28
Fev
13

Fazenda anuncia desistência de recursos

 

O Ministério da Fazenda autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a deixar de recorrer em uma série de discussões judiciais. Entre elas, a que questiona a possibilidade de redirecionamento de cobranças relativas à massa falida aos antigos sócios da empresa. Com isso, esses processos serão encerrados.

 

Os procuradores têm o dever de ofício de recorrer sempre que existir a possibilidade, mas a PGFN vem editando pareceres que os livram da obrigação quando a jurisprudência sobre determinado assunto for pacífica e favorável ao contribuinte.

 

Outro parecer estabelece que não é mais preciso recorrer das discussões sobre a possibilidade de migração de débitos relativos à contribuição previdenciária do Refis - Programa de Recuperação Fiscal para o Parcelamento Especial (Paes). Apesar de ser um programa mais benéfico, a Lei do Paes (nº 10.684, de 2003) não permitia a inclusão desse tipo de dívida no parcelamento.

 

Nas ações judiciais cujo debate seja a declaração de que as entidades fechadas de previdência privada têm direito à imunidade tributária, quando apenas a patrocinadora é responsável pelas contribuições, a PGFN também poderá deixar de recorrer. As autorizações da Fazenda foram publicadas na edição de ontem do Diário Oficial da União.

 

Dos casos publicados, esses são os de maior repercussão entre as empresas, segundo especialistas. O advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto Advogados, lembra que ainda caberá recurso se existir num mesmo processo outro tema em discussão. "Mas mesmo em relação a processos em que o recurso já foi apresentado pela procuradoria, ela poderá desistir", afirma.

 

Para as empresas, a iniciativa da Fazenda é importante porque acelera a finalização de uma série de ações. "Mesmo com a jurisprudência a favor da empresa, muitas vezes isso demora", diz Peroba. O advogado afirma que a empresa pode pegar essa recomendação e levar ao juiz para ele intimar a Fazenda Nacional a se manifestar e encerrar a demanda.

 

Sem o recurso da Fazenda Nacional, as empresas também passam a ter menos custos com o andamento processual. "Essas pendências podem não ser relatadas nos balanços, pelo risco remoto de perda, mas incomodam as empresas por ser comum a jurisprudência mudar no Brasil", diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

 

Fonte: Valor Econômico, de 28/02/2013

 

 

 

Multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência

 

Com a vigência da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa.

 

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência da empresa Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul.

 

Para a Turma, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida.

 

Fato gerador

 

O estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça local, que entendeu que o artigo 83 da Lei 11.101 é aplicável apenas aos créditos que tiveram origem após a sua entrada em vigor, em junho de 2005. O artigo trata da classificação dos créditos na falência, entre eles “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”.

 

Segundo o tribunal estadual, se a multa que o estado pretende fazer incidir não era devida quando da sua origem – ou seja, quando do fato gerador dos tributos –, “não pode a Lei 11.101 retroagir para restabelecer créditos anteriores à sua vigência”.

 

Previsão expressa

 

No recurso, o estado do Mato Grosso do Sul sustentou que a empresa teve sua falência decretada apenas em 2007, aplicando-se integralmente a nova lei falimentar, sem importar qual a data dos fatos geradores das obrigações.

 

Quanto à execução fiscal, o estado afirmou que não cabe a exclusão de qualquer multa tributária, pois hoje há expressa previsão legal do seu cabimento, incluída entre os créditos da falência.

 

Por essa razão, argumentou que não se pode fazer a divisão das datas de ocorrência dos fatos geradores de multa para determinar a aplicação ou não da Lei 11.101. O único marco temporal determinante da aplicação da nova lei de falência é a data da quebra da empresa.

 

Aplicação da lei

 

Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

 

O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

 

Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça.

 

Fonte: site do STJ, de 28/02/2013

 

 

 

STF decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF.

 

Sindifort

 

O Sindifort sustentou em seu recurso que a decisão do STF foi omissa por não declarar expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008. Já os estados pediam a modulação dos efeitos da decisão no sentido de aumentar o prazo de cumprimento da medida e, dessa forma, pretendiam que fossem concedidos mais 18 meses a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Os estados alegaram temer o desequilíbrio nas finanças públicas locais, uma vez que a declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados.

 

O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso do Sindifort porque, segundo ele, a orientação do STF é pacífica quanto à ilegitimidade do amicus curiae para apresentar recursos. Em relação aos embargos dos estados, o ministro rejeitou-os por considerar que eventual reforço financeiro proveniente dos recursos da União ou a dilação do prazo para o início da exigibilidade dos aumentos deve ser discutido entre os chefes do Poder Executivo com os Legislativos local e federal.

 

 

“A meu sentir, o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão tem o nítido propósito de deslocar uma típica discussão institucional de âmbito administrativo e legislativo para a esfera do Judiciário”, afirmou. Ele ainda lembrou que o Congresso Nacional, ao aprovar a lei, já analisou o prazo de adaptação para os entes federados. Segundo o ministro, o acolhimento da proposta quanto a um novo prazo de adaptação “colocaria por terra toda negociação política cuja legitimidade nunca fora posta em dúvida”.

 

 

Divergência

 

A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, apesar de não conceder o prazo de mais 18 meses pedido pelos estados, asseverou que a data a partir da qual a determinação passou a valer em definitivo foi a data da conclusão do julgamento da ADI (27/04/2011). Ele foi acompanhado pela maioria que concluiu que, ao conceder a liminar em 2008, o STF de certa forma suspendeu a aplicação da lei. E, com o julgamento definitivo em 2011, revogando a liminar concedida em 2008, a decisão passou a valer em caráter definitivo.

 

“Não podemos desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais, durante a vigência dessa medida [cautelar], as administrações públicas envolvidas dos estados e da União obviamente tiveram que pautar a sua programação fiscal e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias de acordo com a liminar deferida pelo STF em 2008”, afirmou o ministro Teori ao destacar que os gastos em alguns estados são muito elevados e comprometem seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades.

 

“Considerando que esses gastos públicos dependem de contingência orçamentária, me parece em princípio que seria adequado considerar como termo a quo da vigência da decisão do STF a data da revogação da medida liminar. A partir daí se aplica perfeitamente a observação de que a Administração não tinha nenhum motivo para não se programar daí em diante”, afirmou.

 

Essa sugestão foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa reajustou seu voto para estabelecer a data do julgamento de mérito como marco para o pagamento do novo piso salarial.

O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar impedido pelo fato de ter atuado como advogado-geral da União na ocasião do julgamento da ADI. Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido porque acolhia os embargos em maior extensão.

 

Fonte: site do STF, de 28/02/2013

 

 

 

VASP: PGE obtém importante vitória junto ao TRT/2ª Região

 

Insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou sua integração no polo passivo de ação de execução movida contra o Estado de São Paulo por credor da massa falida da Viação Aérea São Paulo (VASP), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve importante vitória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

 

A decisão de primeira instância, atacada através de agravo de petição interposto pela PGE, reconhecia que “a Fazenda Pública é sócia com poder de gestão e participação nos lucros” da VASP, concluindo que tal fato implicaria sua responsabilização solidária pelas dívidas da antiga empresa aérea.

 

O Estado insurgiu-se contra a decisão alegando, dentre outros pontos, que não possui o controle acionário da VASP desde setembro de 1990, e que não pode ser responsabilizada pelas dívidas da empresa.

 

Ao examinar o recurso fazendário, a 4ª Turma do TRT-2, por votação unânime e acolhendo o voto do relator, juiz Paulo Sérgio Jakutis, excluiu a Fazenda do Estado do polo passivo da execução rechaçando a tese de responsabilidade subsidiária defendida pelo credor.

 

A ementa do acórdão bem sintetizou sua sólida fundamentação, destacando que “a simples condição de sócio de uma sociedade anônima não autoriza a responsabilização pelos créditos devidos pela empregadora, ainda que exista participação no conselho no conselho diretivo e percepção de lucros. A não ser que estejam presentes o poder de controle e a real possibilidade de influenciar nos rumos do empreendimento, como é o caso do Grupo Canhedo e diferentemente do que ocorre com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo”.

 

Prevaleceu, assim, o entendimento defendido pelo Estado de que a responsabilização não decorre, simplesmente, da condição de sócio, sendo necessária a titularidade do poder de controle.

 

Trata-se de importante precedente que certamente influirá em outras cerca de 650 execuções movidas por ex-empregados da VASP.

 

O caso é acompanhado pela procuradora do Estado Daisy Rossini de Moraes, da 7ª Subprocuradoria, da Procuradoria Judicial (PJ-7).

 

Processo nº 0218100-25.2005.5.02.0014

 

Fonte: site da PGE SP, de 27/02/2013

 

 

 

Com 20 anos, faltam procedimentos transparentes na AGU

 

A Advocacia-Geral da União, instituição pública essencial ao funcionamento do Estado, idealizada pela Constituição Cidadã, completa 20 anos, e embora colabore de forma significativa na construção dos instrumentos jurídicos e legais para a consecução das políticas públicas e das ações governamentais capazes de promover, dentre outras conquistas, a redução das desigualdades no nosso país, ainda não recebeu do governo o tratamento previsto no texto constitucional, como Função Essencial à Justiça.

 

A AGU tem vocação constitucional como instituição, ou seja, órgão do Estado Brasileiro que exerce função complementar em relação às funções essenciais do Estado. Em verdade, a AGU não desempenha apenas função essencial à Justiça, mas sim ao funcionamento dos três Poderes. Cabe ao Advogado Público Federal conferir estabilidade jurídica às ações e iniciativas da União, aconselhando o Poder Executivo a agir em conformidade com as leis do País e defendendo os atos da União perante o Poder Judiciário. Por isso, a necessidade de se buscar um modelo de Advocacia Pública Federal assentado nas normas e valores constitucionais que definem o Estado Democrático de Direito.

 

Nesse sentido, não é exagero afirmar que em seu vigésimo aniversário, a AGU, instituição que coleciona méritos imensuráveis para o Estado Brasileiro, mereceria tratamento condigno com tal perfil. Contudo ainda há pouco a comemorar.

 

O atual modelo de gestão, empregado pela cúpula da AGU há três anos, e que, possivelmente celebrará sozinha a data, não acumula nada além de dados negativos em diferentes aspectos institucionais. Apenas como exemplo, poderíamos citar o I Diagnóstico da Advocacia Pública no Brasil, elaborado e divulgado pelo Ministério da Justiça e que contempla um amplo estudo sobre as Procuradorias Públicas federal, estaduais e municipais no Brasil.

 

O documento destaca a necessidade do incremento de 350% na carreira de apoio da Instituição; evasão dos quadros na órbita de 40%; entre outros dados que deixam clara a fragilização pela qual passa a AGU.  As razões para tal situação são apresentadas no próprio estudo do Ministério da Justiça: a falta de garantias e prerrogativas para o exercício da função (90%); falta de estrutura adequada de trabalho (84%) e baixo salário (70%).

 

Não obstante a outros graves problemas vividos diariamente pelos Advogados Públicos Federais em todo o País, tais como: sobrecarga de trabalho devido ao alto índice de vagas em aberto; precárias condições de trabalho em unidades que não apresentam estrutura física e material minimamente adequadas; e defasagem salarial em relação às demais Instituições que exercem Função Essencial à Justiça, a atual chefia da AGU impõe sobre os membros uma realidade de gestão inconcebível e desrespeitosa.

 

Diz-se isso para se chegar a uma questão bastante relevante para a sociedade, mas que infelizmente vai seguindo seu curso na contramão dos avanços requeridos a um Estado Democrático de Direito: o encaminhamento pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, com o aval da cúpula da AGU, do projeto de lei complementar 205/2012, que altera a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993. O projeto traz em seu bojo inúmeras inconsistências absurdas, entre elas: a permissão para ingresso de não concursado nos quadros da Instituição e a dupla subordinação dos Advogados Públicos Federais.

 

A conclusão óbvia da UNAFE é a de que o projeto de lei complementar 205/2012 perde uma grande oportunidade para solucionar uma inconstitucionalidade perniciosa e arraigada em nosso Estado, e de que seu texto, na forma atual, não deve encontrar eco no Congresso Nacional.

 

Para completar, a cúpula da AGU terá que “apagar as velinhas” junto com o incêndio deflagrado, ou melhor, evidenciado, pela Operação Porto Seguro. Tragédia anunciada. A falta de transparência em muitas das atividades da Casa, a carência de regras procedimentais objetivas e a ausência de critérios minimamente objetivos e impessoais para a ocupação de cargos comissionados já prenunciavam que muita coisa não andava bem na AGU.

 

A fim de arrefecer a suposta crise instaurada pela operação da Polícia Federal, os dirigentes começaram, da noite para o dia, a falar em “revisão dos padrões éticos de conduta”. Acontece que, no seio da instituição, entre seus quase oito mil membros concursados, não paira qualquer dúvida sobre referidos padrões.

 

O que falta na AGU são critérios objetivos e procedimentos transparentes, seja para tramitação de processos, seja para nomeação para cargos comissionados, ou mesmo para lotação e remoção de Advogados Públicos.

 

Ainda assim, evoco que o pouco que se pode, efetivamente comemorar hoje, são os bons números que refletem a incansável, dedicada e talentosa atuação dos Advogados Públicos Federais, que heroicamente desempenham, até o limite do suportável, seu papel em defesa do Estado Brasileiro, acreditando bravamente em dias melhores num futuro que não esteja tão distante.

 

Simone Fagá é diretora-geral da União dos Advogados Públicos Federias do Brasil (Unafe).

 

Fonte: Conjur, de 27/02/2013

 

 

 

Governo do PA para Supremo adiar julgamento da EC 62

 

A procuradoria estadual do Pará pediu, no último dia 19 de fevereiro, o adiamento por 15 dias do julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62. O objetivo é atualizar dados estatísticos a respeito da tempestividade e o volume de pagamento de precatórios.

 

Conhecida como Emenda do Calote, a EC 62 prorrogou por mais 15 anos o prazo para que o poder público quite sua dívidas com credores civis e passou o controle e a execução dos títulos para o poder judiciário.

 

“A importância da matéria em julgamento está representada pelas inúmeras iniciativas das ações e intervenções nos autos e diz respeito à estabilidade financeira e orçamentária das diversas unidades federadas bem como aos interesses subjetivos de milhares de jurisdicionados credores da administração pública”, afirma a procuradoria.

 

No documento, a instituição também menciona que a Resolução 115/2010/CNJ, que regula a forma de pagamento dos precatórios , foi objeto da ADI 4.465. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, relator da ADI, afirmou que “em síntese, o Conselho adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda retratado em título judicial, olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente”.

 

Fonte: Conjur, de 27/02/2013

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

 

Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 28/02/2013

 
 
 
 

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