse ano. O intuito é padronizar os procedimentos. Dessa vez, o alvo são os cálculos nos processos cíveis.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou, em 2012, apostilas de orientação para juntadas de petições, atendimento ao balcão, publicação de atos, organização de processos, expedição de certidões, ofícios, mandados de prisão e de busca ou apreensão e, no início de 2013, o Manual Sistema SAJ/PG5.

 

O manual foi elaborado pelo Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores do Tribunal de Justiça (Cetra) e a Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos (SPRH), com a colaboração dos servidores Jair Victor Muniz, Valdir Faria, Hamilton Takeo Ebuchi, Cristiane Aparecida Afaria e Simone Patrício Grava (todos da SPI). O manual está disponibilizado na intranet no ícone Cetra.

 

O conteúdo programático foi desenvolvido para auxiliar o servidor no trabalho de compreensão e confecção de cálculos judiciais. O manual não tem a pretensão de capacitar para atuação em todas as frentes e processos. Busca apenas auxiliar e propiciar celeridade à prestação jurisdicional. Nele, há vários tipos de cálculos como, por exemplo, revisional de aluguel, busca e apreensão com reserva de domínio, depósito, alienação fiduciária, cálculos de poupança, entre outros.

 

Para o responsável pelo Cetra, o secretário da Presidência Kauy Carlos Lopérgolo de Aguiar, “o Manual de Cálculos Judiciais — Processos Cíveis ajudará, em muito, os cálculos nessa área”. Segundo ele, “os cartórios que têm feito uso dos manuais anteriores já sentem que a padronização beneficia o rendimento do trabalho”.

 

Fonte: Conjur, de 28/03/2013

 

 

 

Apadep critica decisão que obriga defensor a ter OAB

 

Em nota, a Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) lamentou a decisão do juiz federal José Henrique Prescendo, que julgou improcedente o pedido da associação para declarar ilegal o ato de reinscrição dos defensores públicos paulistas na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

A Apaedp afirma que “o juiz não julgou o mérito da ação, que não pode obrigar os defensores públicos a estar inscritos na Ordem, uma vez que a capacidade postulatória dos mesmos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público, de acordo com a Lei Complementar 132, de 2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública”.

 

Na sentença, o juiz federal José Henrique Prescendo afirmou que "a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é condição indispensável para o exercício da atividade da advocacia". É certo, segundo o juiz, que os integrantes da advocacia pública também se sujeitam ao referido estatuto da OAB. De acordo com a sentença, “independente de estarem investidos de cargos públicos, os defensores públicos são na essência advogados", motivo pelo qual, sujeitam-se, como os demais advogados, à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para possuírem capacidade de postular em juízo.

 

Leia abaixo a íntegra da nota:

 

A Associação Paulista de Defensores Públicos vem por meio desta nota oficial lamentar a decisão do juiz federal José Henrique Prescendo, que julgou improcedente o pedido da associação para declarar ilegal o ato de reinscrição dos defensores públicos paulistas na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

O mandado de segurança coletivo impetrado visou a cassação do ato ilegal praticado pela OAB-SP de reinscrição compulsória dos defensores públicos, uma vez que a referida entidade já havia decidido pelo cancelamento das inscrições, e, por meio de um "recurso" que não tem previsão normativa, restabeleceu todas as inscrições anteriormente canceladas.

 

Saliente-se que o ato de cancelamento não é condicionado, é um direito que deve ser observado e acolhido quando requerido. Contudo, para os defensores, este direito não é observado. Esta foi a razão pela qual a Apadep ingressou com a medida judicial, mas este ponto infelizmente não foi analisado pelo Magistrado. Mediante isso, será interposto recurso de apelação, visando à anulação da sentença, pois esta não enfrentou o pedido que foi postulado em juízo.

 

Para a Apadep, o juiz não julgou o mérito da ação, que não pode obrigar os defensores públicos a estar inscritos na Ordem, uma vez que a capacidade postulatória dos mesmos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público, de acordo com a Lei Complementar 132, de 2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.

 

Para Rafael Português, presidente da Apadep, “tendo a Defensoria Pública autonomia ao executivo, legislativo e judiciário, não faz sentido os Defensores Públicos ficarem submetidos à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de classe, principalmente quando estes mesmos defensores são responsáveis por fiscalizar utilização do dinheiro público gasto no convênio firmado com a OAB-SP. Ou seja, o defensor não pode ter a possiblidade de suspensão de sua capacidade postulatória pelo Tribunal de Ética ou outro órgão apenas por eventualmente contrariar os interesses políticos da entidade”.

 

Fonte: Conjur, de 28/03/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/03/2013

 
 
 
 

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