28
Mar
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Fazenda pede penhora de recebíveis de cartões

 

Recentemente se tem noticiado que a Fazenda do estado de São Paulo vem pleiteando a penhora de recebíveis que os contribuintes têm com as administradoras de cartão de crédito. O que se busca com tal prática é basicamente constringir o recebimento dos valores que seriam pagos aos contribuintes pelas administradoras, tendo em vista as compras realizadas por esse meio de pagamento.

 

A justificativa que é dada para a adoção desse procedimento é a de que os valores a serem pagos pelas operadoras de cartão de crédito aos comerciantes equiparam-se a dinheiro, o que autorizaria o pedido de penhora desses valores, para dar cumprimento à ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/80, bem como do artigo 655 do Código de Processo Civil.

 

Em que pese tal pleito ser de questionável legalidade, além de infringir princípios que norteiam o processo de execução no Direito brasileiro, algumas decisões foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo reputando válida tal conduta.

 

Essas decisões, apesar de aparentemente sinalizarem uma tendência que pode vir a reforçar o empenho das Fazendas estaduais na utilização desse tipo de expediente, não representam a pacificação do assunto, que ainda é polêmico e merece algumas críticas e ponderações, de modo que os contribuintes não se sintam desamparados em relação ao tema e possam ver que existem argumentos de defesa para evitar abusos nesses casos.

 

Um primeiro ponto que merece maior reflexão diz respeito ao fato de as Fazendas estaduais alegarem que a penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito pode ser equiparada à penhora de dinheiro. Em termos práticos, a equiparação pode ser utilizada para colocar essa modalidade de penhora no topo da lista de bens penhoráveis que vem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/1980, permitindo assim que seja autorizada a substituição de outras garantias já aceitas no processo ou a recusa dos bens que sejam oferecidos, pois eles sempre estariam abaixo do dinheiro na referida lista.

 

Essa equiparação, porém, traz em si mesma uma contradição grave. Nesse sentido, é relevante relembrar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o precatório, para fins de penhora em execução fiscal, não pode ser considerado como dinheiro, devendo ser classificado como direito de crédito, que é um dos últimos itens da lista anteriormente mencionada, de modo que as Fazendas estaduais podem recusá-los com mais facilidade (RESPs 1.219.034/SP e 1.090.898/SP).

 

Essa situação é reveladora da assimetria existente entre o que entende o STJ e o que defende as Fazendas estaduais. Note-se que o precatório é um título de crédito que os cidadãos ou empresas têm contra a administração pública em razão de uma decisão judicial. A administração pública, por sua vez, é considerada sempre solvente. Solvência, aliás, que é superior a de qualquer instituição financeira privada que opere os cartões de crédito ou débito.

 

Desse modo, não é lógico classificar a penhora de recebíveis como dinheiro e os precatórios como simples direito de crédito. Ao agir desse modo, os tribunais estariam oferecendo um tratamento completamente desigual em situações similares e atuando em favor do que for mais conveniente às Fazendas estaduais.

 

Também merece atenção o fato de que, na forma como a penhora de recebíveis tem sido efetuada, ela pode ser comparada, na prática, à penhora online, na medida em que os recebíveis de cartão são tratados como dinheiro e administrados por instituições financeiras, de forma bastante semelhante aos bloqueios efetuados via penhora online, cuja disciplina está prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

 

No entanto, referido artigo impõe que se cumpram certos requisitos para que seja autorizada a penhora online na ação de execução fiscal, notadamente os seguinte: (i) é imprescindível que tenha havido citação válida do contribuinte; (ii) o contribuinte não tenha, dentro do prazo legal, nem efetuado o pagamento do quanto lhe é cobrado nem apresentado bens em garantia da execução; (iii) não sejam encontrados bens penhoráveis depois de emissão de mandado de livre penhora.

 

Somente depois do cumprimento dessas etapas é que pode o juiz/tribunal autorizar a penhora online, sendo de vital relevância que todos estes requisitos estejam comprovados e certificados no processo. Ou seja, trata-se evidentemente de medida excepcional.

 

É justamente por se tratar de medida excepcional que a penhora de recebíveis de cartões deve ser utilizada com cautela pelos juízes/tribunais, de modo a equilibrar o direito de crédito das Fazendas estaduais com a coerência exigida pelo sistema tributário nacional, devendo ser dada ao contribuinte a possibilidade de oferecer outros bens líquidos que lhe sejam menos onerosos (artigo 620 do CPC).

 

A falta de cautela na utilização desse instrumento pode gerar efeitos nocivos aos contribuintes e, inclusive, afetar indiretamente os próprios interesses do Fisco, uma vez que a sua utilização sem critérios abala o bom andamento dos negócios das empresas, que vêem seu capital de giro ser restringido e podem enfrentar uma falta de recursos para quitar suas obrigações com os fornecedores, sobretudo diante da relevância que os cartões de crédito e débito têm como forma de pagamento na atualidade.

 

Fonte: Conjur, de 27/03/2011

 

 

 

 

 

TJ-SP vai controlar a produção de desembargadores

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passará a controlar a produção de todos os desembargadores e adotará medidas disciplinares em relação aos que não cumprirem os objetivos fixados na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Essas medidas constam da Resolução nº 542/2011, assinada pelo presidente da Corte, José Roberto Bedran, na última quinta-feira (24/3), determinando apurar os motivos da demora no julgamento dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2006 e os de competência do tribunal do júri até 31 de dezembro de 2007.

 

A resolução será publicada nesta segunda-feira.

 

Em fevereiro, o TJ constatou que permaneciam pendentes de julgamento 47.782 processos que se enquadram na Meta 2.

 

Mensagem da presidência do tribunal afirma que as medidas serão tomadas em "atendimento ao interesse público e em postura compatível com o alto conceito, a reconhecida tradição e o bom nome do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, tudo com vista a, correspondendo aos anseios da sociedade, propiciar a mais eficiente prestação dos serviços forenses".

 

No prazo de 15 dias, a Secretaria Judiciária vai relacionar os processos pendentes de julgamento, com a indicação do relator. Serão redistribuídos dentro da mesma seção ou subseção aos demais desembargadores e juízes substitutos, desde que não exista prevenção.

 

O presidente do TJ-SP vai apurar a responsabilidade disciplinar dos relatores com processos pendentes de julgamento. O mesmo será feito pelo corregedor, em relação aos juízes substitutos.

 

Os processos redistribuídos deverão ser julgados no prazo de 120 dias. A cada 45 dias, o presidente do TJ-SP e o corregedor encaminharão ao Órgão Especial relatório de acompanhamento.

 

A redistribuição alcançará todos os desembargadores e substitutos, inclusive os que estiverem em gozo de férias ou licença.

 

O tribunal passará a publicar mensalmente estatística com o número de processos recebidos, os votos proferidos como relator e o acervo de cada desembargador e juiz substituto, bem como a média de votos e do acervo de cada seção ou subseção.

 

A produtividade não poderá ser inferior a 70% da média da seção, desprezados os números relativos a removidos, promovidos, aposentados e afastados junto ao TRE ou que tenham distribuição reduzida. A par disso serão investigados os casos dos julgadores cujo acervo for igual ou superior a 70% da média de sessão - o que independe do número de processos não julgados da meta 2 em seu poder

 

Fonte: Blog do Fred, de 28/03/2011

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 56.883,  DE 25 DE MARÇO DE 2011

 

Transfere da administração da Procuradoria Geral do Estado para a da Secretaria da  Segurança Pública, parte do imóvel que  especifica

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, Decreta:

Artigo 1º - Fica transferida da administração da Procuradoria Geral do Estado para a da Secretaria da Segurança Pública, parte de um imóvel localizado na Rua Theófilo Haeck, Município de Engenheiro Coelho, com área de 1.019,34m2 (um mil e dezenove metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), a ser destacada de uma área maior com 34.599,00m2 (trinta e quatro mil e quinhentos e noventa e nove metros quadrados), cadastrada no SGI sob o nº 22.492, objeto da transcrição nº 4.248 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim, conforme identificada no expediente GDOC-19016-304594/2010-PGE com apenso expediente GDOC-16847-664299/2010-PGE.

Parágrafo único - A parte do imóvel de que trata o “caput” deste artigo, destinar-se-á à construção e instalação da Delegacia de Polícia, no município.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 2011

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 28/03/2011

 

 

 

 

 

Avanços na reforma da Justiça

 

Recente seminário promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro, reuniu a cúpula do Executivo e do Judiciário, além de juristas e pesquisadores, com o objetivo de discutir estratégias para acelerar o processo de modernização da Justiça brasileira, que foi iniciado em 2004 com a aprovação da Emenda Constitucional 45.

 

O evento contou com a participação do ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo, do vice-presidente da República, Michel Temer, e do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso. Este último discutiu uma medida a ser adotada mediante Emenda Constitucional prevendo que as decisões de segunda instância da magistratura possam ser executadas imediatamente, independentemente das partes derrotadas poderem interpor recursos no Superior Tribunal de Justiça e no STF. A mudança valeria tanto para a área cível quanto para a área penal.

 

O objetivo é fortalecer os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs), agilizando a execução dos acórdãos e reduzindo o número de ações encaminhadas à mais alta Corte do País. "Os processos levam anos, às vezes décadas, e essa morosidade é a principal queixa da sociedade. A causa principal dos atrasos é a multiplicidade de recursos e o sistema de quatro instâncias em vigor", afirmou Peluso.

 

A proposta, que vai ser discutida pelos Três Poderes, até chegar a um pacto que assegure sua aprovação pelo Congresso, foi recebida com reservas por juristas, magistrados e pesquisadores, além do ministro da Justiça e do vice-presidente. Temer afirmou que a execução imediata de uma decisão de segunda instância, sem que o caso tenha sido julgado no mérito em caráter definitivo por uma Corte superior, pode acabar criando situações de fato e prejudicando o direito de defesa da parte derrotada nos TJs e TRFs, além de inviabilizar eventuais decisões contrárias do STF. Na tréplica, Peluso afirmou que a maioria dos processos que chegam à Corte já foi objeto de duas decisões em instâncias inferiores, o que "satisfaz o princípio do devido processo legal", e disse que o STF tem recusado, em média, 80% dos recursos a ele encaminhados.

 

No debate, três pesquisadores da FGV - Joaquim Falcão, Pablo Cerdeira e Diego Werneck - apresentaram os resultados de sua mais recente pesquisa sobre essa Corte. Segundo eles, 91,6% dos processos que chegaram ao STF, entre 1988 e 2010, foram recursos judiciais. E 90% desses recursos foram impetrados pelo poder público - principalmente autarquias da administração direta federal e empresas sob controle da União. Pela ordem, os maiores litigantes são a Caixa Econômica Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social, o Banco Central e o Banco do Brasil. Fora da área federal, os que mais recorrem são os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e a Prefeitura de São Paulo. Na iniciativa privada, a empresa que mais recorre ao STF é a Telemar.

 

A revelação mais surpreendente da pesquisa é que 5% dos casos que vão parar no Supremo - o equivalente a 57 mil processos - tiveram origem nos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Trata-se de um paradoxo, pois essas Cortes foram criadas para julgar causas de pequeno valor com base em rito sumário. A pesquisa da FGV revela assim que os Juizados Especiais se burocratizaram progressivamente, deixando de cumprir seu papel de agilizar a tramitação das ações judiciais mais corriqueiras. Em outras palavras, os Juizados acabaram envolvidos no mesmo sistema protelatório que é a principal marca do Judiciário brasileiro. E é por isso que os projetos de reforma dos Códigos de Processo Civil e Penal precisam criar diques, enxugando drasticamente o número de recursos, para evitar a sobrecarga dos tribunais superiores.

 

A modernização da legislação processual e a reforma do Judiciário são decisivas para aumentar a segurança jurídica no País. O seminário da FGV, que teve a participação dos mais diversos setores da sociedade e do poder público, foi uma contribuição importante para o aperfeiçoamento do Estado de Direito.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 28/03/2011

 

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